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24/11/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/11/2025, 11:10
Mero expediente
12/11/2025, 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 12:39
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000505-35.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: JONATAN BARBOSA DE AGUIAR RECLAMADO: SCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb2721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONATAN BARBOSA DE AGUIAR – reclamanteSCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA – reclamada SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO JONAS SANTANA CORREIA ajuizou reclamação trabalhista em face de SCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual, afirmando a existência de relação empregatícia sem a devida anotação da CTPS, dentre outros fatos constantes na inicial. Postula, em razão destes e de outros fatos e fundamentos que expôs, declaração de vínculo de emprego, rescisórias, adicional de periculosidade, dentre outros pedidos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 214.627,09. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada.A reclamada apresentou defesa escrita sustentando a total improcedência da ação pelas razões de fato e de direto expostas na peça defensiva. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos.Dispensado o depoimento das partes, sob protestos da parte ré.Foi realizada a oitiva de uma testemunha convidada pela parte autora.Não foi produzida prova oral pela reclamada.Expedido Ofício para as empresas 99 e Uber.Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais das partes bem como a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais.Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015).Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o suposto período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante sustenta que foi admitido pela reclamada em 20 de Junho de 2019 para exercer a função de motoboy entregador. Diz que para dissimular a relação de emprego a reclamada obrigou o reclamante a assinar um contrato de prestação de serviços, que perdurou até 19.08.2021. Acrescenta que usava veículo próprio e que percebia a quantia mensal de R$ 2.200,00. Afirma que sempre laborou mediante todos os requisitos característicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2° e 3º da CLT, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento do vínculo trabalhista e todos as verbas decorrentes.A demandada alega, em síntese, que o autor foi contratado através de sua pessoa jurídica por meio de um contrato de prestação de serviços, exercendo de maneira autônoma os serviços de coleta e entrega de mercadorias em geral. Aduz que o autor possuía inscrição na junta comercial e, portanto, a relação firmada entre as partes não havia os requisitos da relação de emprego. Pugna pela total improcedência da ação.Pois bem. A legislação consolidada reputa como empregado toda pessoa física que “prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Disciplina, ainda, a figura do empregador como sendo “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Assim, o reconhecimento judicial do vínculo empregatício requer a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 2° e 3º da CLT, ou seja, a prestação de serviços não eventuais, com pessoalidade, mediante subordinação jurídica, pagamento de salário e risco da atividade. O Direito do Trabalho, de forma enfática, repudia a nulidade de tudo aquilo que tenha por objetivo a fraude ou o mascaramento da relação de emprego, a teor do disposto no artigo 9º da CLT. Aliás, esse o conteúdo do princípio da primazia da realidade sobre as formas que orienta o ramo justrabalhista.Cumpre registrar, de logo, que o liame empregatício e a prestação de serviços autônomos apresentam certa similitude, sendo o traço distintivo entre ambos, precipuamente, a existência, ou não, de subordinação jurídica, possuindo o trabalhador, na segunda hipótese, total autonomia no gerenciamento de suas atividades.Em face do princípio da proteção que vigora no direito do trabalho, toda prestação de serviço tem, em si, a presunção (relativa) da existência de contrato de emprego, salvo demonstração cabal em contrário.Tendo a parte reclamada alegado prestação de serviço como trabalhador autônomo, através de contrato de prestação de serviços, o ônus da prova da inexistência de relação de emprego é da parte demandada, por ser fato extraordinário ao contexto empregatício (artigo 818, II da CLT c/c artigo 373, II do CPC/15). In casu, analisando detidamente a prova produzida nos autos, tenho que a parte reclamada não se desvencilhou do seu encargo, na medida em que não apresentou qualquer prova para corroborar a veracidade das suas alegações trazidas na peça defensiva, ônus que lhe incumbia.A existência do contrato de prestação