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15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS ROBERTA SILVA ALMEIDA
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 16:33
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 16:33
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME
11/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS ROBERTA SILVA ALMEIDA
RÉU: RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 227fb2b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME opôs Embargos de Declaração sob o fundamento de que a sentença prolatada contém vícios de contradição.Pede que seja reformada a sentença nos pontos que menciona.É o relatório.Decido.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para o fim de suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou para sanar obscuridade ou contradição existente na sentença ou acórdão, bem como para corrigir erro material.Quanto ao ponto de contradição por ausência de pedido acerca da gratuidade de justiça, sem razão o embargante.O pedido foi explicitamente formulado no tópico “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA GRATUIDADE JUDICIAL” da exordial (p. 20) sob os termos “Como a autora sempre recebeu salário inferior a presunção legal insculpida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, cristalino a sua situação de vulnerabilidade financeira, inclusive, atestada para os devidos fins a partir da declaração de pobreza anexa, motivos pelos quais requer desde já a autora a gratuidade judicial, bem como a isenção de pagamentos de custas e honorários advocatícios”, sendo que a declaração de hipossuficiência foi acostada sob p. 86. Logo, inexiste contradição na apreciação do pedido formulado expressamente pela parte requerente.Quanto ao ponto de contradição acerca do ônus probatório para apresentação de extrato do FGTS, que ensejou reconhecimento de rescisão indireta, igualmente não merece prosperar a irresignação.De início, cumpre destacar que a ausência do recolhimento de FGTS não foi a única falta grave reconhecida apta a amparar o pleito de rescisão indireta, tendo sido declarado o descumprimento quanto ao registro de vínculo na CTPS e à não integração de verbas salariais. Em seguida, quanto ao ônus probatório acerca do FGTS, a matéria é objeto da Súmula 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Destaca-se que foi autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, de modo que não haverá prejuízo à reclamada em decorrência de parcelas que porventura já estejam quitadas, conforme se apurar em liquidação.Assim, não há que se falar em qualquer vício de contradição na sentença.De todo o exposto, percebe-se tão somente o inconformismo da parte embargante quanto à matéria que concerne ao mérito do julgado. Não concordando com a decisão proferida, poderá discordar de suas conclusões mediante interposição de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para reexame de provas e nem para os fins por ela pretendidos.Logo, não merece reforma a sentença, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃOIsso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME para, no mérito, julgá-los improcedentes, e manter integralmente os termos da sentença.Atente a parte embargante para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC/2015.Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de agosto de 2024. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011003-71.2023.5.03.0022
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS ROBERTA SILVA ALMEIDA
RÉU: RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 227fb2b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME opôs Embargos de Declaração sob o fundamento de que a sentença prolatada contém vícios de contradição.Pede que seja reformada a sentença nos pontos que menciona.É o relatório.Decido.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para o fim de suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou para sanar obscuridade ou contradição existente na sentença ou acórdão, bem como para corrigir erro material.Quanto ao ponto de contradição por ausência de pedido acerca da gratuidade de justiça, sem razão o embargante.O pedido foi explicitamente formulado no tópico “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA GRATUIDADE JUDICIAL” da exordial (p. 20) sob os termos “Como a autora sempre recebeu salário inferior a presunção legal insculpida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, cristalino a sua situação de vulnerabilidade financeira, inclusive, atestada para os devidos fins a partir da declaração de pobreza anexa, motivos pelos quais requer desde já a autora a gratuidade judicial, bem como a isenção de pagamentos de custas e honorários advocatícios”, sendo que a declaração de hipossuficiência foi acostada sob p. 86. Logo, inexiste contradição na apreciação do pedido formulado expressamente pela parte requerente.Quanto ao ponto de contradição acerca do ônus probatório para apresentação de extrato do FGTS, que ensejou reconhecimento de rescisão indireta, igualmente não merece prosperar a irresignação.De início, cumpre destacar que a ausência do recolhimento de FGTS não foi a única falta grave reconhecida apta a amparar o pleito de rescisão indireta, tendo sido declarado o descumprimento quanto ao registro de vínculo na CTPS e à não integração de verbas salariais. Em seguida, quanto ao ônus probatório acerca do FGTS, a matéria é objeto da Súmula 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Destaca-se que foi autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, de modo que não haverá prejuízo à reclamada em decorrência de parcelas que porventura já estejam quitadas, conforme se apurar em liquidação.Assim, não há que se falar em qualquer vício de contradição na sentença.De todo o exposto, percebe-se tão somente o inconformismo da parte embargante quanto à matéria que concerne ao mérito do julgado. Não concordando com a decisão proferida, poderá discordar de suas conclusões mediante interposição de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para reexame de provas e nem para os fins por ela pretendidos.Logo, não merece reforma a sentença, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃOIsso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME para, no mérito, julgá-los improcedentes, e manter integralmente os termos da sentença.Atente a parte embargante para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC/2015.Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de agosto de 2024. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011003-71.2023.5.03.0022
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS ROBERTA SILVA ALMEIDA
RÉU: RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc59bf4 proferida nos autos. SENTENÇAVistos, etc.THAIS ROBERTA SILVA ALMEIDA propôs Ação Trabalhista contra RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME, postulando as verbas e direitos elencados na inicial.Atribuiu à causa o valor de R$142.403,32. Defesa apresentada pela ré, suscitando preliminares, pugnando pela improcedência dos pedidos.Impugnada a Contestação.Audiência de instrução, ouvida a reclamada e a testemunha do autor.As tentativas de conciliação fracassaram.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO.Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES.A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETIFICAÇÃO DE CTPS.A Reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 26/08/2022 a 13/03/2023. Diz que trabalhava inicialmente de sexta a domingo de 09h00min às 23h30min como freelancer, recebendo diária e percentual de comissão; que recebia aproximadamente R$ 3.200,00 por mês; que foi contratada formalmente apenas em 14/03/2023; que por dois meses laborou 3 vezes por semana; que a partir de setembro de 2022 até a assinatura da sua CTPS trabalhava 6 vezes por semana, das 09h00 às 00h30 com uma folga na semana, e não fazia 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. A reclamada defende que no período mencionado houve prestação de serviços tão somente na condição de freelancer em condição eventual e esporádica, em fins de semana alternados; que a reclamante laborava no BBurguer no período, em jornada 12x36, prestando os serviços em seus dias de folga no outro labor; que não houve comprovação de pagamentos pelo labor no período; que a remuneração frente à jornada alegada não é crível; nega o vínculo empregatício no período.Pois bem.É cediço que a caracterização da relação de emprego impõe a presença dos pressupostos fáticos previstos no art. 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de forma não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. Exige-se a presença de todos os pressupostos supramencionados, de modo que a carência de ao menos um deles tem o condão de afastar a caracterização do vínculo de emprego.Está pacificado pela jurisprudência que o ônus de provar a prestação de serviços em modalidade diversa da relação de emprego, em hipótese na qual se admite a prestação de serviços, é da parte demandada, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado (CLT, art. 818, II e CPC/2015, art. 373, II).Conforme extrato sob id. a6dedf4 - p. 417/418, demonstrou-se que a reclamante possuía vínculo empregatício junto à SANAR GOURMET LTDA entre 15/06/2022 e 03/10/2022.Em sede de audiência, a preposta da reclamada, sra. Regina, relata que a autora trabalhava enquanto freelancer em finais de semana alternados; que recebia ordens dela e do outro sócio; que a diária enquanto freelancer era de R$50,00 acrescido de comissão; que ao tempo de freelancer não havia qualquer desconto por faltas; que a autora exercia função de garçonete; que enquanto freelancer não havia horário certo de jornada, que era conforme sua disponibilidade; A testemunha, sra. Gabriella, relata que a autora trabalhava junto a ela no BBurguer em jornada 12X36 entre agosto e outubro de 2022 (00:05:50 / 00:10:20); que depois passou a fazer freelancer junto à reclamada enquanto laborava junto ao BBurguer; que posteriormente foi contratada como fixa junto à reclamada (00:02:20);Logo, restou evidente que não houve vínculo empregatício, mas tão somente labor na condição de freelancer, por ausência de habitualidade, até outubro de 2022, já que a autora possuía vínculo empregatício formal no período junto à empresa diversa.Quanto ao período entre 04/10/2023 e 31/12/2022, por sua vez, ficou demonstrado o labor habitual.Conforme extratos bancários juntados pela autora sob id. b69bf9f, há demonstração dos dias em que houve recebimento de diárias e comissões (depósitos do sr. Semyr Resende Mattar) em frequência suficiente para configurar a habitualidade laboral (conforme dias em que houve recebimento de valores, outubro: 14 dias; novembro: 13 dias; dezembro: 14 dias). Por sua vez, não houve comprovação documental de labor entre 01/01/2023 e 13/03/2023, data da contratação, eis que ausentes os depósitos e, portanto, a demonstração de habitualidade no período.De toda a análise dos autos, se percebe que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Aplica-se para o caso o princípio da Primazia da Realidade, de acordo com o qual a verdade dos fatos prepondera sobre qualquer contrato formal.Pelo conjunto probatório dos autos, inclusive informações prestadas na inicial, corroboradas pelos depoimentos em audiência, documentos dos autos, e na ausência de provas demonstrativas em sentido diverso, tenho fixados os seguintes parâmetros:Vínculo empregatício ocorreu de 04/10/2022 e 31/12/2022.Frequência conforme dias em que houve recebimento de valores do sr. Semyr (id. b69bf9f).Salário base de R$1.400,00 (Diária de R$100,00 por dia trabalhado e diferenças excedentes recebidas equivalentes a comissões).Jornada de 07h diárias em período diurno, com intervalo de 01h para refeição e descanso.Isto posto, nos limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC), diante da ausência de comprovação de pagamento das parcelas,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011003-71.2023.5.03.0022 defiro as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção para 30/01/2023; 03/12 de férias proporcionais + 1/3; 03/12 de 13º salário de 2022; 01/12 de 13º salário de 2023; FGTS de todo o período contratual reconhecido, de forma indenizada, acrescido de multa de 40%;Condeno, ainda, reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS da parte autora, no prazo de 05 dias, contados da respectiva intimação, após o trânsito julgado, sob pena de multa de R$100,00, limitada ao valor de R$1.000,00, sem prejuízo de novas cominações coercitivas e da Secretaria da Vara fazê-lo; devendo constar admissão em 04/10/2022; demissão em 30/01/2023 (projeção do aviso prévio; OJ 82 da SDI-I do TST); função garçonete; salário de R$1.400,00.Por fim, diante do pedido autoral de retificação da CTPS, no período com labor registrado, para função de “Garçonete” e não como “Atendente de lanchonete”, e ausente impugnação específica, autorizo que a retificação na CTPS da autora para a função de “Garçonete” seja feita no mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima. GORJETAS EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO SALARIAL.Narra a reclamante que “A reclamada sempre cobrou o importe de 10% dos seus clientes a título de “SERVIÇO/ACRÉSCIMO”. Contudo, a integralidade das gorjetas arrecadadas não era repassada aos seus empregados, porque daqueles 10% a reclamada repassava 7% e retinha os outros 3% ao seu beneficio”. Relata que não havia integração à remuneração, sendo o repasse feito por pix direto em conta. Requer a integração das comissões pagas no cálculo das verbas devidas.A reclamada defende que havia repasse das gorjetas no mesmo dia, e que não fazia controle das gorjetas.Analiso.Quanto às diferenças de percentual, não foi comprovado que a reclamada efetuasse a cobrança do percentual de 10% sobre o valor da conta de seus clientes e tampouco que somente era repassado o percentual de 7% à autora.Em seguida, como se percebe da tese defensiva, a própria ré admite o pagamento de valores por meio de transferências bancárias à autora a título “comissões” decorrentes das taxas de serviço cobradas dos clientes.Os comprovantes de transferência colacionados sob id. ef2bd7c revelam que a reclamada efetuava depósitos mensais na conta bancária do reclamante. Entretanto, referidas quantias não se encontram discriminadas nos demonstrativos de pagamento da autora (id. 78791b9).Não há dúvida de que os valores quitados se referem às gorjetas pagas pelos clientes da ré, de forma que integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, nos moldes do art. 457, caput e § 3º, da CLT. Assim, uma vez que não houve inscrição de tal parcela nos contracheques da autora, nos termos estabelecidos pela norma coletiva, defiro a integração dos valores correspondentes à remuneração da reclamante, para cálculo dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%.A apuração observará os valores comprovados por meio dos depósitos bancários sob id. ef2bd7c, mês a mês.Não há falar em reflexos em aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 354 do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DESCONTOS INDEVIDOS. INTERVALO INTERJORNADA. A reclamante narra que prestava horas extras habituais, que laborava em horário noturno, e que as horas não eram compensadas nem pagas. Diz que não usufruía de 01h de intervalo intrajornada. Alega que era violado o intervalo interjornada. Pugna por diferenças de horas extras e reflexos.A reclamada, por sua vez, relata que a jornada está devidamente anotada nos cartões de ponto; que as horas extras laboradas foram devidamente pagas;Analiso.O controle de ponto juntados aos autos (p. 30b40ac) dispõe sobre o horário de trabalho contratual de 07h diárias, com 01h de intervalo, e uma folga semanal. A CCT em suas Cláusulas 16ª e 34ª (id. 3264fff) demonstram o compromisso com o trabalho em regime de compensação e de prorrogação de horas e a implementação de banco de horas para compensação em até 120 dias, não contrariando o disposto nos art. 59, § 5º e 59-B, parágrafo único, da CLT. Os cartões de ponto foram juntados aos autos (id. 30b40ac), cabendo ressaltar que estão assinados fisicamente pela autora, que as marcações são variáveis, que o intervalo intrajornada se encontra registrado e que há compensação de jornada por meio de banco de horas, com menção a saldos positivos e negativos. Inexistem nos autos quaisquer registros documentais de solicitação de anotação de ponto em horário distinto da realidade. Ainda que não tenha juntado a integralidade dos cartões de ponto, é possível aferir por amostragem a condição laboral da autora. Assim, tenho por fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos. Nos contracheques de id. 78791b9, há referência às horas extras trabalhadas e pagas sob a rubrica “Hora extra 100%” e “Hora extra 70%”, aos DSRs quitados, bem como os descontos por faltas “Desc Faltas (Hrs/Atrasos) e o “Adicional Noturno”.Destarte, por todo o exposto, tenho por fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos. Logo, por ser fato constitutivo do direito do reclamante (art. 818, I, da CLT), cabia a ele demonstrar, ao menos por amostragem, em face dos cartões de ponto, a existência de horas extras a serem pagas.Quanto ao adicional noturno, embora alegado pela autora que não era remunerado, verificou-se o pagamento em contracheques (por amostragem, p. 339); a reclamante não apontou expressamente alguma diferença de valores devidos a título de labor noturno e não quitados, em comparação aos registros de ponto acostados aos autos. Assim, tenho que eram quitados regularmente, conforme registro de ponto verídico e fichas financeiras apresentadas. Rejeito.Quanto às horas extras, não ficou demonstrado labor extraordinário, haja vista que os cartões de ponto fidedignos, a compensação se dava de forma válida por meio do sistema de compensação de horas, e os depoimentos orais não foram capazes de afastar o acostado na prova documental. Além disso, não foram apontadas especificamente horas extras laboradas, que não tenham sido compensadas nem pagas na forma contratual. Rejeito.Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que os cartões de ponto são verídicos; que há registros audiovisuais (p. 413 e seguintes) do usufruto do intervalo para refeição e repouso; que não há evidências no sentido de não percepção do intervalo na integralidade. Rejeito.Quanto ao intervalo interjornada, a reclamante não cuidou de demonstrar, sequer por amostragem, alguma ocasião em que tenha sido violado o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso, conforme apurado em registros de ponto. Rejeito.Quanto aos descontos por faltas, reputo-os válidos, já que decorrentes de atrasos e faltas injustificadas, decorrentes do correto registro de ponto. Rejeito.Em suma, a reclamante não se desincubiu deste encargo probatório a ela atribuído, de modo que julgo improcedente os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, invalidade de descontos e reflexos correspondentes.Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃOA autora disse que, além de exercer a função de garçonete, também trabalhava como caixa, bartender, saladeira e auxiliar de cozinha. Pleiteou a indenização por acúmulo de funções.A reclamada contestou o exercício de outras funções diversas à de garçonete, e revela que havia outras pessoas contratadas para atuar nas referidas funções.Cabia à reclamante o ônus da prova de suas alegações, do qual não se desvencilhou, a teor do disposto no artigo 818 da CLT.Primeiramente, há necessidade de se distinguir os conceitos de tarefa e função. Aquela se constitui como uma atividade específica, determinada ou delimitada na organização do trabalho, já esta se configura como um conjunto de tarefas coordenadas integrando um todo unitário.O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além das atividades habituais de seu cargo, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador.Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho, de caráter sinalagmático.Pois bem.A reclamante foi contratada como garçonete. Da análise dos autos, não houve comprovação de que a autora teria assumido, em caráter habitual, responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa.Há tão somente a lista de tarefas sob id. c0afc85, documento isolado, sem comprovação de que elaborado por representante da reclamada, que compreende a atribuição de varrer e limpar superficialmente os utensílios do restaurante. Em sede de audiência, a testemunha da autora informou, de forma genérica e isolada, que já presenciou a autora no caixa.Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do exercício habitual de funções alheias às de garçonete, entendo que as atividades descritas encontram-se inseridas na cláusula geral prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Nesse cenário, deve ser ressaltado que o "jus variandi" é uma faculdade que se encontra inserida no poder diretivo do empregador e, pela análise da prova apresentada aos autos, não se extrai nenhuma informação no sentido de que a autora tenha realizado tarefas além de sua capacidade.As atividades são compatíveis com a condição pessoal da reclamante, porquanto realizadas dentro da jornada contratual e que não demandam maior complexidade ou responsabilidade. Diante desses fundamentos, não se configura acúmulo de função, como fato ensejador de diferenças salariais e todos os seus consectários legais.Rejeito a pretensão. DESCUMPRIMENTO DE CCT. FORNECIMENTO DE LANCHE. PLANO ODONTOLÓGICO. MULTA NORMATIVAA reclamante requer indenização substitutiva em razão da ausência de concessão de lanche, como previsto na Cláusula 18ª da CCT. Requer aplicação de multa normativa por ausência de instituição de plano odontológico, conforme §12º da cláusula 21ª da CCT.Quanto ao fornecimento de lanche, a Cláusula 18ª da CCT dispõe que “As empresas se comprometem a fornecer lanche gratuito aos seus empregados convocados para prestação de serviço além da jornada legal.”Não restou comprovado nos autos o fornecimento do lanche aos empregados. Todavia, o dever de pagamento é limitado aos dias em que tenha sido exercido o labor além da jornada legal - 8 horas diárias - e não da jornada contratual.Desse modo, acolho o pedido de pagamento da indenização equivalente ao lanche, no valor unitário de R$5,00, somente nos dias que houve prestação de horas extras além da 8ª hora diária, por todo o período laborado, a serem apurados conforme espelhos juntados aos autos.Quanto ao fornecimento de plano odontológico, obrigatório nos termos da Cláusula Vigésima Primeira da CCT, este não ficou demonstrado, sendo devida a multa no valor de R$1.000,00 prevista no §12º da cláusula 21ª da CCT. RECOLHIMENTO DE FGTSA reclamante alega o descumprimento dos depósitos fundiários de todo pacto laboral. A reclamada não procedeu à juntada dos extratos analíticos do FGTS, não sendo possível averiguar se há competências faltantes.Assim, julgo procedente o pedido de FGTS referente ao contrato de trabalho da autora, acrescidos da multa de 40% (conforme tópico seguinte). Fica autorizada a dedução dos valores já depositados a este título, conforme se apurar em liquidação, mediante a juntada dos extratos analíticos do FGTS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MULTA 467. MULTA ART. 477.A ação foi proposta em 27/11/2023, com pedido de rescisão indireta decorrente de descumprimentos quanto à assinatura de vínculo em CTPS; não integração de gorjetas/comissões ao salário; não pagamento de horas extras e adicional noturno; ausência de depósitos de FGTS. A autora noticiou, no ato, a condição gravídica, que ensejaria a estabilidade provisória no emprego por 180 dias (Cláusula 27ª da CCT 2023). Pede verbas rescisórias: salários de nov/23 ao final da estabilidade; aviso prévio indenizado; férias vencidas e vincendas + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.A reclamada defende que desde 22/12/2024 a reclamante deixou de ir trabalhar injustificadamente. Notificou a reclamante por telegrama acerca do abandono de emprego e, após a inércia da obreira em 29/01/2024 procedeu à dispensa sem justa causa. Procedeu ao ajuizamento da ação de consignação nº 0010078-41.2024.5.03.0022 para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reitera a ocorrência da justa causa e requer que não seja aplicada a rescisão indireta.Em sede de impugnação, a autora narra que, ao ingressar com o pleito judicial, optou por continuar trabalhando até a decisão da rescisão indireta, conforme art. 483, §3º da CLT, e que depois de 25 dias lançou mão da prerrogativa legal de não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.Em 22/01/2024, a reclamada emitiu notificação à autora por abandono de emprego (id. b71fd33) pela ausência ao trabalho sem justificativa desde 21/12/2023, recebida pela reclamante em 23/01/2024 (p. 389), e procedeu à sua dispensa por justa causa em 29/01/2024, conforme TRCT de id. b71fd33,Analiso.Quanto à justa causa, especificamente no caso do abandono de empregado, a caracterização exige a comprovação de um elemento objetivo (ausência do empregado ao trabalho) e de um elemento