Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com apoio no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. 2 - Ao apresentar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da decisão recorrida, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões dos embargos acerca das matérias de fundo nele veiculadas. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 787-82.2015.5.10.0007, em que é Agravante(s) LEIA FERRAZ DOS SANTOS e são Agravados CARLOS ALBERTO FERNANDES ALVES e ELITE SERVIÇOS LTDA..
Trata-se de agravo interposto pela executada à decisão da Presidência da 7ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com apoio na Súmula 353 do TST e no art. 896-A, § 4º, da CLT.
Nas razões do recurso, a agravante insiste no processamento do seu recurso de embargos, renovando o debate sobre as matérias de mérito ali veiculadas.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da executada, com apoio na Súmula 353 do TST e no art. 896-A, § 4º, da CLT. Eis o teor da decisão recorrida:
1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de recurso de embargos interposto pela executada Leia Ferraz dos Santos, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo interno. Eis o teor da ementa da referida decisão quanto ao tema em epígrafe:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese, depreende-se dos autos que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, estando registrado no acórdão regional que a " decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 2015. Já a conta de liquidação foi homologada em 2016 ". Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente,i n casu. Agravo interno conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração pela executada, a Turma os rejeitou.
Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo interno em agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas.
Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese. Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior.
Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A Egrégia 7ª Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento interposto pela executada Leia Ferraz dos Santos quanto ao tema em epígrafe, por ausência de transcendência da causa. Eis o teor da ementa da decisão:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração pela executada, a Turma os rejeitou.
Da ementa transcrita, extrai-se que o desprovimento do agravo interno em agravo de instrumento está alicerçado na ausência de transcendência da causa, realidade que inviabiliza o recurso de embargos, consoante o disposto no § 4º do artigo 896-A da CLT, in verbis: § 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Outrossim, com fulcro na referida disposição legal, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição completa, quando do julgamento do Ag-E-RR-7- 94.2017.5.17.0002, firmou a tese de que não é cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Destarte, o acórdão prolatado por Turma desta Corte superior mediante o qual não se reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBDI-1 do TST.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, por incabível.
Ao apresentar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da decisão recorrida, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões dos embargos acerca das matérias de fundo nele veiculadas.
Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST, que assim dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora