Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. OJ 140 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Emb-RR - 1947-04.2011.5.03.0129, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados ADORMILHO ROSA DA SILVA e TELEMAR NORTE LESTE S.A..
Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Sétima Turma, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de embargos da Telemont, por deserto.
Sem impugnação.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1409 e 1458) e à representação processual (fls. 1439-40), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"Trata-se de recurso de embargos interposto pela primeira ré - Telemont contra decisão da Egrégia 7ª Turma que não conheceu do seu recurso de revista. Verifica-se, contudo, que não houve a comprovação do depósito recursal referente ao recurso de embargos. Com efeito, à fl. 1.007, a Corte Regional fixou o valor da condenação em R$ 30.000, 00, o que foi mantido por este Tribunal Superior (fl. 1.323) Todavia, até o presente momento, a embargante apenas recolheu o valor de R$ 19.795,21 a título de depósito recursal, conforme se observa às fls. 940 e 1.077. Configurada, portanto, a deserção do recurso de embargos. Ressalte-se que o artigo 1.007, § 4º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, conforme disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal. No mesmo sentido, a jurisprudência remansosa da Colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-RR-17- 80.2015.5.10.0010, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020; Ag-E-ED-RR-467- 70.2015.5.02.0034, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020; E-ED-ARR-2876- 24.2015.5.10.0801, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019. Acrescente-se, por oportuno, que não se há de falar em regularização posterior do depósito recursal, porquanto 'É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.', consoante preconiza a Súmula nº 128, I, do TST. Outrossim, tal depósito deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, e não a posteriori, conforme se depreende da Súmula nº 245 desta Corte Superior. Ademais, não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, tendo em vista que nenhum depósito recursal fora efetivado quando da interposição do recurso de embargos. Por fim, não se há de falar em aproveitamento dos depósitos recursais recolhidos pela segunda ré - Telemar Norte Leste S.A., porquanto não há condenação solidária entre as rés, consoante se observa à fl. 1.323, o que afasta a aplicação da Súmula nº 128, III, do TST ao caso. Ainda que assim não fosse, os valores recolhidos em conjunto pelas duas rés não são suficientes para garantir integralmente o juízo. Dessa forma, considerando a ausência de recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de embargos, o apelo não merece ser admitido, em razão de sua manifesta deserção. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos".
No agravo, a Telemont afirma que, constatada a deserção do recurso, deveria ter sido concedido "prazo de 5 dias para comprovar o valor devido, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC" e da OJ 140 da SDI-I do TST. Ao exame.
O valor da condenação, reduzido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no acórdão regional, foi mantido pela Eg. Sétima Turma.
A Telemont depositou R$ 6.598,21 (seis mil e quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos, fl. 940) ao interpor recurso ordinário e R$ 13.197,00 (treze mil e cento e noventa e sete reais, fl. 1077) ao interpor recurso de revista.
Embora o valor da condenação não tenha sido atingido, nada foi depositado pela Telemont ao interpor os embargos, razão pela qual o eminente Ministro Presidente da Eg. Sétima Turma entendeu pela deserção daquele recurso.
No agravo interno, a Telemont não traz qualquer alegação no sentido de demonstrar que o preparo do recurso de embargos foi realizado. Limita-se a afirmar que deveria ter sido concedido prazo para a regularização do vício constatado.
Contudo, não se tratando de depósito recursal efetuado em valor insuficiente, mas, sim, de ausência de depósito recursal, não é devida a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Nesse sentido, colho julgados desta Subseção:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 — a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo — aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com custas no valor de R$900,00 (novecentos reais), a cargo da parte reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal no importe de R$8.960,01 (oito mil, novecentos e sessenta reais e um centavo). O Tribunal Regional do Trabalho reformulou a sentença, fixando o valor da condenação em R$60.000,00 (sessenta mil reais) e as custas em R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Ao apresentar o recurso de revista, a demandada pagou R$ 300,00 (trezentos reais) de custas processuais e efetuou o depósito recursal no importe de R$ 31.970,59 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), utilizando seguro garantia judicial. Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores pela Turma do TST. III. Ocorre que, embora não integralizado o valor da condenação, ao interpor o recurso de embargos a parte recorrente não efetuou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Emb - 0011322-24.2014.5.15.0118 Data de Julgamento: 22/05/2025, Relator Ministro: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/06/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ 140 DA SBDI-1, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. Na hipótese, a decisão agravada consignou a ausência de recolhimento do depósito recursal no que se refere ao recurso de embargos, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Afastou a orientação consubstanciada na OJ nº 140 da SBDI-1/TST, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente, mas, sim, de ausência de recolhimento e ressaltou a inaplicabilidade do art. §4º do art. 1.007 do CPC. Nesse cenário, preconiza o item I da Súmula nº 128 do TST, que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Saliente-se que, de acordo com a Súmula 245 deste Tribunal, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ademais, ao contrário do que alega o Recorrente, inviável a concessão de prazo para regularização do preparo do recurso de embargos, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1, do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal. Agravo conhecido e não provido" (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 11419-57.2017.5.03.0181 Data de Julgamento: 14/11/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, a ausência de depósito recursal, quando não atingido o valor total da condenação, acarreta a deserção do recurso. A Súmula 245 do TST preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No caso, não houve comprovação do depósito recursal quanto aos embargos e os depósitos recursais realizados por ocasião da interposição do recurso ordinário e do recurso de revista não alcançaram o valor total da condenação. Inviável a aplicação da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1, a qual destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao devido. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso de embargos, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-Emb-ED-RR - 773-05.2012.5.03.0135 Data de Julgamento: 14/11/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator