Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE ALMEIDA DA SILVA
22/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
AGRAVADO: DANIELE ALMEIDA DA SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000160-30.2023.5.20.0004 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMVMF/im/vg AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – RAZÕES GENÉRICAS - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. 2. O agravante não impugna os fundamentos do despacho de admissibilidade, limitando-se a apresentar razões genéricas e a arguir que não requer revolvimento dos fatos e provas e que cumpriu adequadamente os requisitos da transcendência, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos que obstaram o prosseguimento do seu recurso. Agravo interno não conhecido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000160-30.2023.5.20.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000160-30.2023.5.20.0004, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e é AGRAVADO DANIELE ALMEIDA DA SILVA. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeita, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO 1.1 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A relatora manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Nas razões de agravo, a reclamada limita-se a arguir que não requer revolvimento dos fatos e provas e que cumpriu adequadamente os requisitos da transcendência. Consta da decisão agravada: Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Inconformada com a Decisão Regional, alega a Recorrente que “Nos cálculos da Contadoria, não há a dedução dos valores pagos a título de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1 /3, conforme consta no RCT e no comprovante de pagamento das verbas rescisórias [...]”. Afirma que “Por não ter realizado a dedução dos valores pagos, majorados os cálculos da contadoria”. Examino. A Corte Regional, procedendo à análise dos autos, verificou que “A empresa, ao gravar de petição, insurge-se contra decisão já transitada em julgado, proferida na forma líquida, o que não se admite na atual fase processual, ante a formação da coisa julgada material”. Nesse passo, não visualizo afronta aos dispositivos indicados pela Apelante, revelando-se inviável o seguimento do Recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não resignada com o Acórdão Regional, assevera a Recorrente que não pode ser condenada ao pagamento de contribuições previdenciárias, uma vez que “[...] a atividade da empresa é abrangida pelos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento”, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Analiso. O Colegiado Regional verificou que malgrado tenha a Recorrente impugnado os cálculos de liquidação “Os equívocos que sustenta haver dizem respeito ao julgado ou à liquidação do propriamente dita, quantificação que, decisum juntamente com o texto da sentença, transitou em julgado”. Nesse toar, não verifico ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da CF, restando inviabilizado o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Observa-se, contudo, que o relator do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista e expôs de forma minudente as razões pelas quais concluiu que o recurso de revista efetivamente não merecia processamento quanto aos temas “correção monetária” e “descontos previdenciários”. Ocorre que em seu agravo interno o agravante não impugna esses fundamentos, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a arguir que não requer o revolvimento do conjunto fático-probatório e que atendeu devidamente aos requisitos da transcendência; contudo, sem o devido combate ao óbice que de fato impossibilitou o prosseguimento do seu recurso de revista. Portanto, o agravante não combate o fundamento que denegou o seguimento do seu recurso. Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-100779-82.2018.5.01.0323, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 18/3/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. PRÊMIO. COMISSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. AJUDA - ALIMENTAÇÃO. UNIFORME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não comporta conhecimento agravo que não impugna os fundamentos da decisão unipessoal denegatória, no caso concreto, o óbice previsto na Súmula 422 do TST. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-11906-74.2017.5.03.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/3/2022) Salienta-se que, em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, refutando pormenorizadamente cada um dos fundamentos esposados na decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, o que não se verifica no caso. Dessa maneira, o agravante não devolveu a esta Corte o exame dos temas, conforme preceitua o princípio da devolutividade, tampouco observou o princípio da dialeticidade que preconiza que o recurso deve ser discursivo, devendo o recorrente indicar os fundamentos jurídicos pelos quais pretende ver seu recurso provido, em especial aqueles relativos aos requisitos intrínsecos do recurso denegado. Nos termos do art. 265 do RITST e 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível das decisões que denegarem seguimento à interposição de recursos, devendo, portanto, a parte impugnar os fundamentos nele expostos. Portanto, considerando que a parte não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, o seu agravo interno incorre em óbice da Súmula nº 422 do TST.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 25 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
AGRAVADO: DANIELE ALMEIDA DA SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000160-30.2023.5.20.0004 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMVMF/im/vg AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – RAZÕES GENÉRICAS - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. 2. O agravante não impugna os fundamentos do despacho de admissibilidade, limitando-se a apresentar razões genéricas e a arguir que não requer revolvimento dos fatos e provas e que cumpriu adequadamente os requisitos da transcendência, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos que obstaram o prosseguimento do seu recurso. Agravo interno não conhecido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000160-30.2023.5.20.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000160-30.2023.5.20.0004, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e é AGRAVADO DANIELE ALMEIDA DA SILVA. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeita, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO 1.1 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A relatora manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Nas razões de agravo, a reclamada limita-se a arguir que não requer revolvimento dos fatos e provas e que cumpriu adequadamente os requisitos da transcendência. Consta da decisão agravada: Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Inconformada com a Decisão Regional, alega a Recorrente que “Nos cálculos da Contadoria, não há a dedução dos valores pagos a título de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1 /3, conforme consta no RCT e no comprovante de pagamento das verbas rescisórias [...]”. Afirma que “Por não ter realizado a dedução dos valores pagos, majorados os cálculos da contadoria”. Examino. A Corte Regional, procedendo à análise dos autos, verificou que “A empresa, ao gravar de petição, insurge-se contra decisão já transitada em julgado, proferida na forma líquida, o que não se admite na atual fase processual, ante a formação da coisa julgada material”. Nesse passo, não visualizo afronta aos dispositivos indicados pela Apelante, revelando-se inviável o seguimento do Recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não resignada com o Acórdão Regional, assevera a Recorrente que não pode ser condenada ao pagamento de contribuições previdenciárias, uma vez que “[...] a atividade da empresa é abrangida pelos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento”, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Analiso. O Colegiado Regional verificou que malgrado tenha a Recorrente impugnado os cálculos de liquidação “Os equívocos que sustenta haver dizem respeito ao julgado ou à liquidação do propriamente dita, quantificação que, decisum juntamente com o texto da sentença, transitou em julgado”. Nesse toar, não verifico ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da CF, restando inviabilizado o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Observa-se, contudo, que o relator do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista e expôs de forma minudente as razões pelas quais concluiu que o recurso de revista efetivamente não merecia processamento quanto aos temas “correção monetária” e “descontos previdenciários”. Ocorre que em seu agravo interno o agravante não impugna esses fundamentos, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a arguir que não requer o revolvimento do conjunto fático-probatório e que atendeu devidamente aos requisitos da transcendência; contudo, sem o devido combate ao óbice que de fato impossibilitou o prosseguimento do seu recurso de revista. Portanto, o agravante não combate o fundamento que denegou o seguimento do seu recurso. Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-100779-82.2018.5.01.0323, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 18/3/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. PRÊMIO. COMISSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. AJUDA - ALIMENTAÇÃO. UNIFORME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não comporta conhecimento agravo que não impugna os fundamentos da decisão unipessoal denegatória, no caso concreto, o óbice previsto na Súmula 422 do TST. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-11906-74.2017.5.03.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/3/2022) Salienta-se que, em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, refutando pormenorizadamente cada um dos fundamentos esposados na decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, o que não se verifica no caso. Dessa maneira, o agravante não devolveu a esta Corte o exame dos temas, conforme preceitua o princípio da devolutividade, tampouco observou o princípio da dialeticidade que preconiza que o recurso deve ser discursivo, devendo o recorrente indicar os fundamentos jurídicos pelos quais pretende ver seu recurso provido, em especial aqueles relativos aos requisitos intrínsecos do recurso denegado. Nos termos do art. 265 do RITST e 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível das decisões que denegarem seguimento à interposição de recursos, devendo, portanto, a parte impugnar os fundamentos nele expostos. Portanto, considerando que a parte não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, o seu agravo interno incorre em óbice da Súmula nº 422 do TST.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 25 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
26/09/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE) da 26ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/09/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/09/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 160-30.2023.5.20.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.