Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/laz/rtx
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 12243-67.2018.5.15.0077, em que é Agravante(s) JESSICA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA e são Agravado(s) CLAUDEMIR CAMPOS, ESTADO DE SÃO PAULO, S.C - SERVIÇOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME, SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS e TRANSCAMPOS SERVIÇOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP.
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços.
Argui que "provou a falta de fiscalização do contrato pelo agravado" e que "a ora agravada não trouxe aos autos documentos hábeis que pudessem comprovar sua efetiva fiscalização". Sustenta que a decisão agravada "colide frontalmente com o que foi decidido no tema 1118, já que a sentença de primeiro grau e o acordão Regional são no sentido de que ficou comprovado que não houve a fiscalização do contrato por parte da agravada e não devido à inversão do ônus da prova, mas sim, reprise-se, por comprovada falta de fiscalização do contrato" e "está divorciada da Súmula 126 do TST, já que, para alegar que o agravante não demonstrou "a conduta negligente (...)", deveria ter, o Ministro Relator, reexaminado fatos e provas". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções.
Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
A esse respeito, consta no acórdão regional:
Na hipótese dos autos, verifico que a tomadora de serviços não fiscalizou, de forma eficiente, o cumprimento, pela prestadora, do pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias da obreira. Logo, não tendo a 1ª reclamada adimplido regularmente as verbas devidas a seus trabalhadores, não há como deixar de reconhecer a culpa da recorrente.
Em relação à culpa in vigilando, apesar de ter juntado vários documentos, é certo que a insurgente permitiu que a empresa contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados diversas verbas trabalhistas, somente deferidas em Juízo. Portanto, não fiscalizou, na condição de tomadora de serviços, o cumprimento integral das obrigações decorrentes dos contratos laborais. E não o fazendo, deve responder por sua incúria, diante da inexistência de prova de vigilância eficiente. Da análise dos autos, conclui-se, como já dito, que os documentos demonstram a ineficiente fiscalização, não cumprindo por completo o desiderato pretendido. O que se tem de concreto mesmo é que a 2ª reclamada não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas fiscalizatórias eficientes do contrato, pois não impediu que a prestadora deixasse de pagar as verbas devidas à obreira, conforme deferido originariamente, devendo, portanto, responder pela sua incúria administrativa. O fato de ter decidido se unir a um ente privado para prestar determinado serviço de relevância pública não tem o condão de afastar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e previdenciários da trabalhadora. Isto porque, é incontroverso que a 2ª ré, ainda que por meio do contrato, se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante. E, neste caso, deve responder subsidiariamente pelos créditos da autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC e súmula 331, IV, do C. TST.
Registre-se, por fim, que em nenhum momento se está ignorando ou declarando a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, tampouco se está confrontando a recente decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n.º 16. Ocorre que a norma contida no citado dispositivo não impede a caracterização da culpa in vigilando do ente público, o que se verifica in casu, na medida em que não fiscalizou devidamente a empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Importante também ponderar que não cabe falar em violação à cláusula de reserva de plenário, pois, diga-se mais uma vez, não se está declarando a inconstitucionalidade ou ignorando o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas atribuindo a responsabilidade da tomadora com base na culpa in vigilando.
Não há que se falar, outrossim, na aplicação da Súmula n.º 363 do C. TST, pois não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a recorrente, como já pontuado linhas atrás.
Assim, a segunda ré deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas que se apurarem no presente caso, como bem fundamentou o Julgador de Origem, excetuando-se, tão somente, aqueles de caráter personalíssimo (como, por exemplo, anotação em CTPS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego), se for o caso.
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que o ente público tomador não comprovou ter exercido fiscalização eficiente sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ou seja, lhe impôs o ônus de comprovar que exerceu fiscalização. Embora tenha apresentado documentos, constatou que estes revelam fiscalização insuficiente, pois não impediram que a prestadora de serviços deixasse de pagar verbas trabalhistas básicas. Diante dessa ineficácia, concluiu configurada a culpa in vigilando, impondo à tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos da trabalhadora, já que se beneficiou de seus serviços. Todavia, não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. No que se refere à suscitada contrariedade à Súmula 126 do TST, melhor sorte não socorre a parte agravante, visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas firmadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão agravada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas.
Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator