Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
09/04/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/04/2026, 18:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2026, 14:52
Publicação
20/03/2026, 07:00
Sem efeito suspensivo
19/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 11:35
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:46
Mudança de Classe Processual
10/09/2025, 11:17
Petição (Embargos)
08/09/2025, 21:01
Publicação
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Fc/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos quanto a não estar configurada a nulidade do acórdão embargado ante a juntada de votos vencidos após a publicação do acórdão embargado, bem como para realçar que este Colegiado expôs suficientes fundamentos para conhecer do recurso de revista dos reclamantes por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar, de logo, a indenização por danos morais e materiais, sem, contudo, modificar o julgado. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 768-39.2021.5.22.0102, em que é Embargante FLORIANONET LTDA - ME e são Embargados MARIA ALEXSANDRA LEAL COSTA E OUTROS.
Ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 697/716, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, a reclamada opõe embargos de declaração, fls. 742/768.
Em razão do afastamento definitivo da Relatora originária, decorrente da mudança de órgão judicante, o processo me foi redistribuído por sucessão.
Em face do princípio constitucional do contraditório e da diretriz do art. 1.023, § 2º, do CPC e da OJ n° 142 da SDI-1 desta Corte, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias aos embargados para, querendo, apresentarem manifestação, tendo em vista a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado (fl. 775).
Devidamente intimados, os embargados não apresentaram manifestação.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Conforme relatado, ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 697/716, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, a reclamada opõe embargos de declaração, fls. 742/768.
A embargante argui nulidade, ante a ausência de juntada dos votos vencidos antes da publicação do acórdão embargado. Alega que, no acórdão embargado, constou apenas no dispositivo a menção de ostentar a condição de vencido do Ministro Sergio Pinto Martins, sem o conteúdo do voto divergente, além de não constar sequer a consignação da posição de vencido do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, com relação aos honorários de sucumbência.
Argumenta que os fundamentos do voto vencido integram a fundamentação do acórdão, ainda que não expostos na linha do voto condutor, contribuindo para a dialeticidade decisória, portanto devem, necessariamente, constar nos autos. Acentua que a juntada dos votos vencidos no curso do prazo recursal se traduz em manifesto prejuízo, pois não sana o vício absoluto havido no caso vertente.
No mérito, sustenta que a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional obstou o seguimento do recurso de revista ao argumento de que o acórdão regional, que concluiu pela inexistência de responsabilidade da empresa no acidente sofrido pelo trabalhador, estava amparado no conjunto fático-probatório existente nos autos, de modo que a eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível, à luz da Súmula nº 126 do TST. Entende que o agravo de instrumento dos reclamantes, além de não ter enfrentado adequadamente o óbice apontado, no que incide a Súmula nº 422, I, do TST, reforçou-o, ao sustentar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo que tal alegação não observou a Súmula nº 459 do TST.
Além disso, pondera que os reclamantes não preencheram os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que deixaram de destacar os trechos do acórdão regional importantes ao deslinde da controvérsia, impedindo o efetivo enfrentamento analítico da matéria recorrida.
Acrescenta que o acórdão embargado é omisso com relação ao fato de o trabalhador não estar praticando montagem de antenas de transmissão de sinal de internet, mas sim a desmontagem de uma antena já previamente desmobilizada e, portanto, não energizada.
Aduz que, ao contrário da conclusão do acórdão embargado, o trabalhador não era habitualmente montador da reclamada (tanto que, incontroversamente, não era empregado da empresa) nem estava fazendo montagem no dia do acidente, que, infelizmente, lhe ceifou a vida. Enfatiza que, ao afirmar que o reclamante prestava atividade habitual e que a atividade era de montagem de torre, este Colegiado decidiu a causa com base em elementos fáticos contrários aos indicados no acórdão regional, desafiando o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST.
Anota que, conforme afirmado em contestação, o caso em exame caracteriza a situação de empreitada, exercida, pois, por trabalhador autônomo. Pede que seja afastada a responsabilização objetiva da reclamada (fornecedora de sinal de internet) pelo risco da atividade desenvolvida pelo empreiteiro autônomo prestador de serviços (montagem e desmontagem de estruturas metálicas em altura).
Afirma ainda que deve ser apreciado o fato de que os reclamantes ajuizaram, com fundamento na mesma causa de pedir (óbito do pai de família), uma ação com pretensões idênticas (indenização por dano moral e indenização por dano material na forma de pensionamento), contra o potencial e real causador do dano, que é a concessionária de fornecimento de energia elétrica, inclusive sob o patrocínio do mesmo causídico.
Por fim, requer o saneamento de obscuridade, a fim de que se esclareça qual valor deve ser assumido como tendo sido recebido pelo falecido, para fins de cálculo da pensão, ou ainda se devem os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para decidir, com base no acervo probatório, sobre tal questão determinante ao deslinde da causa, pois essencial para viabilizar a liquidação de sentença.
Prequestiona os arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 93, IX, da CF, 2º, caput, 3º, caput, 818, I, e 832 da CLT, 373, I, 489, II, 927, III, e 941, § 3º, do CPC, 186, 285, 610, caput, 884, 927, caput e parágrafo único, 930, 942, caput, e 944, caput, do Código Civil e 1º da Lei nº 4.090/1962 e a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, além de citar julgados. Invoca ainda o Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Examina-se.
Com efeito, esta 8ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, vencido o Ministro Sergio Pinto Martins, e, assim, também, por maioria, conheceu do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00, a ser dividido em cotas iguais aos reclamantes, bem como deferiu a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito, e, para fins de fixação do termo final, determinou que fosse adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, ficou consignado no dispositivo do decisum: "Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF. Invertida a sucumbência, defere-se o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$500.000,00. Custas pela reclamada. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins" (fl. 716). Outrossim, verifica-se que na certidão de julgamento constaram as seguintes observações:
"Observação 1: o Dr. WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO falou pela parte FLORIANONET LTDA - ME, por meio de videoconferência. Observação 2: vencido Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins que não conhecia do recurso de revista. Observação 3: o Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins juntará voto vencido. Observação 4: vencido Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza que deferia o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 200.000,00 Observação 5: o Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza juntará voto vencido." (fl. 695)
Nesse cenário, observa-se que foi juntado aos autos o voto vencido do Ministro Sergio Pinto Martins (fls. 718/725), que divergiu da Relatora para não conhecer do recurso de revista dos reclamantes, porque, em síntese, considerou que, sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente a "não demonstração de nenhum ato culposo ou doloso da reclamada que possa ter contribuído para o acidente em foco". Do mesmo modo, às fls. 726/727, na questão relacionada aos honorários advocatícios, foi juntado o voto vencido do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que reputava plausível o importe de R$200.000,00 a ser fixado provisoriamente à condenação, para fins de arbitramento da verba honorária. Além disso, foi acostado aos autos, fls. 736/741, o voto convergente do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza quanto à matéria de fundo (responsabilidade civil do empregador). Com efeito, a ementa e a parte dispositiva, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 7/2/2025, sendo consideradas publicadas em 10/2/2025, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme certificado à fl. 717. Por sua vez, constata-se que os referidos votos vencidos foram colacionados aos autos em 13/2/2025.
Ora, é cediço que, segundo a previsão contida no art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", situação não demonstrada na hipótese dos autos, na medida em que a juntada dos votos vencidos após a publicação do acórdão embargado não causou nenhum prejuízo à reclamada, tanto que opôs embargos de declaração em 17/2/2025, dentro do prazo recursal, sendo-lhe assegurada, portanto, a compreensão exata do debate havido nos autos, não havendo, nessas circunstâncias, nulidade a ser declarada. Por outro lado, conforme supramencionado, a 8ª Turma reconheceu a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos da fundamentação a seguir transcrita:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES (...)
O recurso de revista dos reclamantes teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
(...)
Os autores argumentam que, ao contrário do disposto na decisão denegatória, não se faz necessário o reexame de matéria fático probatória, visto que, do quadro fático delineado no próprio acórdão regional, inclusive do voto divergente, é possível aferir novo enquadramento jurídico, sem que, para tanto, se enverede na discussão de matéria fático-probatória.
Renovam as alegações quanto ao fato de a atividade exercida pelo de cujus ser de risco, pois exercida em torres de 30m de altura, o que atrairia a responsabilidade objetiva. Afirmam que, ao considerar que a responsabilidade objetiva do empregador é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, cabe à Seguridade Social, mediante taxa variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada, o Tribunal Regional verificou, implicitamente, a existência de responsabilidade objetiva, mas negou-se a reconhecê-la, o que caracteriza violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustentam que, conforme demonstrado no trecho do acórdão transcrito, os julgadores do Tribunal a quo não apontaram qualquer causa de excludente da responsabilidade objetiva, como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, mas apenas se limitaram a demonstrar que a reclamada não teve culpa no acidente. Alegam que, conforme o entendimento jurisprudencial, o fato de o obreiro ser autônomo não afasta a responsabilização do contratante em caso de acidente de trabalho, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva nos casos onde a atividade for de risco, ou seja, a responsabilização do contratante independe do requisito culpa. Ressaltam que, no presente caso, a vítima realizava trabalho em altura de 30m, em uma antena de telefonia desenergizada, porém, com um de seus cabos preso a um pilar de concreto próximo a uma rede energizada, o que desrespeita a Norma da ABNT NBR 15688, quanto à distância mínima, pois, conforme afirmado pelo sócio da reclamada, a distância entre o cabo de sustentação da torre e a rede elétrica era de 1,45m, enquanto a referida norma técnica determina que seja de 3/3,2 m. Argumentam que o Relatório da SRT (ID nº 1905748) apurou o fato de que a reclamada descumpriu com o dever de supervisão e de adoção de medidas de segurança do trabalho previstas na NR35, visto que deveria ter sido solicitado o desligamento da rede elétrica para realização da atividade, o que demonstra a culpa da reclamada pelo acidente. Sustentam que não há como desconsiderar o relatório da SRT como prova, pois, mesmo o acidente tendo sido causado pelo choque elétrico, este ocorreu devido ao fato de a reclamada ter descumprido com as normas de segurança de observância obrigatória, pois cabe ao tomador, mesmo no serviço autônomo, adotar medidas de segurança do trabalhador.
Defendem que o trabalho em altura não envolve como único risco a queda, motivo pelo qual a NR 35 prevê em seu item 35.4.5.1, alínea "i", que todo trabalho em altura deve ser precedido de análise preliminar de risco, e que nessa análise devem estar previstos os riscos adicionais da atividade. Ressaltam que o próprio acórdão reconhece a responsabilidade objetiva, mas afasta sua aplicação, quando afirma que a cobertura do seguro é taxado de acordo com o grau de risco da atividade explorada.
Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A Corte de origem decidiu:
(...)
No acórdão dos embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu:
(...)
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por entender que essa modalidade de responsabilidade é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários.
De outra parte, verificou, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou configurada a culpa por parte da reclamada, ainda que por omissão, tendo em vista a regularidade da documentação da implantação da torre de transmissão do sinal de internet perante a Anatel e a observância das normas regulamentares quanto à instalação da referida torre.
Quanto à contratação do reclamante, trabalhador autônomo, para realizar a desmontagem da torre de transmissão de sinal de internet, a Corte de origem também não vislumbrou qualquer irregularidade, porquanto, não havia profissionais habilitados para esse mister na empresa, e, embora o reclamante não tivesse formação específica para a atividade, já havia trabalhado para outras empresas, sendo, portanto, experiente e renomado na atividade em toda a região. Em razão dessas constatações, afastou a responsabilidade subjetiva da reclamada.
Pois bem.
Conforme relatório que consta no acórdão, o acidente fatal ocorreu durante a execução da fase inicial de desmontagem de uma torre estaiada triangular de telecomunicações (internet) de 30m de altura, instalada em um terreno urbano próximo à linha de energia. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a teoria da responsabilidade civil subjetiva, cujos elementos configuradores (conduta danosa do agente, dano, nexo causal e culpa do agente para ocorrência do dano) devem ser comprovados, para ensejar o dever de reparar, com arrimo no art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal.
A tese da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual é prescindível de comprovação a culpa do agente no fato danoso, quando sua atividade, pela própria natureza, implicar riscos a outrem, não havendo se perquirir acerca de prova da culpa, porquanto ela se presume, diante das atividades oferecidas pela empresa, bem ainda aquelas desempenhadas pelo trabalhador, aplica-se a casos excepcionais.
Para aplicar tal teoria, além de se indagar sobre a vinculação do dano à atividade obreira, cuja natureza é de risco, também deverá o julgador inquirir se o risco é decorrente do trabalho exercido na empresa.
In casu, incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral. Ressalte-se, inicialmente, que o seguro de acidente de trabalho da previdência social não indeniza os prejuízos da vítima, porquanto se trata de mais uma parcela adicional quitada pelo empregador com a finalidade de financiar benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido pelo INSS, que garante apenas um mínimo de subsistência em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou seja, não oferece cobertura alguma além daquela que já era concedida normalmente pela previdência social, não acobertando, portanto, a responsabilidade civil do empregador, conforme leciona Sebastião Geraldo de Oliveira: (...)
Na hipótese dos presentes autos, o trabalhador estava exposto a riscos oriundos da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, já que o labor ocorria em uma altura de 30 metros do solo na desmontagem de torre de internet. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de trabalho em altura é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, conforme se depreende dos seguintes julgados:
(...)
Aliás, no caso vertente, a incidência da responsabilidade objetiva sequer comportaria maiores digressões, porquanto se extrai de suas razões recursais que a reclamada, em nenhum momento, se insurge especificamente contra a análise da responsabilidade sob o prisma objetivo, não tendo sido alegada culpa exclusiva da vítima.
Como visto, na hipótese de atividade empresarial que implique risco ao empregado, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio, cabe aplicação da responsabilidade objetiva. Entretanto, apesar de ser autorizada sua aplicação nos casos de acidente de trabalho, admite-se, com efeito, afastar a responsabilidade do empregador se demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Cito as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira, analisando o art. 927 do Código Civil, nesse sentido:
(...)
Desse modo, constatado que o empregador, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Para Sebastião Geraldo de Oliveira (ob cit., p. 124), o liame de causa situa-se entre a execução do serviço e o acidente do trabalho. Assevera que, demonstrado que o acidente vitimou o trabalhador, deve-se aferir se existe relação de causa e efeito entre o acidente (evento) e a execução do contrato de trabalho. Do contrário, não se cogita de acidente do trabalho. Afirma, também, que 'alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador' (Idem p. 136). Nesse grupo, segundo o doutrinador, estariam as hipóteses de acidentes decorrentes de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito, de força maior ou de fato de terceiro. Seriam hipóteses em que 'os motivos do acidente não têm relação com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador'.
Assim, estaria afastado o nexo de causa entre o evento e a conduta do empregador, porque não teria decorrido da sua conduta ou da execução do serviço.
Cumpre esclarecer que o doutrinador não descarta a existência de causalidade indireta, como a agressão praticada por terceiros contra o empregado, no local de trabalho, acidentes decorrentes de desabamento, incêndio, caso fortuito ou força maior; acidentes de trajeto entre a casa e o trabalho e deste para aquela, etc. Ele apenas considera que esses infortúnios, por terem ligação apenas oblíqua com o contrato de trabalho, geram, para o empregado, apenas a cobertura do seguro.
A questão não se resolve pela averiguação da existência de culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, mas sim pela verificação da existência de nexo de causalidade entre os serviços realizados e o acidente e a inexistência de causas excludentes do nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.
E, sem dúvida, a montagem e desmontagem de torres de transmissão de internet, ainda que desenergizadas, em que os obreiros estão expostos a alturas enormes, é atividade que expõe esses empregados a riscos superiores aos quais estamos ordinariamente submetidos.
Desse modo, a empresa, ao submeter os empregados ou prestadores de serviço a essas condições para atingir seus objetivos, deve responder, independentemente de culpa, pela álea de vir acontecer o indesejável.
Desse modo, constatado que o tomador dos serviços, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, como no caso o trabalho em alturas, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil da reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos Autores - viúva e filhos do trabalhador contratado.
Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020.
Diante do exposto, afigurando-se possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES (...)
2 - MÉRITO Conhecido o recurso por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe, para reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar indenização por danos morais e materiais, as quais passo a analisar, como medida de celeridade processual.
Os autores postulam o pagamento de pensão mensal vitalícia, para a esposa e os três filhos do de cujus, em valor correspondente a 2/3 da média do rendimento mensal do de cujus, que informaram ser de R$3.268,75, tendo como termo final a expectativa de sobrevida do falecido, em parcela única, sem aplicação de redutor. Requerem, ainda, indenizações por danos morais para a esposa e para cada um dos filhos a ser arbitrado em pelo menos 50 vezes o último salário do de cujus, ou, na forma do art. 223-G da CLT, no valor de R$163.437, 55 para cada um dos autores. A) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (alínea "c" da petição inicial), não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de morte, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida.
Todavia, a pretensão de pagamento em parcela única não encontra guarida na legislação, pois essa faculdade é prevista para os casos de ofensa à integridade física, nos arts. 949 e 950 do Código Civil. Nas hipóteses de óbito, há norma especial sobre a forma de pagamento da indenização, predita no art. 948, II, do CCB, qual seja, a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme jurisprudência desta Corte:
(...)
Também na esteira do que vem sendo decidido pelo STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união.
Nesse sentido, decisão monocrática que, de igual modo, reflete posicionamento pacífico daquele Tribunal:
(...)
Na mesma linha:
(...)
Relativamente a esse aspecto (termo final para pagamento da pensão aos filhos do de cujus) são os precedentes desta Corte Superior: (...)
Assim, defiro a pensão mensal vitalícia aos autores, no montante de 2/3 do salário do ex-empregado, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:
(...)
Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva e 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva, cujo termo final será quando ela completar 65 anos, conforme pedido da inicial.
B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais, postulado na alínea "b" da inicial (fl. 16). Os autores pleiteiam lhes seja deferido o montante correspondente a 500 salários mínimos.
A doutrina reconhece a dificuldade e aponta para o problema de indenizações discrepantes, considerando fatos semelhantes com valores muito diferentes, ou, então, situações extremamente distantes, com valores próximos. Nesse sentido: "Não sendo possível atingir matematicamente um resultado econômico preciso, o quantum da indenização por dano moral é deixado ao arbitramento dos juízes. A falta de critérios contribui para a disparidade, às vezes gritante, entre os valores indenizatórios. Os Tribunais de Alçada e de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, atribuíram, respectivamente, no mesmo ano de 1991, 100 salários mínimos para a perda de dois cachorros e 20 salários mínimos para a perda de dois filhos (Carlos Edison do Rego Monteiro Filho, Elementos, p. 147)" (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 341).
Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades.
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que "entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável" (Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 862/863).
A reparação, portanto, tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário.
E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral.
O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188).
Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" (Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307).
Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no mencionado artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal.
Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor.
Nesse diapasão, preleciona Carlos Edison do Rêgo Monteiro que a redação do dispositivo exige seja excepcionalmente vultosa a desproporção entre conduta e resultado, e visa evitar a ruína do ofensor que agiu com "culpa de pequena intensidade frente à grande repercussão do dano" ou mesmo sem qualquer culpa. Esclarece, ainda, que "a redução cogitada no parágrafo único somente seria justificável se o resultado de todo um conjunto de fatores de ponderação, a incluir a reserva do patrimônio mínimo do agente causador do dano e da vítima (de forma a garantir subsistência digna a ambos), com base no texto constitucional, assim a indicasse" (O princípio da reparação integral e sua exceção no direito brasileiro. In Temas de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 149).
Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional.
A propósito, sobre a impossibilidade de invocação da função punitiva, nas palavras de Anderson Schreiber, "haverá enriquecimento sem causa em qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para locupletar-se com a eventual punição do ofensor" (Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 182).
Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional.
Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade.
Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania.
No tocante a esse aspecto multiplicador, decorrente da própria atuação do Estado-Juiz, Clayton Reis afirma que "... os efeitos da ação indenizatória são multifacetários, atuando na esfera individual da vítima e do lesionador, tanto quanto no plano social, produzindo os resultados educativos presentes na dissuasão e prevenção da ação antijurídica" (Os novos rumos da indenização por dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 164).
Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana.
No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do companheiro e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente, tendo como causa da morte "parada cardiorrespiratória e descarga elétrica"; e a perplexidade que causa na sociedade, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável.
À época do infortúnio, o ex-prestador de serviços estava com 37 anos de idade, sua companheira, 39 anos, e seus filhos eram menores, com idades de 15, 14 e 7 anos. A interrupção brusca e violenta da convivência com a figura paterna provocou, sem dúvida, forte abalo emocional nos autores.
O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si.
Isso porque, como visto, a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar, no caso, aos familiares da vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos.
Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida.
O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos.
Não há como se atribuir à vítima qualquer fato que minimize a culpa do empregador, outro critério, desta vez previsto em lei, a influenciar na decisão judicial, em face da regra prevista no art. 945, do Código Civil.
Deve ser acrescido o fato de não haver como evitar o acidente.
Tudo isso compromete o Princípio da reparação adequada, contido no art. 944, do Código Civil, e a evidência de não se retornarem as partes ao estado anterior ao que se encontravam.
Portanto, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores.
Defere-se, ainda, a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, embora deva ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determino que seja adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF." (fls. 698/716 - grifos no original)
Em primeiro lugar, ressalta-se que não prospera a alegação da embargante de que os reclamantes não preencheram os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que constou expressamente do acórdão embargado que foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Outrossim, verifica-se que, na minuta do agravo de instrumento, os fundamentos da decisão denegatória, quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, foram satisfatoriamente combatidos, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Por outro lado, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços e condená-lo à indenização por danos morais e materiais, esta 8ª Turma amparou-se exatamente no quadro delineado no acórdão regional, transcrito no decisum embargado, sem que, para isso, fosse necessário reapreciar as provas produzidas nos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. No mais, constou do acórdão embargado: "Conforme relatório que consta no acórdão, o acidente fatal ocorreu durante a execução da fase inicial de desmontagem de uma torre estaiada triangular de telecomunicações (internet) de 30m de altura, instalada em um terreno urbano próximo à linha de energia. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança". Além disso, deixou claro o acórdão embargado que a incidência da responsabilidade objetiva sequer comportaria maiores digressões, porquanto a reclamada, em nenhum momento, insurgiu-se especificamente contra a análise da responsabilidade sob o prisma objetivo, não tendo sido alegada culpa exclusiva da vítima.
Observa-se ainda que foi consignado que a montagem e a desmontagem de torres de transmissão de internet, ainda que não energizadas, em que os empregados estão expostos a alturas enormes, é atividade que expõe esses empregados a riscos superiores aos quais estamos ordinariamente submetidos, de modo que a empresa, ao submeter os empregados ou prestadores de serviço a essas condições para atingir seus objetivos, deve responder, independentemente de culpa, pela álea de vir acontecer o indesejável.
Ademais, o acórdão embargado anotou que é incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito, não havendo nenhuma dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral.
Portanto, não passou despercebido por este órgão julgador nenhum aspecto da controvérsia essencial para o deslinde da presente lide.
De outro modo, não estava em discussão o fato de os reclamantes terem ajuizado, com fundamento na mesma causa de pedir (óbito do pai de família), uma ação com pretensões idênticas (indenização por dano moral e indenização por dano material na forma de pensionamento), contra o potencial e real causador do dano, e, por conseguinte, efetivamente não merecia pronunciamento jurisdicional a esse respeito, sendo que tal questão sequer foi suscitada pela embargante em contraminuta/contrarrazões.
Por fim, cumpre acrescentar que o acórdão embargado foi claro ao deferir a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito, e, para fins de fixação do termo final, determinou a adoção do limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, destacando que deve ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva e 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Logo, este Colegiado expôs suficientes fundamentos para conhecer do recurso de revista dos reclamantes por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar, de logo, a indenização por danos morais e materiais, como medida de celeridade processual. Não há cogitar, pois, em retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para decidir a questão.
