Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5867 e 6021, deve ser provido o agravo de instrumento da reclamada, para melhor análise sobre os critérios adotados pela Corte a quo. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO 15 MINUTOS/MULHER. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Fazendo-se uma análise entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito não contempla os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT quanto à necessidade de o trabalho extraordinário ser superior a 30 minutos, para que houvesse o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, revelando-se, portanto, insuficiente ao fim colimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação de jornada pela prestação de horas extras e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, conforme a Súmula 36 do TRT da 9ª Região. Ocorre que em 24/2/2025 o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 19), fixou a tese jurídica de que "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Desse modo, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, nos termos de Súmula regional, diverge da tese jurídica firmada pelo Pleno do TST, notadamente quanto à aplicação da limitação de pagamento prevista na Tese I do referido precedente vinculante. Recurso de revista conhecido e provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10432-27.2016.5.09.0007, em que é Agravado, Recorrente e Recorrido LEGRAND BRASIL LTDA e é Agravante, Recorrente e Recorrida ORACILIA APARECIDA LOPES DE LARA DE OLIVEIRA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada e admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamante.
Inconformadas, as partes interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
O recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade por ausência de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte renova sua insurgência quanto à aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015. Defende que o índice a ser aplicado é a TR. Aponta violação do art. 39 da Lei Federal 8.177/91, em conjunto com o art. 879 § 7º da CLT, bem como artigo 5 º, II, da Constituição Federal.
Entendo que merece prosperar o apelo em relação ao índice de correção monetária, para melhor análise sobre os critérios adotados pela Corte a quo, em especial diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5867 e 6021. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada, para melhor análise sobre a tese em torno da possível violação ao art. 5 º, II, da Constituição Federal, determinando-se o processamento do recurso de revista, na forma regimental.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 15 MINUTOS/MULHER
O recurso de revista da reclamante teve seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade por descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º A, I, da CLT.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte defende a correta transcrição do trecho que representa o prequestionamento da tese combatida. Insiste que a lei não impõe um tempo mínimo de trabalho em sobrejornada para que seja devido o intervalo de 15 minutos, mas somente que haja a prestação extraordinária de serviços.
À análise.
Em que pesem os argumentos da reclamante, seu recurso de revista não prospera.
Com a finalidade de demonstrar o prequestionamento da matéria, a recorrente transcreveu o seguinte trecho:
"(...)Aplica-se, analogicamente, o entendimento do art. 71, § 4º, da CLT, pois se trata de tempo destinado a intervalo. Não usufruído, deve ser pago como extra, e gera reflexos, nos mesmos moldes já fixados para as demais horas extras, cumprindo pontuar que, nos limites da lide, são extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal.
Destaco que a violação do artigo 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, entendimento já sedimentado no C. TST (julgamento do Incidente de Constitucionalidade n. 1540-2005-046-12-00). A aplicação do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST restringe-se aos horários de início e término da jornada.
Ante o exposto, reformo parcialmente, para determinar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente nos dias em que o labor extra excedeu de 30 minutos.
Conforme se verifica, o trecho transcrito, de fato, não atende os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não contempla os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional quanto à necessidade de o trabalho extraordinário exceder 30 minutos, para que, só então, seja devido o referido intervalo, revelando-se, portanto, insuficiente ao fim colimado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
CORREÇÃO MONETÁRIA Decidiu o juízo singular (fls. 550/551):
"O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), na apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, cuja controvérsia principal envolvia a inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, proclamou-a para o parágrafo 12º do artigo 100 da CF, no que se refere à adoção de correção pela Taxa Referencial (TR) dos créditos em face da Fazenda Pública.
Daí resulta, por lógica do sistema, que também a correção dos créditos trabalhistas com utilização da TR é inconstitucional. De fato, se a utilização da TR para correção de créditos em face da Fazenda Pública (detentora de privilégios para quitar suas dívidas) não prevalece, com maior razão os devedores trabalhistas não podem ter suas dívidas por ela corrigidos, pois na seara laboral a proteção/privilégio destina-se ao credor/trabalhador.
Em que pese o excelso STF ter cassado - em juízo monocrático de delibação - a decisão proferida pelo colendo TST na ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231[3], tal fato não inibe o "o poder de que dispõe qualquer juiz ou tribunal para deixar de aplicar a lei inconstitucional a determinado processo", porquanto a censura da Suprema Corte deveu- se ao fato de ter vislumbrado usurpação de sua competência para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na CF.
Como o fundamento jurídico que permeou a decretação de inconstitucionalidade nas ADIs retro mencionadas possui caráter universal - qual seja, o de que a perda do poder aquisitivo via atualização monetária inidônea implica violação do direito de propriedade -, o exercício do controle difuso expressa apenas observância ao dever preservar a força normativa e a supremacia das normas constitucionais.
Diante disso, afasto, por incompatibilidade com o artigo 5º, inciso XXII, da CF, a "TR" como índice de atualização monetária (Lei nº 8.177/1991, art. 39), determinando, analogicamente [8], a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), por ser o parâmetro mais seguro de aferição da inflação." Insurge-se a reclamada, alegando que "a eleição de índice de correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado não foi objeto de decisão da Corte Suprema nas ADIn s acima mencionadas, que somente julgaram inconstitucional a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 (TR), para a hipótese de atualização monetária dos precatórios após a expedição do precatório e apenas a partir de 25.3.2015. Importante ressaltar que tal questão não se encontra pacificada, pois pende, inclusive, a apreciação no Supremo de Recurso com repercussão geral já declarada (RE 870.947/SE). De toda sorte, a questão constitucional examinada pelo Excelso Pretório limitou-se à análise do critério de atualização monetária dos títulos judiciais condenatórios constituídos contra a Fazenda Pública, em precatórios judiciais já expedidos" (fl. 575). Requer a aplicação da TR como índice de correção monetária. Sucessivamente, requer a aplicação do IPCA-E a partir de agosto/2015 (fls. 574/577).