de serviços pactuado com o autor, por si só, não é elemento de prova capaz de comprovar a ausência da relação de emprego discutida nos autos. No caso dos autos, o autor apresentou prova oral capaz de confirmar a presença de todos os requisitos da relação de emprego alegada na inicial, ou seja, não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme os seguintes trechos do depoimento da testemunha MOISES DA CRUZ MEDEIROS: “QUE trabalhou para a reclamada de 2020 a 2023, na função de motoboy; que trabalhava das 08h às 18h, de segunda a sexta; que no período em que trabalhou para a reclamada, o depoente não prestou serviços para outra empresa; que recebia salário mensal no valor de R$ 2.400,00; que constituiu empresa para prestar serviços para a reclamada por determinação desta; que emitia nota fiscal quanto aos valores recebidos; que o Sr. RUI era funcionário da reclamada; que o depoente era subordinado ao Sr. RUI; que o Sr. RUI gerenciava os serviços prestados pelos motoboys da reclamada; que quando o depoente ingressou na reclamada, o autor já prestava serviços na empresa; que não se recorda a data que o autor deixou de prestar serviços para a reclamada; que o autor prestava serviços na função de motoboy; que caso o depoente não pudesse prestar serviços para a reclamada em determinado dia, não poderia indicar outra pessoa para suprir a sua ausência; que após um tempo de contrato, a empresa passou a exigir justificativa para eventual ausência; que o depoente já faltou ao serviço por motivo de saúde, quando justificou tal ausência ao Sr. RUI, não tendo recebido desconto no salário"; Quanto às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamante, disse (...) que houve uma redução do salário no período da pandemia; que após o término das entregas, o depoente poderia ir para a sua residência mesmo que ocorresse antes das 18h, mas desde que fosse perto desse horário; que caso o término das entregas ocorresse, por exemplo, às 16h, o depoente deveria retornar à sede da empresa"; Quanto às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamada, disse: "QUE realizava até 05 entregas por dia, dependendo da distância de cada entrega; que realizava, no mínimo, 02 entregas por dia; que independente de ter entrega, o depoente deveria estar na empresa de segunda a sexta, à disposição da ré; que foi dispensado da reclamada porque se acidentou e não entregou atestado médico; que não sabe informar o motivo da extinção do contrato do autor; que durante o período que teve contrato com a reclamada, o depoente não teve nenhum vínculo com aplicativo de entrega, como RAPPI, 99; que no ano de 2023 o depoente iniciou o vínculo com o aplicativo de passageiros UBER, mas só realizava transporte de passageiros após o término da jornada na empresa ré; que tinha contato com o autor quando os mesmos estavam na sede da ré; que nenhum outro colega funcionário da empresa ré utilizou a moto do autor para prestar serviços; que não sabe informar se o autor prestou serviços vinculado à aplicativo de passageiros ou entrega no período em que trabalhou para a ré;(...); que tinha que estar na sede da ré de segunda a sexta, às 08h". grifo. Desse modo, entendo que a testemunha apresentou um depoimento firme e convincente e confirmou a tese narrada na peça de ingresso, quanto à existência do vínculo empregatício.Ademais, após expedição de Ofícios às empresas 99 e UBER, restou devidamente comprovado que o reclamante não atuou nas citadas empresas no período em que laborou para a empresa reclamada, o que corrobora a narrativa apresentada na peça de ingresso.Diante de todo o acima exposto, não há como se concluir pela simples prestação de serviços entre as partes.Assim, tenho que a relação entre as partes se deu nos termos da CLT.Considerando todo o acima exposto, declaro a existência da relação de emprego entre as partes no período indicado na exordial, de 26/06/2019 a 19/08/2021, na função de motoboy. No que se refere ao valor salarial, deverá a reclamada proceder a anotação referente ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Deverá a ré proceder com a respectiva anotação da CTPS do autor consoante determinação acima no prazo de 10 dias da notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 pelo simples inadimplemento, quando deverá a secretaria desta vara proceder com a anotação.Determina-se, assim, que o obreiro deposite a CTPS em juízo, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de se considerar que desistiu da anotação. Após o depósito da CTPS em juízo, deverá a Secretaria da Vara notificar a reclamada para proceder à retificação nos moldes estabelecidos acima. Quanto à forma de extinção contratual, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, declaro que a extinção contratual ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada.Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e o reconhecimento da dispensa imotivada, procedem as seguintes pretensões: 13º salário de todo o período contratual; férias em dobro do período aquisitivo 2019/2020, férias simples do período aquisitivo 2020/2021 e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa fundiária de 40%. Considerando, ainda, que o autor é empregado mensalista, não há que se falar em pagamento de RSR. Tendo em vista que a controvérsia do vínculo contratual só foi dirimida em juízo, bem como, considerando a inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro as multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT. DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO Alega o reclamante que lhe foi exigida a utilização de veículo próprio na execução do trabalho, requerendo que a empresa arque com a indenização correspondente ao combustível e à depreciação do veículo.A reclamada limita-se a contestar o pedido de ausência de vínculo empregatício, diante do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e não impugna especificamente os presentes pedidos. Consoante dispõe o artigo 341 do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho por compatibilidade com as normas trabalhistas, a ausência de impugnação específica quanto às alegações expostas na inicial atrai a presunção de veracidade destas.Ademais, a testemunha convidada pelo obreiro, Sr. MOISES DA CRUZ MEDEIROS, confirmou as alegações apresentadas na inicial quanto ao particular, ao afirmar que: "QUE trabalhava com motocicleta própria; que era obrigatório possuir motocicleta para prestar serviços na reclamada; que nunca recebeu valores a título de combustível e manutenção para a sua motocicleta; que o autor também utilizava moto própria para prestar serviços para a reclamada; que a moto do autor era HONDA 150, Modelo Titan; que reconhece a moto constante do ID c264fe5 como a que o autor utilizava (...) que o contrato do autor era o mesmo que o depoente e, por isso, sabe que o autor não recebia valores referentes a ressarcimento pelos custos da moto” Entendo que a utilização de veículo particular do empregado em benefício da reclamada ofende o princípio da alteridade. Dessa forma, a empresa acaba por repassar para o empregado o risco do empreendimento, fato este incompatível com a relação de emprego.É certo que os riscos do negócio devem ser assumidos pelo empregador e não pelo empregado, sendo injustificável que o empregador exija a utilização de veículo e não arque com a depreciação decorrente da atividade laboral.Caso o empregado faça uso de veículo particular a serviço do empregador, faz jus a uma retribuição não apenas para custear o combustível, mas também em decorrência do desgaste natural do veículo em valor compatível a compensar os gastos realizados. Destarte, tendo o autor utilizado de veículo próprio no exercício de suas funções, tenho por devido uma indenização pelas despesas realizadas e pela depreciação gerada pelo uso do veículo, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da reclamada. Quanto ao valor total da indenização, tomando por base o ano do veículo utilizado pelo autor e o período contratual, determino o pagamento do valor que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante sustenta que durante toda a contratualidade fazia uso de motocicleta para o desempenho de suas atividades, sem nunca ter recebido o adicional de periculosidade que fazia jus, conforme art. 193, §4º da CLT o § 4º. Por consequência, postula o pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos nas demais parcelas do contrato de trabalho.A reclamada limita-se a contestar o pedido de ausência de vínculo empregatício, diante do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e não impugna especificamente o presente pedido. Pois bem.Pela análise dos autos, tenho pela inexistência de controvérsia quanto ao fato de o autor utilizar motocicleta para o desempenho de suas atividades. Com o evento da promulgação da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.2014, foi alterado o art. 193 da CLT para incluir o § 4º, segundo o qual seria devido do adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenhassem suas atividades com a utilização de motocicleta.Tal atividade foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 1.565 de 13.10.2014, na qual foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os itens 16.1 e 16.3, tornando periculosas as atividades laborais com uso de motocicleta.Contudo, em 16.12.2014 o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, por conta de liminar obtida através da ação proposta pela AMBEV e demais associações. Referida suspensão foi apenas com relação "aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas”.Ocorre que a reclamada não faz parte das associações que englobam a suspensão supracitada. Desse modo, a partir da inclusão do § 4º no art. 193 da CLT e o disposto no anexo V da Portaria MTE 1.565/2014, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para todos os trabalhadores (motociclistas ou motoboys) se tornou obrigatório, cabendo a todas as empresas que não estão abrangidas pela exceção, efetuarem os respectivos pagamentos.Assim, considerando é fato incontroverso nos autos que o autor laborava utilizando-se de motocicleta, a atividade configura-se perigosa, na forma constante no parágrafo 4º do art. 193 da CLT, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da superveniência da legislação que estabeleceu o adicional de periculosidade aos trabalhadores de motocicleta.Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade de todo o contrato de trabalho, no percentual de 30%, a ser calculado sobre o salário base do autor, bem como o seu reflexo nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, e no FGTS+40%. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O art. 840, §1o, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.Por meio do art. 12, § 2o, da Instrução Normativa (I.N.) no 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos:“Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2o, 3o e 5o, da CLT, com as redações dadas pela Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...]§ 2o - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil.”Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através do documento de Id f3dd595, que o autor se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.Nesse sentido, defiro os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.Considerando a sucumbência do reclamante quanto aos pleitos de multa dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, condeno-o ao pagamento de honorários à reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas. Tendo em vista que o autor foi beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela reclamada, autorizado o desconto da cota-parte do reclamante sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500/2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora – OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por JONATAN BARBOSA DE AGUIAR em face de SCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao autor os valores correspondentes aos títulos deferidos na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Deverá, ainda, a reclamada proceder com a anotação da CTPS do autor na forma da fundamentação.Improcedem os demais. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. Nada mais. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000505-35.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: JONATAN BARBOSA DE AGUIAR RECLAMADO: SCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb2721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONATAN BARBOSA DE AGUIAR – reclamanteSCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA – reclamada SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO JONAS SANTANA CORREIA ajuizou reclamação trabalhista em face de SCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual, afirmando a existência de relação empregatícia sem a devida anotação da CTPS, dentre outros fatos constantes na inicial. Postula, em razão destes e de outros fatos e fundamentos que expôs, declaração de vínculo de emprego, rescisórias, adicional de periculosidade, dentre outros pedidos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 214.627,09. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada.A reclamada apresentou defesa escrita sustentando a total improcedência da ação pelas razões de fato e de direto expostas na peça defensiva. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos.Dispensado o depoimento das partes, sob protestos da parte ré.Foi realizada a oitiva de uma testemunha convidada pela parte autora.Não foi produzida prova oral pela reclamada.Expedido Ofício para as empresas 99 e Uber.Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais das partes bem como a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais.Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015).Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o suposto período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante sustenta que foi admitido pela reclamada em 20 de Junho de 2019 para exercer a função de motoboy entregador. Diz que para dissimular a relação de emprego a reclamada obrigou o reclamante a assinar um contrato de prestação de serviços, que perdurou até 19.08.2021. Acrescenta que usava veículo próprio e que percebia a quantia mensal de R$ 2.200,00. Afirma que sempre laborou mediante todos os requisitos característicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2° e 3º da CLT, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento do vínculo trabalhista e todos as verbas decorrentes.A demandada alega, em síntese, que o autor foi contratado através de sua pessoa jurídica por meio de um contrato de prestação de serviços, exercendo de maneira autônoma os serviços de coleta e entrega de mercadorias em geral. Aduz que o autor possuía inscrição na junta comercial e, portanto, a relação firmada entre as partes não havia os requisitos da relação de emprego. Pugna pela total improcedência da ação.Pois bem. A legislação consolidada reputa como empregado toda pessoa física que “prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Disciplina, ainda, a figura do empregador como sendo “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Assim, o reconhecimento judicial do vínculo empregatício requer a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 2° e 3º da CLT, ou seja, a prestação de serviços não eventuais, com pessoalidade, mediante subordinação jurídica, pagamento de salário e risco da atividade. O Direito do Trabalho, de forma enfática, repudia a nulidade de tudo aquilo que tenha por objetivo a fraude ou o mascaramento da relação de emprego, a teor do disposto no artigo 9º da CLT. Aliás, esse o conteúdo do princípio da primazia da realidade sobre as formas que orienta o ramo justrabalhista.Cumpre registrar, de logo, que o liame empregatício e a prestação de serviços autônomos apresentam certa similitude, sendo o traço distintivo entre ambos, precipuamente, a existência, ou não, de subordinação jurídica, possuindo o trabalhador, na segunda hipótese, total autonomia no gerenciamento de suas atividades.Em face do princípio da proteção que vigora no direito do trabalho, toda prestação de serviço tem, em si, a presunção (relativa) da existência de contrato de emprego, salvo demonstração cabal em contrário.Tendo a parte reclamada alegado prestação de serviço como trabalhador autônomo, através de contrato de prestação de serviços, o ônus da prova da inexistência de relação de emprego é da parte demandada, por ser fato extraordinário ao contexto empregatício (artigo 818, II da CLT c/c artigo 373, II do CPC/15). In casu, analisando detidamente a prova produzida nos autos, tenho que a parte reclamada não se desvencilhou do seu encargo, na medida em que não apresentou qualquer prova para corroborar a veracidade das suas alegações trazidas na peça defensiva, ônus que lhe incumbia.A existência do contrato de prestação de serviços pactuado com o autor, por si só, não é elemento de prova capaz de comprovar a ausência da relação de emprego discutida nos autos. No caso dos autos, o autor apresentou prova oral capaz de confirmar a presença de todos os requisitos da relação de emprego alegada na inicial, ou seja, não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme os seguintes trechos do depoimento da testemunha MOISES DA CRUZ MEDEIROS: “QUE trabalhou para a reclamada de 2020 a 2023, na função de motoboy; que trabalhava das 08h às 18h, de segunda a sexta; que no período em que trabalhou para a reclamada, o depoente não prestou serviços para outra empresa; que recebia salário mensal no valor de R$ 2.400,00; que constituiu empresa para prestar serviços para a reclamada por determinação desta; que emitia nota fiscal quanto aos valores recebidos; que o Sr. RUI era funcionário da reclamada; que o depoente era subordinado ao Sr. RUI; que o Sr. RUI gerenciava os serviços prestados pelos motoboys da reclamada; que quando o depoente ingressou na reclamada, o autor já prestava serviços na empresa; que não se recorda a data que o autor deixou de prestar serviços para a reclamada; que o autor prestava serviços na função de motoboy; que caso o depoente não pudesse prestar serviços para a reclamada em determinado dia, não poderia indicar outra pessoa para suprir a sua ausência; que após um tempo de contrato, a empresa passou a exigir justificativa para eventual ausência; que o depoente já faltou ao serviço por motivo de saúde, quando justificou tal ausência ao Sr. RUI, não tendo recebido desconto no salário"; Quanto às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamante, disse (...) que houve uma redução do salário no período da pandemia; que após o término das entregas, o depoente poderia ir para a sua residência mesmo que ocorresse antes das 18h, mas desde que fosse perto desse horário; que caso o término das entregas ocorresse, por exemplo, às 16h, o depoente deveria retornar à sede da empresa"; Quanto às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamada, disse: "QUE realizava até 05 entregas por dia, dependendo da distância de cada entrega; que realizava, no mínimo, 02 entregas por dia; que independente de ter entrega, o depoente deveria estar na empresa de segunda a sexta, à disposição da ré; que foi dispensado da reclamada porque se acidentou e não entregou atestado médico; que não sabe informar o motivo da extinção do contrato do autor; que durante o período que teve contrato com a reclamada, o depoente não teve nenhum vínculo com aplicativo de entrega, como RAPPI, 99; que no ano de 2023 o depoente iniciou o vínculo com o aplicativo de passageiros UBER, mas só realizava transporte de passageiros após o término da jornada na empresa ré; que tinha contato com o autor quando os mesmos estavam na sede da ré; que nenhum outro colega funcionário da empresa ré utilizou a moto do autor para prestar serviços; que não sabe informar se o autor prestou serviços vinculado à aplicativo de passageiros ou entrega no período em que trabalhou para a ré;(...); que tinha que estar na sede da ré de segunda a sexta, às 08h". grifo. Desse modo, entendo que a testemunha apresentou um depoimento firme e convincente e confirmou a tese narrada na peça de ingresso, quanto à existência do vínculo empregatício.Ademais, após expedição de Ofícios às empresas 99 e UBER, restou devidamente comprovado que o reclamante não atuou nas citadas empresas no período em que laborou para a empresa reclamada, o que corrobora a narrativa apresentada na peça de ingresso.Diante de todo o acima exposto, não há como se concluir pela simples prestação de serviços entre as partes.Assim, tenho que a relação entre as partes se deu nos termos da CLT.Considerando todo o acima exposto, declaro a existência da relação de emprego entre as partes no período indicado na exordial, de 26/06/2019 a 19/08/2021, na função de motoboy. No que se refere ao valor salarial, deverá a reclamada proceder a anotação referente ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Deverá a ré proceder com a respectiva anotação da CTPS do autor consoante determinação acima no prazo de 10 dias da notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 pelo simples inadimplemento, quando deverá a secretaria desta vara proceder com a anotação.Determina-se, assim, que o obreiro deposite a CTPS em juízo, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de se considerar que desistiu da anotação. Após o depósito da CTPS em juízo, deverá a Secretaria da Vara notificar a reclamada para proceder à retificação nos moldes estabelecidos acima. Quanto à forma de extinção contratual, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, declaro que a extinção contratual ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada.Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e o reconhecimento da dispensa imotivada, procedem as seguintes pretensões: 13º salário de todo o período contratual; férias em dobro do período aquisitivo 2019/2020, férias simples do período aquisitivo 2020/2021 e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa fundiária de 40%. Considerando, ainda, que o autor é empregado mensalista, não há que se falar em pagamento de RSR. Tendo em vista que a controvérsia do vínculo contratual só foi dirimida em juízo, bem como, considerando a inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro as multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT. DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO Alega o reclamante que lhe foi exigida a utilização de veículo próprio na execução do trabalho, requerendo que a empresa arque com a indenização correspondente ao combustível e à depreciação do veículo.A reclamada limita-se a contestar o pedido de ausência de vínculo empregatício, diante do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e não impugna especificamente os presentes pedidos. Consoante dispõe o artigo 341 do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho por compatibilidade com as normas trabalhistas, a ausência de impugnação específica quanto às alegações expostas na inicial atrai a presunção de veracidade destas.Ademais, a testemunha convidada pelo obreiro, Sr. MOISES DA CRUZ MEDEIROS, confirmou as alegações apresentadas na inicial quanto ao particular, ao afirmar que: "QUE trabalhava com motocicleta própria; que era obrigatório possuir motocicleta para prestar serviços na reclamada; que nunca recebeu valores a título de combustível e manutenção para a sua motocicleta; que o autor também utilizava moto própria para prestar serviços para a reclamada; que a moto do autor era HONDA 150, Modelo Titan; que reconhece a moto constante do ID c264fe5 como a que o autor utilizava (...) que o contrato do autor era o mesmo que o depoente e, por isso, sabe que o autor não recebia valores referentes a ressarcimento pelos custos da moto” Entendo que a utilização de veículo particular do empregado em benefício da reclamada ofende o princípio da alteridade. Dessa forma, a empresa acaba por repassar para o empregado o risco do empreendimento, fato este incompatível com a relação de emprego.