Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
30/05/2025, 00:00
Não-Provimento
26/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 16:09
Mero expediente
07/05/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
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17/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000641-69.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA SAGRADO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a33c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:Pelo exposto e ante os termos da fundamentação que integra este dispositivo, DECIDO: Preliminarmente: REJEITAR a incompetência material da justiça do trabalho, a ilegitimidade da parte passiva e a inépcia da inicial; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a parte reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ªreclamada), IBM BRASIL- INDÚSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA (2ª reclamada), sendo a 2ª reclamada apenas de forma subsidiária (a partir de 12/2021 até a extinção contratual), a pagarem à parte reclamante JULIANA CRISTINA SAGRADO em valores que serão apurados em liquidação por cálculo, acrescidos de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal declarada e os limites dos pedidos, as seguintes parcelas:Aviso prévio indenizado de 48 diasProjeção do aviso prévio indenizado nas férias + 1/3 (2/12);Projeção do aviso prévio indenizado no 13º salário (2/12);Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Devolução dos descontos no valor total de R$ 6.633.95;Salário integral do mês 12/2023;Horas extras pela espera da rendição, conforme fixado na fundamentação (1h e 30min, 1 x por semana), a partir de 12/2021, acrescidas do adicional de 100% convencional, observando-se os demais critérios e parâmetros fixados, inclusive sua base de cálculo;Indenização de 35 minutos por dia laborado, a partir de 12/2021, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%;Incidência do FGTS sobre as parcelas salariais da condenação, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula nº. 305 do E. TST), com posteriores reflexos na multa de 40%;Indenização substitutiva do seguro desemprego.Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.Autorizo a compensação, nos termos da fundamentação.A parte reclamada deverá, ainda, recolher a integralidade das contribuições previdenciárias incidentes (parcelas de responsabilidade da reclamada e da parte reclamante), bem como o imposto de renda devido, comprovando-os nos autos, por intermédio das guias próprias, no prazo de 15 dias depois de regularmente intimada para tanto. Autorizo, desde já, a respectiva retenção dos descontos supracitados, nos créditos da parte reclamante.Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$500,00, passível de complementação ao final, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.As partes pagarão honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na seguinte proporção, observando-se os demais termos da fundamentação: a) parte reclamante: 5% sobre o valor corrigido de cada pedido que lhe foi desfavorável, revertidos aos advogados da parte reclamada; b) parte reclamada: 5% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, pois sucumbente nas respectivas pretensões, revertidos aos advogados da parte reclamante. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários ora determinados, diante da declarada inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, nos termos acima expostos.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes. A União, pessoalmente, na forma da lei. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000641-69.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA SAGRADO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a33c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:Pelo exposto e ante os termos da fundamentação que integra este dispositivo, DECIDO: Preliminarmente: REJEITAR a incompetência material da justiça do trabalho, a ilegitimidade da parte passiva e a inépcia da inicial; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a parte reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ªreclamada), IBM BRASIL- INDÚSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA (2ª reclamada), sendo a 2ª reclamada apenas de forma subsidiária (a partir de 12/2021 até a extinção contratual), a pagarem à parte reclamante JULIANA CRISTINA SAGRADO em valores que serão apurados em liquidação por cálculo, acrescidos de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal declarada e os limites dos pedidos, as seguintes parcelas:Aviso prévio indenizado de 48 diasProjeção do aviso prévio indenizado nas férias + 1/3 (2/12);Projeção do aviso prévio indenizado no 13º salário (2/12);Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Devolução dos descontos no valor total de R$ 6.633.95;Salário integral do mês 12/2023;Horas extras pela espera da rendição, conforme fixado na fundamentação (1h e 30min, 1 x por semana), a partir de 12/2021, acrescidas do adicional de 100% convencional, observando-se os demais critérios e parâmetros fixados, inclusive sua base de cálculo;Indenização de 35 minutos por dia laborado, a partir de 12/2021, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%;Incidência do FGTS sobre as parcelas salariais da condenação, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula nº. 305 do E. TST), com posteriores reflexos na multa de 40%;Indenização substitutiva do seguro desemprego.Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.Autorizo a compensação, nos termos da fundamentação.A parte reclamada deverá, ainda, recolher a integralidade das contribuições previdenciárias incidentes (parcelas de responsabilidade da reclamada e da parte reclamante), bem como o imposto de renda devido, comprovando-os nos autos, por intermédio das guias próprias, no prazo de 15 dias depois de regularmente intimada para tanto. Autorizo, desde já, a respectiva retenção dos descontos supracitados, nos créditos da parte reclamante.Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$500,00, passível de complementação ao final, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.As partes pagarão honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na seguinte proporção, observando-se os demais termos da fundamentação: a) parte reclamante: 5% sobre o valor corrigido de cada pedido que lhe foi desfavorável, revertidos aos advogados da parte reclamada; b) parte reclamada: 5% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, pois sucumbente nas respectivas pretensões, revertidos aos advogados da parte reclamante. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários ora determinados, diante da declarada inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, nos termos acima expostos.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes. A União, pessoalmente, na forma da lei. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.