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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA ROSA TAVARES PEREIRA
RÉU: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 481ecb6 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃORELATÓRIOPanpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda, opõe embargos de declaração (Id 4686d53), aduzindo, em síntese que sentença é contraditória pois reconheceu o direito do autor, às horas extras, baseando-se em uma jornada de trabalho que não foi comprovada de forma cabal nos autos, especialmente porque a autora exercia a função de confiança, conforme artigo 62, II, da CLT. Acrescenta que foi determinado o pagamento de honorários sucumbenciais, pela embargante, no importe de 10%, todavia não observou a procedência parcial e a sucumbência em face da embargada. Pede declaração.Impugnação da embargada no Id. e452d17.Em síntese, é o relatório. Decido.FUNDAMENTOSADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos.Como é cediço, os embargos de declaração não constituem meio processual para rever ou reavaliar fatos e provas, ainda que a parte entenda que tenha havido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório ou mesmo na aplicação do direito.O debate acerca das provas que serviram como fundamento da sentença, para o deferimento das horas extras, bem como da isenção dos honorários sucumbenciais, em favor da autora, ataca o seu mérito, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT. De acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF, bem como os artigos 371 e 479 do CPC, cabe ao magistrado decidir da forma que entender pertinente (autonomia e independência para decidir de acordo com o livre convencimento motivado), fundamentando sua decisão com base nas provas que melhor refletem a realidade. Assim, para questionar o mérito da sentença, se não concorda com a posição adotada pelo Juízo, deve a parte se valer do meio adequado – recurso ordinário. Logo, declaro que não há nenhuma contradição na decisão proferida, sendo os embargos de declaração improcedentes. CONCLUSÃOIsto posto, conheço dos embargos de declaração aviados por Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda e julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 23 de agosto de 2024. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010372-19.2024.5.03.0079
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA ROSA TAVARES PEREIRA
RÉU: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 481ecb6 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃORELATÓRIOPanpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda, opõe embargos de declaração (Id 4686d53), aduzindo, em síntese que sentença é contraditória pois reconheceu o direito do autor, às horas extras, baseando-se em uma jornada de trabalho que não foi comprovada de forma cabal nos autos, especialmente porque a autora exercia a função de confiança, conforme artigo 62, II, da CLT. Acrescenta que foi determinado o pagamento de honorários sucumbenciais, pela embargante, no importe de 10%, todavia não observou a procedência parcial e a sucumbência em face da embargada. Pede declaração.Impugnação da embargada no Id. e452d17.Em síntese, é o relatório. Decido.FUNDAMENTOSADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos.Como é cediço, os embargos de declaração não constituem meio processual para rever ou reavaliar fatos e provas, ainda que a parte entenda que tenha havido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório ou mesmo na aplicação do direito.O debate acerca das provas que serviram como fundamento da sentença, para o deferimento das horas extras, bem como da isenção dos honorários sucumbenciais, em favor da autora, ataca o seu mérito, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT. De acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF, bem como os artigos 371 e 479 do CPC, cabe ao magistrado decidir da forma que entender pertinente (autonomia e independência para decidir de acordo com o livre convencimento motivado), fundamentando sua decisão com base nas provas que melhor refletem a realidade. Assim, para questionar o mérito da sentença, se não concorda com a posição adotada pelo Juízo, deve a parte se valer do meio adequado – recurso ordinário. Logo, declaro que não há nenhuma contradição na decisão proferida, sendo os embargos de declaração improcedentes. CONCLUSÃOIsto posto, conheço dos embargos de declaração aviados por Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda e julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 23 de agosto de 2024. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010372-19.2024.5.03.0079
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA ROSA TAVARES PEREIRA
RÉU: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e3e752 proferido nos autos. DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010372-19.2024.5.03.0079 Vistos etc.Registre-se a interposição do Recurso Ordinário pela reclamante.Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal.Após, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaraçãoIntime-se. VARGINHA/MG, 21 de agosto de 2024. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA ROSA TAVARES PEREIRA
RÉU: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e18e01 proferido nos autos. DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010372-19.2024.5.03.0079 Vistos etc.Dê-se vista ao reclamante dos embargos de declaração opostos, pelo prazo de cinco dias.Intime-se. VARGINHA/MG, 19 de agosto de 2024. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA ROSA TAVARES PEREIRA
RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c020a proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Questão preliminarA reclamada requereu a retificação do polo passivo da demanda, haja vista que, embora conste, na petição inicial, a real empregadora, PARPHARMA DISTRIBUIDORA MED LTDA, foi cadastrada, no PJE, a empresa DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.A autora não se opôs e esta pretensão. Assim, tendo em vista que, conforme CTPS obreira (fl. 17), a demandante foi registrada pela empresa PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, providencie a Secretaria a retificação pertinente, junto ao PJE. ProtestosRejeito os protestos da reclamada quanto ao indeferimento da contradita da testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. Nilson Resende Martins, pois não verificada a ausência de isenção de ânimo para depor.Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Impugnação aos documentosConsiderando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pela obreira, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente. Impugnação e limitação aos valores dados aos pedidosNão prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois a reclamada não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial.Ademais, ao liquidar seus pedidos, a autora apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito.É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pela reclamante.É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos.Rejeito. Equiparação salarialA reclamante alegou que “exerceu a função de líder de logística, porém todos os lideres exerciam a mesma função que era em regra acompanhar o processo de produção de seus liderados, além de ser responsável pelo controle de estoque, prevenção de perdas e etc”. Disse que “o líder FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS NETOS que desempenhava a mesma função e as mesmas tarefas, com igual perfeição técnica da reclamante e em mesmo local, auferia discrepância salarial considerável”. Assim, pleiteou o pagamento das diferenças salariais, e reflexos correspondentes, em relação ao paradigma apontado.Em defesa, a reclamada argumentou que “entre o autor e paradigma inexiste diferença salarial, veja que o paradigma foi promovido em janeiro de 2024, enquanto a autora pediu dispensa em março de 2014, ou seja, inexistem diferenças”; que “ainda que exercendo a mesma função suas atividades não eram totalmente correlatas, nem mesmo sua produtividade e técnica”.Pois bem.De acordo com o art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST, o reconhecimento da equiparação salarial depende da existência de labor em identidade de funções entre os comparados, somada a igual produtividade e perfeição técnica, exercício da função na mesma localidade e para o mesmo empregador, bem como a inexistência de diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos.Incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração da identidade de funções com o paradigma apontado, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso VIII, da Súmula 6, do TST).Importa mencionar que a identidade funcional exige não apenas a mera semelhança de atribuições, mas a realização, pelos comparados, do mesmo trabalho, o que abrange a identidade de afazeres, responsabilidades e do exercício de atos materiais concretos.A ficha de registro de fls. 152/155 revela que o paradigma foi contratado em 09.12.2020, na função de AUXILIAR LOGÍSTICA, com salário de R$ 1.361,00, e que em 01.01.2024 passou para o cargo de LÍDER DE LOGÍSTICA. Ainda conforme este documento, desde a admissão, os salários do paradigma evoluíram da seguinte maneira: R$ 1.425,00, em 09.12.2020; R$ 1.510,00, em 01.11.2021; R$ 1.567,00, em 01/05/2022; R$ 1.622,00, em 01/11/2022; R$ 1.677,00, em 01/05/2023; e R$ 4.000,00, em 01.01.2024.Conforme ficha de registro da autora (fls. 143/145), esta foi admitida em 06.10.2023, na função de LÍDER DE LOGÍSTICA, com salário de R$ 3.000,00. No campo “ALTERAÇÃO DE SALÁRIO” não há informações.Assim, a análise da alegada equiparação fica restrita ao período entre 01/01/2024, data da majoração salarial do paradigma, e 05/03/2024, data da rescisão contratual.Quanto ao tema, a preposta da reclamada, em depoimento, declarou: “no mesmo local que a reclamante laborava o Sr. Fernando dos Santos Neto, paradigma; o paradigma fazia as mesmas funções de líder de logística, mas direcionadas ao setor de separação; o paradigma ganhava mais que a reclamante em razão de transferência e promoção; o paradigma veio do Rio de Janeiro e aceitou a proposta de promoção e transferência para Minas; o paradigma foi admitido em 2021; o paradigma inicialmente em Varginha começou a atuar como auxiliar de logística e depois passou a líder, acreditando que foi a partir de fevereiro de 2024, conforme ficha de registro.” (grifos e destaques nossos)A testemunha ouvida a rogo da autora disse: “conheceu o paradigma Fernando que veio do Rio de Janeiro; o paradigma Fernando exercia as mesmas funções da reclamante; o paradigma já foi apresentado como líder; o paradigma exercia a função de líder em todos os setores da reclamada; os departamentos em que o depoente trabalhou junto com a reclamante foram por exemplo: recebimento, almoxarifado, armazenamento, linha de produção e medicamentos controlados”. (grifos e destaques nossos)Por fim, a testemunha trazida pela ré asseverou: “O paradigma Fernando é líder da linha no período noturno; antes de ser líder, o paradigma era auxiliar em outra localidade, sendo que em Varginha ele sempre atuou como líder, vindo para cá em razão de promoção; (…) a reclamante era responsável pelo setor de controle de estoque, segregados, devolução e prevenção; o paradigma é responsável pela linha, separação e conferências; (…) caso surgissem dúvidas, o paradigma poderia orientar funcionários de outros setores, desde que os respectivos líderes estivessem ausentes; caso o paradigma estivesse ausente, os subordinados poderiam obter informações com outros líderes”. (grifos e destaques nossos)Analisando a prova oral fica evidente que, no período analisado, o paradigma e a autora trabalhavam na mesma localidade, em Varginha.Porém, entendo que a demandante não comprovou, como lhe competia, ter trabalhado com igual produtividade e perfeição técnica que o paradigma.Ademais, conforme depoimentos supra, apesar de possuírem o mesmo cargo, a reclamante e o paradigma trabalhavam em setores diferentes, não restando comprovado que exercessem exatamente as mesmas tarefas.Nessa toada, improcedem os pedidos “e” e “f” do rol de pedidos. Horas extras – enquadramento no inciso II, artigo 62, da CLTAlegou a reclamante que, embora “tenha sido contratada para o exercício da função de líder de logística, com a classificação de que tal função se enquadraria como cargo de confiança, é certo que, tal atividade compreendeu apenas cargo de confiança técnica e não de gestão para fins de dispensa do registro de ponto”.Disse que, nos três primeiros meses, ou seja, de 10.10.2023 até 20.12.2023, laborou de segunda a segunda, sem qualquer folga, das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta, e das 08h00 às 16h00, aos sábados e domingos; que “no período de 21.12.23 a 05.03.24 manteve o mesmo horário de segunda a sexta,” porém, trabalhava em sábados alternados, no horário das 08h00 às 16h00, e não laborava aos domingos. Acrescentou que, para folgar na terça-feira de carnaval, o labor da segunda anterior e na quarta-feira de cinzas foi das 04h30 às 18h00; que não usufruiu dos dias de feriado (02 e 15.11.23 e 08 e 25.12.23); que não era observado o intervalo intrajornada de uma hora, gozando, no máximo, de 30 minutos, exceto nos dias 12 e 14.02.2024, segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, quando lhe foi proporcionado mais 15 minutos para um café.Em defesa, a reclamada sustentou que “durante todo o pacto laboral, a Autora esteve isenta da marcação e controle de horário, em função do elevado cargo de fidúcia, nos termos do artigo 62, inciso II, do texto consolidado, o qual ostentou”. Afirmou, ainda, que as jornadas declinadas na inicial “nunca se fizeram necessárias, sendo que todo o labor pertinente a Reclamante sempre foi possível de ser cumprido dentro da jornada de trabalho acordada”.Pois bem.A exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT, exige que o empregado detenha amplos poderes de mando e gestão, representando o empregador perante terceiros, como seu verdadeiro alter ego, e que possua autonomia para tomar decisões, sem sujeição a controle de jornada. Além disso, é também imprescindível que o trabalhador aufira uma remuneração diferenciada, no mínimo 40% superior ao salário do cargo efetivo.A inserção de um empregado nesse dispositivo legal exige que ele possua elevados poderes de gestão. Não basta apenas o exercício de atribuições elevadas na organização interna da empresa, é indispensável que tenha poderes suficientes para ditar os rumos do empreendimento, atuando como se fosse o próprio empregador.O ônus de provar o enquadramento da reclamante na exceção de que trata o inciso II, do artigo 62, da CLT, é da empregadora, por se tratar de fato obstativo do direito da obreira ao recebimento de horas extraordinárias.Analisando os contracheques da demandante, juntados às fls. 160/172, não vislumbro o pagamento de nenhuma gratificação de função pelo desempenho de função de confiança.Ademais, a prova oral produzida não foi capaz de convencer este juízo de que a autora, de fato, exercesse cargo de confiança, atuando como verdadeiro alter ego. Apenas restou comprovado o exercício de atribuições administrativas pela autora.Em depoimento, a autora narrou: “não anotava cartão de ponto; a depoente tinha 15 a 16 subordinados; era líder de logística; inicialmente eram 05 líderes de logística, depois de uma semana de admissão da depoente começaram a trabalhar mais 05 líderes e após foram contratados mais outros líderes; (…) como superiores hierárquicos da depoente, havia as coordenadores Veruska e Gisele e o gerente Evilásio; (…) não podia contratar e nem demitir funcionários e nem lhes aplicar penalidade, tudo dependia de autorização da coordenadora; não indicou nem para ser contratado e nem para ser demitido”. (grifos e destaques nossos)A preposta da reclamada asseverou: “a reclamante trabalhava no setor de gestão de pessoas, no setor de devolução como líder de logística, fazia separação dos produtos; havia cerca de 12 lideres de logística no local onde a reclamante trabalhou; (…) como superiores hierárquicos, a reclamante tinha 02 coordenadoras e 01 gerente; a reclamante participava dos processos de admissão e demissão de funcionários, podendo indicar alguém para ser contratado ou demitido; para demissão, a indicação passava pelo crivo da gerência; a reclamante não poderia tomar decisões gerenciais relacionadas a compras ou descontos; a reclamante tinha liberdade para alterar seu horário de trabalho; havia 03 turnos de trabalho: 08 às 18h, 18 às 03h32 e 22 às 07h; a reclamante não chegou a alterar o seu turno; a reclamante nunca representou a reclamada em nenhum evento ou perante órgãos.” (grifos e destaques nossos)Verifica-se que, assim como a autora, outros 12 empregados tinham o mesmo cargo que ela. Ademais, era subordinada a dois coordenadores e uma gerente, e não detinha autonomia para questões importantes, como admissão e demissão de funcionários, nem tampouco para representar a reclamada em eventos.A testemunha ouvida a rogo da demandante relatou: “trabalhou para a reclamada por 04 meses, saindo no final de fevereiro de 2024; o depoente era líder de logística, (…) o depoente não anotava cartão de ponto, sendo que eles falavam que em razão do exercício de cargo de liderança; (…) não tinham autonomia na mudança de horário; não podiam se ausentar da empresa sem autorização; (…) o depoente teve de 17 a 37 subordinados”. (grifos e destaques nossos)O depoimento acima desmerece a afirmação da preposta da ré no sentido de que “a reclamante tinha liberdade para alterar seu horário de trabalho”.Por fim, a testemunha trazida pela reclamada disse: “atualmente trabalha como líder de controle de estoque, prevenção e segregados; antes a depoente era auxiliar de estoque até final de março de 2024; (…) atualmente a depoente não anota cartão de ponto; a depoente tem 12 subordinados; atualmente há cerca de 15 líderes no estabelecimento que a depoente trabalha; (…) quando trabalhava como auxiliar, a depoente era subordinada à reclamante; (…) a depoente pode contratar ou demitir funcionários, mas até o momento não contratou e nem demitiu ninguém”. (grifos e destaques nossos)A afirmação da testemunha no sentido de que “pode contratar ou demitir funcionários” não tem grande poder de convencimento, haja vista que não contratou e nem demitiu ninguém.Portanto, ainda que a reclamante tivesse subordinados, e repassasse os serviços a serem executados por eles, ficou claro que obedecia orientações superiores.O que se verifica é que a autora ocupava cargo de autonomia reduzida, sem amplos poderes de mando e gestão.Ainda que se considerasse que a autora ocupava uma posição de destaque na estrutura hierárquica da empresa, não atuava como alter ego da empregadora e não recebia gratificação de função pelo desempenho de função de confiança.Destaco, ainda, que no contrato de trabalho da reclamante há expressa determinação para o registro de ponto, o que não ocorreu:3.1 - O EMPREGADO se obriga a registrar a marcação de ponto relativa ao cumprimento do seu horário de serviço, de eventuais horas extras, de próprio punho, mecânica ou eletronicamente a critério da EMPREGADORA (fl. 125)Ante o exposto, entendo que a reclamante não estava sujeita às disposições do art. 62, II, da CLT, pelo que deveria anotar sua jornada de trabalho. Fixado o enquadramento legal da autora, passo à questão da jornada efetivamente cumprida por ela.Não foram juntados aos autos os cartões de ponto da reclamante, ônus da reclamada.Quanto ao tema, a autora, em depoimento, disse: “inicialmente trabalhava das 08 às 18h, com intervalo contratual de 01h12, sendo que a depoente conseguia fazer 30 ou 40 minutos, sendo que era muito difícil fazer o intervalo completo; não fazia intervalo completo na maioria das vezes porque havia serviços para fazer; inicialmente trabalhavam 04 lideres de manhã; de outubro até meados de dezembro, trabalhou em todos os dias da semana e depois passou a laborar de segunda à sexta-feira; às vezes a depoente começava a trabalhar às 06 e parava às 18 h, às vezes começava às 08 e parava às 20 h; os lideres não podia revezar em horário de refeição porque cada um era responsável por setor no galpão; a sua função era acompanhar e orientar o time de funcionários na reposição, na contagem e liberação da carga; a depoente acabava atuando em todos os setores, "um ajudando o outro"; (…) uma vez por semana conseguia fazer 01 hora de intervalo; por cerca de 03 vezes por semana no máximo, a depoente trabalhava das 06 às 18h ou das 08 às 20h; de outubro a dezembro, a demanda da reclamada foi alta; falavam que a partir de março, no período do frio, a demanda também seria alta.” (grifos e destaques nossos)Do depoimento acima se extrai que, ao contrário do que afirmou na inicial, em depoimento a autora relatou que de meados de dezembro em diante passou a laborar de segunda à sexta-feira, não fazendo nenhuma menção ao labor em sábados alternados. Inovou ao dizer que às “vezes a depoente começava a trabalhar às 06 e parava às 18 h, às vezes começava às 08 e parava às 20 h”, o que não deve ser considerado por este Juízo.Quanto ao intervalo intrajornada, se contradisse, primeiro, afirmando que “os lideres não podia revezar em horário de refeição porque cada um era responsável por setor no galpão”, e, depois, que “acabava atuando em todos os setores, ‘um ajudando o outro’". Ademais, relatou que “uma vez por semana conseguia fazer 01 hora de intervalo”, o que não foi mencionado na exordial.Por outro lado, a preposta da ré admitiu que “a reclamante chegou a trabalhou em alguns sábados e domingos, cujos horários variavam de acordo com a demanda”.A testemunha trazida pela autora afirmou: “trabalhou para a reclamada por 04 meses, saindo no final de fevereiro de 2024; o depoente era líder de logística, o depoente trabalhava das 08 às 20h, de segunda a segunda-feira; trabalhou junto com a reclamante, a qual exercia o mesmo cargo que a depoente; a reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente; na maioria das vezes, a