Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/rf
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista da Reclamada, que versava sobre suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita e honorários periciais, foi denegado seguimento, por intranscendente, por não atender a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, incidindo ainda sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo a Agravante infirmado as razões de decidir do julgado, este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10042-71.2018.5.15.0152, em que é Agravante(s) JOBELPA USA, LLC E OUTRAS e são Agravado(s)S INVERSORA BRASCO S.A. de C.V., MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. e OSEIAS PEREIRA DE ALENCAR.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a 3ª Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Quanto aos honorários periciais, pretende a 3ª Reclamada o ressarcimento do valor adiantado a título da referida verba, no montante de R$ 1.000,00 (pág. 1.870). Aduz que o Reclamante foi sucumbente da pretensão objeto da prova pericial e é beneficiário da justiça gratuita. Aponta contrariedade à Súmula 457 do TST e divergência jurisprudencial (págs. 1.847-1.873). A Súmula 457 do TST, invocada pela Reclamada na revista, é clara no sentido de imputar a responsabilidade à União pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, o Reclamante, for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/10 do CSJT. Ora, o acórdão regional consignou que, "considerando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita e não obteve créditos capazes de suportar a despesa, determino que os honorários periciais sejam pagos pela União" (cfr. pág. 1.783). Ou seja, o Regional cumpriu a determinação da Resolução do CNJ. Ademais, o TRT registrou que "não houve imposição de antecipação dos honorários pelo Juízo a quo, conforme se infere do termo de audiência às fls. 1335-1336" (pág. 1.784, grifos nossos e no original). Assim, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento da prova existente, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
Já em relação à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, cumpre esclarecer que o Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CF, o § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, que admitia a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes). Permanece, no entanto, incólume a orientação do caput do art. 791-A da CLT, que admite honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a serem arcados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, tornando responsável o Processo do Trabalho, ou seja, quem litiga postulando o que não lhe é devido deve arcar com os ônus da sucumbência. Por outro lado, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, também incluído pela Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência financeira para arcar com os ônus do processo. No mesmo sentido segue a dicção do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata de comprovação da insuficiência de recursos. Ademais, a lei estabelece que o benefício poderá ser concedido em qualquer instância, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. Nesse sentido, para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17, restaram superadas pela reforma trabalhista de 2017 as Súmulas 219, 329 e 463, I, do TST e que previam o pagamento de honorários advocatícios apenas no caso de assistência sindical e que admitiam a assistência judiciária gratuita com base na mera declaração de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/17 (cfr. pág. 2), bem como que foi deferida pelo Juízo a quo a gratuidade de justiça ao Reclamante (cfr. pág. 1.500), não merece conhecimento o recurso de revista patronal, que pretende afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, uma vez já pacificada a questão pela jurisprudência do STF, tornando carente de transcendência a causa. Logo, denego seguimento ao recurso de revista, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 1.928-1.929, grifos no original).
A decisão agravada não desafia reforma. Com efeito, nos termos assentados na decisão impugnada, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, "considerando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita e não obteve créditos capazes de suportar a despesa, determino que os honorários periciais sejam pagos pela União" (cfr. pág. 1.783). Ou seja, o Regional cumpriu a determinação da Resolução do CNJ, na forma da Súmula 457 do TST. Sinale-se que o TRT consignou que "não houve imposição de antecipação dos honorários pelo Juízo a quo, conforme se infere do termo de audiência às fls. 1335-1336" (pág. 1.784, grifos nossos e no original). Portanto, incidia sobre o apelo, a contaminar a transcendência, o óbice da Súmulas 126 do TST. Cumpre esclarecer que esta 4ª Turma tem como parâmetro para fins de reconhecimento da transcendência econômica causas com valor superior a R$ 500.000,00, na medida em que, nessa hipótese, a causa transcenderá o interesse meramente individual das partes, podendo comprometer o próprio empreendimento produtivo e os empregos que gera. Dessa forma, mesmo o montante de R$ 212.000,00 sustentado pela Agravante (cfr. pág. 1.943) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica estabelecido por esta 4ª Turma. Ademais, ao contrário do que afirma a 3ª Reclamada, verifica-se que o Regional condenou a Empresa ao "pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados pela r. sentença em 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes" (pág. 1623). Ora, a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a eventual redução ou majoração do percentual dos honorários de advogado, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do Regional, que examinará cada caso em concreto (cfr. TST-AIRR-1666-60.2015.5.12.0031, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 27/10/17; TST-RR-69200-49.2009.5.03.0106, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 14/02/20; TST-RRAg-11559-70.2016.5.03.0070, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 18/09/20; TST-AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/12/20; TST-AIRR-649-50.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 06/04/18; TST-AIRR-2907-45.2013.5.02.0087, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 15/04/16; TST-RR-1528-08.2013.5.10.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 23/03/18; TST-ARR-1002192-32.2017.5.02.0382, 8ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 07/12/20). Assim, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator