Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: PEDRO MACIEL MATTOSO MAIEWSKI ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA KASPRZAK ZARPELON AGRAVANTES, AGRAVADOS E
RECORRIDOS: RUMO MALHA SUL S.A. E OUTROS ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. FÁBIO KORENBLUM AGRAVADA E RECORRIDA: LP SANTOS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. EMERSON KIYOSHI KITAMURA GMDMC/Dm/Dmc/Ak D E S P A C H O Examinando os autos, constata-se que a controvérsia posta no recurso de revista e no respectivo agravo de instrumento interpostos pelos reclamados RUMO MALHA SUL S.A. E OUTROS se refere ao TEMA 92 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, alusivo ao Adicional noturno. Com efeito, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055, foram identificadas as seguintes questões a serem submetidas a julgamento: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" Por sua vez, o Relator do referido Incidente de Recursos Repetitivos, Ministro Alexandre Luiz Ramos, mediante despacho proferido em 11/4/2025, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista, nos termos dos arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST. Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da matéria. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
AGRAVANTE, AGRAVADO E