Diante do exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem a impressão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Fc/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos quanto a não estar configurada a nulidade do acórdão embargado ante a juntada de votos vencidos após a publicação do acórdão embargado, bem como para realçar que este Colegiado expôs suficientes fundamentos para conhecer do recurso de revista dos reclamantes por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar, de logo, a indenização por danos morais e materiais, sem, contudo, modificar o julgado. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 768-39.2021.5.22.0102, em que é Embargante FLORIANONET LTDA - ME e são Embargados MARIA ALEXSANDRA LEAL COSTA E OUTROS.
Ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 697/716, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, a reclamada opõe embargos de declaração, fls. 742/768.
Em razão do afastamento definitivo da Relatora originária, decorrente da mudança de órgão judicante, o processo me foi redistribuído por sucessão.
Em face do princípio constitucional do contraditório e da diretriz do art. 1.023, § 2º, do CPC e da OJ n° 142 da SDI-1 desta Corte, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias aos embargados para, querendo, apresentarem manifestação, tendo em vista a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado (fl. 775).
Devidamente intimados, os embargados não apresentaram manifestação.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Conforme relatado, ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 697/716, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, a reclamada opõe embargos de declaração, fls. 742/768.
A embargante argui nulidade, ante a ausência de juntada dos votos vencidos antes da publicação do acórdão embargado. Alega que, no acórdão embargado, constou apenas no dispositivo a menção de ostentar a condição de vencido do Ministro Sergio Pinto Martins, sem o conteúdo do voto divergente, além de não constar sequer a consignação da posição de vencido do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, com relação aos honorários de sucumbência.
Argumenta que os fundamentos do voto vencido integram a fundamentação do acórdão, ainda que não expostos na linha do voto condutor, contribuindo para a dialeticidade decisória, portanto devem, necessariamente, constar nos autos. Acentua que a juntada dos votos vencidos no curso do prazo recursal se traduz em manifesto prejuízo, pois não sana o vício absoluto havido no caso vertente.
No mérito, sustenta que a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional obstou o seguimento do recurso de revista ao argumento de que o acórdão regional, que concluiu pela inexistência de responsabilidade da empresa no acidente sofrido pelo trabalhador, estava amparado no conjunto fático-probatório existente nos autos, de modo que a eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível, à luz da Súmula nº 126 do TST. Entende que o agravo de instrumento dos reclamantes, além de não ter enfrentado adequadamente o óbice apontado, no que incide a Súmula nº 422, I, do TST, reforçou-o, ao sustentar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo que tal alegação não observou a Súmula nº 459 do TST.
Além disso, pondera que os reclamantes não preencheram os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que deixaram de destacar os trechos do acórdão regional importantes ao deslinde da controvérsia, impedindo o efetivo enfrentamento analítico da matéria recorrida.
Acrescenta que o acórdão embargado é omisso com relação ao fato de o trabalhador não estar praticando montagem de antenas de transmissão de sinal de internet, mas sim a desmontagem de uma antena já previamente desmobilizada e, portanto, não energizada.
Aduz que, ao contrário da conclusão do acórdão embargado, o trabalhador não era habitualmente montador da reclamada (tanto que, incontroversamente, não era empregado da empresa) nem estava fazendo montagem no dia do acidente, que, infelizmente, lhe ceifou a vida. Enfatiza que, ao afirmar que o reclamante prestava atividade habitual e que a atividade era de montagem de torre, este Colegiado decidiu a causa com base em elementos fáticos contrários aos indicados no acórdão regional, desafiando o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST.
Anota que, conforme afirmado em contestação, o caso em exame caracteriza a situação de empreitada, exercida, pois, por trabalhador autônomo. Pede que seja afastada a responsabilização objetiva da reclamada (fornecedora de sinal de internet) pelo risco da atividade desenvolvida pelo empreiteiro autônomo prestador de serviços (montagem e desmontagem de estruturas metálicas em altura).
Afirma ainda que deve ser apreciado o fato de que os reclamantes ajuizaram, com fundamento na mesma causa de pedir (óbito do pai de família), uma ação com pretensões idênticas (indenização por dano moral e indenização por dano material na forma de pensionamento), contra o potencial e real causador do dano, que é a concessionária de fornecimento de energia elétrica, inclusive sob o patrocínio do mesmo causídico.
Por fim, requer o saneamento de obscuridade, a fim de que se esclareça qual valor deve ser assumido como tendo sido recebido pelo falecido, para fins de cálculo da pensão, ou ainda se devem os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para decidir, com base no acervo probatório, sobre tal questão determinante ao deslinde da causa, pois essencial para viabilizar a liquidação de sentença.
Prequestiona os arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 93, IX, da CF, 2º, caput, 3º, caput, 818, I, e 832 da CLT, 373, I, 489, II, 927, III, e 941, § 3º, do CPC, 186, 285, 610, caput, 884, 927, caput e parágrafo único, 930, 942, caput, e 944, caput, do Código Civil e 1º da Lei nº 4.090/1962 e a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, além de citar julgados. Invoca ainda o Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Examina-se.
Com efeito, esta 8ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, vencido o Ministro Sergio Pinto Martins, e, assim, também, por maioria, conheceu do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00, a ser dividido em cotas iguais aos reclamantes, bem como deferiu a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito, e, para fins de fixação do termo final, determinou que fosse adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, ficou consignado no dispositivo do decisum: "Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF. Invertida a sucumbência, defere-se o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$500.000,00. Custas pela reclamada. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins" (fl. 716). Outrossim, verifica-se que na certidão de julgamento constaram as seguintes observações:
"Observação 1: o Dr. WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO falou pela parte FLORIANONET LTDA - ME, por meio de videoconferência. Observação 2: vencido Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins que não conhecia do recurso de revista. Observação 3: o Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins juntará voto vencido. Observação 4: vencido Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza que deferia o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 200.000,00 Observação 5: o Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza juntará voto vencido." (fl. 695)
Nesse cenário, observa-se que foi juntado aos autos o voto vencido do Ministro Sergio Pinto Martins (fls. 718/725), que divergiu da Relatora para não conhecer do recurso de revista dos reclamantes, porque, em síntese, considerou que, sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente a "não demonstração de nenhum ato culposo ou doloso da reclamada que possa ter contribuído para o acidente em foco". Do mesmo modo, às fls. 726/727, na questão relacionada aos honorários advocatícios, foi juntado o voto vencido do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que reputava plausível o importe de R$200.000,00 a ser fixado provisoriamente à condenação, para fins de arbitramento da verba honorária. Além disso, foi acostado aos autos, fls. 736/741, o voto convergente do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza quanto à matéria de fundo (responsabilidade civil do empregador). Com efeito, a ementa e a parte dispositiva, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 7/2/2025, sendo consideradas publicadas em 10/2/2025, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme certificado à fl. 717. Por sua vez, constata-se que os referidos votos vencidos foram colacionados aos autos em 13/2/2025.
Ora, é cediço que, segundo a previsão contida no art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", situação não demonstrada na hipótese dos autos, na medida em que a juntada dos votos vencidos após a publicação do acórdão embargado não causou nenhum prejuízo à reclamada, tanto que opôs embargos de declaração em 17/2/2025, dentro do prazo recursal, sendo-lhe assegurada, portanto, a compreensão exata do debate havido nos autos, não havendo, nessas circunstâncias, nulidade a ser declarada. Por outro lado, conforme supramencionado, a 8ª Turma reconheceu a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos da fundamentação a seguir transcrita:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES (...)
O recurso de revista dos reclamantes teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
(...)
Os autores argumentam que, ao contrário do disposto na decisão denegatória, não se faz necessário o reexame de matéria fático probatória, visto que, do quadro fático delineado no próprio acórdão regional, inclusive do voto divergente, é possível aferir novo enquadramento jurídico, sem que, para tanto, se enverede na discussão de matéria fático-probatória.
Renovam as alegações quanto ao fato de a atividade exercida pelo de cujus ser de risco, pois exercida em torres de 30m de altura, o que atrairia a responsabilidade objetiva. Afirmam que, ao considerar que a responsabilidade objetiva do empregador é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, cabe à Seguridade Social, mediante taxa variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada, o Tribunal Regional verificou, implicitamente, a existência de responsabilidade objetiva, mas negou-se a reconhecê-la, o que caracteriza violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustentam que, conforme demonstrado no trecho do acórdão transcrito, os julgadores do Tribunal a quo não apontaram qualquer causa de excludente da responsabilidade objetiva, como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, mas apenas se limitaram a demonstrar que a reclamada não teve culpa no acidente. Alegam que, conforme o entendimento jurisprudencial, o fato de o obreiro ser autônomo não afasta a responsabilização do contratante em caso de acidente de trabalho, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva nos casos onde a atividade for de risco, ou seja, a responsabilização do contratante independe do requisito culpa. Ressaltam que, no presente caso, a vítima realizava trabalho em altura de 30m, em uma antena de telefonia desenergizada, porém, com um de seus cabos preso a um pilar de concreto próximo a uma rede energizada, o que desrespeita a Norma da ABNT NBR 15688, quanto à distância mínima, pois, conforme afirmado pelo sócio da reclamada, a distância entre o cabo de sustentação da torre e a rede elétrica era de 1,45m, enquanto a referida norma técnica determina que seja de 3/3,2 m. Argumentam que o Relatório da SRT (ID nº 1905748) apurou o fato de que a reclamada descumpriu com o dever de supervisão e de adoção de medidas de segurança do trabalho previstas na NR35, visto que deveria ter sido solicitado o desligamento da rede elétrica para realização da atividade, o que demonstra a culpa da reclamada pelo acidente. Sustentam que não há como desconsiderar o relatório da SRT como prova, pois, mesmo o acidente tendo sido causado pelo choque elétrico, este ocorreu devido ao fato de a reclamada ter descumprido com as normas de segurança de observância obrigatória, pois cabe ao tomador, mesmo no serviço autônomo, adotar medidas de segurança do trabalhador.
Defendem que o trabalho em altura não envolve como único risco a queda, motivo pelo qual a NR 35 prevê em seu item 35.4.5.1, alínea "i", que todo trabalho em altura deve ser precedido de análise preliminar de risco, e que nessa análise devem estar previstos os riscos adicionais da atividade. Ressaltam que o próprio acórdão reconhece a responsabilidade objetiva, mas afasta sua aplicação, quando afirma que a cobertura do seguro é taxado de acordo com o grau de risco da atividade explorada.
Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A Corte de origem decidiu:
(...)
No acórdão dos embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu:
(...)
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por entender que essa modalidade de responsabilidade é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários.
De outra parte, verificou, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou configurada a culpa por parte da reclamada, ainda que por omissão, tendo em vista a regularidade da documentação da implantação da torre de transmissão do sinal de internet perante a Anatel e a observância das normas regulamentares quanto à instalação da referida torre.
Quanto à contratação do reclamante, trabalhador autônomo, para realizar a desmontagem da torre de transmissão de sinal de internet, a Corte de origem também não vislumbrou qualquer irregularidade, porquanto, não havia profissionais habilitados para esse mister na empresa, e, embora o reclamante não tivesse formação específica para a atividade, já havia trabalhado para outras empresas, sendo, portanto, experiente e renomado na atividade em toda a região. Em razão dessas constatações, afastou a responsabilidade subjetiva da reclamada.
Pois bem.
Conforme relatório que consta no acórdão, o acidente fatal ocorreu durante a execução da fase inicial de desmontagem de uma torre estaiada triangular de telecomunicações (internet) de 30m de altura, instalada em um terreno urbano próximo à linha de energia. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a teoria da responsabilidade civil subjetiva, cujos elementos configuradores (conduta danosa do agente, dano, nexo causal e culpa do agente para ocorrência do dano) devem ser comprovados, para ensejar o dever de reparar, com arrimo no art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal.
A tese da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual é prescindível de comprovação a culpa do agente no fato danoso, quando sua atividade, pela própria natureza, implicar riscos a outrem, não havendo se perquirir acerca de prova da culpa, porquanto ela se presume, diante das atividades oferecidas pela empresa, bem ainda aquelas desempenhadas pelo trabalhador, aplica-se a casos excepcionais.
Para aplicar tal teoria, além de se indagar sobre a vinculação do dano à atividade obreira, cuja natureza é de risco, também deverá o julgador inquirir se o risco é decorrente do trabalho exercido na empresa.
In casu, incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral. Ressalte-se, inicialmente, que o seguro de acidente de trabalho da previdência social não indeniza os prejuízos da vítima, porquanto se trata de mais uma parcela adicional quitada pelo empregador com a finalidade de financiar benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido pelo INSS, que garante apenas um mínimo de subsistência em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou seja, não oferece cobertura alguma além daquela que já era concedida normalmente pela previdência social, não acobertando, portanto, a responsabilidade civil do empregador, conforme leciona Sebastião Geraldo de Oliveira: (...)
Na hipótese dos presentes autos, o trabalhador estava exposto a riscos oriundos da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, já que o labor ocorria em uma altura de 30 metros do solo na desmontagem de torre de internet. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de trabalho em altura é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, conforme se depreende dos seguintes julgados:
(...)
Aliás, no caso vertente, a incidência da responsabilidade objetiva sequer comportaria maiores digressões, porquanto se extrai de suas razões recursais que a reclamada, em nenhum momento, se insurge especificamente contra a análise da responsabilidade sob o prisma objetivo, não tendo sido alegada culpa exclusiva da vítima.
Como visto, na hipótese de atividade empresarial que implique risco ao empregado, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio, cabe aplicação da responsabilidade objetiva. Entretanto, apesar de ser autorizada sua aplicação nos casos de acidente de trabalho, admite-se, com efeito, afastar a responsabilidade do empregador se demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Cito as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira, analisando o art. 927 do Código Civil, nesse sentido:
(...)
Desse modo, constatado que o empregador, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Para Sebastião Geraldo de Oliveira (ob cit., p. 124), o liame de causa situa-se entre a execução do serviço e o acidente do trabalho. Assevera que, demonstrado que o acidente vitimou o trabalhador, deve-se aferir se existe relação de causa e efeito entre o acidente (evento) e a execução do contrato de trabalho. Do contrário, não se cogita de acidente do trabalho. Afirma, também, que 'alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador' (Idem p. 136). Nesse grupo, segundo o doutrinador, estariam as hipóteses de acidentes decorrentes de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito, de força maior ou de fato de terceiro. Seriam hipóteses em que 'os motivos do acidente não têm relação com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador'.
Assim, estaria afastado o nexo de causa entre o evento e a conduta do empregador, porque não teria decorrido da sua conduta ou da execução do serviço.
Cumpre esclarecer que o doutrinador não descarta a existência de causalidade indireta, como a agressão praticada por terceiros contra o empregado, no local de trabalho, acidentes decorrentes de desabamento, incêndio, caso fortuito ou força maior; acidentes de trajeto entre a casa e o trabalho e deste para aquela, etc. Ele apenas considera que esses infortúnios, por terem ligação apenas oblíqua com o contrato de trabalho, geram, para o empregado, apenas a cobertura do seguro.
A questão não se resolve pela averiguação da existência de culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, mas sim pela verificação da existência de nexo de causalidade entre os serviços realizados e o acidente e a inexistência de causas excludentes do nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.
E, sem dúvida, a montagem e desmontagem de torres de transmissão de internet, ainda que desenergizadas, em que os obreiros estão expostos a alturas enormes, é atividade que expõe esses empregados a riscos superiores aos quais estamos ordinariamente submetidos.
Desse modo, a empresa, ao submeter os empregados ou prestadores de serviço a essas condições para atingir seus objetivos, deve responder, independentemente de culpa, pela álea de vir acontecer o indesejável.
Desse modo, constatado que o tomador dos serviços, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, como no caso o trabalho em alturas, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil da reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos Autores - viúva e filhos do trabalhador contratado.
Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020.
Diante do exposto, afigurando-se possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES (...)
2 - MÉRITO Conhecido o recurso por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe, para reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar indenização por danos morais e materiais, as quais passo a analisar, como medida de celeridade processual.
Os autores postulam o pagamento de pensão mensal vitalícia, para a esposa e os três filhos do de cujus, em valor correspondente a 2/3 da média do rendimento mensal do de cujus, que informaram ser de R$3.268,75, tendo como termo final a expectativa de sobrevida do falecido, em parcela única, sem aplicação de redutor. Requerem, ainda, indenizações por danos morais para a esposa e para cada um dos filhos a ser arbitrado em pelo menos 50 vezes o último salário do de cujus, ou, na forma do art. 223-G da CLT, no valor de R$163.437, 55 para cada um dos autores. A) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (alínea "c" da petição inicial), não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de morte, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida.
Todavia, a pretensão de pagamento em parcela única não encontra guarida na legislação, pois essa faculdade é prevista para os casos de ofensa à integridade física, nos arts. 949 e 950 do Código Civil. Nas hipóteses de óbito, há norma especial sobre a forma de pagamento da indenização, predita no art. 948, II, do CCB, qual seja, a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme jurisprudência desta Corte:
(...)
Também na esteira do que vem sendo decidido pelo STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união.
Nesse sentido, decisão monocrática que, de igual modo, reflete posicionamento pacífico daquele Tribunal:
(...)
Na mesma linha:
(...)
Relativamente a esse aspecto (termo final para pagamento da pensão aos filhos do de cujus) são os precedentes desta Corte Superior: (...)
Assim, defiro a pensão mensal vitalícia aos autores, no montante de 2/3 do salário do ex-empregado, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:
(...)
Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva e 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva, cujo termo final será quando ela completar 65 anos, conforme pedido da inicial.
B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais, postulado na alínea "b" da inicial (fl. 16). Os autores pleiteiam lhes seja deferido o montante correspondente a 500 salários mínimos.
A doutrina reconhece a dificuldade e aponta para o problema de indenizações discrepantes, considerando fatos semelhantes com valores muito diferentes, ou, então, situações extremamente distantes, com valores próximos. Nesse sentido: "Não sendo possível atingir matematicamente um resultado econômico preciso, o quantum da indenização por dano moral é deixado ao arbitramento dos juízes. A falta de critérios contribui para a disparidade, às vezes gritante, entre os valores indenizatórios. Os Tribunais de Alçada e de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, atribuíram, respectivamente, no mesmo ano de 1991, 100 salários mínimos para a perda de dois cachorros e 20 salários mínimos para a perda de dois filhos (Carlos Edison do Rego Monteiro Filho, Elementos, p. 147)" (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 341).
Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades.
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que "entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável" (Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 862/863).
A reparação, portanto, tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário.
E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral.
O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188).
Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" (Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307).
Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no mencionado artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal.
Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor.
Nesse diapasão, preleciona Carlos Edison do Rêgo Monteiro que a redação do dispositivo exige seja excepcionalmente vultosa a desproporção entre conduta e resultado, e visa evitar a ruína do ofensor que agiu com "culpa de pequena intensidade frente à grande repercussão do dano" ou mesmo sem qualquer culpa. Esclarece, ainda, que "a redução cogitada no parágrafo único somente seria justificável se o resultado de todo um conjunto de fatores de ponderação, a incluir a reserva do patrimônio mínimo do agente causador do dano e da vítima (de forma a garantir subsistência digna a ambos), com base no texto constitucional, assim a indicasse" (O princípio da reparação integral e sua exceção no direito brasileiro. In Temas de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 149).
Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional.
A propósito, sobre a impossibilidade de invocação da função punitiva, nas palavras de Anderson Schreiber, "haverá enriquecimento sem causa em qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para locupletar-se com a eventual punição do ofensor" (Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 182).
Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional.
Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade.
Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania.
No tocante a esse aspecto multiplicador, decorrente da própria atuação do Estado-Juiz, Clayton Reis afirma que "... os efeitos da ação indenizatória são multifacetários, atuando na esfera individual da vítima e do lesionador, tanto quanto no plano social, produzindo os resultados educativos presentes na dissuasão e prevenção da ação antijurídica" (Os novos rumos da indenização por dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 164).
Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana.
No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do companheiro e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente, tendo como causa da morte "parada cardiorrespiratória e descarga elétrica"; e a perplexidade que causa na sociedade, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável.
À época do infortúnio, o ex-prestador de serviços estava com 37 anos de idade, sua companheira, 39 anos, e seus filhos eram menores, com idades de 15, 14 e 7 anos. A interrupção brusca e violenta da convivência com a figura paterna provocou, sem dúvida, forte abalo emocional nos autores.
O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si.
Isso porque, como visto, a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar, no caso, aos familiares da vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos.
Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida.
O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos.
Não há como se atribuir à vítima qualquer fato que minimize a culpa do empregador, outro critério, desta vez previsto em lei, a influenciar na decisão judicial, em face da regra prevista no art. 945, do Código Civil.
Deve ser acrescido o fato de não haver como evitar o acidente.
Tudo isso compromete o Princípio da reparação adequada, contido no art. 944, do Código Civil, e a evidência de não se retornarem as partes ao estado anterior ao que se encontravam.
Portanto, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores.
Defere-se, ainda, a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, embora deva ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determino que seja adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF." (fls. 698/716 - grifos no original)
Em primeiro lugar, ressalta-se que não prospera a alegação da embargante de que os reclamantes não preencheram os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que constou expressamente do acórdão embargado que foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Outrossim, verifica-se que, na minuta do agravo de instrumento, os fundamentos da decisão denegatória, quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, foram satisfatoriamente combatidos, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Por outro lado, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços e condená-lo à indenização por danos morais e materiais, esta 8ª Turma amparou-se exatamente no quadro delineado no acórdão regional, transcrito no decisum embargado, sem que, para isso, fosse necessário reapreciar as provas produzidas nos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. No mais, constou do acórdão embargado: "Conforme relatório que consta no acórdão, o acidente fatal ocorreu durante a execução da fase inicial de desmontagem de uma torre estaiada triangular de telecomunicações (internet) de 30m de altura, instalada em um terreno urbano próximo à linha de energia. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança". Além disso, deixou claro o acórdão embargado que a incidência da responsabilidade objetiva sequer comportaria maiores digressões, porquanto a reclamada, em nenhum momento, insurgiu-se especificamente contra a análise da responsabilidade sob o prisma objetivo, não tendo sido alegada culpa exclusiva da vítima.
Observa-se ainda que foi consignado que a montagem e a desmontagem de torres de transmissão de internet, ainda que não energizadas, em que os empregados estão expostos a alturas enormes, é atividade que expõe esses empregados a riscos superiores aos quais estamos ordinariamente submetidos, de modo que a empresa, ao submeter os empregados ou prestadores de serviço a essas condições para atingir seus objetivos, deve responder, independentemente de culpa, pela álea de vir acontecer o indesejável.
Ademais, o acórdão embargado anotou que é incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito, não havendo nenhuma dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral.
Portanto, não passou despercebido por este órgão julgador nenhum aspecto da controvérsia essencial para o deslinde da presente lide.
De outro modo, não estava em discussão o fato de os reclamantes terem ajuizado, com fundamento na mesma causa de pedir (óbito do pai de família), uma ação com pretensões idênticas (indenização por dano moral e indenização por dano material na forma de pensionamento), contra o potencial e real causador do dano, e, por conseguinte, efetivamente não merecia pronunciamento jurisdicional a esse respeito, sendo que tal questão sequer foi suscitada pela embargante em contraminuta/contrarrazões.
Por fim, cumpre acrescentar que o acórdão embargado foi claro ao deferir a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito, e, para fins de fixação do termo final, determinou a adoção do limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, destacando que deve ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva e 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Logo, este Colegiado expôs suficientes fundamentos para conhecer do recurso de revista dos reclamantes por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar, de logo, a indenização por danos morais e materiais, como medida de celeridade processual. Não há cogitar, pois, em retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para decidir a questão.
Diante do exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem a impressão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Fc/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos quanto a não estar configurada a nulidade do acórdão embargado ante a juntada de votos vencidos após a publicação do acórdão embargado, bem como para realçar que este Colegiado expôs suficientes fundamentos para conhecer do recurso de revista dos reclamantes por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar, de logo, a indenização por danos morais e materiais, sem, contudo, modificar o julgado. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 768-39.2021.5.22.0102, em que é Embargante FLORIANONET LTDA - ME e são Embargados MARIA ALEXSANDRA LEAL COSTA E OUTROS.
Ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 697/716, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, a reclamada opõe embargos de declaração, fls. 742/768.
Em razão do afastamento definitivo da Relatora originária, decorrente da mudança de órgão judicante, o processo me foi redistribuído por sucessão.
Em face do princípio constitucional do contraditório e da diretriz do art. 1.023, § 2º, do CPC e da OJ n° 142 da SDI-1 desta Corte, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias aos embargados para, querendo, apresentarem manifestação, tendo em vista a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado (fl. 775).
Devidamente intimados, os embargados não apresentaram manifestação.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Conforme relatado, ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 697/716, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, a reclamada opõe embargos de declaração, fls. 742/768.
A embargante argui nulidade, ante a ausência de juntada dos votos vencidos antes da publicação do acórdão embargado. Alega que, no acórdão embargado, constou apenas no dispositivo a menção de ostentar a condição de vencido do Ministro Sergio Pinto Martins, sem o conteúdo do voto divergente, além de não constar sequer a consignação da posição de vencido do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, com relação aos honorários de sucumbência.
Argumenta que os fundamentos do voto vencido integram a fundamentação do acórdão, ainda que não expostos na linha do voto condutor, contribuindo para a dialeticidade decisória, portanto devem, necessariamente, constar nos autos. Acentua que a juntada dos votos vencidos no curso do prazo recursal se traduz em manifesto prejuízo, pois não sana o vício absoluto havido no caso vertente.
No mérito, sustenta que a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional obstou o seguimento do recurso de revista ao argumento de que o acórdão regional, que concluiu pela inexistência de responsabilidade da empresa no acidente sofrido pelo trabalhador, estava amparado no conjunto fático-probatório existente nos autos, de modo que a eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível, à luz da Súmula nº 126 do TST. Entende que o agravo de instrumento dos reclamantes, além de não ter enfrentado adequadamente o óbice apontado, no que incide a Súmula nº 422, I, do TST, reforçou-o, ao sustentar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo que tal alegação não observou a Súmula nº 459 do TST.
Além disso, pondera que os reclamantes não preencheram os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que deixaram de destacar os trechos do acórdão regional importantes ao deslinde da controvérsia, impedindo o efetivo enfrentamento analítico da matéria recorrida.
Acrescenta que o acórdão embargado é omisso com relação ao fato de o trabalhador não estar praticando montagem de antenas de transmissão de sinal de internet, mas sim a desmontagem de uma antena já previamente desmobilizada e, portanto, não energizada.
Aduz que, ao contrário da conclusão do acórdão embargado, o trabalhador não era habitualmente montador da reclamada (tanto que, incontroversamente, não era empregado da empresa) nem estava fazendo montagem no dia do acidente, que, infelizmente, lhe ceifou a vida. Enfatiza que, ao afirmar que o reclamante prestava atividade habitual e que a atividade era de montagem de torre, este Colegiado decidiu a causa com base em elementos fáticos contrários aos indicados no acórdão regional, desafiando o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST.
Anota que, conforme afirmado em contestação, o caso em exame caracteriza a situação de empreitada, exercida, pois, por trabalhador autônomo. Pede que seja afastada a responsabilização objetiva da reclamada (fornecedora de sinal de internet) pelo risco da atividade desenvolvida pelo empreiteiro autônomo prestador de serviços (montagem e desmontagem de estruturas metálicas em altura).
Afirma ainda que deve ser apreciado o fato de que os reclamantes ajuizaram, com fundamento na mesma causa de pedir (óbito do pai de família), uma ação com pretensões idênticas (indenização por dano moral e indenização por dano material na forma de pensionamento), contra o potencial e real causador do dano, que é a concessionária de fornecimento de energia elétrica, inclusive sob o patrocínio do mesmo causídico.
Por fim, requer o saneamento de obscuridade, a fim de que se esclareça qual valor deve ser assumido como tendo sido recebido pelo falecido, para fins de cálculo da pensão, ou ainda se devem os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para decidir, com base no acervo probatório, sobre tal questão determinante ao deslinde da causa, pois essencial para viabilizar a liquidação de sentença.
Prequestiona os arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 93, IX, da CF, 2º, caput, 3º, caput, 818, I, e 832 da CLT, 373, I, 489, II, 927, III, e 941, § 3º, do CPC, 186, 285, 610, caput, 884, 927, caput e parágrafo único, 930, 942, caput, e 944, caput, do Código Civil e 1º da Lei nº 4.090/1962 e a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, além de citar julgados. Invoca ainda o Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Examina-se.
Com efeito, esta 8ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, vencido o Ministro Sergio Pinto Martins, e, assim, também, por maioria, conheceu do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00, a ser dividido em cotas iguais aos reclamantes, bem como deferiu a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito, e, para fins de fixação do termo final, determinou que fosse adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, ficou consignado no dispositivo do decisum: "Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF. Invertida a sucumbência, defere-se o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$500.000,00. Custas pela reclamada. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins" (fl. 716). Outrossim, verifica-se que na certidão de julgamento constaram as seguintes observações:
"Observação 1: o Dr. WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO falou pela parte FLORIANONET LTDA - ME, por meio de videoconferência. Observação 2: vencido Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins que não conhecia do recurso de revista. Observação 3: o Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins juntará voto vencido. Observação 4: vencido Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza que deferia o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 200.000,00 Observação 5: o Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza juntará voto vencido." (fl. 695)
Nesse cenário, observa-se que foi juntado aos autos o voto vencido do Ministro Sergio Pinto Martins (fls. 718/725), que divergiu da Relatora para não conhecer do recurso de revista dos reclamantes, porque, em síntese, considerou que, sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente a "não demonstração de nenhum ato culposo ou doloso da reclamada que possa ter contribuído para o acidente em foco". Do mesmo modo, às fls. 726/727, na questão relacionada aos honorários advocatícios, foi juntado o voto vencido do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que reputava plausível o importe de R$200.000,00 a ser fixado provisoriamente à condenação, para fins de arbitramento da verba honorária. Além disso, foi acostado aos autos, fls. 736/741, o voto convergente do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza quanto à matéria de fundo (responsabilidade civil do empregador). Com efeito, a ementa e a parte dispositiva, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 7/2/2025, sendo consideradas publicadas em 10/2/2025, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme certificado à fl. 717. Por sua vez, constata-se que os referidos votos vencidos foram colacionados aos autos em 13/2/2025.
Ora, é cediço que, segundo a previsão contida no art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", situação não demonstrada na hipótese dos autos, na medida em que a juntada dos votos vencidos após a publicação do acórdão embargado não causou nenhum prejuízo à reclamada, tanto que opôs embargos de declaração em 17/2/2025, dentro do prazo recursal, sendo-lhe assegurada, portanto, a compreensão exata do debate havido nos autos, não havendo, nessas circunstâncias, nulidade a ser declarada. Por outro lado, conforme supramencionado, a 8ª Turma reconheceu a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos da fundamentação a seguir transcrita:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES (...)
O recurso de revista dos reclamantes teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
(...)
Os autores argumentam que, ao contrário do disposto na decisão denegatória, não se faz necessário o reexame de matéria fático probatória, visto que, do quadro fático delineado no próprio acórdão regional, inclusive do voto divergente, é possível aferir novo enquadramento jurídico, sem que, para tanto, se enverede na discussão de matéria fático-probatória.
Renovam as alegações quanto ao fato de a atividade exercida pelo de cujus ser de risco, pois exercida em torres de 30m de altura, o que atrairia a responsabilidade objetiva. Afirmam que, ao considerar que a responsabilidade objetiva do empregador é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, cabe à Seguridade Social, mediante taxa variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada, o Tribunal Regional verificou, implicitamente, a existência de responsabilidade objetiva, mas negou-se a reconhecê-la, o que caracteriza violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustentam que, conforme demonstrado no trecho do acórdão transcrito, os julgadores do Tribunal a quo não apontaram qualquer causa de excludente da responsabilidade objetiva, como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, mas apenas se limitaram a demonstrar que a reclamada não teve culpa no acidente. Alegam que, conforme o entendimento jurisprudencial, o fato de o obreiro ser autônomo não afasta a responsabilização do contratante em caso de acidente de trabalho, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva nos casos onde a atividade for de risco, ou seja, a responsabilização do contratante independe do requisito culpa. Ressaltam que, no presente caso, a vítima realizava trabalho em altura de 30m, em uma antena de telefonia desenergizada, porém, com um de seus cabos preso a um pilar de concreto próximo a uma rede energizada, o que desrespeita a Norma da ABNT NBR 15688, quanto à distância mínima, pois, conforme afirmado pelo sócio da reclamada, a distância entre o cabo de sustentação da torre e a rede elétrica era de 1,45m, enquanto a referida norma técnica determina que seja de 3/3,2 m. Argumentam que o Relatório da SRT (ID nº 1905748) apurou o fato de que a reclamada descumpriu com o dever de supervisão e de adoção de medidas de segurança do trabalho previstas na NR35, visto que deveria ter sido solicitado o desligamento da rede elétrica para realização da atividade, o que demonstra a culpa da reclamada pelo acidente. Sustentam que não há como desconsiderar o relatório da SRT como prova, pois, mesmo o acidente tendo sido causado pelo choque elétrico, este ocorreu devido ao fato de a reclamada ter descumprido com as normas de segurança de observância obrigatória, pois cabe ao tomador, mesmo no serviço autônomo, adotar medidas de segurança do trabalhador.
Defendem que o trabalho em altura não envolve como único risco a queda, motivo pelo qual a NR 35 prevê em seu item 35.4.5.1, alínea "i", que todo trabalho em altura deve ser precedido de análise preliminar de risco, e que nessa análise devem estar previstos os riscos adicionais da atividade. Ressaltam que o próprio acórdão reconhece a responsabilidade objetiva, mas afasta sua aplicação, quando afirma que a cobertura do seguro é taxado de acordo com o grau de risco da atividade explorada.
Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A Corte de origem decidiu:
(...)
No acórdão dos embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu:
(...)
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por entender que essa modalidade de responsabilidade é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários.
De outra parte, verificou, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou configurada a culpa por parte da reclamada, ainda que por omissão, tendo em vista a regularidade da documentação da implantação da torre de transmissão do sinal de internet perante a Anatel e a observância das normas regulamentares quanto à instalação da referida torre.
Quanto à contratação do reclamante, trabalhador autônomo, para realizar a desmontagem da torre de transmissão de sinal de internet, a Corte de origem também não vislumbrou qualquer irregularidade, porquanto, não havia profissionais habilitados para esse mister na empresa, e, embora o reclamante não tivesse formação específica para a atividade, já havia trabalhado para outras empresas, sendo, portanto, experiente e renomado na atividade em toda a região. Em razão dessas constatações, afastou a responsabilidade subjetiva da reclamada.
Pois bem.
Conforme relatório que consta no acórdão, o acidente fatal ocorreu durante a execução da fase inicial de desmontagem de uma torre estaiada triangular de telecomunicações (internet) de 30m de altura, instalada em um terreno urbano próximo à linha de energia. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a teoria da responsabilidade civil subjetiva, cujos elementos configuradores (conduta danosa do agente, dano, nexo causal e culpa do agente para ocorrência do dano) devem ser comprovados, para ensejar o dever de reparar, com arrimo no art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal.
A tese da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual é prescindível de comprovação a culpa do agente no fato danoso, quando sua atividade, pela própria natureza, implicar riscos a outrem, não havendo se perquirir acerca de prova da culpa, porquanto ela se presume, diante das atividades oferecidas pela empresa, bem ainda aquelas desempenhadas pelo trabalhador, aplica-se a casos excepcionais.
Para aplicar tal teoria, além de se indagar sobre a vinculação do dano à atividade obreira, cuja natureza é de risco, também deverá o julgador inquirir se o risco é decorrente do trabalho exercido na empresa.
In casu, incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral. Ressalte-se, inicialmente, que o seguro de acidente de trabalho da previdência social não indeniza os prejuízos da vítima, porquanto se trata de mais uma parcela adicional quitada pelo empregador com a finalidade de financiar benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido pelo INSS, que garante apenas um mínimo de subsistência em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou seja, não oferece cobertura alguma além daquela que já era concedida normalmente pela previdência social, não acobertando, portanto, a responsabilidade civil do empregador, conforme leciona Sebastião Geraldo de Oliveira: (...)
Na hipótese dos presentes autos, o trabalhador estava exposto a riscos oriundos da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, já que o labor ocorria em uma altura de 30 metros do solo na desmontagem de torre de internet. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de trabalho em altura é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, conforme se depreende dos seguintes julgados:
(...)
Aliás, no caso vertente, a incidência da responsabilidade objetiva sequer comportaria maiores digressões, porquanto se extrai de suas razões recursais que a reclamada, em nenhum momento, se insurge especificamente contra a análise da responsabilidade sob o prisma objetivo, não tendo sido alegada culpa exclusiva da vítima.
Como visto, na hipótese de atividade empresarial que implique risco ao empregado, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio, cabe aplicação da responsabilidade objetiva. Entretanto, apesar de ser autorizada sua aplicação nos casos de acidente de trabalho, admite-se, com efeito, afastar a responsabilidade do empregador se demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Cito as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira, analisando o art. 927 do Código Civil, nesse sentido:
(...)
Desse modo, constatado que o empregador, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Para Sebastião Geraldo de Oliveira (ob cit., p. 124), o liame de causa situa-se entre a execução do serviço e o acidente do trabalho. Assevera que, demonstrado que o acidente vitimou o trabalhador, deve-se aferir se existe relação de causa e efeito entre o acidente (evento) e a execução do contrato de trabalho. Do contrário, não se cogita de acidente do trabalho. Afirma, também, que 'alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador' (Idem p. 136). Nesse grupo, segundo o doutrinador, estariam as hipóteses de acidentes decorrentes de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito, de força maior ou de fato de terceiro. Seriam hipóteses em que 'os motivos do acidente não têm relação com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador'.
Assim, estaria afastado o nexo de causa entre o evento e a conduta do empregador, porque não teria decorrido da sua conduta ou da execução do serviço.
Cumpre esclarecer que o doutrinador não descarta a existência de causalidade indireta, como a agressão praticada por terceiros contra o empregado, no local de trabalho, acidentes decorrentes de desabamento, incêndio, caso fortuito ou força maior; acidentes de trajeto entre a casa e o trabalho e deste para aquela, etc. Ele apenas considera que esses infortúnios, por terem ligação apenas oblíqua com o contrato de trabalho, geram, para o empregado, apenas a cobertura do seguro.
A questão não se resolve pela averiguação da existência de culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, mas sim pela verificação da existência de nexo de causalidade entre os serviços realizados e o acidente e a inexistência de causas excludentes do nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.
E, sem dúvida, a montagem e desmontagem de torres de transmissão de internet, ainda que desenergizadas, em que os obreiros estão expostos a alturas enormes, é atividade que expõe esses empregados a riscos superiores aos quais estamos ordinariamente submetidos.
Desse modo, a empresa, ao submeter os empregados ou prestadores de serviço a essas condições para atingir seus objetivos, deve responder, independentemente de culpa, pela álea de vir acontecer o indesejável.
Desse modo, constatado que o tomador dos serviços, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, como no caso o trabalho em alturas, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil da reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos Autores - viúva e filhos do trabalhador contratado.
Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020.
Diante do exposto, afigurando-se possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES (...)
2 - MÉRITO Conhecido o recurso por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe, para reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar indenização por danos morais e materiais, as quais passo a analisar, como medida de celeridade processual.
Os autores postulam o pagamento de pensão mensal vitalícia, para a esposa e os três filhos do de cujus, em valor correspondente a 2/3 da média do rendimento mensal do de cujus, que informaram ser de R$3.268,75, tendo como termo final a expectativa de sobrevida do falecido, em parcela única, sem aplicação de redutor. Requerem, ainda, indenizações por danos morais para a esposa e para cada um dos filhos a ser arbitrado em pelo menos 50 vezes o último salário do de cujus, ou, na forma do art. 223-G da CLT, no valor de R$163.437, 55 para cada um dos autores. A) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (alínea "c" da petição inicial), não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de morte, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida.
Todavia, a pretensão de pagamento em parcela única não encontra guarida na legislação, pois essa faculdade é prevista para os casos de ofensa à integridade física, nos arts. 949 e 950 do Código Civil. Nas hipóteses de óbito, há norma especial sobre a forma de pagamento da indenização, predita no art. 948, II, do CCB, qual seja, a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme jurisprudência desta Corte:
(...)
Também na esteira do que vem sendo decidido pelo STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união.
Nesse sentido, decisão monocrática que, de igual modo, reflete posicionamento pacífico daquele Tribunal:
(...)
Na mesma linha:
(...)
Relativamente a esse aspecto (termo final para pagamento da pensão aos filhos do de cujus) são os precedentes desta Corte Superior: (...)
Assim, defiro a pensão mensal vitalícia aos autores, no montante de 2/3 do salário do ex-empregado, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:
(...)
Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva e 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva, cujo termo final será quando ela completar 65 anos, conforme pedido da inicial.
B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais, postulado na alínea "b" da inicial (fl. 16). Os autores pleiteiam lhes seja deferido o montante correspondente a 500 salários mínimos.
A doutrina reconhece a dificuldade e aponta para o problema de indenizações discrepantes, considerando fatos semelhantes com valores muito diferentes, ou, então, situações extremamente distantes, com valores próximos. Nesse sentido: "Não sendo possível atingir matematicamente um resultado econômico preciso, o quantum da indenização por dano moral é deixado ao arbitramento dos juízes. A falta de critérios contribui para a disparidade, às vezes gritante, entre os valores indenizatórios. Os Tribunais de Alçada e de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, atribuíram, respectivamente, no mesmo ano de 1991, 100 salários mínimos para a perda de dois cachorros e 20 salários mínimos para a perda de dois filhos (Carlos Edison do Rego Monteiro Filho, Elementos, p. 147)" (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 341).
Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades.
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que "entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável" (Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 862/863).
A reparação, portanto, tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário.
E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral.
O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188).
Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" (Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307).
Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no mencionado artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal.
Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor.
Nesse diapasão, preleciona Carlos Edison do Rêgo Monteiro que a redação do dispositivo exige seja excepcionalmente vultosa a desproporção entre conduta e resultado, e visa evitar a ruína do ofensor que agiu com "culpa de pequena intensidade frente à grande repercussão do dano" ou mesmo sem qualquer culpa. Esclarece, ainda, que "a redução cogitada no parágrafo único somente seria justificável se o resultado de todo um conjunto de fatores de ponderação, a incluir a reserva do patrimônio mínimo do agente causador do dano e da vítima (de forma a garantir subsistência digna a ambos), com base no texto constitucional, assim a indicasse" (O princípio da reparação integral e sua exceção no direito brasileiro. In Temas de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 149).
Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional.
A propósito, sobre a impossibilidade de invocação da função punitiva, nas palavras de Anderson Schreiber, "haverá enriquecimento sem causa em qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para locupletar-se com a eventual punição do ofensor" (Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 182).
Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional.
Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade.
Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania.
No tocante a esse aspecto multiplicador, decorrente da própria atuação do Estado-Juiz, Clayton Reis afirma que "... os efeitos da ação indenizatória são multifacetários, atuando na esfera individual da vítima e do lesionador, tanto quanto no plano social, produzindo os resultados educativos presentes na dissuasão e prevenção da ação antijurídica" (Os novos rumos da indenização por dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 164).
Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana.
No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do companheiro e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente, tendo como causa da morte "parada cardiorrespiratória e descarga elétrica"; e a perplexidade que causa na sociedade, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável.
À época do infortúnio, o ex-prestador de serviços estava com 37 anos de idade, sua companheira, 39 anos, e seus filhos eram menores, com idades de 15, 14 e 7 anos. A interrupção brusca e violenta da convivência com a figura paterna provocou, sem dúvida, forte abalo emocional nos autores.
O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si.
Isso porque, como visto, a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar, no caso, aos familiares da vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos.
Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida.
O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos.
Não há como se atribuir à vítima qualquer fato que minimize a culpa do empregador, outro critério, desta vez previsto em lei, a influenciar na decisão judicial, em face da regra prevista no art. 945, do Código Civil.
Deve ser acrescido o fato de não haver como evitar o acidente.
Tudo isso compromete o Princípio da reparação adequada, contido no art. 944, do Código Civil, e a evidência de não se retornarem as partes ao estado anterior ao que se encontravam.
Portanto, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores.
Defere-se, ainda, a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, embora deva ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determino que seja adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF." (fls. 698/716 - grifos no original)
Em primeiro lugar, ressalta-se que não prospera a alegação da embargante de que os reclamantes não preencheram os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que constou expressamente do acórdão embargado que foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Outrossim, verifica-se que, na minuta do agravo de instrumento, os fundamentos da decisão denegatória, quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, foram satisfatoriamente combatidos, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Por outro lado, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços e condená-lo à indenização por danos morais e materiais, esta 8ª Turma amparou-se exatamente no quadro delineado no acórdão regional, transcrito no decisum embargado, sem que, para isso, fosse necessário reapreciar as provas produzidas nos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. No mais, constou do acórdão embargado: "Conforme relatório que consta no acórdão, o acidente fatal ocorreu durante a execução da fase inicial de desmontagem de uma torre estaiada triangular de telecomunicações (internet) de 30m de altura, instalada em um terreno urbano próximo à linha de energia. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança". Além disso, deixou claro o acórdão embargado que a incidência da responsabilidade objetiva sequer comportaria maiores digressões, porquanto a reclamada, em nenhum momento, insurgiu-se especificamente contra a análise da responsabilidade sob o prisma objetivo, não tendo sido alegada culpa exclusiva da vítima.
Observa-se ainda que foi consignado que a montagem e a desmontagem de torres de transmissão de internet, ainda que não energizadas, em que os empregados estão expostos a alturas enormes, é atividade que expõe esses empregados a riscos superiores aos quais estamos ordinariamente submetidos, de modo que a empresa, ao submeter os empregados ou prestadores de serviço a essas condições para atingir seus objetivos, deve responder, independentemente de culpa, pela álea de vir acontecer o indesejável.
Ademais, o acórdão embargado anotou que é incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito, não havendo nenhuma dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral.
Portanto, não passou despercebido por este órgão julgador nenhum aspecto da controvérsia essencial para o deslinde da presente lide.
De outro modo, não estava em discussão o fato de os reclamantes terem ajuizado, com fundamento na mesma causa de pedir (óbito do pai de família), uma ação com pretensões idênticas (indenização por dano moral e indenização por dano material na forma de pensionamento), contra o potencial e real causador do dano, e, por conseguinte, efetivamente não merecia pronunciamento jurisdicional a esse respeito, sendo que tal questão sequer foi suscitada pela embargante em contraminuta/contrarrazões.
Por fim, cumpre acrescentar que o acórdão embargado foi claro ao deferir a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito, e, para fins de fixação do termo final, determinou a adoção do limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, destacando que deve ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva e 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Logo, este Colegiado expôs suficientes fundamentos para conhecer do recurso de revista dos reclamantes por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar, de logo, a indenização por danos morais e materiais, como medida de celeridade processual. Não há cogitar, pois, em retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para decidir a questão.
Diante do exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem a impressão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/08/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 768-39.2021.5.22.0102 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 18:44
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 12:34
Publicação
19/05/2025, 07:00
Mero expediente
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 13:05
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 14:41
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 17:33
Publicação
10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMA/MCG/LPD
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por entender que essa modalidade de responsabilidade é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários. 2 - De outra parte, verificou, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou configurada a culpa por parte da reclamada, ainda que por omissão, tendo em vista a regularidade da documentação da implantação da torre de transmissão do sinal de internet perante a Anatel e a observância das normas regulamentares quanto à instalação da referida torre. 3 - Quanto à contratação do reclamante, trabalhador autônomo, para realizar a desmontagem da torre de transmissão de sinal de internet, a Corte de origem também não vislumbrou qualquer irregularidade, porquanto, não havia profissionais habilitados para esse mister na empresa, e, embora o reclamante não tivesse formação específica para a atividade, já havia trabalhado para outras empresas, sendo, portanto, experiente e renomado na atividade em toda a região. Em razão dessas constatações, afastou a responsabilidade subjetiva da reclamada. 4 - In casu, incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral. 5 - Ressalte-se que, o seguro de acidente de trabalho da previdência social não indeniza os prejuízos da vítima, porquanto se trata de mais uma parcela adicional quitada pelo empregador com a finalidade de financiar benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido pelo INSS, que garante apenas um mínimo de subsistência em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou seja, não oferece cobertura alguma além daquela que já era concedida normalmente pela previdência social, não acobertando, portanto, a responsabilidade civil do empregador. 6 - Na hipótese dos presentes autos, o trabalhador estava exposto a riscos oriundos da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, já que o labor ocorria em uma altura de 30 metros do solo na desmontagem de torre de internet. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de trabalho em altura é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista. Julgados. 7 - Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, devida a indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-768-39.2021.5.22.0102, em que são Recorrentes MARIA ALEXSANDRA LEAL COSTA e OUTROS e Recorrido FLORIANONET LTDA - ME.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes com fundamento na Súmula 126 do TST.
Inconformados, os reclamantes interpõem agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES
1 - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, admito a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Havendo transcendência, segue-se a análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
2 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
3 - MÉRITO
O recurso de revista dos reclamantes teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2022 - seq.(s) /Id(s).1eae75a; recurso apresentado em 20/06/2022 - seq.(s)/Id(s).1a518d5).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). b44d729, Id 1e32607, Id 3456fb2, Id 6c930b4.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Responsabilidade Civil do Empregador Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) parágrafo único do artigo 937 do Código Civil; artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão Regional, que manteve a improcedência da ação, alegando que a atividade exercida pela vítima fatal era de risco, por ser realizada em altura, sendo a responsabilidade da recorrida objetiva, não havendo nos autos qualquer excludente de ilicitude apta a afastá-la, sendo irrelevante a ausência de culpa.
Afirma que o Regional não deu a devida valoração aos fatos reconhecidos na decisão, desprezando elementos de prova cruciais para o deslinde da controvérsia, como a Norma da ABNT NBR 15688, juntada pela reclamada, que disciplina a distância entre os cabos fixados na torre e a rede de transmissão de energia, assim como o Relatório de Investigação de Acidente da SRT.
Colaciona arestos.
Consta na decisão impugnada:
"(...) Ademais, como não houve a mínima individualização das supostas torres, é realmente prevalente a prova documental, a qual, frisa-se, não evidencia ilegalidade nos equipamentos da reclamada, aí incluídas suas estruturas metálicas.
(...) É que o relatório da SRT se ateve exaustivamente ao trabalho em altitude, sendo que esta circunstância não foi determinante do infortúnio, dado que o reclamante foi vítima de descarga elétrica, e não de queda.
(...) A propósito, a prova dos autos mostra que este espaço entre os estais da torre e os fios de transmissão de energia observou sim as normas regulamentares.
(...) Portanto, andou bem a sentença ao verificar a não demonstração de nenhum ato culposo ou doloso da reclamada que possa ter contribuído para o acidente em foco, pelo que se ratifica a improcedência da ação.
(...) Portanto, andou bem a sentença ao verificar a não demonstração de nenhum ato culposo ou doloso da reclamada que possa ter contribuído para o acidente em foco, pelo que se ratifica a improcedência da ação." (GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO Desembargador Relator)
Verifica-se que o Regional decidiu pela inexistência de responsabilidade da recorrida no acidente com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos. Dessa forma, verifica-se que a eventual reforma da decisão demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inadmissível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Incólumes, portanto, os dispositivos legais apontados na peça recursal como violados.
Destarte, o recurso de revista tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, só devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos Regionais quanto a fatos e provas.
Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Os autores argumentam que, ao contrário do disposto na decisão denegatória, não se faz necessário o reexame de matéria fático probatória, visto que, do quadro fático delineado no próprio acórdão regional, inclusive do voto divergente, é possível aferir novo enquadramento jurídico, sem que, para tanto, se enverede na discussão de matéria fático-probatória.
Renovam as alegações quanto ao fato de a atividade exercida pelo de cujus ser de risco, pois exercida em torres de 30m de altura, o que atrairia a responsabilidade objetiva. Afirmam que, ao considerar que a responsabilidade objetiva do empregador é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, cabe à Seguridade Social, mediante taxa variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada, o Tribunal Regional verificou, implicitamente, a existência de responsabilidade objetiva, mas negou-se a reconhecê-la, o que caracteriza violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustentam que, conforme demonstrado no trecho do acórdão transcrito, os julgadores do Tribunal a quo não apontaram qualquer causa de excludente da responsabilidade objetiva, como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, mas apenas se limitaram a demonstrar que a reclamada não teve culpa no acidente. Alegam que, conforme o entendimento jurisprudencial, o fato de o obreiro ser autônomo não afasta a responsabilização do contratante em caso de acidente de trabalho, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva nos casos onde a atividade for de risco, ou seja, a responsabilização do contratante independe do requisito culpa. Ressaltam que, no presente caso, a vítima realizava trabalho em altura de 30m, em uma antena de telefonia desenergizada, porém, com um de seus cabos preso a um pilar de concreto próximo a uma rede energizada, o que desrespeita a Norma da ABNT NBR 15688, quanto à distância mínima, pois, conforme afirmado pelo sócio da reclamada, a distância entre o cabo de sustentação da torre e a rede elétrica era de 1,45m, enquanto a referida norma técnica determina que seja de 3/3,2 m. Argumentam que o Relatório da SRT (ID nº 1905748) apurou o fato de que a reclamada descumpriu com o dever de supervisão e de adoção de medidas de segurança do trabalho previstas na NR35, visto que deveria ter sido solicitado o desligamento da rede elétrica para realização da atividade, o que demonstra a culpa da reclamada pelo acidente. Sustentam que não há como desconsiderar o relatório da SRT como prova, pois, mesmo o acidente tendo sido causado pelo choque elétrico, este ocorreu devido ao fato de a reclamada ter descumprido com as normas de segurança de observância obrigatória, pois cabe ao tomador, mesmo no serviço autônomo, adotar medidas de segurança do trabalhador.
Defendem que o trabalho em altura não envolve como único risco a queda, motivo pelo qual a NR 35 prevê em seu item 35.4.5.1, alínea "i", que todo trabalho em altura deve ser precedido de análise preliminar de risco, e que nessa análise devem estar previstos os riscos adicionais da atividade. Ressaltam que o próprio acórdão reconhece a responsabilidade objetiva, mas afasta sua aplicação, quando afirma que a cobertura do seguro é taxado de acordo com o grau de risco da atividade explorada.
Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A Corte de origem decidiu:
Abrindo aqui um parêntese, nota-se que a responsabilidade objetiva do empregador (sem culpa) é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários. (...)
Da teoria geral das reparações civis, figuram como cláusulas de irresponsabilidade ou que afastam o dever de indenizar o caso fortuito ou de força maior, a culpa exclusiva da vítima, o erro escusável, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular do direito, o fato de terceiro, a legítima defesa, além da prescrição e da decadência.
Não espécie, é induvidoso que o reclamante nunca foi empregado da reclamada, a qual tão somente o contratou para a execução do serviço de desmontagem de uma torre de internet, cujo equipamento totalmente desenergizado estava encravado num imóvel da Polícia Militar do Piauí, Bairro: Irapuá II, Município de Floriano. O relatório de análise de acidente fatal de ID. 1905748, confeccionado pela SRT, descreve os fatos da seguinte forma:
"No dia 29/11/2019, em torno das 11h, o trabalhador Edmilson da Costa Primo laborava na desmontagem de uma torre estaiada triangular de internet, de 30m de altura, na zona urbana de Floriano-PI. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança." (grifo nosso) Acerca das variáveis que contribuíram para o acidente, a SRT lavrou a sequência a seguir transcrita:
"10.1. realização de trabalho em altura sem a supervisão necessária (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.4.3 da NR-35, com redação da Portaria 313/2012); 10.2. ausência de capacitação para desempenho seguro de trabalho em altura (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.3.2, alíneas "a" a "g", da NR-35); 10.3. realização de trabalho em altura sem prévia Análise de Risco (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.4.5 da NR-35, com redação da Portaria 313/2012); 10.4. Fundações de ancoragem dos estais da torre, em virtude da dimensão do terreno, realizada de maneira improvisada, através de blocos de concreto construídos no muro da edificação, sendo que, o cabo de sustentação que se desprendeu, provocando o acidente, encontrava-se instalado bem próximo à rede elétrica pública." (grifo nosso) Dos documentos de IDs. 673bf7d a 94e90e9, apresentados pela reclamada, são dignos de destaque as normas técnicas de distribuição aérea de energia elétrica; as ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) das torres da reclamada, devidamente protocoladas no CREA, com seus respectivos projetos; e as autorizações que a ANATEL expediu em favor da FLORIANONET, com as análises dos projetos de instalação do serviço de comunicação multimídia.
Voltando o foco para a audiência de instrução processual de ID. c999ace, o depoimento pessoal da viúva registra que seu ex-marido "trabalhava para outras empresas no serviço de montagem de equipamento de transmissão"; "que ele desempenhava tal atividade há vários anos, não sabendo precisar quantos"; que possuía cinto e bota, pois via tais instrumentos em sua casa; e que "o 'de cujus' aprendeu a profissão por meio de experiência de trabalho anterior em tal área", acreditando que "o primeiro emprego dele de montagem de equipamentos foi na empresa Buritinet, em Canto do Buriti".
Já a oitiva do sócio da reclamada assentou que ele (depoente) "é engenheiro eletricista e eletrônico de telecomunicação", sendo o "responsável técnico pela instalação da referida torre"; "que o distanciamento entre o pilar de concreto onde se encontrava fixado um dos cabos de aço de sustentação da torre e a rede de energia elétrica era de 1,45m, observando assim as normas técnicas legais"; e que a contratação de profissionais de outras cidades ocorre porque não há em Floriano trabalhadores com experiência técnica para a execução de serviços de montagem e desmontagem de torres, sendo tal ajuste acertado via "whatsapp".
Quanto às declarações da única testemunha ouvida nos autos, denominado de André Soares da Silva, arrolado pela reclamada, apesar de suas colocações no sentido de que duas torres da FLORIANONET foram instaladas sem projeto técnico, sem plantas e sem autorização dos órgãos competentes, vislumbra-se que tais dados, além de não corresponderem aos documentos de IDs. 673bf7d a 94e90e9, não são relevantes a estes autos, visto que a presente discussão se refere à regularidade do trabalho de desinstalação (e não de montagem).
Ademais, como não houve a mínima individualização das supostas torres, é realmente prevalente a prova documental, a qual, frisa-se, não evidencia ilegalidade nos equipamentos da reclamada, aí incluídas suas estruturas metálicas.
De mais a mais, extrai-se do depoimento testemunhal que a equipe do prestador de serviço acidentando era composta de um ajudante por ele mesmo arregimentado e remunerado; que o depoente, pessoalmente, possui curso profissional de trabalho em altura, conforme NR-35, utilizando em tais serviços todos os equipamentos de proteção: "cinto, bota, talabarte, luva, capacete, óculos"; que "chegou a acompanhar o 'de cujus' em outros dois serviços executados para a reclamada"; "que o via prestando serviços para outras empresas", sendo "considerando o profissional mais experiente da região", envolvendo "cidades do Piauí, Ceará e Maranhão, nas atividades de montagem, desmontagem e manutenção de torres".
Com todo este alinhamento, tem-se que a sentença merece ser confirmada.
É que o relatório da SRT se ateve exaustivamente ao trabalho em altitude, sendo que esta circunstância não foi determinante do infortúnio, dado que o reclamante foi vítima de descarga elétrica, e não de queda.
Na realidade, a obrigação indenizatória em desfavor da reclamada só poderia ter algum pertinência se demonstrado que a empresa desrespeitou regramento de distanciamento entre os estais da torre e a rede de transmissão de energia, o que não ocorreu, tanto que a SRT apenas se limitou a mencionar subjetivamente a proximidade entre o referido cabo e o sistema elétrico, mas sem asseverar a metragem adequada desta distância, tampouco a inobservância legal.
A propósito, a prova dos autos mostra que este espaço entre os estais da torre e os fios de transmissão de energia observou sim as normas regulamentares.
Além do mais, não há que se falar de ancoragem improvisada dos cabos de sustentação da estrutura, pois foram atracados em blocos de concreto precisamente instalados para esta finalidade.
De efeito, a improvisação ocorreria se os estais estivessem firmados, por exemplo, em simples estadas cravadas no solo, o que realmente não ocorreu neste caso.
Com respeito à necessidade de o trabalho em altura demandar a supervisão de um profissional habilitado, é importante visualizar que a contratação do reclamante se baseou justamente em sua notória experiência prática, conforme prova nos autos, objeto até de confissão da própria viúva, de modo que a suposta indispensabilidade de monitoramento deveria fazer parte justamente do labor especializado da vítima.
Nesta esteira, vale ressaltar que não se está falando de um empregado submetido aos ditames do patrão, mas sim da contratação de um serviço qualificado, alheio ao cotidiano empresarial.
Portanto, andou bem a sentença ao verificar a não demonstração de nenhum ato culposo ou doloso da reclamada que possa ter contribuído para o acidente em foco, pelo que se ratifica a improcedência da ação.
Desprovejo.
No acórdão dos embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu:
Tocantemente aos vícios, caracteriza-se omissão quando o julgado não analisa ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição se dá no caso de o juízo registrar proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade se refere à falta de clareza, de modo a impossibilitar a compreensão do entendimento. O erro material tem a ver com alguma inexatidão, como nas falhas de escrita ou de cálculo, cujos equívocos não têm conteúdo decisório propriamente dito.
Segundo sua finalidade processual, esta modalidade apelativa não se presta à correção do "error in judicando", mas apenas do "error in procedendo", ou seja, equívoco na aplicação da norma do processo ou procedimento.
Na espécie, a decisão embargada destacou que a contratação do operário vitimado se deu para a finalidade específica de desmontar uma torre de internet totalmente desenergizada, tendo sido levado em consideração a descrição dos fatos e as variáveis indicadas no relatório de análise de acidente fatal, elaborado pela SRT, o qual "se ateve exaustivamente ao trabalho em altitude", sendo que o "de cujus" "foi vítima de descarga elétrica, e não de queda." Analisou, ainda, as normas técnicas de distribuição aérea de energia elétrica, as ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) e os projetos das torres da reclamada, inscritos no CREA, bem como as autorizações expedidas pela ANATEL.
Ressaltou, também, o depoimento pessoal da viúva, confessando a expertise de seu ex-esposo na atividade, a oitiva do sócio da reclamada e as declarações da única testemunha ouvida nos autos, havendo verificado "que a equipe do prestador de serviço acidentando era composta de um ajudante por ele mesmo arregimentado e remunerado".
Assentou que "a obrigação indenizatória" "só poderia ter algum pertinência se demonstrado que a empresa desrespeitou regramento de distanciamento entre os estais da torre e a rede de transmissão de energia, o que não ocorreu", tendo deixado claro "que este espaço" "observou sim as normas regulamentares." Quanto à necessidade de supervisão, disse apenas que "a suposta indispensabilidade de monitoramento deveria fazer parte justamente do labor especializado da vítima." Por fim, arrematou que a sentença é irrepreensível, porquanto não demonstrado "nenhum ato culposo ou doloso da reclamada".
(...)
Referentemente à arguição de omissão sobre a necessidade de desligamento da rede elétrica, o Colegiado, ao marcar a ausência de violação das regras de distanciamento entre os cabos de sustentação da torre e os fios de distribuição de energia, por óbvio, adotou que a execução do serviço de desmontagem não demandava a prévia atuação da concessionária Equatorial.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por entender que essa modalidade de responsabilidade é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários.
De outra parte, verificou, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou configurada a culpa por parte da reclamada, ainda que por omissão, tendo em vista a regularidade da documentação da implantação da torre de transmissão do sinal de internet perante a Anatel e a observância das normas regulamentares quanto à instalação da referida torre.
Quanto à contratação do reclamante, trabalhador autônomo, para realizar a desmontagem da torre de transmissão de sinal de internet, a Corte de origem também não vislumbrou qualquer irregularidade, porquanto, não havia profissionais habilitados para esse mister na empresa, e, embora o reclamante não tivesse formação específica para a atividade, já havia trabalhado para outras empresas, sendo, portanto, experiente e renomado na atividade em toda a região. Em razão dessas constatações, afastou a responsabilidade subjetiva da reclamada.
Pois bem.
Conforme relatório que consta no acórdão, o acidente fatal ocorreu durante a execução da fase inicial de desmontagem de uma torre estaiada triangular de telecomunicações (internet) de 30m de altura, instalada em um terreno urbano próximo à linha de energia. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a teoria da responsabilidade civil subjetiva, cujos elementos configuradores (conduta danosa do agente, dano, nexo causal e culpa do agente para ocorrência do dano) devem ser comprovados, para ensejar o dever de reparar, com arrimo no art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal.
A tese da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual é prescindível de comprovação a culpa do agente no fato danoso, quando sua atividade, pela própria natureza, implicar riscos a outrem, não havendo se perquirir acerca de prova da culpa, porquanto ela se presume, diante das atividades oferecidas pela empresa, bem ainda aquelas desempenhadas pelo trabalhador, aplica-se a casos excepcionais.
Para aplicar tal teoria, além de se indagar sobre a vinculação do dano à atividade obreira, cuja natureza é de risco, também deverá o julgador inquirir se o risco é decorrente do trabalho exercido na empresa.
In casu, incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral. Ressalte-se, inicialmente, que o seguro de acidente de trabalho da previdência social não indeniza os prejuízos da vítima, porquanto se trata de mais uma parcela adicional quitada pelo empregador com a finalidade de financiar benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido pelo INSS, que garante apenas um mínimo de subsistência em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou seja, não oferece cobertura alguma além daquela que já era concedida normalmente pela previdência social, não acobertando, portanto, a responsabilidade civil do empregador, conforme leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
"Pelo seguro acidentário, a sociedade, por intermédio da autarquia previdenciária, ampara a vítima ou seus dependentes, concedendo-lhes prestações alimentares para garantir a sobrevivência digna; na responsabilidade civil, o lesante deve reparar o prejuízo total, apoiado no princípio da restitutio in integrum." (Oliveira, Sebastião Geral de. Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional - 13. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 184).
Na hipótese dos presentes autos, o trabalhador estava exposto a riscos oriundos da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, já que o labor ocorria em uma altura de 30 metros do solo na desmontagem de torre de internet. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de trabalho em altura é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, conforme se depreende dos seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na norma constitucional está positivada, como garantia mínima, a responsabilidade subjetiva de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovada culpa ou dolo (art. 7º, XXVIII), e, no Código Civil, a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica (art. 927, parágrafo único). In casu, resta incontroverso que o de cujus laborava em atividade de risco (montagem de torres de telefonia celular), e, ao despencar de uma altura de 18 metros, veio a falecer. Importante ressaltar que a presunção de que ele teria se esquecido de travar o equipamento de segurança não se mostra suficiente para romper a relação de causalidade entre as condições de trabalho e o acidente. Em sendo a responsabilidade do empregador objetiva, porque não teria ocorrido a morte se não houvesse, in casu, o risco inerente ao trabalho, basta a constatação do dano e do nexo de causalidade com o labor (acidente ocorrido durante o labor e em razão do labor). Logo, razoável reconhecer o dano moral decorrente do infortúnio, devendo-se aplicar à lide o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2035800-60.2005.5.09.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/06/2012).
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHA. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente que vitimou o ex-empregado, ao fundamento de que a atividade desenvolvida por exercentes da função de serviços gerais não implica ônus maior em relação aos demais trabalhadores. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus ocorreu em altura, devendo a controvérsia ser examinada também sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Ainda que assim não fosse, foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Obreiro, vindo a sofrer queda de quase dois metros de altura, de cima da cabine do caminhão, o que causou o óbito. Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelas Autoras - viúva e filha do ex-empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1003-82.2013.5.15.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/09/2023).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SERVIÇOS DE LIMPEZA. QUEDA DE ANDAIME. ALTURA DE TRÊS METROS. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do acidente sofrido pelo autor, que caiu de um andaime de três metros de altura, durante a realização de serviços de limpeza. Constou que o autor sofreu hemorragia subdural, devido a traumatismo craniano, e que as reclamadas não demonstraram a entrega de equipamentos de proteção. Aplicou o Tribunal Regional a responsabilidade civil objetiva. 2. O quadro fático delineado demonstra que o reclamante, além de desenvolver sua a atividade em situação de perigo acentuado, qual seja, em andaime a 3 (três) metros de altura, laborava sem equipamentos de proteção adequados. Nesse contexto, tanto pelo enfoque da responsabilidade objetiva como subjetiva, restaram evidenciados os elementos da responsabilidade civil patronal, resultando inafastável a procedência do pleito de indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido. (Ag-AIRR-514-67.2021.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023).
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente que vitimou o ex-empregado, ao fundamento de que a atividade desenvolvida por exercentes da função de serviços gerais não implica ônus maior em relação aos demais trabalhadores. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus ocorreu em altura, devendo a controvérsia ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima, devendo ser declarada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo infortúnio e asseguradas as indenizações por danos morais e materiais à viúva e aos dois filhos menores do empregado falecido. O fato/ato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para excluir o elevadíssimo risco da atividade de laborar no alto do telhado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RRAg-827-16.2019.5.08.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023).
2 - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.1. De início, tem-se por incontroverso o acidente ocorrido, que acarretou a morte do empregado. O dano é inequívoco. Quanto ao nexo causal, é induvidosa a relação de causa e efeito entre o dano e o trabalho realizado na empresa, na medida em que a Corte Regional revela que o autor se acidentou realizando serviços de instalação e reparos de rede telefônica. 2.2. Quanto à responsabilidade da reclamada, sabe-se que, regra geral, a responsabilidade civil do empregador pela indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho é subjetiva, ou seja, pressupõe não só o dano e o nexo causal, mas também a culpa da empresa. Todavia, com base na interpretação sistemática dos arts. 7.º, caput e XXVIII, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, tanto doutrina como jurisprudência têm admitido a aplicação da responsabilidade civil objetiva no direito do trabalho, com base na teoria do risco, naqueles casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer danos em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. No caso, a atividade do autor, de instalação e manutenção de linhas de comunicação telefônica, próximo a linhas de alta tensão e em níveis de altura consideráveis, enseja a responsabilidade objetiva da empresa. 2.3. Independentemente desse aspecto, o acórdão regional também menciona expressamente que ficou sedimentada a culpa das reclamadas pela ausência de avaliação prévia de riscos, nos termos da NR-35, cuja responsabilidade incumbe ao empregador e ao tomador. 2.4. Incólumes os dispositivos legais apontados. Divergência jurisprudencial inservível ao confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-220-69.2015.5.17.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022).
Aliás, no caso vertente, a incidência da responsabilidade objetiva sequer comportaria maiores digressões, porquanto se extrai de suas razões recursais que a reclamada, em nenhum momento, se insurge especificamente contra a análise da responsabilidade sob o prisma objetivo, não tendo sido alegada culpa exclusiva da vítima.
Como visto, na hipótese de atividade empresarial que implique risco ao empregado, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio, cabe aplicação da responsabilidade objetiva. Entretanto, apesar de ser autorizada sua aplicação nos casos de acidente de trabalho, admite-se, com efeito, afastar a responsabilidade do empregador se demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Cito as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira, analisando o art. 927 do Código Civil, nesse sentido:
"Assim, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se de risco, para fins de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores." (in, Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4.ª Ed. LTR, p. 112.)
Desse modo, constatado que o empregador, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Para Sebastião Geraldo de Oliveira (ob cit., p. 124), o liame de causa situa-se entre a execução do serviço e o acidente do trabalho. Assevera que, demonstrado que o acidente vitimou o trabalhador, deve-se aferir se existe relação de causa e efeito entre o acidente (evento) e a execução do contrato de trabalho. Do contrário, não se cogita de acidente do trabalho. Afirma, também, que 'alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador' (Idem p. 136). Nesse grupo, segundo o doutrinador, estariam as hipóteses de acidentes decorrentes de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito, de força maior ou de fato de terceiro. Seriam hipóteses em que 'os motivos do acidente não têm relação com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador'.
Assim, estaria afastado o nexo de causa entre o evento e a conduta do empregador, porque não teria decorrido da sua conduta ou da execução do serviço.
Cumpre esclarecer que o doutrinador não descarta a existência de causalidade indireta, como a agressão praticada por terceiros contra o empregado, no local de trabalho, acidentes decorrentes de desabamento, incêndio, caso fortuito ou força maior; acidentes de trajeto entre a casa e o trabalho e deste para aquela, etc. Ele apenas considera que esses infortúnios, por terem ligação apenas oblíqua com o contrato de trabalho, geram, para o empregado, apenas a cobertura do seguro.
A questão não se resolve pela averiguação da existência de culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, mas sim pela verificação da existência de nexo de causalidade entre os serviços realizados e o acidente e a inexistência de causas excludentes do nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.
E, sem dúvida, a montagem e desmontagem de torres de transmissão de internet, ainda que desenergizadas, em que os obreiros estão expostos a alturas enormes, é atividade que expõe esses empregados a riscos superiores aos quais estamos ordinariamente submetidos.
Desse modo, a empresa, ao submeter os empregados ou prestadores de serviço a essas condições para atingir seus objetivos, deve responder, independentemente de culpa, pela álea de vir acontecer o indesejável.
Desse modo, constatado que o tomador dos serviços, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, como no caso o trabalho em alturas, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente que vitimou o ex-empregado, ao fundamento de que a atividade desenvolvida por exercentes da função de serviços gerais não implica ônus maior em relação aos demais trabalhadores. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus ocorreu em altura, devendo a controvérsia ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7.º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade- o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima, devendo ser declarada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo infortúnio e asseguradas as indenizações por danos morais e materiais à viúva e aos dois filhos menores do empregado falecido. O fato/ato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para excluir o elevadíssimo risco da atividade de laborar no alto do telhado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RRAg - 827-16.2019.5.08.0125, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023) (g.n.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) Por sua vez, no tocante ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR", ressalta-se que a Corte Regional reformou a sentença, que entendera ter havido culpa exclusiva da vítima no infortúnio (queda de nível elevado. causas: choque hemorrágico, abdome agudo hemorrágico, esplenectomia, fratura úmero esquerdo) e que culminara com a morte do trabalhador (instalador de equipamento de comunicação). Decidiu aquela Corte que, no caso, houve culpa concorrente e não exclusiva do trabalhador, considerando, de um lado "o dever do empregador de ofertar aos seus empregados meio ambiente do trabalho devidamente equilibrado, bem como a adoção de medidas destinadas à redução dos riscos inerentes ao labor (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CF)", e, de outro, que "o de cujus utilizou equipamento do cliente, recebeu os EPIS necessários para o desenvolvimento das suas tarefas, inclusive escada de uso profissional e houve orientação para trabalho em altura, ainda que não nos moldes preconizados pela NR 35" (Grifamos). Explicitou, ainda, que "restou demonstrado o descumprimento de normas relativas à segurança do trabalhador por parte da ré de forma concorrente com o de cujus, ante a falta de comprovação de certificado de capacitação de trabalho em altura e anotação na ficha de registro, nos moldes preconizados na NR 35" (g.n.). Ademais, concluiu pela aplicabilidade da responsabilidade objetiva, firme no entendimento de que "a atuação profissional como instalador de equipamentos de comunicação sujeita o empregado ao convívio diário com intercorrências, em especial, pela necessidade de labor em altura. O acidente de trabalho discutido nos autos ocorreu quando do exercício de atividades laborais que cotidianamente expunham o acidentado a riscos acima daqueles a que ordinariamente são expostos os trabalhadores em geral" e, também, da subjetiva, ao concluir, além da ocorrência da culpa concorrente, ser incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho no exercício das atividades de instalador de equipamentos de comunicação, levando a óbito o trabalhador, em decorrência de queda de nível elevado (causas: choque hemorrágico, abdome agudo hemorrágico, esplenectomia, fratura úmero esquerdo). Ora, em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco, assim como fez a Corte Regional. No caso dos autos, não resta dúvida quanto à correta aplicação da responsabilização objetiva, diante da negligência do empregador em orientar o trabalhador vitimado quanto às normas de segurança de trabalho em altura, nos moldes preconizados pela NR-35, que exige a comprovação de certificado de capacitação de trabalho em altura e anotação na ficha de registro. E, não se diga, como faz a empresa, que a prova oral ("Sr. Rhonnye Ricardo Pereira, inquirido a convite da parte ré") demonstrou que foi realizada a orientação exigida, uma vez que a empresa não se desincumbiu do ônus de apresentar a prova documental que se refere a NR-35. Ademais, a responsabilidade do empregador, também pela regra geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do CCB), deve ser mantida, porquanto presentes os três requisitos necessários à sua configuração. Os dois primeiros (dano e nexo causal), como já referido, restou patente pela constatação incontroversa de que o acidente de trabalho ocorreu no exercício das atividades de instalador de equipamentos de comunicação, levando a óbito o trabalhador, em decorrência de queda de nível elevado (causas: choque hemorrágico, abdome agudo hemorrágico, esplenectomia, fratura úmero esquerdo) e, o terceiro, pela inequívoca culpa concorrente aqui já manifestada, em razão da falha no "dever do empregador de ofertar aos seus empregados meio ambiente do trabalho devidamente equilibrado, bem como a adoção de medidas destinadas à redução dos riscos inerentes ao labor (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CF)", como ressaltado pela Corte Regional. Assim, por todos os ângulos que se analise, mostram-se irreparáveis tanto o acórdão regional quanto o despacho primeiro de admissibilidade, devendo, ainda, ser registrado que, considerando as circunstâncias presentes na decisão regional, as quais denotam que a negligência do empregador na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho concorreu para a ocorrência do acidente que vitimou o de cujus, conclui-se que a hipótese é de incidência do óbice da Súmula 126/TST. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001099-26.2016.5.09.0662, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/08/2021). (g.n.)
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Registre-se, inicialmente, que o TRT concluiu que restou comprovado nos autos que a relação existente entre o "de cujus " e o Reclamado (pessoa física) decorreu de contrato de prestação de serviços, sendo o Obreiro, trabalhador autônomo. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, parágrafo único, do Código Civil. Assim, para que se possa imputar responsabilização ao Reclamado pelo alegado acidente, mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o dano; o nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica e o dano sofrido); e, regra geral, a culpa. Não é o caso, contudo, de culpa presumida, que só pode ser reconhecida nas relações de emprego, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorrer o evento danoso. Nesse sentido, conforme leciona o professor Sebastião Geraldo de Oliveira: "Se ocorrer acidente de qualquer natureza, tanto com o empregado doméstico quanto com o simples prestador de serviços sem vínculo de emprego, a vítima pode ter direito à indenização por responsabilidade civil, se estiverem presentes os pressupostos do dano, nexo causal e culpa do empregador ou tomador de serviços. O direito de qualquer lesado à reparação dos danos está consagrado de modo amplo no ordenamento jurídico nacional, em especial no código civil. Assim, não há fundamento legal ou lógico para afastá-lo nos danos oriundos dos acidentes ocorridos com os trabalhadores domésticos ou sem vínculo de emprego, a não ser que haja alguma das excludentes da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima (ou fato da vítima), o caso fortuito ou força maior e o fato de terceiro. (...)." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 12 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pg. 607). No caso dos autos, segundo os dados que se extrai do acórdão, conclui-se como aplicável a responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desempenhada pelo Autor efetivamente representa um risco maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio. O Tribunal Regional registrou ser: "Incontroverso nos autos que Zelázio Jeremias sofreu acidente do trabalho fatal em 09/07/2017, enquanto realizava serviços de serralheria de manutenção de um elevador de grãos em silo de armazenagem de cereais na propriedade rural do reclamado, Antônio Taurino Patrício (fotos às fls. 34-36). Segundo consta do boletim de ocorrência anexado aos autos, "a vítima realiza manutenção na estrutura de ferro quando ao pisar na escora de madeira a mesma quebrou ocasionando a queda". Enfatize-se, ademais, que a Corte Regional anotou que a "análise do acidente de trabalho realizada pelo auditor fiscal do trabalho (fl. 281), que imputou ao demandado o dever de aplicação das normas de segurança do trabalho" - dever esse, todavia, que não foi respeitado pelo tomador de serviços demandado, no caso dos autos. Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da tomadora ante o risco acentuado a que estava exposto o de cujus (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura, no exercício de manutenção de elevador, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, muitas vezes fatais, o que potencializa o risco de acidentes. No acórdão recorrido, constata-se, ainda, o posicionamento firmado pelo Delegado de Polícia no relatório de investigação do acidente de trabalho, que vitimou o "de cujus", no sentido de que "os indicativos apontaram-no como sendo um dos responsáveis pela própria empreitada. Não bastasse esse mar de dúvidas aqui relatadas, ainda resta claro e previsível que qualquer um que ande por cima de tábuas, as quais se encontram posicionadas em cima de um poço, se autocoloca em uma situação de risco de, não sendo a mera entrega de equipamento individual suficiente a impedir a causa da morte". Com efeito, resulta patente tratar-se de atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Pode-se entender que, inclusive nas relações de trabalho autônomo, há a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, haja vista que a incidência da diretriz constante no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não se limita às relações jurídicas envolvendo os contratos de emprego. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, estando diretamente atrelada aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Ademais, a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR-736-95.2017.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS AÉREAS TELEFÔNICAS. QUEDA DE TELHADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INFORTÚNIO DIRETAMENTE RELACIONADO COM OS FATORES OBETIVOS DO RISCO DA ATIVIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se deve ser adotada a responsabilidade objetiva da empregadora e se há culpa exclusiva do trabalhador capaz de romper o nexo de causalidade no acidente de trabalho sofrido pelo empregado. 2. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, instalador de linhas aéreas telefônicas, admitido na empresa ré em 19/05/2011, sofreu acidente de trabalho em 28/03/2013, quando caiu do telhado de aproximadamente 4 metros de altura, enquanto prestava serviços externos para a reclamada. Não foi pormenorizada pelo TRT a extensão das lesões e sequelas sofridas pelo autor. 3. A Corte Regional rechaçou expressamente a adoção da responsabilidade objetiva da empregadora e manteve o entendimento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que poderia ter realizado a instalação lançando o fio externo de uma extremidade à outra da construção, sem precisar caminhar sobre o telhado que era visualmente inseguro " prima facie ". 4. Com efeito, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o trabalho em rede elétrica configura atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador. Entende-se, por analogia à atividade de instalação de rede elétrica, que o labor de instalação de linhas aéreas telefônicas também é tipicamente de risco, a atrair a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Precedentes. 5. Não obstante a conclusão da Corte Regional de que houve "culpa exclusiva da vítima", esclareça-se que a ocorrência capaz de eliminar o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil é apenas aquela completamente imprevisível e inevitável, o que não resta configurado na hipótese dos autos, uma vez que o risco de queda é inerente à própria atividade de instalação e reparação de linhas aéreas, cujas atribuições exigem o trabalho em altura, na parte superior (telhado) das residências, e submetem, ainda, o trabalhador ao risco de choque elétrico. 6. É oportuna a transcrição das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional"; Editora LTr; 10ª ed., 2018; p. 189), que, discorrendo sobre as hipóteses de exclusão da causalidade, traz o seguinte esclarecimento: "Nas hipóteses de exclusão da causalidade, os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. São fatores que rompem o liame casual e, portanto, o dever de indenizar porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os causadores do infortúnio". 7. Na hipótese dos autos, constata-se não ter sido evidenciada a conduta deliberada da vítima na ocorrência do acidente. 8. Saliente-se que, em atenção ao disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, é obrigação do empregador tornar efetivas as medidas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, visando à diminuição dos riscos inerentes ao trabalho. 9. Outrossim, conforme entabulado no artigo 35.2.1, alínea "j", da NR-35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, é responsabilidade do empregador "assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão", o que não restou evidenciado no acórdão regional. 10. Impende destacar também que todo empregador tem o DEVER GERAL DE CAUTELA, isto é, tem o DEVER de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, tal e qual estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 157. 11. O artigo 2º da CLT, quando estabelece que o empregador é aquele que comanda a prestação pessoal do serviço e assume os riscos da atividade econômica, não trata meramente dos riscos econômicos da atividade, mas também dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela empresa, dentre os quais não devem restar excluídos os infortúnios decorrentes dos acidentes de trabalho próprios do seu ramo de atuação, principalmente considerando o caráter protetivo do Direito do Trabalho. 12. Nesse contexto, constatado que o infortúnio decorreu de fato indubitavelmente ligado ao risco da atividade, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001340-12.2017.5.02.0316, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021). (g.n.)
Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil da reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos Autores - viúva e filhos do trabalhador contratado.
Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020.
Diante do exposto, afigurando-se possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
Consoante as razões demonstradas no exame do agravo de instrumento, e aqui reiteradas, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe, para reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar indenização por danos morais e materiais, as quais passo a analisar, como medida de celeridade processual.
Os autores postulam o pagamento de pensão mensal vitalícia, para a esposa e os três filhos do de cujus, em valor correspondente a 2/3 da média do rendimento mensal do de cujus, que informaram ser de R$3.268,75, tendo como termo final a expectativa de sobrevida do falecido, em parcela única, sem aplicação de redutor. Requerem, ainda, indenizações por danos morais para a esposa e para cada um dos filhos a ser arbitrado em pelo menos 50 vezes o último salário do de cujus, ou, na forma do art. 223-G da CLT, no valor de R$163.437, 55 para cada um dos autores.
A) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (alínea "c" da petição inicial), não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de morte, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida.
Todavia, a pretensão de pagamento em parcela única não encontra guarida na legislação, pois essa faculdade é prevista para os casos de ofensa à integridade física, nos arts. 949 e 950 do Código Civil. Nas hipóteses de óbito, há norma especial sobre a forma de pagamento da indenização, predita no art. 948, II, do CCB, qual seja, a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme jurisprudência desta Corte:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...]. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DURANTE O TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. O contrato de transporte, no presente caso acessório ao contrato de trabalho, caracteriza-se, fundamentalmente, pela existência de cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado (e não apenas de meio) que dele provém, o que significa dizer, em outras palavras, que o transportador não se obriga a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; muito ao contrário, obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Nesse contexto, a reclamada, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo da empresa, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. Desse modo, há de se reconhecer a corresponsabilidade das rés, a primeira, por ser a ex-empregadora da vítima, e a segunda, por ter firmado contrato de seguro com aquela, o que enseja a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente do acidente que culminou na morte do marido e pai dos autores, observado, no caso da seguradora, o limite fixado na apólice. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder 'à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Observe-se que o direito à pensão, reconhecido no caso em tela, corresponde ao valor que o falecido contribuiria para os gastos familiares ou propiciaria economia para utilização em atividades de lazer ou fins outros, o que não inclui a totalidade dos ganhos. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A reparação tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar 'remédio' para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se 'à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano' (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188). Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que 'as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano' (Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307). Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor. Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal'), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional. Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade. Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania. Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do marido e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente e a perplexidade que causa na sociedade - seu corpo foi totalmente carbonizado e ficou em pedaços -, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si. Por tais elementos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$200.000,00 para cada um dos autores, por considerar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar à vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos. Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida. O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2018);
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. [...]. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA À ESPOSA DO DE CUJUS FIXADA EM 2/3 DO MONTANTE ENTÃO PERCEBIDO PELO FALECIDO EMPREGADO. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. O TRT manteve a sentença que condenou a ré a pagar à viúva pensão mensal no importe de 2/3 da última remuneração auferida pelo falecido até a data em que esse completaria 70 (setenta) anos de idade. 2. Essa Corte vem reconhecendo a razoabilidade da decisão que fixa o valor da pensão mensal devida aos herdeiros do de cujus em 2/3 do montante então percebido pelo falecido empregado, haja vista a presunção de que 1/3 seria despendido para sustento próprio. 3. Nesse contexto, não há como afirmar que a indenização por danos materiais mereça redução por suposta afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, de modo que se mantém incólume o artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR-64700-42.2012.5.17.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 09/03/2018);
[...]. IV - RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE 1/3. No que se refere à forma de pagamento da pensão mensal, é entendimento assente nesta Corte que a determinação do pagamento em parcela única se insere no poder discricionário do juiz, o qual, diante das circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado à quitação da indenização por danos materiais, determinando se o pensionamento será pago em prestação única ou mensal. Assim, considerando que, conforme atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o magistrado tem o poder discricionário de escolher a forma que julgue melhor para o pagamento da indenização por danos materiais prevista no artigo 950 do Código Civil, não há falar em violação de lei federal, na forma da Súmula 333 do TST. No que concerne à base de cálculo da pensão mensal fixada, esta Corte tem entendido ser válida e razoável a decisão que determina o valor da pensão mensal devida aos herdeiros do de cujus em 2/3 do montante então percebido pelo falecido empregado, tendo em vista a presunção de que 1/3 seria despendido para o próprio sustento do trabalhador. Estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta afastada a alegada violação a dispositivo de lei federal, nos termos da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (ARR-410-64.2011.5.09.0659, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 31/03/2017);
"[...]. III - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO VITALÍCIO) E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. QUANTUM ARBITRADO. Releva registrar que a presente ação foi ajuizada pelo único filho de ex-empregado da Reclamada que faleceu em razão de acidente do trabalho. Depreende-se do acórdão regional que o TRT, valorando as circunstâncias do caso dos autos, confirmou os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais e por danos materiais, e, inobstante, não tenha feito constar, de forma expressa, nos fundamentos erigidos nos tópicos concernentes ao quantum indenizatório por danos morais e por danos materiais, a presença de circunstância atenuante (o fato de ter a vítima concorrido em alguma medida para o evento danoso), certo é que respectivo elemento foi considerado pela Corte Regional para a aferição dos montantes indenizatórios, conforme se infere pela ementa do acórdão regional. Firmado tais pontos, verifica-se quanto à indenização por danos materiais que o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de danos materiais fixados na sentença, no valor de R$62.000,00 - equivalente a 30% dos salários do falecido até o atingimento da idade de 25 anos do Autor (filho da vítima). Ressalte-se que, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus, até o limite de 25 anos de idade dos filhos menores, considerando a presunção que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Tendo em vista esses parâmetros, e tratando-se o Autor de filho único do de cujus, observa-se que a Instância Ordinária - ao fixar o valor da indenização a título de danos materiais, no importe equivalente a 30% dos salários do de cujus - considerou a culpa concorrente da vítima. Em relação ao valor da indenização por dano moral, não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a tais títulos. Caberá ao juiz fixá-los, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Naturalmente que para se fixar os montantes indenizatórios deve-se levar em consideração não apenas a responsabilidade subjetiva ou objetiva (de acordo com o caso concreto), mas também a conduta da vítima (que, eventualmente, poderia vir a atenuar os montantes indenizatórios), além de outros fatores e circunstâncias inerentes a tais pleitos indenizatórios. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve o valor da indenização arbitrado na sentença - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerando, para tanto, a gravidade da lesão (óbito), a culpa concorrente do Reclamante e da Reclamada, a idade do ex-empregado (27 anos - fato incontroverso), a existência de um filho menor, o sofrimento do Autor da presente ação, a condição econômica da Reclamada, o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida. Importante salientar que, consoante se infere dos elementos fáticos registrados no acórdão regional, não obstante o ex-empregado falecido tenha fixado o cinto de segurança incorretamente, tal conduta somente ocorreu diante da demonstrada negligência da Reclamada 'em não oferecer treinamento para trabalho em altura', como determina a NR nº 35, e porque a Ré 'deixou o eixo do motor sem proteção'. Nesse aspecto, consignou a Corte Regional que 'o laudo de análise do acidente de trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, analisou os fatores que contribuíram para o acidente, ressaltando que não havia proteção do motor, que poderia ter impedido que a corda viesse a enroscar-se no eixo, evitando o acidente. Por outro lado, a empresa não realizou avaliação médica para o trabalho em altura, nem houve treinamento específico para tanto, conforme disposto na NR-35; a plataforma na qual a vítima se encontrava possuía travessão, mas não rodapé, o que dependendo da forma que o obreiro tenha caído poderia ter evitado tal fato (PDF 238/250)'. Depreende-se, portanto, que o valor da indenização por dano moral, nos moldes em que arbitrado pela Instância Ordinária - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Autor - filho menor da vítima -, revela-se adequado e proporcional a satisfazer toda a finalidade inerente à tal indenização, máxime diante da substancial parcela de culpa da Reclamada no evento, bem como de casos como o dos autos, em que houve óbito do empregado, com apenas 27 anos de idade (fato incontroverso), - que deixou um filho menor - tendo falecido em consequência de acidente do trabalho decorrente de reconhecida culpa do empregador. Ademais, agrega-se de relevância também o caráter da indenização de assegurar que o ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da legislação trabalhista. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos - o que entendo não ser a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR-2301-47.2014.5.10.0802, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 14/09/2018);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DEDUÇÃO DE 1/3 SOBRE O VALOR ARBITRADO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pensão mensal deve ser paga no importe de 2/3 da remuneração recebida pelo de cujus, em razão da presunção de que 1/3 da remuneração por ele auferida era destinada a seus gastos pessoais. Precedentes. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (RR-57500-14.2008.5.17.0012, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 19/06/2015);
"[...]. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1 - Não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações, acerca da culpa concorrente da trabalhadora, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos dela indicados pela parte, nas razões de recurso de revista, não versam sobre as premissas fáticas do ato ilícito que ensejou a indenização por danos materiais. Incidência do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 2 - No que concerne à estipulação da pensão em 30% do salário da trabalhadora - ao invés de 2/3, conforme determinado pelo Regional -, cumpre notar que a reparação civil, nos casos em que a pensão é deferida aos dependentes, é apurada considerando o prejuízo da perda da renda familiar. Assim, a base de cálculo da pensão devida deve ser fixada levando em consideração os rendimentos da trabalhadora, como forma de equacionar e atender ao princípio da restituição integral do dano, observando-se a duração provável de vida da vítima. 3 - Contudo, esta Corte tem entendido que, ao estipular o valor da pensão mensal devida aos herdeiros, deve ser deduzida a quantia que se presume que a obreira despenderia com sustento próprio e despesas pessoais, correspondente a 1/3 de seus rendimentos. Julgados. 4 - A previsão para a constituição de capital, com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão mensal, constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 475-Q do CPC/73 (correspondente ao art. 533 do CPC/2015). 5 - Trata-se de prerrogativa jurisdicional do magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-903-16.2014.5.02.0373, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/06/2017);
"[...]. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO FILHO MENOR. No caso dos dependentes (companheira e filhos menores), considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Não prospera, portanto, a tese recursal, no sentido de que a pensão seja calculada com base no salário mínimo. Na verdade, fixada a indenização em 50% da última remuneração, a hipótese seria até de majoração, o que não se mostra possível, porém, em razão da vedação à reformatio in pejus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-1223-41.2012.5.03.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 23/03/2018);
"[...]. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. Nos termos do artigo 948, II, do CC, a reparação civil, para casos de acidente de trabalho com morte, é apurada considerando o prejuízo da perda da renda familiar, uma vez que o fato gerador deste direito é o ato ilícito provocador da morte. Por essa perspectiva, a base de cálculo do pensionamento deve ser fixada levando em consideração os rendimentos do falecido, como forma de equacionar e atender ao princípio da restituição integral do dano, sem perder de vista que a jurisprudência, comumente, estabelece como presumível que a vítima gastava 1/3 de seus rendimentos com despesas pessoais. Entretanto, levando em consideração os critérios descritos pelo Regional, extrai-se que de fato aquela Corte, ao fixar o valor da indenização a título de pensionamento mensal, não levou em consideração que a percentagem estabelecida merecia redução para 2/3 do último salário-base do de cujus, haja vista que a jurisprudência estabelece como presumível que a vítima gastava 1/3 de seus rendimentos com despesas pessoais. Logo, o valor arbitrado pelo Regional de R$ 225.940,00 (duzentos e vinte e cinco mil e novecentos e quarenta reais) para o cálculo do pensionamento merece redução para a percentagem de 66,66%, isto é, para 2/3 do último salário base do obreiro, fixado em R$560,00, arbitrando à condenação por danos materiais o valor de R$ 150.626,27 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos). Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-2074-71.2012.5.02.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/04/2016).
Também na esteira do que vem sendo decidido pelo STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união.
Nesse sentido, decisão monocrática que, de igual modo, reflete posicionamento pacífico daquele Tribunal:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.612 - SP (2011/0245350-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADOS: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E OUTRO (S) JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO (S) AGRAVADO: NADIR APARECIDA DOS SANTOS CANTIZANI E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO LIMA DE MORAES E OUTRO (S) INTERES.: JOSE MILANEZ ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE PIERI BELOTTO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na forma prevista pelo art. 544 do CPC, visando ao destrancamento de recurso especial tirado em face de acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (e-STJ fls 574/575): 'ACIDENTE - TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS NA CARROCEIRA DE CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA RECONHECIDA - CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA OS TRABALHADORES FICOU COMPROVADA - CRUZAMENTO DE RODOVIA - EM DIA DE FORTE NEBLINA - MOMENTO INOPORTUNO - CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA - DANO MORAL FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO - PENSÃO DEVIDA À FILHA DA VÍTIMA ATÉ A DATA EM COMPLETAR 25 ANOS OU CONTRAIR NÚPCIAS - DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA RECONHECIDO - 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 RECONHECIDO HONORÁRIOS DEVIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR O VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS EM 0,5% AO MÊS ATÉ 12-01-2003 A À PARTIR DESTA DATA, EM 1,0% AO MÊS.' [...] Do mesmo modo, no tocante à base de cálculo utilizada para estabelecer o valor da pensão das autoras, consta do acórdão impugnado:" Brasília-DF, 09 de abril de 2015. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator.
Na mesma linha:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. IDADE DO FILHO. 1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do óbito de motorista, após colidir o veículo com viatura da Polícia Militar conduzida por agente estadual no exercício da função. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem fixou indenização por danos morais à viúva e ao filho da vítima no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que o recorrente entende excessivo. [...] 6. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. 7. A expectativa de vida não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão. 8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. 10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. 11. No que respeita ao termo ad quem da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça que deve alcançar a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 12. Recurso Especial não provido." (REsp 1027318/RJ, Relator Ministro: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009).
Relativamente a esse aspecto (termo final para pagamento da pensão aos filhos do de cujus) são os precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. [...]. ACIDENTE DO TRABALHO. FILHA HERDEIRA. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consolida-se no sentido de que o termo final da pensão para o filho do trabalhador falecido em acidente de trabalho é a data em que completar 25 anos de idade, considerando que esta é a idade necessária para adquirir formação superior e meios próprios de manutenção. Precedentes. No caso em exame, o Tribunal Regional determinou como termo final do pensionamento a data em que a herdeira completar 25 anos, conforme a jurisprudência precitada, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-38-94.2011.5.07.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 12/05/2017);
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL. MORTE DO TRABALHADOR. LIMITE DE IDADE DOS FILHOS DEPENDENTES. 1 - O fundamento jurídico do pagamento da pensão mensal aos dependentes na hipótese de morte, o qual foi invocado na decisão recorrida, é o seguinte: -Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima-. 2 - No caso dos autos, não se discutem os danos materiais sofridos pelo trabalhador (os reclamantes não estão no polo ativo da lide na qualidade de herdeiros), mas, sim, os danos materiais sofridos pela viúva e pelos filhos (os reclamantes estão no polo ativo na qualidade de dependentes). Logo, não se aplica o art. 950 do CCB. 3 - O art. 77, § 2º, da Lei n° 8.213/91, ante o qual se consideram dependentes os filhos até 21 anos de idade, aplica-se à relação jurídica entre o Estado, o segurado e os seus dependentes. Na esfera civil, para o fim de indenização por danos materiais, a idade limite dos filhos dependentes para o fim de pagamento da pensão mensal é questão interpretativa, exigindo a demonstração de divergência jurisprudencial. Todavia, nesse particular, a reclamada não citou arestos para confronto de teses. Exclusivamente para o fim de demonstrar que a matéria tem cunho interpretativo, cita-se aresto do STJ, segundo o qual: - A pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa vinte e cinco anos de idade, quando se presume tenha concluído sua formação- (Resp 728456/RJ). 4 - Recurso de revista de que não se conhece." (RR-167600-42.2005.5.17.0141, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 06/12/2013);
"[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. MATÉRIAS REMANESCENTES. PENSÃO MENSAL. FILHO DEPENDENTE. LIMITE DE IDADE. TERMO FINAL. Na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-1223-41.2012.5.03.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 23/03/2018).
Assim, defiro a pensão mensal vitalícia aos autores, no montante de 2/3 do salário do ex-empregado, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:
"[...]. 7. ACIDENTE. ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 7.1. Nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, a indenização consiste na 'prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em cota a duração provável da vida da vítima.' 7.2. Por outro lado, para se calcular a 'duração provável da vida da vítima', a Lei nº 9.876/99 acrescentou os parágrafos 7º e 8º ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, que abordam justamente a expectativa de sobrevida, os quais dispõem, resumidamente, 'que a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.' 7.3. No presente caso, o termo final da pensão foi de acordo com a Tábua de Mortalidade formulada pelo IBGE, encontrando-se como resultado que a expectativa de vida do falecido seria de 70 anos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-140400-16.2010.5.17.0002, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/06/2017);
"[...]. LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. HERDEIROS. EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS. O artigo 950 do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Por sua vez, em caso de óbito, o artigo 948, II, do Código Civil estabelece a indenização material e inclui a prestação de alimentos à família do trabalhador, levando-se em conta a expectativa de vida do empregado. No caso, o Tribunal Regional utilizou como critério para delimitar o pagamento da pensão aos herdeiros a expectativa da sobrevida do trabalhador, baseada em tabela divulgada pelo IBGE, em estrita observância ao disposto no aludido dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-73500-31.2009.5.09.0092, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. FERROVIA. DANO MORAL. VALOR. CULPA CONCORRENTE. MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO. PENSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. DATA DO ÓBITO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS COMPENSADOS. PROVIMENTO EM PARTE. (...) 3. A pensão para a viúva deve ser paga até a expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária; para os filhos menores, até a data em que estes completem 24 anos. 4. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp 1.063.575/SP, 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria Isabel Gallotti, DJe 1º/07/2014);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp 1351679/PR, Relator Ministro: Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 16/10/2014);
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. BASE EM DADOS DO IBGE DE TAXA DE SOBREVIDA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 126/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 21 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. [...] 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Relator Ministro: João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 23/02/2016).
Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva e 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva, cujo termo final será quando ela completar 65 anos, conforme pedido da inicial.
B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais, postulado na alínea "b" da inicial (fl. 16). Os autores pleiteiam lhes seja deferido o montante correspondente a 500 salários mínimos.
A doutrina reconhece a dificuldade e aponta para o problema de indenizações discrepantes, considerando fatos semelhantes com valores muito diferentes, ou, então, situações extremamente distantes, com valores próximos. Nesse sentido: "Não sendo possível atingir matematicamente um resultado econômico preciso, o quantum da indenização por dano moral é deixado ao arbitramento dos juízes. A falta de critérios contribui para a disparidade, às vezes gritante, entre os valores indenizatórios. Os Tribunais de Alçada e de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, atribuíram, respectivamente, no mesmo ano de 1991, 100 salários mínimos para a perda de dois cachorros e 20 salários mínimos para a perda de dois filhos (Carlos Edison do Rego Monteiro Filho, Elementos, p. 147)" (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 341).
Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades.
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que "entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável" (Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 862/863).
A reparação, portanto, tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário.
E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral.
O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188).
Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" ( Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307).
Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no mencionado artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal.
Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor.
Nesse diapasão, preleciona Carlos Edison do Rêgo Monteiro que a redação do dispositivo exige seja excepcionalmente vultosa a desproporção entre conduta e resultado, e visa evitar a ruína do ofensor que agiu com "culpa de pequena intensidade frente à grande repercussão do dano" ou mesmo sem qualquer culpa. Esclarece, ainda, que "a redução cogitada no parágrafo único somente seria justificável se o resultado de todo um conjunto de fatores de ponderação, a incluir a reserva do patrimônio mínimo do agente causador do dano e da vítima (de forma a garantir subsistência digna a ambos), com base no texto constitucional, assim a indicasse" (O princípio da reparação integral e sua exceção no direito brasileiro. In Temas de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 149).
Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional.
A propósito, sobre a impossibilidade de invocação da função punitiva, nas palavras de Anderson Schreiber, "haverá enriquecimento sem causa em qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para locupletar-se com a eventual punição do ofensor" (Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 182).
Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional.
Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade.
Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania.
No tocante a esse aspecto multiplicador, decorrente da própria atuação do Estado-Juiz, Clayton Reis afirma que "... os efeitos da ação indenizatória são multifacetários, atuando na esfera individual da vítima e do lesionador, tanto quanto no plano social, produzindo os resultados educativos presentes na dissuasão e prevenção da ação antijurídica" ( Os novos rumos da indenização por dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 164).
Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana.
No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do companheiro e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente, tendo como causa da morte "parada cardiorrespiratória e descarga elétrica"; e a perplexidade que causa na sociedade, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável.
À época do infortúnio, o ex-prestador de serviços estava com 37 anos de idade, sua companheira, 39 anos, e seus filhos eram menores, com idades de 15, 14 e 7 anos. A interrupção brusca e violenta da convivência com a figura paterna provocou, sem dúvida, forte abalo emocional nos autores.
O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si.
Isso porque, como visto, a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar, no caso, aos familiares da vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos.
Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida.
O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos.
Não há como se atribuir à vítima qualquer fato que minimize a culpa do empregador, outro critério, desta vez previsto em lei, a influenciar na decisão judicial, em face da regra prevista no art. 945, do Código Civil.
Deve ser acrescido o fato de não haver como evitar o acidente.
Tudo isso compromete o Princípio da reparação adequada, contido no art. 944, do Código Civil, e a evidência de não se retornarem as partes ao estado anterior ao que se encontravam.
Portanto, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores.
Defere-se, ainda, a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, embora deva ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determino que seja adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins; II) por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores e, b) deferir a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, embora deva ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determinar que seja adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF. Invertida a sucumbência, defere-se o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$500.000,00. Custas pela reclamada. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins. Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMA/MCG/LPD
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por entender que essa modalidade de responsabilidade é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários. 2 - De outra parte, verificou, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou configurada a culpa por parte da reclamada, ainda que por omissão, tendo em vista a regularidade da documentação da implantação da torre de transmissão do sinal de internet perante a Anatel e a observância das normas regulamentares quanto à instalação da referida torre. 3 - Quanto à contratação do reclamante, trabalhador autônomo, para realizar a desmontagem da torre de transmissão de sinal de internet, a Corte de origem também não vislumbrou qualquer irregularidade, porquanto, não havia profissionais habilitados para esse mister na empresa, e, embora o reclamante não tivesse formação específica para a atividade, já havia trabalhado para outras empresas, sendo, portanto, experiente e renomado na atividade em toda a região. Em razão dessas constatações, afastou a responsabilidade subjetiva da reclamada. 4 - In casu, incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral. 5 - Ressalte-se que, o seguro de acidente de trabalho da previdência social não indeniza os prejuízos da vítima, porquanto se trata de mais uma parcela adicional quitada pelo empregador com a finalidade de financiar benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido pelo INSS, que garante apenas um mínimo de subsistência em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou seja, não oferece cobertura alguma além daquela que já era concedida normalmente pela previdência social, não acobertando, portanto, a responsabilidade civil do empregador. 6 - Na hipótese dos presentes autos, o trabalhador estava exposto a riscos oriundos da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, já que o labor ocorria em uma altura de 30 metros do solo na desmontagem de torre de internet. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de trabalho em altura é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista. Julgados. 7 - Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, devida a indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-768-39.2021.5.22.0102, em que são Recorrentes MARIA ALEXSANDRA LEAL COSTA e OUTROS e Recorrido FLORIANONET LTDA - ME.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes com fundamento na Súmula 126 do TST.
Inconformados, os reclamantes interpõem agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES
1 - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, admito a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Havendo transcendência, segue-se a análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
2 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
3 - MÉRITO
O recurso de revista dos reclamantes teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2022 - seq.(s) /Id(s).1eae75a; recurso apresentado em 20/06/2022 - seq.(s)/Id(s).1a518d5).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). b44d729, Id 1e32607, Id 3456fb2, Id 6c930b4.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Responsabilidade Civil do Empregador Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) parágrafo único do artigo 937 do Código Civil; artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão Regional, que manteve a improcedência da ação, alegando que a atividade exercida pela vítima fatal era de risco, por ser realizada em altura, sendo a responsabilidade da recorrida objetiva, não havendo nos autos qualquer excludente de ilicitude apta a afastá-la, sendo irrelevante a ausência de culpa.
Afirma que o Regional não deu a devida valoração aos fatos reconhecidos na decisão, desprezando elementos de prova cruciais para o deslinde da controvérsia, como a Norma da ABNT NBR 15688, juntada pela reclamada, que disciplina a distância entre os cabos fixados na torre e a rede de transmissão de energia, assim como o Relatório de Investigação de Acidente da SRT.
Colaciona arestos.
Consta na decisão impugnada:
"(...) Ademais, como não houve a mínima individualização das supostas torres, é realmente prevalente a prova documental, a qual, frisa-se, não evidencia ilegalidade nos equipamentos da reclamada, aí incluídas suas estruturas metálicas.
(...) É que o relatório da SRT se ateve exaustivamente ao trabalho em altitude, sendo que esta circunstância não foi determinante do infortúnio, dado que o reclamante foi vítima de descarga elétrica, e não de queda.
(...) A propósito, a prova dos autos mostra que este espaço entre os estais da torre e os fios de transmissão de energia observou sim as normas regulamentares.
(...) Portanto, andou bem a sentença ao verificar a não demonstração de nenhum ato culposo ou doloso da reclamada que possa ter contribuído para o acidente em foco, pelo que se ratifica a improcedência da ação.
(...) Portanto, andou bem a sentença ao verificar a não demonstração de nenhum ato culposo ou doloso da reclamada que possa ter contribuído para o acidente em foco, pelo que se ratifica a improcedência da ação." (GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO Desembargador Relator)
Verifica-se que o Regional decidiu pela inexistência de responsabilidade da recorrida no acidente com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos. Dessa forma, verifica-se que a eventual reforma da decisão demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inadmissível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Incólumes, portanto, os dispositivos legais apontados na peça recursal como violados.
Destarte, o recurso de revista tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, só devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos Regionais quanto a fatos e provas.
Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Os autores argumentam que, ao contrário do disposto na decisão denegatória, não se faz necessário o reexame de matéria fático probatória, visto que, do quadro fático delineado no próprio acórdão regional, inclusive do voto divergente, é possível aferir novo enquadramento jurídico, sem que, para tanto, se enverede na discussão de matéria fático-probatória.
Renovam as alegações quanto ao fato de a atividade exercida pelo de cujus ser de risco, pois exercida em torres de 30m de altura, o que atrairia a responsabilidade objetiva. Afirmam que, ao considerar que a responsabilidade objetiva do empregador é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, cabe à Seguridade Social, mediante taxa variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada, o Tribunal Regional verificou, implicitamente, a existência de responsabilidade objetiva, mas negou-se a reconhecê-la, o que caracteriza violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustentam que, conforme demonstrado no trecho do acórdão transcrito, os julgadores do Tribunal a quo não apontaram qualquer causa de excludente da responsabilidade objetiva, como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, mas apenas se limitaram a demonstrar que a reclamada não teve culpa no acidente. Alegam que, conforme o entendimento jurisprudencial, o fato de o obreiro ser autônomo não afasta a responsabilização do contratante em caso de acidente de trabalho, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva nos casos onde a atividade for de risco, ou seja, a responsabilização do contratante independe do requisito culpa. Ressaltam que, no presente caso, a vítima realizava trabalho em altura de 30m, em uma antena de telefonia desenergizada, porém, com um de seus cabos preso a um pilar de concreto próximo a uma rede energizada, o que desrespeita a Norma da ABNT NBR 15688, quanto à distância mínima, pois, conforme afirmado pelo sócio da reclamada, a distância entre o cabo de sustentação da torre e a rede elétrica era de 1,45m, enquanto a referida norma técnica determina que seja de 3/3,2 m. Argumentam que o Relatório da SRT (ID nº 1905748) apurou o fato de que a reclamada descumpriu com o dever de supervisão e de adoção de medidas de segurança do trabalho previstas na NR35, visto que deveria ter sido solicitado o desligamento da rede elétrica para realização da atividade, o que demonstra a culpa da reclamada pelo acidente. Sustentam que não há como desconsiderar o relatório da SRT como prova, pois, mesmo o acidente tendo sido causado pelo choque elétrico, este ocorreu devido ao fato de a reclamada ter descumprido com as normas de segurança de observância obrigatória, pois cabe ao tomador, mesmo no serviço autônomo, adotar medidas de segurança do trabalhador.
Defendem que o trabalho em altura não envolve como único risco a queda, motivo pelo qual a NR 35 prevê em seu item 35.4.5.1, alínea "i", que todo trabalho em altura deve ser precedido de análise preliminar de risco, e que nessa análise devem estar previstos os riscos adicionais da atividade. Ressaltam que o próprio acórdão reconhece a responsabilidade objetiva, mas afasta sua aplicação, quando afirma que a cobertura do seguro é taxado de acordo com o grau de risco da atividade explorada.
Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A Corte de origem decidiu:
Abrindo aqui um parêntese, nota-se que a responsabilidade objetiva do empregador (sem culpa) é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários. (...)
Da teoria geral das reparações civis, figuram como cláusulas de irresponsabilidade ou que afastam o dever de indenizar o caso fortuito ou de força maior, a culpa exclusiva da vítima, o erro escusável, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular do direito, o fato de terceiro, a legítima defesa, além da prescrição e da decadência.
Não espécie, é induvidoso que o reclamante nunca foi empregado da reclamada, a qual tão somente o contratou para a execução do serviço de desmontagem de uma torre de internet, cujo equipamento totalmente desenergizado estava encravado num imóvel da Polícia Militar do Piauí, Bairro: Irapuá II, Município de Floriano. O relatório de análise de acidente fatal de ID. 1905748, confeccionado pela SRT, descreve os fatos da seguinte forma:
"No dia 29/11/2019, em torno das 11h, o trabalhador Edmilson da Costa Primo laborava na desmontagem de uma torre estaiada triangular de internet, de 30m de altura, na zona urbana de Floriano-PI. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança." (grifo nosso) Acerca das variáveis que contribuíram para o acidente, a SRT lavrou a sequência a seguir transcrita:
"10.1. realização de trabalho em altura sem a supervisão necessária (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.4.3 da NR-35, com redação da Portaria 313/2012); 10.2. ausência de capacitação para desempenho seguro de trabalho em altura (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.3.2, alíneas "a" a "g", da NR-35); 10.3. realização de trabalho em altura sem prévia Análise de Risco (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.4.5 da NR-35, com redação da Portaria 313/2012); 10.4. Fundações de ancoragem dos estais da torre, em virtude da dimensão do terreno, realizada de maneira improvisada, através de blocos de concreto construídos no muro da edificação, sendo que, o cabo de sustentação que se desprendeu, provocando o acidente, encontrava-se instalado bem próximo à rede elétrica pública." (grifo nosso) Dos documentos de IDs. 673bf7d a 94e90e9, apresentados pela reclamada, são dignos de destaque as normas técnicas de distribuição aérea de energia elétrica; as ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) das torres da reclamada, devidamente protocoladas no CREA, com seus respectivos projetos; e as autorizações que a ANATEL expediu em favor da FLORIANONET, com as análises dos projetos de instalação do serviço de comunicação multimídia.
Voltando o foco para a audiência de instrução processual de ID. c999ace, o depoimento pessoal da viúva registra que seu ex-marido "trabalhava para outras empresas no serviço de montagem de equipamento de transmissão"; "que ele desempenhava tal atividade há vários anos, não sabendo precisar quantos"; que possuía cinto e bota, pois via tais instrumentos em sua casa; e que "o 'de cujus' aprendeu a profissão por meio de experiência de trabalho anterior em tal área", acreditando que "o primeiro emprego dele de montagem de equipamentos foi na empresa Buritinet, em Canto do Buriti".
Já a oitiva do sócio da reclamada assentou que ele (depoente) "é engenheiro eletricista e eletrônico de telecomunicação", sendo o "responsável técnico pela instalação da referida torre"; "que o distanciamento entre o pilar de concreto onde se encontrava fixado um dos cabos de aço de sustentação da torre e a rede de energia elétrica era de 1,45m, observando assim as normas técnicas legais"; e que a contratação de profissionais de outras cidades ocorre porque não há em Floriano trabalhadores com experiência técnica para a execução de serviços de montagem e desmontagem de torres, sendo tal ajuste acertado via "whatsapp".
Quanto às declarações da única testemunha ouvida nos autos, denominado de André Soares da Silva, arrolado pela reclamada, apesar de suas colocações no sentido de que duas torres da FLORIANONET foram instaladas sem projeto técnico, sem plantas e sem autorização dos órgãos competentes, vislumbra-se que tais dados, além de não corresponderem aos documentos de IDs. 673bf7d a 94e90e9, não são relevantes a estes autos, visto que a presente discussão se refere à regularidade do trabalho de desinstalação (e não de montagem).
Ademais, como não houve a mínima individualização das supostas torres, é realmente prevalente a prova documental, a qual, frisa-se, não evidencia ilegalidade nos equipamentos da reclamada, aí incluídas suas estruturas metálicas.
De mais a mais, extrai-se do depoimento testemunhal que a equipe do prestador de serviço acidentando era composta de um ajudante por ele mesmo arregimentado e remunerado; que o depoente, pessoalmente, possui curso profissional de trabalho em altura, conforme NR-35, utilizando em tais serviços todos os equipamentos de proteção: "cinto, bota, talabarte, luva, capacete, óculos"; que "chegou a acompanhar o 'de cujus' em outros dois serviços executados para a reclamada"; "que o via prestando serviços para outras empresas", sendo "considerando o profissional mais experiente da região", envolvendo "cidades do Piauí, Ceará e Maranhão, nas atividades de montagem, desmontagem e manutenção de torres".
Com todo este alinhamento, tem-se que a sentença merece ser confirmada.
É que o relatório da SRT se ateve exaustivamente ao trabalho em altitude, sendo que esta circunstância não foi determinante do infortúnio, dado que o reclamante foi vítima de descarga elétrica, e não de queda.
Na realidade, a obrigação indenizatória em desfavor da reclamada só poderia ter algum pertinência se demonstrado que a empresa desrespeitou regramento de distanciamento entre os estais da torre e a rede de transmissão de energia, o que não ocorreu, tanto que a SRT apenas se limitou a mencionar subjetivamente a proximidade entre o referido cabo e o sistema elétrico, mas sem asseverar a metragem adequada desta distância, tampouco a inobservância legal.
A propósito, a prova dos autos mostra que este espaço entre os estais da torre e os fios de transmissão de energia observou sim as normas regulamentares.
Além do mais, não há que se falar de ancoragem improvisada dos cabos de sustentação da estrutura, pois foram atracados em blocos de concreto precisamente instalados para esta finalidade.
De efeito, a improvisação ocorreria se os estais estivessem firmados, por exemplo, em simples estadas cravadas no solo, o que realmente não ocorreu neste caso.
Com respeito à necessidade de o trabalho em altura demandar a supervisão de um profissional habilitado, é importante visualizar que a contratação do reclamante se baseou justamente em sua notória experiência prática, conforme prova nos autos, objeto até de confissão da própria viúva, de modo que a suposta indispensabilidade de monitoramento deveria fazer parte justamente do labor especializado da vítima.
Nesta esteira, vale ressaltar que não se está falando de um empregado submetido aos ditames do patrão, mas sim da contratação de um serviço qualificado, alheio ao cotidiano empresarial.
Portanto, andou bem a sentença ao verificar a não demonstração de nenhum ato culposo ou doloso da reclamada que possa ter contribuído para o acidente em foco, pelo que se ratifica a improcedência da ação.
Desprovejo.
No acórdão dos embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu:
Tocantemente aos vícios, caracteriza-se omissão quando o julgado não analisa ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição se dá no caso de o juízo registrar proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade se refere à falta de clareza, de modo a impossibilitar a compreensão do entendimento. O erro material tem a ver com alguma inexatidão, como nas falhas de escrita ou de cálculo, cujos equívocos não têm conteúdo decisório propriamente dito.
Segundo sua finalidade processual, esta modalidade apelativa não se presta à correção do "error in judicando", mas apenas do "error in procedendo", ou seja, equívoco na aplicação da norma do processo ou procedimento.
Na espécie, a decisão embargada destacou que a contratação do operário vitimado se deu para a finalidade específica de desmontar uma torre de internet totalmente desenergizada, tendo sido levado em consideração a descrição dos fatos e as variáveis indicadas no relatório de análise de acidente fatal, elaborado pela SRT, o qual "se ateve exaustivamente ao trabalho em altitude", sendo que o "de cujus" "foi vítima de descarga elétrica, e não de queda." Analisou, ainda, as normas técnicas de distribuição aérea de energia elétrica, as ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) e os projetos das torres da reclamada, inscritos no CREA, bem como as autorizações expedidas pela ANATEL.
Ressaltou, também, o depoimento pessoal da viúva, confessando a expertise de seu ex-esposo na atividade, a oitiva do sócio da reclamada e as declarações da única testemunha ouvida nos autos, havendo verificado "que a equipe do prestador de serviço acidentando era composta de um ajudante por ele mesmo arregimentado e remunerado".
Assentou que "a obrigação indenizatória" "só poderia ter algum pertinência se demonstrado que a empresa desrespeitou regramento de distanciamento entre os estais da torre e a rede de transmissão de energia, o que não ocorreu", tendo deixado claro "que este espaço" "observou sim as normas regulamentares." Quanto à necessidade de supervisão, disse apenas que "a suposta indispensabilidade de monitoramento deveria fazer parte justamente do labor especializado da vítima." Por fim, arrematou que a sentença é irrepreensível, porquanto não demonstrado "nenhum ato culposo ou doloso da reclamada".
(...)
Referentemente à arguição de omissão sobre a necessidade de desligamento da rede elétrica, o Colegiado, ao marcar a ausência de violação das regras de distanciamento entre os cabos de sustentação da torre e os fios de distribuição de energia, por óbvio, adotou que a execução do serviço de desmontagem não demandava a prévia atuação da concessionária Equatorial.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por entender que essa modalidade de responsabilidade é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários.
De outra parte, verificou, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou configurada a culpa por parte da reclamada, ainda que por omissão, tendo em vista a regularidade da documentação da implantação da torre de transmissão do sinal de internet perante a Anatel e a observância das normas regulamentares quanto à instalação da referida torre.
Quanto à contratação do reclamante, trabalhador autônomo, para realizar a desmontagem da torre de transmissão de sinal de internet, a Corte de origem também não vislumbrou qualquer irregularidade, porquanto, não havia profissionais habilitados para esse mister na empresa, e, embora o reclamante não tivesse formação específica para a atividade, já havia trabalhado para outras empresas, sendo, portanto, experiente e renomado na atividade em toda a região. Em razão dessas constatações, afastou a responsabilidade subjetiva da reclamada.
Pois bem.
Conforme relatório que consta no acórdão, o acidente fatal ocorreu durante a execução da fase inicial de desmontagem de uma torre estaiada triangular de telecomunicações (internet) de 30m de altura, instalada em um terreno urbano próximo à linha de energia. Segundo o que foi apurado, durante o processo de retirada dos parafusos da alça de fixação de um dos estais da torre, que são cabos de sustentação da estrutura, este se desprendeu do ponto de ancoragem e teve contato com um dos cabos da rede elétrica pública energizada, provocando uma descarga elétrica que atingiu o trabalhador, provocando sua morte no local, ficando, inclusive, preso à estrutura da torre pelo cinto de segurança.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a teoria da responsabilidade civil subjetiva, cujos elementos configuradores (conduta danosa do agente, dano, nexo causal e culpa do agente para ocorrência do dano) devem ser comprovados, para ensejar o dever de reparar, com arrimo no art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal.
A tese da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual é prescindível de comprovação a culpa do agente no fato danoso, quando sua atividade, pela própria natureza, implicar riscos a outrem, não havendo se perquirir acerca de prova da culpa, porquanto ela se presume, diante das atividades oferecidas pela empresa, bem ainda aquelas desempenhadas pelo trabalhador, aplica-se a casos excepcionais.
Para aplicar tal teoria, além de se indagar sobre a vinculação do dano à atividade obreira, cuja natureza é de risco, também deverá o julgador inquirir se o risco é decorrente do trabalho exercido na empresa.
In casu, incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral. Ressalte-se, inicialmente, que o seguro de acidente de trabalho da previdência social não indeniza os prejuízos da vítima, porquanto se trata de mais uma parcela adicional quitada pelo empregador com a finalidade de financiar benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido pelo INSS, que garante apenas um mínimo de subsistência em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou seja, não oferece cobertura alguma além daquela que já era concedida normalmente pela previdência social, não acobertando, portanto, a responsabilidade civil do empregador, conforme leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
"Pelo seguro acidentário, a sociedade, por intermédio da autarquia previdenciária, ampara a vítima ou seus dependentes, concedendo-lhes prestações alimentares para garantir a sobrevivência digna; na responsabilidade civil, o lesante deve reparar o prejuízo total, apoiado no princípio da restitutio in integrum." (Oliveira, Sebastião Geral de. Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional - 13. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 184).
Na hipótese dos presentes autos, o trabalhador estava exposto a riscos oriundos da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, já que o labor ocorria em uma altura de 30 metros do solo na desmontagem de torre de internet. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de trabalho em altura é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, conforme se depreende dos seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na norma constitucional está positivada, como garantia mínima, a responsabilidade subjetiva de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovada culpa ou dolo (art. 7º, XXVIII), e, no Código Civil, a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica (art. 927, parágrafo único). In casu, resta incontroverso que o de cujus laborava em atividade de risco (montagem de torres de telefonia celular), e, ao despencar de uma altura de 18 metros, veio a falecer. Importante ressaltar que a presunção de que ele teria se esquecido de travar o equipamento de segurança não se mostra suficiente para romper a relação de causalidade entre as condições de trabalho e o acidente. Em sendo a responsabilidade do empregador objetiva, porque não teria ocorrido a morte se não houvesse, in casu, o risco inerente ao trabalho, basta a constatação do dano e do nexo de causalidade com o labor (acidente ocorrido durante o labor e em razão do labor). Logo, razoável reconhecer o dano moral decorrente do infortúnio, devendo-se aplicar à lide o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2035800-60.2005.5.09.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/06/2012).
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHA. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente que vitimou o ex-empregado, ao fundamento de que a atividade desenvolvida por exercentes da função de serviços gerais não implica ônus maior em relação aos demais trabalhadores. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus ocorreu em altura, devendo a controvérsia ser examinada também sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Ainda que assim não fosse, foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Obreiro, vindo a sofrer queda de quase dois metros de altura, de cima da cabine do caminhão, o que causou o óbito. Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelas Autoras - viúva e filha do ex-empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1003-82.2013.5.15.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/09/2023).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SERVIÇOS DE LIMPEZA. QUEDA DE ANDAIME. ALTURA DE TRÊS METROS. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do acidente sofrido pelo autor, que caiu de um andaime de três metros de altura, durante a realização de serviços de limpeza. Constou que o autor sofreu hemorragia subdural, devido a traumatismo craniano, e que as reclamadas não demonstraram a entrega de equipamentos de proteção. Aplicou o Tribunal Regional a responsabilidade civil objetiva. 2. O quadro fático delineado demonstra que o reclamante, além de desenvolver sua a atividade em situação de perigo acentuado, qual seja, em andaime a 3 (três) metros de altura, laborava sem equipamentos de proteção adequados. Nesse contexto, tanto pelo enfoque da responsabilidade objetiva como subjetiva, restaram evidenciados os elementos da responsabilidade civil patronal, resultando inafastável a procedência do pleito de indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido. (Ag-AIRR-514-67.2021.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023).
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente que vitimou o ex-empregado, ao fundamento de que a atividade desenvolvida por exercentes da função de serviços gerais não implica ônus maior em relação aos demais trabalhadores. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus ocorreu em altura, devendo a controvérsia ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima, devendo ser declarada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo infortúnio e asseguradas as indenizações por danos morais e materiais à viúva e aos dois filhos menores do empregado falecido. O fato/ato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para excluir o elevadíssimo risco da atividade de laborar no alto do telhado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RRAg-827-16.2019.5.08.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023).
2 - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.1. De início, tem-se por incontroverso o acidente ocorrido, que acarretou a morte do empregado. O dano é inequívoco. Quanto ao nexo causal, é induvidosa a relação de causa e efeito entre o dano e o trabalho realizado na empresa, na medida em que a Corte Regional revela que o autor se acidentou realizando serviços de instalação e reparos de rede telefônica. 2.2. Quanto à responsabilidade da reclamada, sabe-se que, regra geral, a responsabilidade civil do empregador pela indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho é subjetiva, ou seja, pressupõe não só o dano e o nexo causal, mas também a culpa da empresa. Todavia, com base na interpretação sistemática dos arts. 7.º, caput e XXVIII, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, tanto doutrina como jurisprudência têm admitido a aplicação da responsabilidade civil objetiva no direito do trabalho, com base na teoria do risco, naqueles casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer danos em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. No caso, a atividade do autor, de instalação e manutenção de linhas de comunicação telefônica, próximo a linhas de alta tensão e em níveis de altura consideráveis, enseja a responsabilidade objetiva da empresa. 2.3. Independentemente desse aspecto, o acórdão regional também menciona expressamente que ficou sedimentada a culpa das reclamadas pela ausência de avaliação prévia de riscos, nos termos da NR-35, cuja responsabilidade incumbe ao empregador e ao tomador. 2.4. Incólumes os dispositivos legais apontados. Divergência jurisprudencial inservível ao confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-220-69.2015.5.17.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022).
Aliás, no caso vertente, a incidência da responsabilidade objetiva sequer comportaria maiores digressões, porquanto se extrai de suas razões recursais que a reclamada, em nenhum momento, se insurge especificamente contra a análise da responsabilidade sob o prisma objetivo, não tendo sido alegada culpa exclusiva da vítima.
Como visto, na hipótese de atividade empresarial que implique risco ao empregado, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio, cabe aplicação da responsabilidade objetiva. Entretanto, apesar de ser autorizada sua aplicação nos casos de acidente de trabalho, admite-se, com efeito, afastar a responsabilidade do empregador se demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Cito as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira, analisando o art. 927 do Código Civil, nesse sentido:
"Assim, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se de risco, para fins de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores." (in, Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4.ª Ed. LTR, p. 112.)
Desse modo, constatado que o empregador, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Para Sebastião Geraldo de Oliveira (ob cit., p. 124), o liame de causa situa-se entre a execução do serviço e o acidente do trabalho. Assevera que, demonstrado que o acidente vitimou o trabalhador, deve-se aferir se existe relação de causa e efeito entre o acidente (evento) e a execução do contrato de trabalho. Do contrário, não se cogita de acidente do trabalho. Afirma, também, que 'alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador' (Idem p. 136). Nesse grupo, segundo o doutrinador, estariam as hipóteses de acidentes decorrentes de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito, de força maior ou de fato de terceiro. Seriam hipóteses em que 'os motivos do acidente não têm relação com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador'.
Assim, estaria afastado o nexo de causa entre o evento e a conduta do empregador, porque não teria decorrido da sua conduta ou da execução do serviço.
Cumpre esclarecer que o doutrinador não descarta a existência de causalidade indireta, como a agressão praticada por terceiros contra o empregado, no local de trabalho, acidentes decorrentes de desabamento, incêndio, caso fortuito ou força maior; acidentes de trajeto entre a casa e o trabalho e deste para aquela, etc. Ele apenas considera que esses infortúnios, por terem ligação apenas oblíqua com o contrato de trabalho, geram, para o empregado, apenas a cobertura do seguro.
A questão não se resolve pela averiguação da existência de culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, mas sim pela verificação da existência de nexo de causalidade entre os serviços realizados e o acidente e a inexistência de causas excludentes do nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.
E, sem dúvida, a montagem e desmontagem de torres de transmissão de internet, ainda que desenergizadas, em que os obreiros estão expostos a alturas enormes, é atividade que expõe esses empregados a riscos superiores aos quais estamos ordinariamente submetidos.
Desse modo, a empresa, ao submeter os empregados ou prestadores de serviço a essas condições para atingir seus objetivos, deve responder, independentemente de culpa, pela álea de vir acontecer o indesejável.
Desse modo, constatado que o tomador dos serviços, para o funcionamento de sua atividade empresarial, necessita da execução de certos misteres que colocam o trabalhador em risco acentuado, como no caso o trabalho em alturas, há de se determinar a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, como bem pontuado pelo estudioso acima mencionado, "os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia".
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente que vitimou o ex-empregado, ao fundamento de que a atividade desenvolvida por exercentes da função de serviços gerais não implica ônus maior em relação aos demais trabalhadores. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus ocorreu em altura, devendo a controvérsia ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7.º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade- o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima, devendo ser declarada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo infortúnio e asseguradas as indenizações por danos morais e materiais à viúva e aos dois filhos menores do empregado falecido. O fato/ato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para excluir o elevadíssimo risco da atividade de laborar no alto do telhado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RRAg - 827-16.2019.5.08.0125, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023) (g.n.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) Por sua vez, no tocante ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR", ressalta-se que a Corte Regional reformou a sentença, que entendera ter havido culpa exclusiva da vítima no infortúnio (queda de nível elevado. causas: choque hemorrágico, abdome agudo hemorrágico, esplenectomia, fratura úmero esquerdo) e que culminara com a morte do trabalhador (instalador de equipamento de comunicação). Decidiu aquela Corte que, no caso, houve culpa concorrente e não exclusiva do trabalhador, considerando, de um lado "o dever do empregador de ofertar aos seus empregados meio ambiente do trabalho devidamente equilibrado, bem como a adoção de medidas destinadas à redução dos riscos inerentes ao labor (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CF)", e, de outro, que "o de cujus utilizou equipamento do cliente, recebeu os EPIS necessários para o desenvolvimento das suas tarefas, inclusive escada de uso profissional e houve orientação para trabalho em altura, ainda que não nos moldes preconizados pela NR 35" (Grifamos). Explicitou, ainda, que "restou demonstrado o descumprimento de normas relativas à segurança do trabalhador por parte da ré de forma concorrente com o de cujus, ante a falta de comprovação de certificado de capacitação de trabalho em altura e anotação na ficha de registro, nos moldes preconizados na NR 35" (g.n.). Ademais, concluiu pela aplicabilidade da responsabilidade objetiva, firme no entendimento de que "a atuação profissional como instalador de equipamentos de comunicação sujeita o empregado ao convívio diário com intercorrências, em especial, pela necessidade de labor em altura. O acidente de trabalho discutido nos autos ocorreu quando do exercício de atividades laborais que cotidianamente expunham o acidentado a riscos acima daqueles a que ordinariamente são expostos os trabalhadores em geral" e, também, da subjetiva, ao concluir, além da ocorrência da culpa concorrente, ser incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho no exercício das atividades de instalador de equipamentos de comunicação, levando a óbito o trabalhador, em decorrência de queda de nível elevado (causas: choque hemorrágico, abdome agudo hemorrágico, esplenectomia, fratura úmero esquerdo). Ora, em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco, assim como fez a Corte Regional. No caso dos autos, não resta dúvida quanto à correta aplicação da responsabilização objetiva, diante da negligência do empregador em orientar o trabalhador vitimado quanto às normas de segurança de trabalho em altura, nos moldes preconizados pela NR-35, que exige a comprovação de certificado de capacitação de trabalho em altura e anotação na ficha de registro. E, não se diga, como faz a empresa, que a prova oral ("Sr. Rhonnye Ricardo Pereira, inquirido a convite da parte ré") demonstrou que foi realizada a orientação exigida, uma vez que a empresa não se desincumbiu do ônus de apresentar a prova documental que se refere a NR-35. Ademais, a responsabilidade do empregador, também pela regra geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do CCB), deve ser mantida, porquanto presentes os três requisitos necessários à sua configuração. Os dois primeiros (dano e nexo causal), como já referido, restou patente pela constatação incontroversa de que o acidente de trabalho ocorreu no exercício das atividades de instalador de equipamentos de comunicação, levando a óbito o trabalhador, em decorrência de queda de nível elevado (causas: choque hemorrágico, abdome agudo hemorrágico, esplenectomia, fratura úmero esquerdo) e, o terceiro, pela inequívoca culpa concorrente aqui já manifestada, em razão da falha no "dever do empregador de ofertar aos seus empregados meio ambiente do trabalho devidamente equilibrado, bem como a adoção de medidas destinadas à redução dos riscos inerentes ao labor (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CF)", como ressaltado pela Corte Regional. Assim, por todos os ângulos que se analise, mostram-se irreparáveis tanto o acórdão regional quanto o despacho primeiro de admissibilidade, devendo, ainda, ser registrado que, considerando as circunstâncias presentes na decisão regional, as quais denotam que a negligência do empregador na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho concorreu para a ocorrência do acidente que vitimou o de cujus, conclui-se que a hipótese é de incidência do óbice da Súmula 126/TST. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001099-26.2016.5.09.0662, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/08/2021). (g.n.)
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Registre-se, inicialmente, que o TRT concluiu que restou comprovado nos autos que a relação existente entre o "de cujus " e o Reclamado (pessoa física) decorreu de contrato de prestação de serviços, sendo o Obreiro, trabalhador autônomo. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, parágrafo único, do Código Civil. Assim, para que se possa imputar responsabilização ao Reclamado pelo alegado acidente, mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o dano; o nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica e o dano sofrido); e, regra geral, a culpa. Não é o caso, contudo, de culpa presumida, que só pode ser reconhecida nas relações de emprego, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorrer o evento danoso. Nesse sentido, conforme leciona o professor Sebastião Geraldo de Oliveira: "Se ocorrer acidente de qualquer natureza, tanto com o empregado doméstico quanto com o simples prestador de serviços sem vínculo de emprego, a vítima pode ter direito à indenização por responsabilidade civil, se estiverem presentes os pressupostos do dano, nexo causal e culpa do empregador ou tomador de serviços. O direito de qualquer lesado à reparação dos danos está consagrado de modo amplo no ordenamento jurídico nacional, em especial no código civil. Assim, não há fundamento legal ou lógico para afastá-lo nos danos oriundos dos acidentes ocorridos com os trabalhadores domésticos ou sem vínculo de emprego, a não ser que haja alguma das excludentes da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima (ou fato da vítima), o caso fortuito ou força maior e o fato de terceiro. (...)." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 12 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pg. 607). No caso dos autos, segundo os dados que se extrai do acórdão, conclui-se como aplicável a responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desempenhada pelo Autor efetivamente representa um risco maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio. O Tribunal Regional registrou ser: "Incontroverso nos autos que Zelázio Jeremias sofreu acidente do trabalho fatal em 09/07/2017, enquanto realizava serviços de serralheria de manutenção de um elevador de grãos em silo de armazenagem de cereais na propriedade rural do reclamado, Antônio Taurino Patrício (fotos às fls. 34-36). Segundo consta do boletim de ocorrência anexado aos autos, "a vítima realiza manutenção na estrutura de ferro quando ao pisar na escora de madeira a mesma quebrou ocasionando a queda". Enfatize-se, ademais, que a Corte Regional anotou que a "análise do acidente de trabalho realizada pelo auditor fiscal do trabalho (fl. 281), que imputou ao demandado o dever de aplicação das normas de segurança do trabalho" - dever esse, todavia, que não foi respeitado pelo tomador de serviços demandado, no caso dos autos. Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da tomadora ante o risco acentuado a que estava exposto o de cujus (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura, no exercício de manutenção de elevador, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, muitas vezes fatais, o que potencializa o risco de acidentes. No acórdão recorrido, constata-se, ainda, o posicionamento firmado pelo Delegado de Polícia no relatório de investigação do acidente de trabalho, que vitimou o "de cujus", no sentido de que "os indicativos apontaram-no como sendo um dos responsáveis pela própria empreitada. Não bastasse esse mar de dúvidas aqui relatadas, ainda resta claro e previsível que qualquer um que ande por cima de tábuas, as quais se encontram posicionadas em cima de um poço, se autocoloca em uma situação de risco de, não sendo a mera entrega de equipamento individual suficiente a impedir a causa da morte". Com efeito, resulta patente tratar-se de atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Pode-se entender que, inclusive nas relações de trabalho autônomo, há a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, haja vista que a incidência da diretriz constante no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não se limita às relações jurídicas envolvendo os contratos de emprego. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, estando diretamente atrelada aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Ademais, a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR-736-95.2017.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS AÉREAS TELEFÔNICAS. QUEDA DE TELHADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INFORTÚNIO DIRETAMENTE RELACIONADO COM OS FATORES OBETIVOS DO RISCO DA ATIVIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se deve ser adotada a responsabilidade objetiva da empregadora e se há culpa exclusiva do trabalhador capaz de romper o nexo de causalidade no acidente de trabalho sofrido pelo empregado. 2. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, instalador de linhas aéreas telefônicas, admitido na empresa ré em 19/05/2011, sofreu acidente de trabalho em 28/03/2013, quando caiu do telhado de aproximadamente 4 metros de altura, enquanto prestava serviços externos para a reclamada. Não foi pormenorizada pelo TRT a extensão das lesões e sequelas sofridas pelo autor. 3. A Corte Regional rechaçou expressamente a adoção da responsabilidade objetiva da empregadora e manteve o entendimento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que poderia ter realizado a instalação lançando o fio externo de uma extremidade à outra da construção, sem precisar caminhar sobre o telhado que era visualmente inseguro " prima facie ". 4. Com efeito, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o trabalho em rede elétrica configura atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador. Entende-se, por analogia à atividade de instalação de rede elétrica, que o labor de instalação de linhas aéreas telefônicas também é tipicamente de risco, a atrair a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Precedentes. 5. Não obstante a conclusão da Corte Regional de que houve "culpa exclusiva da vítima", esclareça-se que a ocorrência capaz de eliminar o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil é apenas aquela completamente imprevisível e inevitável, o que não resta configurado na hipótese dos autos, uma vez que o risco de queda é inerente à própria atividade de instalação e reparação de linhas aéreas, cujas atribuições exigem o trabalho em altura, na parte superior (telhado) das residências, e submetem, ainda, o trabalhador ao risco de choque elétrico. 6. É oportuna a transcrição das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional"; Editora LTr; 10ª ed., 2018; p. 189), que, discorrendo sobre as hipóteses de exclusão da causalidade, traz o seguinte esclarecimento: "Nas hipóteses de exclusão da causalidade, os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. São fatores que rompem o liame casual e, portanto, o dever de indenizar porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os causadores do infortúnio". 7. Na hipótese dos autos, constata-se não ter sido evidenciada a conduta deliberada da vítima na ocorrência do acidente. 8. Saliente-se que, em atenção ao disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, é obrigação do empregador tornar efetivas as medidas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, visando à diminuição dos riscos inerentes ao trabalho. 9. Outrossim, conforme entabulado no artigo 35.2.1, alínea "j", da NR-35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, é responsabilidade do empregador "assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão", o que não restou evidenciado no acórdão regional. 10. Impende destacar também que todo empregador tem o DEVER GERAL DE CAUTELA, isto é, tem o DEVER de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, tal e qual estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 157. 11. O artigo 2º da CLT, quando estabelece que o empregador é aquele que comanda a prestação pessoal do serviço e assume os riscos da atividade econômica, não trata meramente dos riscos econômicos da atividade, mas também dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela empresa, dentre os quais não devem restar excluídos os infortúnios decorrentes dos acidentes de trabalho próprios do seu ramo de atuação, principalmente considerando o caráter protetivo do Direito do Trabalho. 12. Nesse contexto, constatado que o infortúnio decorreu de fato indubitavelmente ligado ao risco da atividade, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001340-12.2017.5.02.0316, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021). (g.n.)
Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil da reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos Autores - viúva e filhos do trabalhador contratado.
Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020.
Diante do exposto, afigurando-se possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
Consoante as razões demonstradas no exame do agravo de instrumento, e aqui reiteradas, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe, para reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar indenização por danos morais e materiais, as quais passo a analisar, como medida de celeridade processual.
Os autores postulam o pagamento de pensão mensal vitalícia, para a esposa e os três filhos do de cujus, em valor correspondente a 2/3 da média do rendimento mensal do de cujus, que informaram ser de R$3.268,75, tendo como termo final a expectativa de sobrevida do falecido, em parcela única, sem aplicação de redutor. Requerem, ainda, indenizações por danos morais para a esposa e para cada um dos filhos a ser arbitrado em pelo menos 50 vezes o último salário do de cujus, ou, na forma do art. 223-G da CLT, no valor de R$163.437, 55 para cada um dos autores.
A) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (alínea "c" da petição inicial), não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de morte, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida.
Todavia, a pretensão de pagamento em parcela única não encontra guarida na legislação, pois essa faculdade é prevista para os casos de ofensa à integridade física, nos arts. 949 e 950 do Código Civil. Nas hipóteses de óbito, há norma especial sobre a forma de pagamento da indenização, predita no art. 948, II, do CCB, qual seja, a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme jurisprudência desta Corte:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...]. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DURANTE O TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. O contrato de transporte, no presente caso acessório ao contrato de trabalho, caracteriza-se, fundamentalmente, pela existência de cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado (e não apenas de meio) que dele provém, o que significa dizer, em outras palavras, que o transportador não se obriga a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; muito ao contrário, obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Nesse contexto, a reclamada, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo da empresa, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. Desse modo, há de se reconhecer a corresponsabilidade das rés, a primeira, por ser a ex-empregadora da vítima, e a segunda, por ter firmado contrato de seguro com aquela, o que enseja a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente do acidente que culminou na morte do marido e pai dos autores, observado, no caso da seguradora, o limite fixado na apólice. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder 'à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Observe-se que o direito à pensão, reconhecido no caso em tela, corresponde ao valor que o falecido contribuiria para os gastos familiares ou propiciaria economia para utilização em atividades de lazer ou fins outros, o que não inclui a totalidade dos ganhos. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A reparação tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar 'remédio' para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se 'à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano' (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188). Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que 'as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano' (Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307). Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor. Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal'), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional. Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade. Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania. Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do marido e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente e a perplexidade que causa na sociedade - seu corpo foi totalmente carbonizado e ficou em pedaços -, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si. Por tais elementos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$200.000,00 para cada um dos autores, por considerar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar à vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos. Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida. O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2018);
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. [...]. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA À ESPOSA DO DE CUJUS FIXADA EM 2/3 DO MONTANTE ENTÃO PERCEBIDO PELO FALECIDO EMPREGADO. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. O TRT manteve a sentença que condenou a ré a pagar à viúva pensão mensal no importe de 2/3 da última remuneração auferida pelo falecido até a data em que esse completaria 70 (setenta) anos de idade. 2. Essa Corte vem reconhecendo a razoabilidade da decisão que fixa o valor da pensão mensal devida aos herdeiros do de cujus em 2/3 do montante então percebido pelo falecido empregado, haja vista a presunção de que 1/3 seria despendido para sustento próprio. 3. Nesse contexto, não há como afirmar que a indenização por danos materiais mereça redução por suposta afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, de modo que se mantém incólume o artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR-64700-42.2012.5.17.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 09/03/2018);
[...]. IV - RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE 1/3. No que se refere à forma de pagamento da pensão mensal, é entendimento assente nesta Corte que a determinação do pagamento em parcela única se insere no poder discricionário do juiz, o qual, diante das circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado à quitação da indenização por danos materiais, determinando se o pensionamento será pago em prestação única ou mensal. Assim, considerando que, conforme atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o magistrado tem o poder discricionário de escolher a forma que julgue melhor para o pagamento da indenização por danos materiais prevista no artigo 950 do Código Civil, não há falar em violação de lei federal, na forma da Súmula 333 do TST. No que concerne à base de cálculo da pensão mensal fixada, esta Corte tem entendido ser válida e razoável a decisão que determina o valor da pensão mensal devida aos herdeiros do de cujus em 2/3 do montante então percebido pelo falecido empregado, tendo em vista a presunção de que 1/3 seria despendido para o próprio sustento do trabalhador. Estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta afastada a alegada violação a dispositivo de lei federal, nos termos da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (ARR-410-64.2011.5.09.0659, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 31/03/2017);
"[...]. III - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO VITALÍCIO) E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. QUANTUM ARBITRADO. Releva registrar que a presente ação foi ajuizada pelo único filho de ex-empregado da Reclamada que faleceu em razão de acidente do trabalho. Depreende-se do acórdão regional que o TRT, valorando as circunstâncias do caso dos autos, confirmou os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais e por danos materiais, e, inobstante, não tenha feito constar, de forma expressa, nos fundamentos erigidos nos tópicos concernentes ao quantum indenizatório por danos morais e por danos materiais, a presença de circunstância atenuante (o fato de ter a vítima concorrido em alguma medida para o evento danoso), certo é que respectivo elemento foi considerado pela Corte Regional para a aferição dos montantes indenizatórios, conforme se infere pela ementa do acórdão regional. Firmado tais pontos, verifica-se quanto à indenização por danos materiais que o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de danos materiais fixados na sentença, no valor de R$62.000,00 - equivalente a 30% dos salários do falecido até o atingimento da idade de 25 anos do Autor (filho da vítima). Ressalte-se que, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus, até o limite de 25 anos de idade dos filhos menores, considerando a presunção que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Tendo em vista esses parâmetros, e tratando-se o Autor de filho único do de cujus, observa-se que a Instância Ordinária - ao fixar o valor da indenização a título de danos materiais, no importe equivalente a 30% dos salários do de cujus - considerou a culpa concorrente da vítima. Em relação ao valor da indenização por dano moral, não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a tais títulos. Caberá ao juiz fixá-los, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Naturalmente que para se fixar os montantes indenizatórios deve-se levar em consideração não apenas a responsabilidade subjetiva ou objetiva (de acordo com o caso concreto), mas também a conduta da vítima (que, eventualmente, poderia vir a atenuar os montantes indenizatórios), além de outros fatores e circunstâncias inerentes a tais pleitos indenizatórios. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve o valor da indenização arbitrado na sentença - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerando, para tanto, a gravidade da lesão (óbito), a culpa concorrente do Reclamante e da Reclamada, a idade do ex-empregado (27 anos - fato incontroverso), a existência de um filho menor, o sofrimento do Autor da presente ação, a condição econômica da Reclamada, o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida. Importante salientar que, consoante se infere dos elementos fáticos registrados no acórdão regional, não obstante o ex-empregado falecido tenha fixado o cinto de segurança incorretamente, tal conduta somente ocorreu diante da demonstrada negligência da Reclamada 'em não oferecer treinamento para trabalho em altura', como determina a NR nº 35, e porque a Ré 'deixou o eixo do motor sem proteção'. Nesse aspecto, consignou a Corte Regional que 'o laudo de análise do acidente de trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, analisou os fatores que contribuíram para o acidente, ressaltando que não havia proteção do motor, que poderia ter impedido que a corda viesse a enroscar-se no eixo, evitando o acidente. Por outro lado, a empresa não realizou avaliação médica para o trabalho em altura, nem houve treinamento específico para tanto, conforme disposto na NR-35; a plataforma na qual a vítima se encontrava possuía travessão, mas não rodapé, o que dependendo da forma que o obreiro tenha caído poderia ter evitado tal fato (PDF 238/250)'. Depreende-se, portanto, que o valor da indenização por dano moral, nos moldes em que arbitrado pela Instância Ordinária - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Autor - filho menor da vítima -, revela-se adequado e proporcional a satisfazer toda a finalidade inerente à tal indenização, máxime diante da substancial parcela de culpa da Reclamada no evento, bem como de casos como o dos autos, em que houve óbito do empregado, com apenas 27 anos de idade (fato incontroverso), - que deixou um filho menor - tendo falecido em consequência de acidente do trabalho decorrente de reconhecida culpa do empregador. Ademais, agrega-se de relevância também o caráter da indenização de assegurar que o ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da legislação trabalhista. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos - o que entendo não ser a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR-2301-47.2014.5.10.0802, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 14/09/2018);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DEDUÇÃO DE 1/3 SOBRE O VALOR ARBITRADO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pensão mensal deve ser paga no importe de 2/3 da remuneração recebida pelo de cujus, em razão da presunção de que 1/3 da remuneração por ele auferida era destinada a seus gastos pessoais. Precedentes. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (RR-57500-14.2008.5.17.0012, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 19/06/2015);
"[...]. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1 - Não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações, acerca da culpa concorrente da trabalhadora, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos dela indicados pela parte, nas razões de recurso de revista, não versam sobre as premissas fáticas do ato ilícito que ensejou a indenização por danos materiais. Incidência do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 2 - No que concerne à estipulação da pensão em 30% do salário da trabalhadora - ao invés de 2/3, conforme determinado pelo Regional -, cumpre notar que a reparação civil, nos casos em que a pensão é deferida aos dependentes, é apurada considerando o prejuízo da perda da renda familiar. Assim, a base de cálculo da pensão devida deve ser fixada levando em consideração os rendimentos da trabalhadora, como forma de equacionar e atender ao princípio da restituição integral do dano, observando-se a duração provável de vida da vítima. 3 - Contudo, esta Corte tem entendido que, ao estipular o valor da pensão mensal devida aos herdeiros, deve ser deduzida a quantia que se presume que a obreira despenderia com sustento próprio e despesas pessoais, correspondente a 1/3 de seus rendimentos. Julgados. 4 - A previsão para a constituição de capital, com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão mensal, constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 475-Q do CPC/73 (correspondente ao art. 533 do CPC/2015). 5 - Trata-se de prerrogativa jurisdicional do magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-903-16.2014.5.02.0373, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/06/2017);
"[...]. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO FILHO MENOR. No caso dos dependentes (companheira e filhos menores), considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Não prospera, portanto, a tese recursal, no sentido de que a pensão seja calculada com base no salário mínimo. Na verdade, fixada a indenização em 50% da última remuneração, a hipótese seria até de majoração, o que não se mostra possível, porém, em razão da vedação à reformatio in pejus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-1223-41.2012.5.03.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 23/03/2018);
"[...]. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. Nos termos do artigo 948, II, do CC, a reparação civil, para casos de acidente de trabalho com morte, é apurada considerando o prejuízo da perda da renda familiar, uma vez que o fato gerador deste direito é o ato ilícito provocador da morte. Por essa perspectiva, a base de cálculo do pensionamento deve ser fixada levando em consideração os rendimentos do falecido, como forma de equacionar e atender ao princípio da restituição integral do dano, sem perder de vista que a jurisprudência, comumente, estabelece como presumível que a vítima gastava 1/3 de seus rendimentos com despesas pessoais. Entretanto, levando em consideração os critérios descritos pelo Regional, extrai-se que de fato aquela Corte, ao fixar o valor da indenização a título de pensionamento mensal, não levou em consideração que a percentagem estabelecida merecia redução para 2/3 do último salário-base do de cujus, haja vista que a jurisprudência estabelece como presumível que a vítima gastava 1/3 de seus rendimentos com despesas pessoais. Logo, o valor arbitrado pelo Regional de R$ 225.940,00 (duzentos e vinte e cinco mil e novecentos e quarenta reais) para o cálculo do pensionamento merece redução para a percentagem de 66,66%, isto é, para 2/3 do último salário base do obreiro, fixado em R$560,00, arbitrando à condenação por danos materiais o valor de R$ 150.626,27 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos). Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-2074-71.2012.5.02.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/04/2016).
Também na esteira do que vem sendo decidido pelo STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união.
Nesse sentido, decisão monocrática que, de igual modo, reflete posicionamento pacífico daquele Tribunal:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.612 - SP (2011/0245350-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADOS: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E OUTRO (S) JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO (S) AGRAVADO: NADIR APARECIDA DOS SANTOS CANTIZANI E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO LIMA DE MORAES E OUTRO (S) INTERES.: JOSE MILANEZ ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE PIERI BELOTTO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na forma prevista pelo art. 544 do CPC, visando ao destrancamento de recurso especial tirado em face de acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (e-STJ fls 574/575): 'ACIDENTE - TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS NA CARROCEIRA DE CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA RECONHECIDA - CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA OS TRABALHADORES FICOU COMPROVADA - CRUZAMENTO DE RODOVIA - EM DIA DE FORTE NEBLINA - MOMENTO INOPORTUNO - CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA - DANO MORAL FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO - PENSÃO DEVIDA À FILHA DA VÍTIMA ATÉ A DATA EM COMPLETAR 25 ANOS OU CONTRAIR NÚPCIAS - DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA RECONHECIDO - 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 RECONHECIDO HONORÁRIOS DEVIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR O VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS EM 0,5% AO MÊS ATÉ 12-01-2003 A À PARTIR DESTA DATA, EM 1,0% AO MÊS.' [...] Do mesmo modo, no tocante à base de cálculo utilizada para estabelecer o valor da pensão das autoras, consta do acórdão impugnado:" Brasília-DF, 09 de abril de 2015. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator.
Na mesma linha:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. IDADE DO FILHO. 1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do óbito de motorista, após colidir o veículo com viatura da Polícia Militar conduzida por agente estadual no exercício da função. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem fixou indenização por danos morais à viúva e ao filho da vítima no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que o recorrente entende excessivo. [...] 6. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. 7. A expectativa de vida não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão. 8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. 10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. 11. No que respeita ao termo ad quem da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça que deve alcançar a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 12. Recurso Especial não provido." (REsp 1027318/RJ, Relator Ministro: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009).
Relativamente a esse aspecto (termo final para pagamento da pensão aos filhos do de cujus) são os precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. [...]. ACIDENTE DO TRABALHO. FILHA HERDEIRA. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consolida-se no sentido de que o termo final da pensão para o filho do trabalhador falecido em acidente de trabalho é a data em que completar 25 anos de idade, considerando que esta é a idade necessária para adquirir formação superior e meios próprios de manutenção. Precedentes. No caso em exame, o Tribunal Regional determinou como termo final do pensionamento a data em que a herdeira completar 25 anos, conforme a jurisprudência precitada, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-38-94.2011.5.07.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 12/05/2017);
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL. MORTE DO TRABALHADOR. LIMITE DE IDADE DOS FILHOS DEPENDENTES. 1 - O fundamento jurídico do pagamento da pensão mensal aos dependentes na hipótese de morte, o qual foi invocado na decisão recorrida, é o seguinte: -Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima-. 2 - No caso dos autos, não se discutem os danos materiais sofridos pelo trabalhador (os reclamantes não estão no polo ativo da lide na qualidade de herdeiros), mas, sim, os danos materiais sofridos pela viúva e pelos filhos (os reclamantes estão no polo ativo na qualidade de dependentes). Logo, não se aplica o art. 950 do CCB. 3 - O art. 77, § 2º, da Lei n° 8.213/91, ante o qual se consideram dependentes os filhos até 21 anos de idade, aplica-se à relação jurídica entre o Estado, o segurado e os seus dependentes. Na esfera civil, para o fim de indenização por danos materiais, a idade limite dos filhos dependentes para o fim de pagamento da pensão mensal é questão interpretativa, exigindo a demonstração de divergência jurisprudencial. Todavia, nesse particular, a reclamada não citou arestos para confronto de teses. Exclusivamente para o fim de demonstrar que a matéria tem cunho interpretativo, cita-se aresto do STJ, segundo o qual: - A pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa vinte e cinco anos de idade, quando se presume tenha concluído sua formação- (Resp 728456/RJ). 4 - Recurso de revista de que não se conhece." (RR-167600-42.2005.5.17.0141, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 06/12/2013);
"[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. MATÉRIAS REMANESCENTES. PENSÃO MENSAL. FILHO DEPENDENTE. LIMITE DE IDADE. TERMO FINAL. Na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-1223-41.2012.5.03.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 23/03/2018).
Assim, defiro a pensão mensal vitalícia aos autores, no montante de 2/3 do salário do ex-empregado, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:
"[...]. 7. ACIDENTE. ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 7.1. Nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, a indenização consiste na 'prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em cota a duração provável da vida da vítima.' 7.2. Por outro lado, para se calcular a 'duração provável da vida da vítima', a Lei nº 9.876/99 acrescentou os parágrafos 7º e 8º ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, que abordam justamente a expectativa de sobrevida, os quais dispõem, resumidamente, 'que a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.' 7.3. No presente caso, o termo final da pensão foi de acordo com a Tábua de Mortalidade formulada pelo IBGE, encontrando-se como resultado que a expectativa de vida do falecido seria de 70 anos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-140400-16.2010.5.17.0002, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/06/2017);
"[...]. LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. HERDEIROS. EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS. O artigo 950 do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Por sua vez, em caso de óbito, o artigo 948, II, do Código Civil estabelece a indenização material e inclui a prestação de alimentos à família do trabalhador, levando-se em conta a expectativa de vida do empregado. No caso, o Tribunal Regional utilizou como critério para delimitar o pagamento da pensão aos herdeiros a expectativa da sobrevida do trabalhador, baseada em tabela divulgada pelo IBGE, em estrita observância ao disposto no aludido dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-73500-31.2009.5.09.0092, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. FERROVIA. DANO MORAL. VALOR. CULPA CONCORRENTE. MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO. PENSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. DATA DO ÓBITO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS COMPENSADOS. PROVIMENTO EM PARTE. (...) 3. A pensão para a viúva deve ser paga até a expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária; para os filhos menores, até a data em que estes completem 24 anos. 4. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp 1.063.575/SP, 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria Isabel Gallotti, DJe 1º/07/2014);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp 1351679/PR, Relator Ministro: Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 16/10/2014);
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. BASE EM DADOS DO IBGE DE TAXA DE SOBREVIDA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 126/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 21 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. [...] 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Relator Ministro: João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 23/02/2016).
Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva e 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva, cujo termo final será quando ela completar 65 anos, conforme pedido da inicial.
B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais, postulado na alínea "b" da inicial (fl. 16). Os autores pleiteiam lhes seja deferido o montante correspondente a 500 salários mínimos.
A doutrina reconhece a dificuldade e aponta para o problema de indenizações discrepantes, considerando fatos semelhantes com valores muito diferentes, ou, então, situações extremamente distantes, com valores próximos. Nesse sentido: "Não sendo possível atingir matematicamente um resultado econômico preciso, o quantum da indenização por dano moral é deixado ao arbitramento dos juízes. A falta de critérios contribui para a disparidade, às vezes gritante, entre os valores indenizatórios. Os Tribunais de Alçada e de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, atribuíram, respectivamente, no mesmo ano de 1991, 100 salários mínimos para a perda de dois cachorros e 20 salários mínimos para a perda de dois filhos (Carlos Edison do Rego Monteiro Filho, Elementos, p. 147)" (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 341).
Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades.
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que "entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável" (Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 862/863).
A reparação, portanto, tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário.
E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral.
O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188).
Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" ( Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307).
Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no mencionado artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal.
Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor.
Nesse diapasão, preleciona Carlos Edison do Rêgo Monteiro que a redação do dispositivo exige seja excepcionalmente vultosa a desproporção entre conduta e resultado, e visa evitar a ruína do ofensor que agiu com "culpa de pequena intensidade frente à grande repercussão do dano" ou mesmo sem qualquer culpa. Esclarece, ainda, que "a redução cogitada no parágrafo único somente seria justificável se o resultado de todo um conjunto de fatores de ponderação, a incluir a reserva do patrimônio mínimo do agente causador do dano e da vítima (de forma a garantir subsistência digna a ambos), com base no texto constitucional, assim a indicasse" (O princípio da reparação integral e sua exceção no direito brasileiro. In Temas de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 149).
Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional.
A propósito, sobre a impossibilidade de invocação da função punitiva, nas palavras de Anderson Schreiber, "haverá enriquecimento sem causa em qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para locupletar-se com a eventual punição do ofensor" (Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 182).
Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional.
Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade.
Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania.
No tocante a esse aspecto multiplicador, decorrente da própria atuação do Estado-Juiz, Clayton Reis afirma que "... os efeitos da ação indenizatória são multifacetários, atuando na esfera individual da vítima e do lesionador, tanto quanto no plano social, produzindo os resultados educativos presentes na dissuasão e prevenção da ação antijurídica" ( Os novos rumos da indenização por dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 164).
Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana.
No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do companheiro e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente, tendo como causa da morte "parada cardiorrespiratória e descarga elétrica"; e a perplexidade que causa na sociedade, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável.
À época do infortúnio, o ex-prestador de serviços estava com 37 anos de idade, sua companheira, 39 anos, e seus filhos eram menores, com idades de 15, 14 e 7 anos. A interrupção brusca e violenta da convivência com a figura paterna provocou, sem dúvida, forte abalo emocional nos autores.
O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si.
Isso porque, como visto, a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar, no caso, aos familiares da vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos.
Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida.
O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos.
Não há como se atribuir à vítima qualquer fato que minimize a culpa do empregador, outro critério, desta vez previsto em lei, a influenciar na decisão judicial, em face da regra prevista no art. 945, do Código Civil.
Deve ser acrescido o fato de não haver como evitar o acidente.
Tudo isso compromete o Princípio da reparação adequada, contido no art. 944, do Código Civil, e a evidência de não se retornarem as partes ao estado anterior ao que se encontravam.
Portanto, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores.
Defere-se, ainda, a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, embora deva ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determino que seja adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins; II) por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores e, b) deferir a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, embora deva ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determinar que seja adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF. Invertida a sucumbência, defere-se o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$500.000,00. Custas pela reclamada. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins. Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
07/02/2025, 00:00
Provimento em Parte
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 768-39.2021.5.22.0102 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
25/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/11/2024, 08:59
Provimento
19/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 768-39.2021.5.22.0102 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
06/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
25/10/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 768-39.2021.5.22.0102 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.