subjetivo (ânimo do empregado de abandonar o emprego).Conforme art. 483, §3º da CLT “poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.Logo, ainda que tenha havido labor parcial após o ajuizamento da ação, a interrupção do labor após o pedido de rescisão indireta até a decisão final do processo constitui faculdade da parte reclamante. Assim, a ausência no emprego não constitui falta do empregado, na medida em que representa exercício legítimo de sua prerrogativa legal.Assim, não há fato ensejador de justa causa pela empregada.Em seguida, quanto à rescisão indireta, esta é medida extrema que decorre de falta grave cometida pelo empregador, que depende de prova inequívoca da impossibilidade da continuidade da relação jurídica e cuja consequência é o rompimento do contrato de trabalho, por força do enquadramento dos tipos normativos do art. 483 da CLT.Passo a analisar os alegados descumprimentos contratuais alegados em face da reclamada, potenciais ensejadores de rescisão indireta. Quanto à ausência de assinatura de vínculo em CTPS, tal descumprimento ficou comprovado para o período de 04/10/2023 e 31/12/2022, conforme já tratado em tópico próprio;Quanto à não integração de gorjetas/comissões ao salário, tal descumprimento ficou comprovado, conforme já tratado em tópico próprio;Quanto ao não pagamento de horas extras e adicional noturno, não se caracterizou descumprimento, conforme já tratado em tópico próprio;Quanto à ausência de depósitos de FGTS, não foram apresentados os extratos analíticos do recolhimento e, assim, infere-se presente a violação contratual, conforme já tratado em tópico próprio;Os descumprimentos contratuais acima verificados constituem faltas graves não havendo óbice para que o empregado, diante de tal situação jurídica, opte pela rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como no caso presente.Diante da constatação do estado gravídico da autora (p. 078cefc) ao momento da dispensa e da nulidade da justa causa aplicada, é patente a aplicabilidade da garantia provisória no emprego pela autora, em período de 180 dias desde o parto e por mais 180 dias, como assegurado pela Cláusula 27ª da CCT 2023. Nesse contexto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho (período iniciado em 14/03/2023), conforme art. 483, alínea "d", da CLT, para resolver o contrato no dia 21/12/2023 (último dia trabalhado), e deferir o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido inicial: indenização substitutiva da estabilidade provisória, abrangidos os salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, desde o encerramento contratual até 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação;13º salário proporcional (considerado o período de estabilidade provisória);férias +⅓ (considerado o período de estabilidade provisória);FGTS + 40% de todo o período (laborado e estabilitário) de forma indenizada, quanto às competências não depositadas, a se apurar em liquidação (conforme tópico acima);Declarada a rescisão contratual em sentença, indefiro a multa do art. 477, §8º, da CLT.Indefiro também a multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia da modalidade de rescisão do contrato de trabalho.Condeno a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da data de saída na CTPS da parte autora, qual seja, de 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias depois do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$1.000,00 (cf. art. 536 do CPC), reversível à parte autora. Se após o prazo de 30 dias a reclamada não tiver cumprido esta obrigação, a anotação será feita pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), também sem qualquer menção a esta decisão ou indicação de ter sido feita judicialmente, fornecendo-se à parte autora certidão relativa ao ato, sem prejuízo da multa ora estipulada.Ainda, no mesmo prazo (10 dias, após o trânsito em julgado, contados da respectiva intimação) a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e chave de conectividade.Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já quitados pela reclamada a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora.Por fim, para cálculo das parcelas, observem-se os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS.Narra a reclamante que teria sofrido humilhações e torturas psicológicas, com trabalho sob pressão, em especial pelo proprietário, sr. Semyr. Pede indenização por danos morais.A reclamada relata que a obreira não trouxe provas aos autos de suas alegações.A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal, com explícita vedação do art. 5º, X, da Constituição da República de ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por outro lado, nos termos do art. 818 da CLT, compete ao autor provar os fatos narrados, porque constituem o pretenso direito vindicado (indenização por dano moral). Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ("danum in re ipsa"). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação.O assédio moral se configura quando demonstrado o comportamento abusivo do empregador, de seus prepostos (assédio moral vertical) ou até mesmo de outros empregados (assédio moral horizontal), por meio de gestos, palavras ou atitudes que, dada a sua repetição, ameaça à integridade física ou psíquica do empregado, isolando-o no meio laboral. Tal comportamento abusivo apresenta caráter sistemático e, nesse aspecto, reside o seu potencial destrutivo. No caso presente, não se vislumbram elementos capazes de configurar assédio moral ou qualquer elemento ensejador de reparação por danos morais no ambiente de trabalho. Analiso.Não houve qualquer produção de prova documental ou oral que corroborasse qualquer ocorrência de assédio ou dano moral em face da autora. A prova oral somente constatou a existência de subordinação laboral típica da reclamante aos donos da empresa. Não foi constatado acúmulo de função, conforme acima apurado.Em suma, no caso em questão, não houve qualquer conduta patronal desestabilizadora do meio ambiente do trabalho em face da reclamante, tais como perseguição, agressões, humilhações, desrespeito, pressão psicológica, sobrecarga de trabalho, excesso de cobrança e situações vexatórias, que pudessem caracterizar eventual dano moral.Importante ressaltar que eventuais aborrecimentos e dissabores nas relações de trabalho não afetam, necessariamente, a dignidade do empregado, se não restarem evidenciadas, de forma contundente, lesões aos direitos de personalidade, sendo certo ainda que a banalização de pedido dessa natureza apenas serve para fragilizar o instituto e desmerecer aqueles empregados de fato submetidos à condições degradantes de trabalho.Rejeito a pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉNão há, nos presentes autos, hipóteses fáticas que autorizem a aplicação da penalidade de litigância de má-fé postulada pela parte ré, tendo em vista que não se configura, dolosamente, segundo o entendimento deste Juízo, nenhuma das condutas constantes no rol do art. 80 do CPC/2015.Rejeito.JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à parte autora, os contracheques que vieram aos autos denotam que a reclamante recebia abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disciplinado pela norma do § 3º do art. 790 da CLT. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos à parte reclamante) e 10% calculados sobre o valor da causa, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos à reclamada).Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n. 04, do TRT-3.Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e também à reclamada, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros, serão observados aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que definiu que até a data que antecede a distribuição da ação, aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios definidos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem observar os critérios fixados na Súmula 368 do TST e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte autora. Os juros não são tributados, conforme OJ 400 da SDI-1 do TST. LIMITAÇÃO DE VALORESAs verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas, para se evitar enriquecimento sem causa.Porém, não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da parte reclamada, nos termos do art. 368 do CC. DISPOSITIVOIsso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista (011003-71.2023.5.03.0022) proposta por THAIS ROBERTA SILVA ALMEIDA para condenar a ré, RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME, nos limites do pedido e conforme seja apurado em liquidação: a) declarar o vínculo empregatício entre 04/10/2022 e 31/12/2022 e deferir as seguintes verbas, observado o disposto na fundamentação: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção para 30/01/2023; 03/12 de férias proporcionais + 1/3; 03/12 de 13º salário de 2022; 01/12 de 13º salário de 2023; FGTS de todo o período contratual reconhecido, de forma indenizada, acrescido de multa de 40%; Condeno, ainda, reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS da parte autora, no prazo de 05 dias, contados da respectiva intimação, após o trânsito julgado, sob pena de multa de R$100,00, limitada ao valor de R$1.000,00, sem prejuízo de novas cominações coercitivas e da Secretaria da Vara fazê-lo; devendo constar admissão em 04/10/2022; demissão em 30/01/2023 (projeção do aviso prévio; OJ 82 da SDI-I do TST); função garçonete; salário de R$1.400,00.b)retificar a CTPS da autora para a função de “Garçonete”;c) integrar os valores de “Gorjetas Extrafolha” à remuneração da reclamante, conforme valores comprovados por meio dos depósitos bancários sob id. ef2bd7c, mês a mês, para cálculo dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%.d) pagar indenização equivalente ao lanche, no valor unitário de R$5,00, somente nos dias que houve prestação de horas extras além da 8ª hora diária, por todo o período laborado, a serem apurados conforme espelhos juntados aos autos.e) pagar multa no valor de R$1.000,00 prevista no §12º da cláusula 21ª da CCT.f) pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória, abrangidos os salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, desde o encerramento contratual até 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação;g) pagar as verbas rescisórias (Contrato 14/03/2023 a 21/12/2023) 13º salário proporcional e férias +⅓, considerado o período de estabilidade provisória de 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação;h) pagar FGTS + 40% de todo o período (laborado e estabilitário) de forma indenizada, quanto às competências não depositadas, a se apurar em liquidação;Condeno a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da data de saída na CTPS da parte autora, qual seja, de 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias depois do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$1.000,00 (cf. art. 536 do CPC), reversível à parte autora. Se após o prazo de 30 dias a reclamada não tiver cumprido esta obrigação, a anotação será feita pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), também sem qualquer menção a esta decisão ou indicação de ter sido feita judicialmente, fornecendo-se à parte autora certidão relativa ao ato, sem prejuízo da multa ora estipulada.Ainda, no mesmo prazo (10 dias, após o trânsito em julgado, contados da respectiva intimação) a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e chave de conectividade.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios, conforme fundamentação.As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC).Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para a condenação.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS ROBERTA SILVA ALMEIDA
RÉU: RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc59bf4 proferida nos autos. SENTENÇAVistos, etc.THAIS ROBERTA SILVA ALMEIDA propôs Ação Trabalhista contra RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME, postulando as verbas e direitos elencados na inicial.Atribuiu à causa o valor de R$142.403,32. Defesa apresentada pela ré, suscitando preliminares, pugnando pela improcedência dos pedidos.Impugnada a Contestação.Audiência de instrução, ouvida a reclamada e a testemunha do autor.As tentativas de conciliação fracassaram.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO.Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES.A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETIFICAÇÃO DE CTPS.A Reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 26/08/2022 a 13/03/2023. Diz que trabalhava inicialmente de sexta a domingo de 09h00min às 23h30min como freelancer, recebendo diária e percentual de comissão; que recebia aproximadamente R$ 3.200,00 por mês; que foi contratada formalmente apenas em 14/03/2023; que por dois meses laborou 3 vezes por semana; que a partir de setembro de 2022 até a assinatura da sua CTPS trabalhava 6 vezes por semana, das 09h00 às 00h30 com uma folga na semana, e não fazia 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. A reclamada defende que no período mencionado houve prestação de serviços tão somente na condição de freelancer em condição eventual e esporádica, em fins de semana alternados; que a reclamante laborava no BBurguer no período, em jornada 12x36, prestando os serviços em seus dias de folga no outro labor; que não houve comprovação de pagamentos pelo labor no período; que a remuneração frente à jornada alegada não é crível; nega o vínculo empregatício no período.Pois bem.É cediço que a caracterização da relação de emprego impõe a presença dos pressupostos fáticos previstos no art. 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de forma não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. Exige-se a presença de todos os pressupostos supramencionados, de modo que a carência de ao menos um deles tem o condão de afastar a caracterização do vínculo de emprego.Está pacificado pela jurisprudência que o ônus de provar a prestação de serviços em modalidade diversa da relação de emprego, em hipótese na qual se admite a prestação de serviços, é da parte demandada, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado (CLT, art. 818, II e CPC/2015, art. 373, II).Conforme extrato sob id. a6dedf4 - p. 417/418, demonstrou-se que a reclamante possuía vínculo empregatício junto à SANAR GOURMET LTDA entre 15/06/2022 e 03/10/2022.Em sede de audiência, a preposta da reclamada, sra. Regina, relata que a autora trabalhava enquanto freelancer em finais de semana alternados; que recebia ordens dela e do outro sócio; que a diária enquanto freelancer era de R$50,00 acrescido de comissão; que ao tempo de freelancer não havia qualquer desconto por faltas; que a autora exercia função de garçonete; que enquanto freelancer não havia horário certo de jornada, que era conforme sua disponibilidade; A testemunha, sra. Gabriella, relata que a autora trabalhava junto a ela no BBurguer em jornada 12X36 entre agosto e outubro de 2022 (00:05:50 / 00:10:20); que depois passou a fazer freelancer junto à reclamada enquanto laborava junto ao BBurguer; que posteriormente foi contratada como fixa junto à reclamada (00:02:20);Logo, restou evidente que não houve vínculo empregatício, mas tão somente labor na condição de freelancer, por ausência de habitualidade, até outubro de 2022, já que a autora possuía vínculo empregatício formal no período junto à empresa diversa.Quanto ao período entre 04/10/2023 e 31/12/2022, por sua vez, ficou demonstrado o labor habitual.Conforme extratos bancários juntados pela autora sob id. b69bf9f, há demonstração dos dias em que houve recebimento de diárias e comissões (depósitos do sr. Semyr Resende Mattar) em frequência suficiente para configurar a habitualidade laboral (conforme dias em que houve recebimento de valores, outubro: 14 dias; novembro: 13 dias; dezembro: 14 dias). Por sua vez, não houve comprovação documental de labor entre 01/01/2023 e 13/03/2023, data da contratação, eis que ausentes os depósitos e, portanto, a demonstração de habitualidade no período.De toda a análise dos autos, se percebe que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Aplica-se para o caso o princípio da Primazia da Realidade, de acordo com o qual a verdade dos fatos prepondera sobre qualquer contrato formal.Pelo conjunto probatório dos autos, inclusive informações prestadas na inicial, corroboradas pelos depoimentos em audiência, documentos dos autos, e na ausência de provas demonstrativas em sentido diverso, tenho fixados os seguintes parâmetros:Vínculo empregatício ocorreu de 04/10/2022 e 31/12/2022.Frequência conforme dias em que houve recebimento de valores do sr. Semyr (id. b69bf9f).Salário base de R$1.400,00 (Diária de R$100,00 por dia trabalhado e diferenças excedentes recebidas equivalentes a comissões).Jornada de 07h diárias em período diurno, com intervalo de 01h para refeição e descanso.Isto posto, nos limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC), diante da ausência de comprovação de pagamento das parcelas,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011003-71.2023.5.03.0022 defiro as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção para 30/01/2023; 03/12 de férias proporcionais + 1/3; 03/12 de 13º salário de 2022; 01/12 de 13º salário de 2023; FGTS de todo o período contratual reconhecido, de forma indenizada, acrescido de multa de 40%;Condeno, ainda, reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS da parte autora, no prazo de 05 dias, contados da respectiva intimação, após o trânsito julgado, sob pena de multa de R$100,00, limitada ao valor de R$1.000,00, sem prejuízo de novas cominações coercitivas e da Secretaria da Vara fazê-lo; devendo constar admissão em 04/10/2022; demissão em 30/01/2023 (projeção do aviso prévio; OJ 82 da SDI-I do TST); função garçonete; salário de R$1.400,00.Por fim, diante do pedido autoral de retificação da CTPS, no período com labor registrado, para função de “Garçonete” e não como “Atendente de lanchonete”, e ausente impugnação específica, autorizo que a retificação na CTPS da autora para a função de “Garçonete” seja feita no mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima. GORJETAS EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO SALARIAL.Narra a reclamante que “A reclamada sempre cobrou o importe de 10% dos seus clientes a título de “SERVIÇO/ACRÉSCIMO”. Contudo, a integralidade das gorjetas arrecadadas não era repassada aos seus empregados, porque daqueles 10% a reclamada repassava 7% e retinha os outros 3% ao seu beneficio”. Relata que não havia integração à remuneração, sendo o repasse feito por pix direto em conta. Requer a integração das comissões pagas no cálculo das verbas devidas.A reclamada defende que havia repasse das gorjetas no mesmo dia, e que não fazia controle das gorjetas.Analiso.Quanto às diferenças de percentual, não foi comprovado que a reclamada efetuasse a cobrança do percentual de 10% sobre o valor da conta de seus clientes e tampouco que somente era repassado o percentual de 7% à autora.Em seguida, como se percebe da tese defensiva, a própria ré admite o pagamento de valores por meio de transferências bancárias à autora a título “comissões” decorrentes das taxas de serviço cobradas dos clientes.Os comprovantes de transferência colacionados sob id. ef2bd7c revelam que a reclamada efetuava depósitos mensais na conta bancária do reclamante. Entretanto, referidas quantias não se encontram discriminadas nos demonstrativos de pagamento da autora (id. 78791b9).Não há dúvida de que os valores quitados se referem às gorjetas pagas pelos clientes da ré, de forma que integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, nos moldes do art. 457, caput e § 3º, da CLT. Assim, uma vez que não houve inscrição de tal parcela nos contracheques da autora, nos termos estabelecidos pela norma coletiva, defiro a integração dos valores correspondentes à remuneração da reclamante, para cálculo dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%.A apuração observará os valores comprovados por meio dos depósitos bancários sob id. ef2bd7c, mês a mês.Não há falar em reflexos em aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 354 do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DESCONTOS INDEVIDOS. INTERVALO INTERJORNADA. A reclamante narra que prestava horas extras habituais, que laborava em horário noturno, e que as horas não eram compensadas nem pagas. Diz que não usufruía de 01h de intervalo intrajornada. Alega que era violado o intervalo interjornada. Pugna por diferenças de horas extras e reflexos.A reclamada, por sua vez, relata que a jornada está devidamente anotada nos cartões de ponto; que as horas extras laboradas foram devidamente pagas;Analiso.O controle de ponto juntados aos autos (p. 30b40ac) dispõe sobre o horário de trabalho contratual de 07h diárias, com 01h de intervalo, e uma folga semanal. A CCT em suas Cláusulas 16ª e 34ª (id. 3264fff) demonstram o compromisso com o trabalho em regime de compensação e de prorrogação de horas e a implementação de banco de horas para compensação em até 120 dias, não contrariando o disposto nos art. 59, § 5º e 59-B, parágrafo único, da CLT. Os cartões de ponto foram juntados aos autos (id. 30b40ac), cabendo ressaltar que estão assinados fisicamente pela autora, que as marcações são variáveis, que o intervalo intrajornada se encontra registrado e que há compensação de jornada por meio de banco de horas, com menção a saldos positivos e negativos. Inexistem nos autos quaisquer registros documentais de solicitação de anotação de ponto em horário distinto da realidade. Ainda que não tenha juntado a integralidade dos cartões de ponto, é possível aferir por amostragem a condição laboral da autora. Assim, tenho por fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos. Nos contracheques de id. 78791b9, há referência às horas extras trabalhadas e pagas sob a rubrica “Hora extra 100%” e “Hora extra 70%”, aos DSRs quitados, bem como os descontos por faltas “Desc Faltas (Hrs/Atrasos) e o “Adicional Noturno”.Destarte, por todo o exposto, tenho por fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos. Logo, por ser fato constitutivo do direito do reclamante (art. 818, I, da CLT), cabia a ele demonstrar, ao menos por amostragem, em face dos cartões de ponto, a existência de horas extras a serem pagas.Quanto ao adicional noturno, embora alegado pela autora que não era remunerado, verificou-se o pagamento em contracheques (por amostragem, p. 339); a reclamante não apontou expressamente alguma diferença de valores devidos a título de labor noturno e não quitados, em comparação aos registros de ponto acostados aos autos. Assim, tenho que eram quitados regularmente, conforme registro de ponto verídico e fichas financeiras apresentadas. Rejeito.Quanto às horas extras, não ficou demonstrado labor extraordinário, haja vista que os cartões de ponto fidedignos, a compensação se dava de forma válida por meio do sistema de compensação de horas, e os depoimentos orais não foram capazes de afastar o acostado na prova documental. Além disso, não foram apontadas especificamente horas extras laboradas, que não tenham sido compensadas nem pagas na forma contratual. Rejeito.Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que os cartões de ponto são verídicos; que há registros audiovisuais (p. 413 e seguintes) do usufruto do intervalo para refeição e repouso; que não há evidências no sentido de não percepção do intervalo na integralidade. Rejeito.Quanto ao intervalo interjornada, a reclamante não cuidou de demonstrar, sequer por amostragem, alguma ocasião em que tenha sido violado o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso, conforme apurado em registros de ponto. Rejeito.Quanto aos descontos por faltas, reputo-os válidos, já que decorrentes de atrasos e faltas injustificadas, decorrentes do correto registro de ponto. Rejeito.Em suma, a reclamante não se desincubiu deste encargo probatório a ela atribuído, de modo que julgo improcedente os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, invalidade de descontos e reflexos correspondentes.Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃOA autora disse que, além de exercer a função de garçonete, também trabalhava como caixa, bartender, saladeira e auxiliar de cozinha. Pleiteou a indenização por acúmulo de funções.A reclamada contestou o exercício de outras funções diversas à de garçonete, e revela que havia outras pessoas contratadas para atuar nas referidas funções.Cabia à reclamante o ônus da prova de suas alegações, do qual não se desvencilhou, a teor do disposto no artigo 818 da CLT.Primeiramente, há necessidade de se distinguir os conceitos de tarefa e função. Aquela se constitui como uma atividade específica, determinada ou delimitada na organização do trabalho, já esta se configura como um conjunto de tarefas coordenadas integrando um todo unitário.O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além das atividades habituais de seu cargo, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador.Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho, de caráter sinalagmático.Pois bem.A reclamante foi contratada como garçonete. Da análise dos autos, não houve comprovação de que a autora teria assumido, em caráter habitual, responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa.Há tão somente a lista de tarefas sob id. c0afc85, documento isolado, sem comprovação de que elaborado por representante da reclamada, que compreende a atribuição de varrer e limpar superficialmente os utensílios do restaurante. Em sede de audiência, a testemunha da autora informou, de forma genérica e isolada, que já presenciou a autora no caixa.Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do exercício habitual de funções alheias às de garçonete, entendo que as atividades descritas encontram-se inseridas na cláusula geral prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Nesse cenário, deve ser ressaltado que o "jus variandi" é uma faculdade que se encontra inserida no poder diretivo do empregador e, pela análise da prova apresentada aos autos, não se extrai nenhuma informação no sentido de que a autora tenha realizado tarefas além de sua capacidade.As atividades são compatíveis com a condição pessoal da reclamante, porquanto realizadas dentro da jornada contratual e que não demandam maior complexidade ou responsabilidade. Diante desses fundamentos, não se configura acúmulo de função, como fato ensejador de diferenças salariais e todos os seus consectários legais.Rejeito a pretensão. DESCUMPRIMENTO DE CCT. FORNECIMENTO DE LANCHE. PLANO ODONTOLÓGICO. MULTA NORMATIVAA reclamante requer indenização substitutiva em razão da ausência de concessão de lanche, como previsto na Cláusula 18ª da CCT. Requer aplicação de multa normativa por ausência de instituição de plano odontológico, conforme §12º da cláusula 21ª da CCT.Quanto ao fornecimento de lanche, a Cláusula 18ª da CCT dispõe que “As empresas se comprometem a fornecer lanche gratuito aos seus empregados convocados para prestação de serviço além da jornada legal.”Não restou comprovado nos autos o fornecimento do lanche aos empregados. Todavia, o dever de pagamento é limitado aos dias em que tenha sido exercido o labor além da jornada legal - 8 horas diárias - e não da jornada contratual.Desse modo, acolho o pedido de pagamento da indenização equivalente ao lanche, no valor unitário de R$5,00, somente nos dias que houve prestação de horas extras além da 8ª hora diária, por todo o período laborado, a serem apurados conforme espelhos juntados aos autos.Quanto ao fornecimento de plano odontológico, obrigatório nos termos da Cláusula Vigésima Primeira da CCT, este não ficou demonstrado, sendo devida a multa no valor de R$1.000,00 prevista no §12º da cláusula 21ª da CCT. RECOLHIMENTO DE FGTSA reclamante alega o descumprimento dos depósitos fundiários de todo pacto laboral. A reclamada não procedeu à juntada dos extratos analíticos do FGTS, não sendo possível averiguar se há competências faltantes.Assim, julgo procedente o pedido de FGTS referente ao contrato de trabalho da autora, acrescidos da multa de 40% (conforme tópico seguinte). Fica autorizada a dedução dos valores já depositados a este título, conforme se apurar em liquidação, mediante a juntada dos extratos analíticos do FGTS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MULTA 467. MULTA ART. 477.A ação foi proposta em 27/11/2023, com pedido de rescisão indireta decorrente de descumprimentos quanto à assinatura de vínculo em CTPS; não integração de gorjetas/comissões ao salário; não pagamento de horas extras e adicional noturno; ausência de depósitos de FGTS. A autora noticiou, no ato, a condição gravídica, que ensejaria a estabilidade provisória no emprego por 180 dias (Cláusula 27ª da CCT 2023). Pede verbas rescisórias: salários de nov/23 ao final da estabilidade; aviso prévio indenizado; férias vencidas e vincendas + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.A reclamada defende que desde 22/12/2024 a reclamante deixou de ir trabalhar injustificadamente. Notificou a reclamante por telegrama acerca do abandono de emprego e, após a inércia da obreira em 29/01/2024 procedeu à dispensa sem justa causa. Procedeu ao ajuizamento da ação de consignação nº 0010078-41.2024.5.03.0022 para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reitera a ocorrência da justa causa e requer que não seja aplicada a rescisão indireta.Em sede de impugnação, a autora narra que, ao ingressar com o pleito judicial, optou por continuar trabalhando até a decisão da rescisão indireta, conforme art. 483, §3º da CLT, e que depois de 25 dias lançou mão da prerrogativa legal de não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.Em 22/01/2024, a reclamada emitiu notificação à autora por abandono de emprego (id. b71fd33) pela ausência ao trabalho sem justificativa desde 21/12/2023, recebida pela reclamante em 23/01/2024 (p. 389), e procedeu à sua dispensa por justa causa em 29/01/2024, conforme TRCT de id. b71fd33,Analiso.Quanto à justa causa, especificamente no caso do abandono de empregado, a caracterização exige a comprovação de um elemento objetivo (ausência do empregado ao trabalho) e de um elemento subjetivo (ânimo do empregado de abandonar o emprego).Conforme art. 483, §3º da CLT “poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.Logo, ainda que tenha havido labor parcial após o ajuizamento da ação, a interrupção do labor após o pedido de rescisão indireta até a decisão final do processo constitui faculdade da parte reclamante. Assim, a ausência no emprego não constitui falta do empregado, na medida em que representa exercício legítimo de sua prerrogativa legal.Assim, não há fato ensejador de justa causa pela empregada.Em seguida, quanto à rescisão indireta, esta é medida extrema que decorre de falta grave cometida pelo empregador, que depende de prova inequívoca da impossibilidade da continuidade da relação jurídica e cuja consequência é o rompimento do contrato de trabalho, por força do enquadramento dos tipos normativos do art. 483 da CLT.Passo a analisar os alegados descumprimentos contratuais alegados em face da reclamada, potenciais ensejadores de rescisão indireta. Quanto à ausência de assinatura de vínculo em CTPS, tal descumprimento ficou comprovado para o período de 04/10/2023 e 31/12/2022, conforme já tratado em tópico próprio;Quanto à não integração de gorjetas/comissões ao salário, tal descumprimento ficou comprovado, conforme já tratado em tópico próprio;Quanto ao não pagamento de horas extras e adicional noturno, não se caracterizou descumprimento, conforme já tratado em tópico próprio;Quanto à ausência de depósitos de FGTS, não foram apresentados os extratos analíticos do recolhimento e, assim, infere-se presente a violação contratual, conforme já tratado em tópico próprio;Os descumprimentos contratuais acima verificados constituem faltas graves não havendo óbice para que o empregado, diante de tal situação jurídica, opte pela rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como no caso presente.Diante da constatação do estado gravídico da autora (p. 078cefc) ao momento da dispensa e da nulidade da justa causa aplicada, é patente a aplicabilidade da garantia provisória no emprego pela autora, em período de 180 dias desde o parto e por mais 180 dias, como assegurado pela Cláusula 27ª da CCT 2023. Nesse contexto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho (período iniciado em 14/03/2023), conforme art. 483, alínea "d", da CLT, para resolver o contrato no dia 21/12/2023 (último dia trabalhado), e deferir o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido inicial: indenização substitutiva da estabilidade provisória, abrangidos os salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, desde o encerramento contratual até 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação;13º salário proporcional (considerado o período de estabilidade provisória);férias +⅓ (considerado o período de estabilidade provisória);FGTS + 40% de todo o período (laborado e estabilitário) de forma indenizada, quanto às competências não depositadas, a se apurar em liquidação (conforme tópico acima);Declarada a rescisão contratual em sentença, indefiro a multa do art. 477, §8º, da CLT.Indefiro também a multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia da modalidade de rescisão do contrato de trabalho.Condeno a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da data de saída na CTPS da parte autora, qual seja, de 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias depois do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$1.000,00 (cf. art. 536 do CPC), reversível à parte autora. Se após o prazo de 30 dias a reclamada não tiver cumprido esta obrigação, a anotação será feita pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), também sem qualquer menção a esta decisão ou indicação de ter sido feita judicialmente, fornecendo-se à parte autora certidão relativa ao ato, sem prejuízo da multa ora estipulada.Ainda, no mesmo prazo (10 dias, após o trânsito em julgado, contados da respectiva intimação) a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e chave de conectividade.Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já quitados pela reclamada a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora.Por fim, para cálculo das parcelas, observem-se os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS.Narra a reclamante que teria sofrido humilhações e torturas psicológicas, com trabalho sob pressão, em especial pelo proprietário, sr. Semyr. Pede indenização por danos morais.A reclamada relata que a obreira não trouxe provas aos autos de suas alegações.A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal, com explícita vedação do art. 5º, X, da Constituição da República de ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por outro lado, nos termos do art. 818 da CLT, compete ao autor provar os fatos narrados, porque constituem o pretenso direito vindicado (indenização por dano moral). Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ("danum in re ipsa"). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação.O assédio moral se configura quando demonstrado o comportamento abusivo do empregador, de seus prepostos (assédio moral vertical) ou até mesmo de outros empregados (assédio moral horizontal), por meio de gestos, palavras ou atitudes que, dada a sua repetição, ameaça à integridade física ou psíquica do empregado, isolando-o no meio laboral. Tal comportamento abusivo apresenta caráter sistemático e, nesse aspecto, reside o seu potencial destrutivo. No caso presente, não se vislumbram elementos capazes de configurar assédio moral ou qualquer elemento ensejador de reparação por danos morais no ambiente de trabalho. Analiso.Não houve qualquer produção de prova documental ou oral que corroborasse qualquer ocorrência de assédio ou dano moral em face da autora. A prova oral somente constatou a existência de subordinação laboral típica da reclamante aos donos da empresa. Não foi constatado acúmulo de função, conforme acima apurado.Em suma, no caso em questão, não houve qualquer conduta patronal desestabilizadora do meio ambiente do trabalho em face da reclamante, tais como perseguição, agressões, humilhações, desrespeito, pressão psicológica, sobrecarga de trabalho, excesso de cobrança e situações vexatórias, que pudessem caracterizar eventual dano moral.Importante ressaltar que eventuais aborrecimentos e dissabores nas relações de trabalho não afetam, necessariamente, a dignidade do empregado, se não restarem evidenciadas, de forma contundente, lesões aos direitos de personalidade, sendo certo ainda que a banalização de pedido dessa natureza apenas serve para fragilizar o instituto e desmerecer aqueles empregados de fato submetidos à condições degradantes de trabalho.Rejeito a pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉNão há, nos presentes autos, hipóteses fáticas que autorizem a aplicação da penalidade de litigância de má-fé postulada pela parte ré, tendo em vista que não se configura, dolosamente, segundo o entendimento deste Juízo, nenhuma das condutas constantes no rol do art. 80 do CPC/2015.Rejeito.JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à parte autora, os contracheques que vieram aos autos denotam que a reclamante recebia abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disciplinado pela norma do § 3º do art. 790 da CLT. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos à parte reclamante) e 10% calculados sobre o valor da causa, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos à reclamada).Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n. 04, do TRT-3.Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e também à reclamada, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros, serão observados aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que definiu que até a data que antecede a distribuição da ação, aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios definidos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem observar os critérios fixados na Súmula 368 do TST e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte autora. Os juros não são tributados, conforme OJ 400 da SDI-1 do TST. LIMITAÇÃO DE VALORESAs verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas, para se evitar enriquecimento sem causa.Porém, não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da parte reclamada, nos termos do art. 368 do CC. DISPOSITIVOIsso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista (011003-71.2023.5.03.0022) proposta por THAIS ROBERTA SILVA ALMEIDA para condenar a ré, RESTAURANTE MS GOURMET LTDA - ME, nos limites do pedido e conforme seja apurado em liquidação: a) declarar o vínculo empregatício entre 04/10/2022 e 31/12/2022 e deferir as seguintes verbas, observado o disposto na fundamentação: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção para 30/01/2023; 03/12 de férias proporcionais + 1/3; 03/12 de 13º salário de 2022; 01/12 de 13º salário de 2023; FGTS de todo o período contratual reconhecido, de forma indenizada, acrescido de multa de 40%; Condeno, ainda, reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS da parte autora, no prazo de 05 dias, contados da respectiva intimação, após o trânsito julgado, sob pena de multa de R$100,00, limitada ao valor de R$1.000,00, sem prejuízo de novas cominações coercitivas e da Secretaria da Vara fazê-lo; devendo constar admissão em 04/10/2022; demissão em 30/01/2023 (projeção do aviso prévio; OJ 82 da SDI-I do TST); função garçonete; salário de R$1.400,00.b)retificar a CTPS da autora para a função de “Garçonete”;c) integrar os valores de “Gorjetas Extrafolha” à remuneração da reclamante, conforme valores comprovados por meio dos depósitos bancários sob id. ef2bd7c, mês a mês, para cálculo dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%.d) pagar indenização equivalente ao lanche, no valor unitário de R$5,00, somente nos dias que houve prestação de horas extras além da 8ª hora diária, por todo o período laborado, a serem apurados conforme espelhos juntados aos autos.e) pagar multa no valor de R$1.000,00 prevista no §12º da cláusula 21ª da CCT.f) pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória, abrangidos os salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, desde o encerramento contratual até 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação;g) pagar as verbas rescisórias (Contrato 14/03/2023 a 21/12/2023) 13º salário proporcional e férias +⅓, considerado o período de estabilidade provisória de 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação;h) pagar FGTS + 40% de todo o período (laborado e estabilitário) de forma indenizada, quanto às competências não depositadas, a se apurar em liquidação;Condeno a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da data de saída na CTPS da parte autora, qual seja, de 180 dias após o parto - data a ser informada pela parte autora em sede de liquidação. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias depois do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$1.000,00 (cf. art. 536 do CPC), reversível à parte autora. Se após o prazo de 30 dias a reclamada não tiver cumprido esta obrigação, a anotação será feita pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), também sem qualquer menção a esta decisão ou indicação de ter sido feita judicialmente, fornecendo-se à parte autora certidão relativa ao ato, sem prejuízo da multa ora estipulada.Ainda, no mesmo prazo (10 dias, após o trânsito em julgado, contados da respectiva intimação) a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e chave de conectividade.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios, conforme fundamentação.As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC).Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para a condenação.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.