Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/laz/rtx
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10672-86.2019.5.15.0122, em que é Agravante(s) ROBERTO CIRINO e são Agravado(s) E. SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP.
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que "está fartamente demonstrada a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato" e que "a responsabilização subsidiária do ente público não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do ônus da prova". Sustenta que "o ente público não tomou providências durante a execução do contrato de prestação de serviços, em que o trabalhador não recebia as horas extras, o intervalo intrajornada e adicional noturno". Alega que "a Recorrida não trouxe aos autos provas de que tenha exercido qualquer controle efetivo sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções.
Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
A esse respeito, consta no acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (Análise conjunta)
[...]
Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 01/10/2012, para exercer a função de Controlador de Acesso no Hospital Estadual de Sumaré Dr. Leandro Franceschini, em razão do contrato de prestação de serviços de controle, operação e fiscalização de portaria, destinados ao Hospital Estadual Sumaré/HES e ao Ambulatório Médico de Especialidades/AME Santa Barbara D Óeste, firmado entre a 1ª ré e a 2ª ré (Funcamp).
Ainda que admitida a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços, tal fato não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária decorrente da culpa "in vigilando", haja vista que, como beneficiária dos serviços executados, deveria fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil (...).
Além disso, a atribuição de responsabilidade da Administração Pública direta e indireta está amparada também pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Lei Maior, que contempla a responsabilidade objetiva da administração e seu dever de reparar os danos causados a terceiros, conforme se infere seu teor a seguir transcrito: [...]
E a existência de processo licitatório apenas sugere a existência de melhor contrato e que até o momento da contratação a empresa objeto da licitação se revelava idônea, de sorte que, se há alteração na situação econômica financeira da empresa contratada a ponto desta não cumprir as obrigações trabalhistas, não houve fiscalização do ente público contratante, ou seja, há culpa "in vigilando".
Os Cuidados da Administração para Contratar
De se notar, ainda, que os artigos 27 a 56 da Lei nº 8.666/93 estipulam à Administração uma série de cuidados para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto ao descumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora de serviços.
O Dever de Fiscalização do Ente Público
É a própria Lei 8.666/93, que em seu artigo 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados e, da mesma forma, em seu artigo 67, conferindo-lhe, ainda, a prerrogativa de, inclusive, rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado (artigo 76).
A Possibilidade de Rescisão do Contrato
Portanto, se o ente público não seguiu à risca os procedimentos legais, não fiscalizando a empresa contratada, nem prezando pela sua idoneidade, emerge clara a culpa "in vigilando" da Administração Pública, estabelecendo-se a sua responsabilidade subsidiária.
Vale mencionar, a propósito, que, face aos dispositivos mencionados, que expressamente impõem o dever de fiscalização ao ente público, é o ente quem detém a documentação comprobatória do cumprimento desse dever, de sorte que não parece razoável atribuir ao empregado o ônus da prova da ausência de fiscalização pelo ente público, ante a incidência do princípio da aptidão para a prova.
Feitas estas considerações, na hipótese dos autos, a r. sentença deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e multa normativa. O Município, por sua vez, limitou-se a apresentar cópia do edital de pregão e do contrato administrativo, enquanto a Funcamp colacionou aos autos alguns controles de ponto e contracheques, além de notas fiscais relativas aos repasses efetuados para a 1ª ré. Ambas não apresentaram prova acerca da fiscalização, que fosse capaz de afastar a conclusão de que nenhuma providência os entes públicos tomaram a respeito do descumprimento do encargo trabalhista, ora reconhecido, pela 1ª ré. Na verdade, o 2ª ré e o 3º réu deveriam ter praticado atos capazes de suprir os atos faltosos da 1ª ré, o que não aconteceu. Por conseguinte, impõe-se a responsabilização subsidiária dos tomadores dos serviços, dadas as consequências de sua omissão culposa. Diante desses termos, não há dúvidas da omissão da administração pública, a qual tinha o dever legal (por administrar patrimônio público) e contratual de fiscalizar a execução dos serviços e o cumprimento das obrigações legais pela primeira reclamada.
Deve-se ter em mente que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tem como causa principal a efetiva demonstração de ausência da necessária e indispensável fiscalização dos atos praticados pela empresa prestadora (ou ainda, até mesmo, em hipóteses de fiscalização falha, precária ou insuficiente), pelo órgão público contratante, situação esta devidamente retratada nos autos.
Em razão disso, é forçoso concluir que não se verifica qualquer infringência ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao se condenar subsidiariamente a Administração Pública, eis que a proibição contida em tal dispositivo insere-se na transferência direta da responsabilidade ao tomador dos serviços e, ainda assim, essa transferência somente seria inviável se a empresa prestadora do serviço fosse idônea.
Na verdade, o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tem o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A respeito desse assunto, cita-se ementa de acórdão prolatado pelo C. TST no ano de 2009 da lavra da Ministra do E. STF Rosa Maria Weber: [...]
Sobre a questão, vale transcrever também parte da fundamentação do voto do Proc. AIRR-1219/2007-462-05-40.7 do C. TST, também do ano de 2009, da lavra do Ministro Horácio Senna Pires: [...]
Assim sendo, posterior inadimplemento do contratado deve conduzir à responsabilidade subsidiária da contratante, em decorrência mesmo de culpa "in vigilando".
Admitir-se o contrário - como enfatiza decisão do Pleno desta Corte, por conduto de voto do eminente Ministro Moura França - "[...]".
Atualmente, esse é o entendimento pacífico do C. TST, o qual foi consagrado no inciso V da Súmula nº 331 (acrescentado pela Res. 174/2011): [...]
Registre-se que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 71, da Lei 8666/93, ao julgar a ADC nº 16, acabando por reconhecer a inaplicabilidade do item IV, da Súmula 331 do C. TST aos entes públicos, o Informativo nº 610, de 22 a 26 de novembro de 2010, daquela Suprema Corte (...) noticia que, no mesmo julgamento, entendeu-se que "[...]".
Nesse sentido, vale reproduzir a seguinte ementa do E. STF: [...]
Dessa forma, como não houve violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário referida na Súmula nº 10 do C. STF. E como a condenação subsidiária imposta encontra amparo no art. 186 do Código Civil, não há falar em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Além disso, não vinga eventual tese de violação ao art. 37 da Constituição Federal, nem tampouco a Princípios Constitucional de status relevante, porque a condenação não está calcada na existência de vínculo empregatício com a Administração Pública, mas, sim, na sua responsabilidade subsidiária, por constituir-se em tomador dos serviços prestados.
Por tais razões, é forçoso concluir que o recorrente deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos dos incisos IV e V da Súmula 331 do C. TST, pois não é razoável que aquele que contribuiu com a sua força de trabalho em benefício da coletividade fique sem receber os seus direitos.
Destaco que a responsabilidade subsidiária do recorrente abrange todo e qualquer direito reconhecido à autora e devido pela devedora principal, quer os de natureza salarial, indenizatória ou punitiva, excetuando-se a essa regra apenas as obrigações personalíssimas, conforme entendimento constante da Súmula nº 331, VI, do C. TST.
Vale transcrever, por oportuno, acórdão prolatado pela Colenda Suprema Corte trabalhista: [...]
Em que pese a alegação da defesa, no sentido de que a 1ª reclamada assumiu toda a responsabilidade pelos encargos e obrigações de natureza trabalhista, acidentária, tributária, administrativa e cível decorrentes da execução dos serviços, tal cláusula não merece prosperar, sendo o ente público responsável subsidiariamente pela prestação de serviços, da qual se beneficiou.
Nestes termos, nego provimento aos apelos, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços.
Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante.
Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator