Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 09:02
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 03:58
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 16:14
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04/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/04/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
13/11/2024, 00:00
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13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5515e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃOI. RELATÓRIOEMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, opõe, nos autos em epígrafe, Embargos à Execução (id. 5b27dd9). Pugna pela suspensão da presente execução, compensação e correção dos cálculos homologados.Pede provimento.Intimado, o exequente se manifestou (id. 06ed217).É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃOConhecimentoNos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e do entendimento sedimentado na OJ nº 247, II, da SbDI-I do TST, a EBCT goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública, no que concerne à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.Próprios, tempestivos, dispensada a garantia do juízo, nos termos do art. 535 do CPC. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos à Execução opostos.MÉRITOFATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 1012413-52.2017.4.01.3400. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS.A embargante afirma que ajuizou, em face da União, Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, objetivando especificamente a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT. Argumenta que a referida Portaria fora editada sem observância dos requisitos formais de elaboração. Sustenta que, em janeiro/2024, em sede de tutela, o Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, acatou a postulação dos Correios para sustar os efeitos da portaria em questão, sendo que após esta decisão, os Correios cessaram o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados, ao entendimento de que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, ou seja, depende de regulamentação para surtir efeitos.Alega, ainda, que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de Portaria nula, a partir de novembro de 2014, ocasionou enriquecimento indevido dos empregados motociclistas.Pugna pela suspensão da presente execução, em decorrência de fato superveniente a seu favor. Sucessivamente, pleiteia a compensação do crédito do exequente com os valores pagos a título de adicional de periculosidade, bem como a retificação dos cálculos homologados, em decorrência da suspensão da Portaria.Ao exame.Não configurada a hipótese de suspensão da execução, visto que a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 é relativa ao adicional de periculosidade. Dessa forma, não guarda relação com a sentença exequenda, que trata da parcela Adicional de Atividades de Coleta e/ou Distribuição - AADC.Ademais, as decisões aqui executadas transitaram em julgado sem determinação de compensação/dedução nos moldes pretendidos pela embargante.Quanto à pretendida retificação dos cálculos, cumpre ressaltar que as verbas “adicional de periculosidade” e “AADC” possuem naturezas jurídicas distintas, razão pela qual o direito ao recebimento de uma delas não exclui o direito à outra, como pretende a embargante.Assim, o desconto do valor correspondente ao adicional de periculosidade, resultaria em inobservância do comando exequendo.Com efeito, a possibilidade de alteração do comando exequendo encontra óbice intransponível na coisa julgada, que não pode ser alterada pelo Juízo em sede de execução (artigos 836 e 879, §1º, da CLT; artigo 506 do CPC).Improcedem os embargos. III. DISPOSITIVOPelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Custas pela ora embargante, no importe de R$44,26 (artigo 789-A, V, da CLT), das quais fica isenta, nos termos da OJ 247, II, da SDI - I do c. TST, que estende à EBCT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o de isenção de custas.Prossiga-se a execução.Intimem-se as partes.Nada mais. PASSOS/MG, 07 de agosto de 2024. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS CumSen 0010400-18.2024.5.03.0101
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b19058 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS CumSen 0010400-18.2024.5.03.0101
Vistos. etc.Vista ao autor dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo réu, prazo de 05 dias. PASSOS/MG, 05 de agosto de 2024. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.