Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/slr
AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FCA/FCT NO SALÁRIO - FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - REFLEXOS DA PARCELA FCT/GFE EM GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS E ANUÊNIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO - APLICAÇÃO DO TEMA 69 DE IRR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre integração da gratificação FCA/FCT no salário e fato gerador da contribuição previdenciária, por intranscendente, uma vez que não atendia a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre reflexos da parcela FCT/GFE em gratificações especiais e anuênios, tendo em vista que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 69 de IRR, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a função comissionada técnica paga pela SERPRO incorpora-se ao salário para todos os fins legais. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, tampouco trazendo argumento que infirmasse seus fundamentos, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 948-84.2017.5.05.0032, em que é Agravante(s) SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e é Agravado(s) FABIO BRITO SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao seu apelo quanto aos temas da integração da gratificação FCA/FCT no salário e do fato gerador da contribuição previdenciária, por intranscendente; e que deu provimento ao recurso de revista obreiro que versava sobre reflexos da parcela FCT/GFE em gratificações especiais e anuênios, a Reclamada interpôs o presente agravo interno, buscando a reforma da decisão. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 5ª Região que deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, ambas as Partes interpuseram recurso de revista: a) a Reclamada, pretendendo rever a decisão regional quanto aos temas da integração da gratificação FCA/FCT no salário e do fato gerador da contribuição previdenciária; e b) o Reclamante, por sua vez, buscando a revisão do julgado quanto ao tema dos reflexos da parcela FCT/GFE em gratificações especiais e anuênios. Admitido o recurso obreiro, a Reclamada interpôs agravo de instrumento buscando o processamento do seu apelo, cujo seguimento fora denegado pela Presidência do Regional ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas (integração da gratificação FCA/FCT no salário e fato gerador da contribuição previdenciária) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00 (pág. 884), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Ressalte-se que a decisão regional, que reconheceu a natureza salarial da parcela FCA/FCT, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que segue no sentido de que a referida gratificação, instituída pelo SERPRO, e paga independentemente do exercício de função diferenciada, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins, não havendo que se falar em interpretação restritiva. Nesse sentindo, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e de todas Turmas desta Corte: E-RR-2324-32.2011.5.03.0013, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 13/09/19; RR-487-67.2017.5.10.0002, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/03/2025; ARR-1453-07.2016.5.10.0021, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 11/10/18; RR-736-44.2015.5.10.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/03/19; RR-169-47.2012.5.07.0001, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 26/10/18; Ag-ED-ARR-769-05.2017.5.10.0003, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 18/12/20; ARR-2245-47.2011.5.03.0015, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 11/05/18; RR-1759-30.2016.5.10.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 28/05/21; RRAg-579-89.2015.5.10.0010, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 22/10/21. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Pelo prisma da transcendência, o Reclamante logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, tendo em vista que o acórdão regional dissona do entendimento reafirmado desta Corte Superior no julgamento do Tema 69 da tabela de recursos repetitivos. No caso dos autos, o TRT decidiu no seguinte sentido:
No que atine à integração para efeito de adicional de tempo de serviço, a sentença merece reforma. Isso porque, a base de cálculo desta parcela está prevista nas normas coletivas (a exemplo do ACT 2013/2014, ID. e9e00a2 - Pág. 24), a qual não inclui a presente função comissionada, pois é calculada apenas sobre o salário nominal e adicionais de hora extra e noturno ("Cláusula 55º. Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% - hum por cento - sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na Empresa").
Da mesma forma, as gratificações especiais, GEP/GEA, estão previstas em normativos interno (ID. f9680b3 - Pág. 2 e ID. c5e2d74 - Pág. 21), e tem como parâmetro o salário referência do empregado, não abrangendo a função comissionada.
Com efeito, não é devido o reflexo da integração sobre os anuênios e gratificações especiais, GEA/GEP (págs. 880-881, grifos no original).
Como se observa do excerto acima transcrito, o Regional reconheceu a natureza salarial da função comissionada técnica (FCA/FCT) paga pela Reclamada, porém limitou os efeitos dos reflexos decorrentes da integração dessa parcela ao salário, excluindo sua repercussão sobre anuênios e gratificações especiais. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 69 de IRR (RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa Da Veiga, DEJT 14/03/2025), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a função comissionada técnica paga pela SERPRO incorpora-se ao salário para todos os fins legais, fixando tese jurídica nos seguintes termos: "A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". Dessa forma, verifica-se que o Regional, ao decidir pela exclusão da repercussão da integração da parcela FCA/FCT em anuênios e gratificação especial, concluiu de forma dissonante ao entendimento pacificado por esta Corte Superior encartado no Tema 69 de IRR, cuja observância é obrigatória (art. 927 do CPC). Nesses termos, reconheço a transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) da causa, conheço do recurso de revista obreiro, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 7º, VI, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 251, III, do RITST, para fins de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do juízo de primeiro grau que havia deferido os reflexos pleiteados. III) CONCLUSÃO Diante do exposto:
a) não sendo transcendente o recurso de revista patronal, denego seguimento ao seu agravo de instrumento, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) reconheço a transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) da causa, conheço do recurso de revista obreiro, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 7º, VI, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 251, III, do RITST, para fins de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do juízo de primeiro grau que havia deferido os reflexos pleiteados.
Como se pode verificar da decisão agravada, no que diz respeito ao agravo de instrumento patronal, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. No tocante ao recurso de revista obreiro, destacou-se que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 69 de IRR (RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa Da Veiga, DEJT 14/03/2025), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a função comissionada técnica paga pela SERPRO incorpora-se ao salário para todos os fins legais, fixando tese jurídica nos seguintes termos: "A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". Dessa forma, constatada a dissonância entre o acórdão regional e o entendimento pacificado por esta Corte Superior no precedente vinculante retro citado, cuja observância é obrigatória (art. 927 do CPC), conclui-se pelo acerto da decisão ora agravada, que não merece qualquer reparo. Cumpre esclarecer, por fim, que o caso dos autos não está encampado pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual foi proferida tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (STF-ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de julgamento 22/06/22), uma vez que o Regional não deslindou o feito invalidando norma coletiva, não havendo tese expressa nesse sentido na decisão, que sequer foi objeto de embargos de declaração pela Reclamada (Súmula 297, I, do TST). Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.677,05 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinco centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser revertida em favor do Reclamante Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.677,05 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser revertida em favor do Reclamante Agravado. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator