Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANATHAN APARECIDO RIBEIRO
RÉU: OSVALDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR 04478795614 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193e8e5 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA1 - RELATÓRIOO executado, OSVALDO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, interpôs exceção de pré-executividade às fs. 121/127, alegando que o ato de constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, quais sejam, sobre os ganhos recebidos da clínica para dependentes químicos Associação Conexão Vida, em Arcos/MG, onde atende como psicólogo. O exequente manifestou-se às fs. 141/143.É o relatório.2 - FUNDAMENTOSAdmissibilidadeConheço da presente manifestação como embargos à penhora, pois, conquanto aviados sem garantia integral do juízo, a matéria nela veiculada cinge-se à suposta ofensa às regras da impenhorabilidade absoluta previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, questão de ordem pública, cuja arguição e conhecimento podem se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição.MéritoSustenta o executado a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, sob a alegação de que se trata de ganhos de trabalhador autônomo nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sem razão. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais, o novo Código de Processo Civil (art. 833, §2º), inovando em relação ao Código de 1973, afastou a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, pensão e outros ganhos dessa natureza quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas trabalhistas, que possuem caráter nitidamente alimentar, nos termos do art. 100 da CF/88.Assim, diante dessa alteração, não cabe a aplicação da OJ 153 da SBDI-II, já que essa orientação jurisprudencial prevê expressamente que a impenhorabilidade de salário, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas dessa espécie é oponível aos créditos trabalhistas somente em relação às penhoras realizadas sob a égide do revogado CPC de 1973, o que não é a hipótese destes autos.A própria SBDI-II do TST, conforme decisão no TST-RO-990-69.2016.5.05.0000, (TST-SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, publicada em 21.06.2019), adota novo entendimento, conforme ementa abaixo:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 26/4/2016, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - limitado pelo Regional a 20% dos ganhos líquidos percebidos pelo impetrante -, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Por fim, faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido Precedente jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (RO-990-69.2016.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/06/2019)”.Diante do exposto, é subsistente a penhora das fs. 139/140 doPDF, pelo que são improcedentes as pretensões postas em sede de Embargos à Penhora.3 – CONCLUSÃOCom esses fundamentos, conheço dos Embargos à Penhora opostos por OSVALDO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, julgando-os IMPROCEDENTES, convolando-se em penhora os valores bloqueados às fs. 139/140, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.Nos termos da Lei 10.537/2002, e de conformidade com a Instrução Normativa nº 20/2002 do TST, as custas relativas aos presentes Embargos à Penhora deverão ser suportadas pela parte executada.Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, prossiga-se a execução.Nada mais. FORMIGA/MG, 19 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010747-05.2023.5.03.0160
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANATHAN APARECIDO RIBEIRO
RÉU: OSVALDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR 04478795614 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193e8e5 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA1 - RELATÓRIOO executado, OSVALDO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, interpôs exceção de pré-executividade às fs. 121/127, alegando que o ato de constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, quais sejam, sobre os ganhos recebidos da clínica para dependentes químicos Associação Conexão Vida, em Arcos/MG, onde atende como psicólogo. O exequente manifestou-se às fs. 141/143.É o relatório.2 - FUNDAMENTOSAdmissibilidadeConheço da presente manifestação como embargos à penhora, pois, conquanto aviados sem garantia integral do juízo, a matéria nela veiculada cinge-se à suposta ofensa às regras da impenhorabilidade absoluta previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, questão de ordem pública, cuja arguição e conhecimento podem se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição.MéritoSustenta o executado a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, sob a alegação de que se trata de ganhos de trabalhador autônomo nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sem razão. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais, o novo Código de Processo Civil (art. 833, §2º), inovando em relação ao Código de 1973, afastou a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, pensão e outros ganhos dessa natureza quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas trabalhistas, que possuem caráter nitidamente alimentar, nos termos do art. 100 da CF/88.Assim, diante dessa alteração, não cabe a aplicação da OJ 153 da SBDI-II, já que essa orientação jurisprudencial prevê expressamente que a impenhorabilidade de salário, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas dessa espécie é oponível aos créditos trabalhistas somente em relação às penhoras realizadas sob a égide do revogado CPC de 1973, o que não é a hipótese destes autos.A própria SBDI-II do TST, conforme decisão no TST-RO-990-69.2016.5.05.0000, (TST-SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, publicada em 21.06.2019), adota novo entendimento, conforme ementa abaixo:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 26/4/2016, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - limitado pelo Regional a 20% dos ganhos líquidos percebidos pelo impetrante -, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Por fim, faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido Precedente jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (RO-990-69.2016.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/06/2019)”.Diante do exposto, é subsistente a penhora das fs. 139/140 doPDF, pelo que são improcedentes as pretensões postas em sede de Embargos à Penhora.3 – CONCLUSÃOCom esses fundamentos, conheço dos Embargos à Penhora opostos por OSVALDO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, julgando-os IMPROCEDENTES, convolando-se em penhora os valores bloqueados às fs. 139/140, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.Nos termos da Lei 10.537/2002, e de conformidade com a Instrução Normativa nº 20/2002 do TST, as custas relativas aos presentes Embargos à Penhora deverão ser suportadas pela parte executada.Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, prossiga-se a execução.Nada mais. FORMIGA/MG, 19 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010747-05.2023.5.03.0160