reclamante trabalhava de segunda a segunda; (…) o depoente atuava em vários setores; como a reclamada estava em estágio de início de atividades, os lideres atuavam em vários setores; (…) na grande maioria das vezes não conseguiam fazer 1h12 de intervalo, sendo que no máximo conseguiam fazer 30 minutos; o depoente trabalhou na maioria dos feriados, sendo que o feriado de Natal e Ano Novo foi feito um revezamento; o depoente trabalhou no Natal, sendo que a reclamante trabalhou no Ano Novo; nos demais feriados trabalhou junto com a reclamante; a reclamante e o depoente não trabalhavam na terça-feira do carnaval; na segunda-feira e na quarta-feira próximos à terça-feira do Carnaval, a jornada foi a mesma das 08 às 20h; (…) o depoente fazia o horário das 08 às 20h, de segunda a sexta-feira, sendo que raramente o depoente encerrava a jornada no horário de trabalho; na época da reclamada, o depoente prestava serviços on line fora dos horários de trabalho na reclamada; o depoente fazia reuniões para repassar orientações das coordenadoras; cerca de 01 vez por semana, o depoente conseguia fazer 01h12 de intervalo; o depoente trabalhou no dia 24/12/23 e a reclamante trabalhou no dia 31/12/23 e não no dia 25/12/23 e 01/01/2024; os períodos de alta de demanda na reclamada eram no começo e no final do ano; sabe que em março havia alta demanda na reclamada em razões de informações de superiores hierárquicos; a baixa demanda seria "no meio do ano". (grifos e destaques nossos)Do depoimento supra se extrai que a jornada mencionada pela testemunha, das 08h00 às 20h00, não condiz com a jornada informada pela autora, à inicial, e confirmou que “na maioria das vezes, a reclamante trabalhava de segunda a segunda”, o que foi alegado pela autora, em relação ao período anterior a 20/12/2023.O labor nos feriados de 02 e 15 de novembro, e 08 e 25 de dezembro, também não foi confirmado. A testemunha relatou que trabalharam, em revezamento, nos dias 24 e 31 de dezembro (que não são feriados), “e não no dia 25/12/23 e 01/01/2024”.O trabalho na segunda-feira de carnaval e na quarta-feira de cinzas é permitido, haja vista que não são feriados. Tendo a testemunha afirmado que, nestas datas, a jornada foi das 08h00 às 20h00, e a autora que foi das 04h30 às 18h00, fazendo uma média, entendo que não houve o cumprimento de horas extras. Ademais, a terça-feira de carnaval não se trata de feriado nacional, previsto em lei, a e própria autora informou que foi dispensada do labor.Ressalto, ainda, que a testemunha afirmou que “os lideres atuavam em vários setores”, o que é um indício de que um poderiam cobrir uns os intervalos dos outros.Por fim, a testemunha ouvida a rogo da ré relatou: “atualmente trabalha como líder de controle de estoque, prevenção e segregados; antes a depoente era auxiliar de estoque até final de março de 2024; como auxiliar de estoque, a depoente trabalhava das 08 às 18h, de segunda a sexta-feira; às vezes fazia horas extras em sábados e domingos; a reclamante trabalhava das 08 às 18h; a reclamante não trabalhava aos sábados e domingos; quando a depoente trabalhava em sábados, havia outros líderes presentes; (…) quando trabalhava como auxiliar, a depoente era subordinada à reclamante; no mês de novembro que a reclamada tem a maior demanda; nos demais períodos, a demanda é menor; (…) a depoente faz 01h12 de intervalo de refeição, sendo que a reclamante fazia esse mesmo intervalo; os subordinados não interferem no intervalo da depoente; na época da reclamante havia intervalo de 01h12 sem o líder ser incomodado; no intervalo de um líder, o seu subordinado pode obter informações com outro líder; cada líder é responsável por um setor; (…) caso surgissem dúvidas, o paradigma poderia orientar funcionários de outros setores, desde que os respectivos líderes estivessem ausentes; caso o paradigma estivesse ausente, os subordinados poderiam obter informações com outros líderes; um líder não podia tomar decisões no setor de outro, apenas esclarecer dúvidas; durante o contrato da reclamante, quando a depoente fazia horas extras era das 06 às 08h; em caso a reclamante estivesse ausente, a depoente poderia ser informar com outros lideres; uma vez ou outra chegou a trabalhar com a reclamante das 06 às 08 horas; poucas vezes a depoente fez horas extras depois das 18h, sendo que poucas vezes a reclamante estava presente.” (grifos e destaques nossos)A testemunha acima confirmou o horário mencionado à inicial (das 08h00 às 18h00) e disse que “às vezes fazia horas extras em sábados e domingos”. Embora tenha afirmado que “a reclamante não trabalhava aos sábados e domingos”, disse que quando “trabalhava em sábados, havia outros líderes presentes”. Considerando esse fato, bem como o depoimento da primeira testemunha, concluo que a autora, em certas ocasiões, trabalhou sim aos sábados e/ou domingos. Ademais, o depoimento acima confirmou que “no mês de novembro que a reclamada tem a maior demanda”, o que justifica o trabalho aos finais de semana, nesse período, conforme alegado pela autora.Quanto ao intervalo intrajornada, disse que “faz 01h12 de intervalo de refeição, sendo que a reclamante fazia esse mesmo intervalo”, e que “no intervalo de um líder, o seu subordinado pode obter informações com outro líder”, o que condiz com os demais depoimentos, no sentido de que os líderes poderiam auxiliar em outros setores.Assim, considerando o acima exposto bem como a jornada indicada na inicial, e pautando-me no princípio da razoabilidade, arbitro a jornada média cumprida pela autora da seguinte forma:- da admissão até 20.12.2023: das 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, e das 08h00 às 16h00, aos sábados e domingos, com 01h12min de intervalo intrajornada;- a partir de 21/12/2023: das 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, com 01h12min de intervalo intrajornada.Indefiro os pedidos de pagamento dos feriados laborados e intervalos intrajornadas não usufruídos.Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional legal, haja vista que não foi anexada CCT com vigência durante o período contratual, no período entre a admissão e 20.12.2023.Diante da habitualidade e do caráter salarial, são devidos os reflexos em DSR, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS.Improcedem os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista que a autora se demitiu (fl. 176)Para o cálculo das horas extras deverão ser considerados: jornada fixada nesta fundamentação; divisor 220 e evolução salarial da autora, incluindo na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST.Deverão ser descontadas as importâncias eventualmente quitadas ao mesmo título, conforme documentos colacionados aos autos. Multa convencionalA reclamante postulou o pagamento de multa convencional, prevista na cláusula 52ª, pelo “descumprimento normativo no tocante ao pagamento das horas extras” (cláusula 9ª).Contudo, não trouxe aos autos a CCT vigente durante o contrato de trabalha, a fim de comprovar seu direito, ônus que lhe cabia. Consigno que a CCT anexada às fl. 28/38 vigorou entre 01/06/2022 e 31/05/2023, tendo a admissão da reclamante ocorrido em 06/10/2023 (fl. 17).Assim, improcede o pedido em questão. Multa prevista no art. 477, §8°, da CLTAfirmou a autora que “a reclamada em total desrespeito a norma legal até a presente data não firmou a baixa na CTPS da reclamante e nem mesmo lhe apresentou o seu TRCT, de modo que, incidente a multa do artigo 477 da CLT”.A reclamada argumentou que “inexistem valores a serem quitados, nem memo qualquer diferença ou atrasos que justifique os pedidos exordiais.”Conforme TRCT de fls. 177/178, cujos valores nele constantes não foram impugnados pela autora, não há saldo, referente à rescisão contratual, a ser quitado em beneficio da reclamante.Verifica-se que foi procedida à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora (fl. 17).Por fim, ante a modalidade rescisória, qual seja, a pedido da empregada (fl. 176), esta não tem direito ao levantamento do FGTS, nem tampouco a se habilitar no seguro-desemprego. Dessa forma, ainda que as guias não tenham sido entregues no prazo, nenhum prejuízo lhe causou.Nessa toada, julgo improcedente o pedido em comento. Litigância de má-féA reclamante não praticou nenhum ato capaz de caracterizar litigância de má-fé, sendo que ela apenas exerceu seu direito constitucional de ação, sem excessos.Rejeito, pois, o requerimento de aplicação de multa à autora da ação. Justiça gratuitaNada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos, razão por que
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010372-19.2024.5.03.0079 defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciaisA parte reclamada pagará aos procuradores da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais.São indevidos honorários de sucumbência à parte reclamada, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Correção monetária e juros de moraOs créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscaisFica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução.Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014.As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009).Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. Compensação / deduçãoAs possíveis deduções/compensações já foram autorizadas em tópicos específicos, nada mais havendo a ser deduzido ou compensado. DISPOSITIVOAnte o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINA ROSA TAVARES PEREIRA contra PARPHARMA DISTRIBUIDORA MED LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE parte dos pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional legal, no período entre a admissão e 20.12.2023, e reflexos em DSR, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS.Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Nos termos da Portaria Normativa n. 47/2023, da PGF/AGU, dispensada a intimação da União.Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, para constar PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 56,00, calculadas sobre R$ 2.800,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 08 de agosto de 2024. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA ROSA TAVARES PEREIRA
RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c020a proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Questão preliminarA reclamada requereu a retificação do polo passivo da demanda, haja vista que, embora conste, na petição inicial, a real empregadora, PARPHARMA DISTRIBUIDORA MED LTDA, foi cadastrada, no PJE, a empresa DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.A autora não se opôs e esta pretensão. Assim, tendo em vista que, conforme CTPS obreira (fl. 17), a demandante foi registrada pela empresa PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, providencie a Secretaria a retificação pertinente, junto ao PJE. ProtestosRejeito os protestos da reclamada quanto ao indeferimento da contradita da testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. Nilson Resende Martins, pois não verificada a ausência de isenção de ânimo para depor.Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Impugnação aos documentosConsiderando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pela obreira, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente. Impugnação e limitação aos valores dados aos pedidosNão prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois a reclamada não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial.Ademais, ao liquidar seus pedidos, a autora apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito.É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pela reclamante.É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos.Rejeito. Equiparação salarialA reclamante alegou que “exerceu a função de líder de logística, porém todos os lideres exerciam a mesma função que era em regra acompanhar o processo de produção de seus liderados, além de ser responsável pelo controle de estoque, prevenção de perdas e etc”. Disse que “o líder FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS NETOS que desempenhava a mesma função e as mesmas tarefas, com igual perfeição técnica da reclamante e em mesmo local, auferia discrepância salarial considerável”. Assim, pleiteou o pagamento das diferenças salariais, e reflexos correspondentes, em relação ao paradigma apontado.Em defesa, a reclamada argumentou que “entre o autor e paradigma inexiste diferença salarial, veja que o paradigma foi promovido em janeiro de 2024, enquanto a autora pediu dispensa em março de 2014, ou seja, inexistem diferenças”; que “ainda que exercendo a mesma função suas atividades não eram totalmente correlatas, nem mesmo sua produtividade e técnica”.Pois bem.De acordo com o art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST, o reconhecimento da equiparação salarial depende da existência de labor em identidade de funções entre os comparados, somada a igual produtividade e perfeição técnica, exercício da função na mesma localidade e para o mesmo empregador, bem como a inexistência de diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos.Incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração da identidade de funções com o paradigma apontado, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso VIII, da Súmula 6, do TST).Importa mencionar que a identidade funcional exige não apenas a mera semelhança de atribuições, mas a realização, pelos comparados, do mesmo trabalho, o que abrange a identidade de afazeres, responsabilidades e do exercício de atos materiais concretos.A ficha de registro de fls. 152/155 revela que o paradigma foi contratado em 09.12.2020, na função de AUXILIAR LOGÍSTICA, com salário de R$ 1.361,00, e que em 01.01.2024 passou para o cargo de LÍDER DE LOGÍSTICA. Ainda conforme este documento, desde a admissão, os salários do paradigma evoluíram da seguinte maneira: R$ 1.425,00, em 09.12.2020; R$ 1.510,00, em 01.11.2021; R$ 1.567,00, em 01/05/2022; R$ 1.622,00, em 01/11/2022; R$ 1.677,00, em 01/05/2023; e R$ 4.000,00, em 01.01.2024.Conforme ficha de registro da autora (fls. 143/145), esta foi admitida em 06.10.2023, na função de LÍDER DE LOGÍSTICA, com salário de R$ 3.000,00. No campo “ALTERAÇÃO DE SALÁRIO” não há informações.Assim, a análise da alegada equiparação fica restrita ao período entre 01/01/2024, data da majoração salarial do paradigma, e 05/03/2024, data da rescisão contratual.Quanto ao tema, a preposta da reclamada, em depoimento, declarou: “no mesmo local que a reclamante laborava o Sr. Fernando dos Santos Neto, paradigma; o paradigma fazia as mesmas funções de líder de logística, mas direcionadas ao setor de separação; o paradigma ganhava mais que a reclamante em razão de transferência e promoção; o paradigma veio do Rio de Janeiro e aceitou a proposta de promoção e transferência para Minas; o paradigma foi admitido em 2021; o paradigma inicialmente em Varginha começou a atuar como auxiliar de logística e depois passou a líder, acreditando que foi a partir de fevereiro de 2024, conforme ficha de registro.” (grifos e destaques nossos)A testemunha ouvida a rogo da autora disse: “conheceu o paradigma Fernando que veio do Rio de Janeiro; o paradigma Fernando exercia as mesmas funções da reclamante; o paradigma já foi apresentado como líder; o paradigma exercia a função de líder em todos os setores da reclamada; os departamentos em que o depoente trabalhou junto com a reclamante foram por exemplo: recebimento, almoxarifado, armazenamento, linha de produção e medicamentos controlados”. (grifos e destaques nossos)Por fim, a testemunha trazida pela ré asseverou: “O paradigma Fernando é líder da linha no período noturno; antes de ser líder, o paradigma era auxiliar em outra localidade, sendo que em Varginha ele sempre atuou como líder, vindo para cá em razão de promoção; (…) a reclamante era responsável pelo setor de controle de estoque, segregados, devolução e prevenção; o paradigma é responsável pela linha, separação e conferências; (…) caso surgissem dúvidas, o paradigma poderia orientar funcionários de outros setores, desde que os respectivos líderes estivessem ausentes; caso o paradigma estivesse ausente, os subordinados poderiam obter informações com outros líderes”. (grifos e destaques nossos)Analisando a prova oral fica evidente que, no período analisado, o paradigma e a autora trabalhavam na mesma localidade, em Varginha.Porém, entendo que a demandante não comprovou, como lhe competia, ter trabalhado com igual produtividade e perfeição técnica que o paradigma.Ademais, conforme depoimentos supra, apesar de possuírem o mesmo cargo, a reclamante e o paradigma trabalhavam em setores diferentes, não restando comprovado que exercessem exatamente as mesmas tarefas.Nessa toada, improcedem os pedidos “e” e “f” do rol de pedidos. Horas extras – enquadramento no inciso II, artigo 62, da CLTAlegou a reclamante que, embora “tenha sido contratada para o exercício da função de líder de logística, com a classificação de que tal função se enquadraria como cargo de confiança, é certo que, tal atividade compreendeu apenas cargo de confiança técnica e não de gestão para fins de dispensa do registro de ponto”.Disse que, nos três primeiros meses, ou seja, de 10.10.2023 até 20.12.2023, laborou de segunda a segunda, sem qualquer folga, das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta, e das 08h00 às 16h00, aos sábados e domingos; que “no período de 21.12.23 a 05.03.24 manteve o mesmo horário de segunda a sexta,” porém, trabalhava em sábados alternados, no horário das 08h00 às 16h00, e não laborava aos domingos. Acrescentou que, para folgar na terça-feira de carnaval, o labor da segunda anterior e na quarta-feira de cinzas foi das 04h30 às 18h00; que não usufruiu dos dias de feriado (02 e 15.11.23 e 08 e 25.12.23); que não era observado o intervalo intrajornada de uma hora, gozando, no máximo, de 30 minutos, exceto nos dias 12 e 14.02.2024, segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, quando lhe foi proporcionado mais 15 minutos para um café.Em defesa, a reclamada sustentou que “durante todo o pacto laboral, a Autora esteve isenta da marcação e controle de horário, em função do elevado cargo de fidúcia, nos termos do artigo 62, inciso II, do texto consolidado, o qual ostentou”. Afirmou, ainda, que as jornadas declinadas na inicial “nunca se fizeram necessárias, sendo que todo o labor pertinente a Reclamante sempre foi possível de ser cumprido dentro da jornada de trabalho acordada”.Pois bem.A exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT, exige que o empregado detenha amplos poderes de mando e gestão, representando o empregador perante terceiros, como seu verdadeiro alter ego, e que possua autonomia para tomar decisões, sem sujeição a controle de jornada. Além disso, é também imprescindível que o trabalhador aufira uma remuneração diferenciada, no mínimo 40% superior ao salário do cargo efetivo.A inserção de um empregado nesse dispositivo legal exige que ele possua elevados poderes de gestão. Não basta apenas o exercício de atribuições elevadas na organização interna da empresa, é indispensável que tenha poderes suficientes para ditar os rumos do empreendimento, atuando como se fosse o próprio empregador.O ônus de provar o enquadramento da reclamante na exceção de que trata o inciso II, do artigo 62, da CLT, é da empregadora, por se tratar de fato obstativo do direito da obreira ao recebimento de horas extraordinárias.Analisando os contracheques da demandante, juntados às fls. 160/172, não vislumbro o pagamento de nenhuma gratificação de função pelo desempenho de função de confiança.Ademais, a prova oral produzida não foi capaz de convencer este juízo de que a autora, de fato, exercesse cargo de confiança, atuando como verdadeiro alter ego. Apenas restou comprovado o exercício de atribuições administrativas pela autora.Em depoimento, a autora narrou: “não anotava cartão de ponto; a depoente tinha 15 a 16 subordinados; era líder de logística; inicialmente eram 05 líderes de logística, depois de uma semana de admissão da depoente começaram a trabalhar mais 05 líderes e após foram contratados mais outros líderes; (…) como superiores hierárquicos da depoente, havia as coordenadores Veruska e Gisele e o gerente Evilásio; (…) não podia contratar e nem demitir funcionários e nem lhes aplicar penalidade, tudo dependia de autorização da coordenadora; não indicou nem para ser contratado e nem para ser demitido”. (grifos e destaques nossos)A preposta da reclamada asseverou: “a reclamante trabalhava no setor de gestão de pessoas, no setor de devolução como líder de logística, fazia separação dos produtos; havia cerca de 12 lideres de logística no local onde a reclamante trabalhou; (…) como superiores hierárquicos, a reclamante tinha 02 coordenadoras e 01 gerente; a reclamante participava dos processos de admissão e demissão de funcionários, podendo indicar alguém para ser contratado ou demitido; para demissão, a indicação passava pelo crivo da gerência; a reclamante não poderia tomar decisões gerenciais relacionadas a compras ou descontos; a reclamante tinha liberdade para alterar seu horário de trabalho; havia 03 turnos de trabalho: 08 às 18h, 18 às 03h32 e 22 às 07h; a reclamante não chegou a alterar o seu turno; a reclamante nunca representou a reclamada em nenhum evento ou perante órgãos.” (grifos e destaques nossos)Verifica-se que, assim como a autora, outros 12 empregados tinham o mesmo cargo que ela. Ademais, era subordinada a dois coordenadores e uma gerente, e não detinha autonomia para questões importantes, como admissão e demissão de funcionários, nem tampouco para representar a reclamada em eventos.A testemunha ouvida a rogo da demandante relatou: “trabalhou para a reclamada por 04 meses, saindo no final de fevereiro de 2024; o depoente era líder de logística, (…) o depoente não anotava cartão de ponto, sendo que eles falavam que em razão do exercício de cargo de liderança; (…) não tinham autonomia na mudança de horário; não podiam se ausentar da empresa sem autorização; (…) o depoente teve de 17 a 37 subordinados”. (grifos e destaques nossos)O depoimento