É certo que os riscos do negócio devem ser assumidos pelo empregador e não pelo empregado, sendo injustificável que o empregador exija a utilização de veículo e não arque com a depreciação decorrente da atividade laboral.Caso o empregado faça uso de veículo particular a serviço do empregador, faz jus a uma retribuição não apenas para custear o combustível, mas também em decorrência do desgaste natural do veículo em valor compatível a compensar os gastos realizados. Destarte, tendo o autor utilizado de veículo próprio no exercício de suas funções, tenho por devido uma indenização pelas despesas realizadas e pela depreciação gerada pelo uso do veículo, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da reclamada. Quanto ao valor total da indenização, tomando por base o ano do veículo utilizado pelo autor e o período contratual, determino o pagamento do valor que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante sustenta que durante toda a contratualidade fazia uso de motocicleta para o desempenho de suas atividades, sem nunca ter recebido o adicional de periculosidade que fazia jus, conforme art. 193, §4º da CLT o § 4º. Por consequência, postula o pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos nas demais parcelas do contrato de trabalho.A reclamada limita-se a contestar o pedido de ausência de vínculo empregatício, diante do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e não impugna especificamente o presente pedido. Pois bem.Pela análise dos autos, tenho pela inexistência de controvérsia quanto ao fato de o autor utilizar motocicleta para o desempenho de suas atividades. Com o evento da promulgação da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.2014, foi alterado o art. 193 da CLT para incluir o § 4º, segundo o qual seria devido do adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenhassem suas atividades com a utilização de motocicleta.Tal atividade foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 1.565 de 13.10.2014, na qual foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os itens 16.1 e 16.3, tornando periculosas as atividades laborais com uso de motocicleta.Contudo, em 16.12.2014 o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, por conta de liminar obtida através da ação proposta pela AMBEV e demais associações. Referida suspensão foi apenas com relação "aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas”.Ocorre que a reclamada não faz parte das associações que englobam a suspensão supracitada. Desse modo, a partir da inclusão do § 4º no art. 193 da CLT e o disposto no anexo V da Portaria MTE 1.565/2014, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para todos os trabalhadores (motociclistas ou motoboys) se tornou obrigatório, cabendo a todas as empresas que não estão abrangidas pela exceção, efetuarem os respectivos pagamentos.Assim, considerando é fato incontroverso nos autos que o autor laborava utilizando-se de motocicleta, a atividade configura-se perigosa, na forma constante no parágrafo 4º do art. 193 da CLT, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da superveniência da legislação que estabeleceu o adicional de periculosidade aos trabalhadores de motocicleta.Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade de todo o contrato de trabalho, no percentual de 30%, a ser calculado sobre o salário base do autor, bem como o seu reflexo nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, e no FGTS+40%. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O art. 840, §1o, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.Por meio do art. 12, § 2o, da Instrução Normativa (I.N.) no 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos:“Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2o, 3o e 5o, da CLT, com as redações dadas pela Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...]§ 2o - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil.”Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através do documento de Id f3dd595, que o autor se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.Nesse sentido, defiro os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.Considerando a sucumbência do reclamante quanto aos pleitos de multa dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, condeno-o ao pagamento de honorários à reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas. Tendo em vista que o autor foi beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela reclamada, autorizado o desconto da cota-parte do reclamante sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500/2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora – OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por JONATAN BARBOSA DE AGUIAR em face de SCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao autor os valores correspondentes aos títulos deferidos na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Deverá, ainda, a reclamada proceder com a anotação da CTPS do autor na forma da fundamentação.Improcedem os demais. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. Nada mais. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.