acima desmerece a afirmação da preposta da ré no sentido de que “a reclamante tinha liberdade para alterar seu horário de trabalho”.Por fim, a testemunha trazida pela reclamada disse: “atualmente trabalha como líder de controle de estoque, prevenção e segregados; antes a depoente era auxiliar de estoque até final de março de 2024; (…) atualmente a depoente não anota cartão de ponto; a depoente tem 12 subordinados; atualmente há cerca de 15 líderes no estabelecimento que a depoente trabalha; (…) quando trabalhava como auxiliar, a depoente era subordinada à reclamante; (…) a depoente pode contratar ou demitir funcionários, mas até o momento não contratou e nem demitiu ninguém”. (grifos e destaques nossos)A afirmação da testemunha no sentido de que “pode contratar ou demitir funcionários” não tem grande poder de convencimento, haja vista que não contratou e nem demitiu ninguém.Portanto, ainda que a reclamante tivesse subordinados, e repassasse os serviços a serem executados por eles, ficou claro que obedecia orientações superiores.O que se verifica é que a autora ocupava cargo de autonomia reduzida, sem amplos poderes de mando e gestão.Ainda que se considerasse que a autora ocupava uma posição de destaque na estrutura hierárquica da empresa, não atuava como alter ego da empregadora e não recebia gratificação de função pelo desempenho de função de confiança.Destaco, ainda, que no contrato de trabalho da reclamante há expressa determinação para o registro de ponto, o que não ocorreu:3.1 - O EMPREGADO se obriga a registrar a marcação de ponto relativa ao cumprimento do seu horário de serviço, de eventuais horas extras, de próprio punho, mecânica ou eletronicamente a critério da EMPREGADORA (fl. 125)Ante o exposto, entendo que a reclamante não estava sujeita às disposições do art. 62, II, da CLT, pelo que deveria anotar sua jornada de trabalho. Fixado o enquadramento legal da autora, passo à questão da jornada efetivamente cumprida por ela.Não foram juntados aos autos os cartões de ponto da reclamante, ônus da reclamada.Quanto ao tema, a autora, em depoimento, disse: “inicialmente trabalhava das 08 às 18h, com intervalo contratual de 01h12, sendo que a depoente conseguia fazer 30 ou 40 minutos, sendo que era muito difícil fazer o intervalo completo; não fazia intervalo completo na maioria das vezes porque havia serviços para fazer; inicialmente trabalhavam 04 lideres de manhã; de outubro até meados de dezembro, trabalhou em todos os dias da semana e depois passou a laborar de segunda à sexta-feira; às vezes a depoente começava a trabalhar às 06 e parava às 18 h, às vezes começava às 08 e parava às 20 h; os lideres não podia revezar em horário de refeição porque cada um era responsável por setor no galpão; a sua função era acompanhar e orientar o time de funcionários na reposição, na contagem e liberação da carga; a depoente acabava atuando em todos os setores, "um ajudando o outro"; (…) uma vez por semana conseguia fazer 01 hora de intervalo; por cerca de 03 vezes por semana no máximo, a depoente trabalhava das 06 às 18h ou das 08 às 20h; de outubro a dezembro, a demanda da reclamada foi alta; falavam que a partir de março, no período do frio, a demanda também seria alta.” (grifos e destaques nossos)Do depoimento acima se extrai que, ao contrário do que afirmou na inicial, em depoimento a autora relatou que de meados de dezembro em diante passou a laborar de segunda à sexta-feira, não fazendo nenhuma menção ao labor em sábados alternados. Inovou ao dizer que às “vezes a depoente começava a trabalhar às 06 e parava às 18 h, às vezes começava às 08 e parava às 20 h”, o que não deve ser considerado por este Juízo.Quanto ao intervalo intrajornada, se contradisse, primeiro, afirmando que “os lideres não podia revezar em horário de refeição porque cada um era responsável por setor no galpão”, e, depois, que “acabava atuando em todos os setores, ‘um ajudando o outro’". Ademais, relatou que “uma vez por semana conseguia fazer 01 hora de intervalo”, o que não foi mencionado na exordial.Por outro lado, a preposta da ré admitiu que “a reclamante chegou a trabalhou em alguns sábados e domingos, cujos horários variavam de acordo com a demanda”.A testemunha trazida pela autora afirmou: “trabalhou para a reclamada por 04 meses, saindo no final de fevereiro de 2024; o depoente era líder de logística, o depoente trabalhava das 08 às 20h, de segunda a segunda-feira; trabalhou junto com a reclamante, a qual exercia o mesmo cargo que a depoente; a reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente; na maioria das vezes, a reclamante trabalhava de segunda a segunda; (…) o depoente atuava em vários setores; como a reclamada estava em estágio de início de atividades, os lideres atuavam em vários setores; (…) na grande maioria das vezes não conseguiam fazer 1h12 de intervalo, sendo que no máximo conseguiam fazer 30 minutos; o depoente trabalhou na maioria dos feriados, sendo que o feriado de Natal e Ano Novo foi feito um revezamento; o depoente trabalhou no Natal, sendo que a reclamante trabalhou no Ano Novo; nos demais feriados trabalhou junto com a reclamante; a reclamante e o depoente não trabalhavam na terça-feira do carnaval; na segunda-feira e na quarta-feira próximos à terça-feira do Carnaval, a jornada foi a mesma das 08 às 20h; (…) o depoente fazia o horário das 08 às 20h, de segunda a sexta-feira, sendo que raramente o depoente encerrava a jornada no horário de trabalho; na época da reclamada, o depoente prestava serviços on line fora dos horários de trabalho na reclamada; o depoente fazia reuniões para repassar orientações das coordenadoras; cerca de 01 vez por semana, o depoente conseguia fazer 01h12 de intervalo; o depoente trabalhou no dia 24/12/23 e a reclamante trabalhou no dia 31/12/23 e não no dia 25/12/23 e 01/01/2024; os períodos de alta de demanda na reclamada eram no começo e no final do ano; sabe que em março havia alta demanda na reclamada em razões de informações de superiores hierárquicos; a baixa demanda seria "no meio do ano". (grifos e destaques nossos)Do depoimento supra se extrai que a jornada mencionada pela testemunha, das 08h00 às 20h00, não condiz com a jornada informada pela autora, à inicial, e confirmou que “na maioria das vezes, a reclamante trabalhava de segunda a segunda”, o que foi alegado pela autora, em relação ao período anterior a 20/12/2023.O labor nos feriados de 02 e 15 de novembro, e 08 e 25 de dezembro, também não foi confirmado. A testemunha relatou que trabalharam, em revezamento, nos dias 24 e 31 de dezembro (que não são feriados), “e não no dia 25/12/23 e 01/01/2024”.O trabalho na segunda-feira de carnaval e na quarta-feira de cinzas é permitido, haja vista que não são feriados. Tendo a testemunha afirmado que, nestas datas, a jornada foi das 08h00 às 20h00, e a autora que foi das 04h30 às 18h00, fazendo uma média, entendo que não houve o cumprimento de horas extras. Ademais, a terça-feira de carnaval não se trata de feriado nacional, previsto em lei, a e própria autora informou que foi dispensada do labor.Ressalto, ainda, que a testemunha afirmou que “os lideres atuavam em vários setores”, o que é um indício de que um poderiam cobrir uns os intervalos dos outros.Por fim, a testemunha ouvida a rogo da ré relatou: “atualmente trabalha como líder de controle de estoque, prevenção e segregados; antes a depoente era auxiliar de estoque até final de março de 2024; como auxiliar de estoque, a depoente trabalhava das 08 às 18h, de segunda a sexta-feira; às vezes fazia horas extras em sábados e domingos; a reclamante trabalhava das 08 às 18h; a reclamante não trabalhava aos sábados e domingos; quando a depoente trabalhava em sábados, havia outros líderes presentes; (…) quando trabalhava como auxiliar, a depoente era subordinada à reclamante; no mês de novembro que a reclamada tem a maior demanda; nos demais períodos, a demanda é menor; (…) a depoente faz 01h12 de intervalo de refeição, sendo que a reclamante fazia esse mesmo intervalo; os subordinados não interferem no intervalo da depoente; na época da reclamante havia intervalo de 01h12 sem o líder ser incomodado; no intervalo de um líder, o seu subordinado pode obter informações com outro líder; cada líder é responsável por um setor; (…) caso surgissem dúvidas, o paradigma poderia orientar funcionários de outros setores, desde que os respectivos líderes estivessem ausentes; caso o paradigma estivesse ausente, os subordinados poderiam obter informações com outros líderes; um líder não podia tomar decisões no setor de outro, apenas esclarecer dúvidas; durante o contrato da reclamante, quando a depoente fazia horas extras era das 06 às 08h; em caso a reclamante estivesse ausente, a depoente poderia ser informar com outros lideres; uma vez ou outra chegou a trabalhar com a reclamante das 06 às 08 horas; poucas vezes a depoente fez horas extras depois das 18h, sendo que poucas vezes a reclamante estava presente.” (grifos e destaques nossos)A testemunha acima confirmou o horário mencionado à inicial (das 08h00 às 18h00) e disse que “às vezes fazia horas extras em sábados e domingos”. Embora tenha afirmado que “a reclamante não trabalhava aos sábados e domingos”, disse que quando “trabalhava em sábados, havia outros líderes presentes”. Considerando esse fato, bem como o depoimento da primeira testemunha, concluo que a autora, em certas ocasiões, trabalhou sim aos sábados e/ou domingos. Ademais, o depoimento acima confirmou que “no mês de novembro que a reclamada tem a maior demanda”, o que justifica o trabalho aos finais de semana, nesse período, conforme alegado pela autora.Quanto ao intervalo intrajornada, disse que “faz 01h12 de intervalo de refeição, sendo que a reclamante fazia esse mesmo intervalo”, e que “no intervalo de um líder, o seu subordinado pode obter informações com outro líder”, o que condiz com os demais depoimentos, no sentido de que os líderes poderiam auxiliar em outros setores.Assim, considerando o acima exposto bem como a jornada indicada na inicial, e pautando-me no princípio da razoabilidade, arbitro a jornada média cumprida pela autora da seguinte forma:- da admissão até 20.12.2023: das 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, e das 08h00 às 16h00, aos sábados e domingos, com 01h12min de intervalo intrajornada;- a partir de 21/12/2023: das 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, com 01h12min de intervalo intrajornada.Indefiro os pedidos de pagamento dos feriados laborados e intervalos intrajornadas não usufruídos.Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional legal, haja vista que não foi anexada CCT com vigência durante o período contratual, no período entre a admissão e 20.12.2023.Diante da habitualidade e do caráter salarial, são devidos os reflexos em DSR, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS.Improcedem os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista que a autora se demitiu (fl. 176)Para o cálculo das horas extras deverão ser considerados: jornada fixada nesta fundamentação; divisor 220 e evolução salarial da autora, incluindo na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST.Deverão ser descontadas as importâncias eventualmente quitadas ao mesmo título, conforme documentos colacionados aos autos. Multa convencionalA reclamante postulou o pagamento de multa convencional, prevista na cláusula 52ª, pelo “descumprimento normativo no tocante ao pagamento das horas extras” (cláusula 9ª).Contudo, não trouxe aos autos a CCT vigente durante o contrato de trabalha, a fim de comprovar seu direito, ônus que lhe cabia. Consigno que a CCT anexada às fl. 28/38 vigorou entre 01/06/2022 e 31/05/2023, tendo a admissão da reclamante ocorrido em 06/10/2023 (fl. 17).Assim, improcede o pedido em questão. Multa prevista no art. 477, §8°, da CLTAfirmou a autora que “a reclamada em total desrespeito a norma legal até a presente data não firmou a baixa na CTPS da reclamante e nem mesmo lhe apresentou o seu TRCT, de modo que, incidente a multa do artigo 477 da CLT”.A reclamada argumentou que “inexistem valores a serem quitados, nem memo qualquer diferença ou atrasos que justifique os pedidos exordiais.”Conforme TRCT de fls. 177/178, cujos valores nele constantes não foram impugnados pela autora, não há saldo, referente à rescisão contratual, a ser quitado em beneficio da reclamante.Verifica-se que foi procedida à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora (fl. 17).Por fim, ante a modalidade rescisória, qual seja, a pedido da empregada (fl. 176), esta não tem direito ao levantamento do FGTS, nem tampouco a se habilitar no seguro-desemprego. Dessa forma, ainda que as guias não tenham sido entregues no prazo, nenhum prejuízo lhe causou.Nessa toada, julgo improcedente o pedido em comento. Litigância de má-féA reclamante não praticou nenhum ato capaz de caracterizar litigância de má-fé, sendo que ela apenas exerceu seu direito constitucional de ação, sem excessos.Rejeito, pois, o requerimento de aplicação de multa à autora da ação. Justiça gratuitaNada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos, razão por que
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010372-19.2024.5.03.0079 defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciaisA parte reclamada pagará aos procuradores da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais.São indevidos honorários de sucumbência à parte reclamada, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Correção monetária e juros de moraOs créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscaisFica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução.Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014.As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009).Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. Compensação / deduçãoAs possíveis deduções/compensações já foram autorizadas em tópicos específicos, nada mais havendo a ser deduzido ou compensado. DISPOSITIVOAnte o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINA ROSA TAVARES PEREIRA contra PARPHARMA DISTRIBUIDORA MED LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE parte dos pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional legal, no período entre a admissão e 20.12.2023, e reflexos em DSR, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS.Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Nos termos da Portaria Normativa n. 47/2023, da PGF/AGU, dispensada a intimação da União.Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, para constar PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 56,00, calculadas sobre R$ 2.800,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 08 de agosto de 2024. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.