Analiso.
Em sessão realizada na data de 30/07/2015, o Órgão Especial deste Regional declarou, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc n. 04681-2011-019-9-00-1), a constitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, mantendo no âmbito deste E. TRT a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Em agosto de 2015, o Pleno do TST decidiu, no julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade, que o crédito trabalhista deveria ser atualizado de acordo com a variação do IPCA-E, diante da incompatibilidade da TR com a ordem constitucional. Entendeu o E. TST que o IPCA-E deveria ser adotado a partir de 30/06/2009, data da inclusão do artigo 1º-F à Lei n. 9.494/97, respeitando-se o ato jurídico perfeito.
Com base nesse entendimento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho retificou a tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas, de observância obrigatória no âmbito desta Especializada, aplicando o novo índice aos valores devidos a partir de 30/06/2009, em conformidade com o artigo 7º, II, alínea "g", da Resolução CSJT nº 137/14.
No entanto, em 14/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos de medida cautelar na reclamação nº 22.012/RS, suspender liminarmente os efeitos da decisão do E. TST e a nova tabela única de atualização monetária editada pelo CSJT. Segundo o relator da decisão monocrática, Ministro Dias Toffoli, as ADI's nº 4.357 e 4.425 dizem respeito à atualização monetária de precatórios, nos quais a Fazenda Pública é devedora. Com base em tal decisão liminar, o entendimento predominante neste Colegiado era de que o IPCA-E não era aplicável como índice de correção monetária.
Todavia, em 05/12/2017, houve o julgamento do mérito da supracitada Reclamação nº 22.012 e o STF concluiu pela improcedência da ação, como faz ver a seguinte notícia publicada no sítio eletrônico do E. STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363914):
"A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta terça-feira (5), a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.
A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da RCL 22012. O mérito começou a ser julgado em setembro, e o relator, em seu voto, rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista acompanhando o relator, por considerar que a decisão do TST extrapolou os limites de sua competência, ao aplicar entendimento firmado pelo Supremo em controle abstrato de inconstitucionalidade, com efeito vinculante a hipótese não abrangida.
Na conclusão do julgamento, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski em setembro, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento".
Com tal julgamento, não está mais suspenso os efeitos da decisão do Pleno do TST que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, e determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhista, modulando os efeitos dessa decisão a partir de 30/06/2009 - data posteriormente alterada para 25/03/2015, por ocasião do julgamento de embargos de declaração em 20/03/2017, como fazem ver os seguintes arestos:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do "vazio normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)."(Processo: ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 Data de Julgamento: 04/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, PELA UNIÃO, PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PELO SINDIENERGIA, PELA FIEAC E PELA CNI. Embargos parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar novos parâmetros para a modulação de efeitos da decisão embargada. (...)" (Processo: ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 Data de Julgamento: 20/03/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Nesse contexto, deve ser mantida a aplicação da TRD para os débitos trabalhistas devidos até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, é aplicável o IPCA-E.
Quanto ao ponto, cito a seguinte ementa do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 5. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional não obedeceu aos parâmetros da modulação fixados pelo TST, porque determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 31/8/2014, e não do dia 25/3/2015. 6. É possível concluir, assim, pela existência de violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Processo: ARR - 221000-97.2009.5.04.0203 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017 - destaquei).
No mesmo sentido, decidiu este Colegiado, conforme acórdão proferido nos autos nº 02188-2015-041-09-00-1 (RO), publicado em 09/02/2018, da lavra do Exmo Desembargador Marco Antônio Vianna Mansur.
Portanto, dou provimento parcial ao recurso apenas para ressalvar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015 até que a lei disponha de modo diverso.
Trata-se de processo em fase de conhecimento. Conforme o trecho destacado acima, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015.
Contudo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o STF declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Assim decidiu o Pleno do STF:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No julgamento dos embargos declaratórios, o STF esclareceu que a incidência da SELIC se daria a partir do ajuizamento da ação, e não da citação.
Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (item ii) - independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal -, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015).
Constou, ainda, da decisão do STF que:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Conforme se verifica, consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Muito embora as razões recursais tragam apenas a discussão em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora.
Conforme salientou o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta:
Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal. (Ag-RRAg-20785-82.2014.5.04.0251, 3.ª Turma, DEJT 1.7.2022)
Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Por fim, sobreveio a Lei 14.905/2014, que alterou o Código Civil, e estabeleceu de forma definitiva o índice a ser utilizado, fazendo cessar a eficácia da decisão do STF. A norma determinou que a correção monetária passe a ser feita pela variação do IPCA ou do índice que vier a substitui-lo (art. 389, parágrafo único), e os juros correspondam à SELIC deduzida do IPCA, podendo resultar em valor igual a zero.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021)
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
IV- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a prestação habitual de horas extras, resultando na descaracterização do acordo de compensação de jornada e, consequentemente, na obrigação da reclamada de remunerar as horas extraordinárias. Todavia, concluiu que a invalidação do acordo de compensação semanal somente se configura nas semanas em que forem constatadas irregularidades em seu cumprimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 36 do respectivo Tribunal Regional. Eis os fundamentos do acórdão:
HORAS EXTRAS Decidiu o juízo de origem (fls. 544/546):
"Em audiência, a reclamante reconheceu a veracidade dos horários de trabalho anotados nos cartões de ponto (fl. 494), razão pela qual tais documentos prevalecem como prova da jornada total laborada pela reclamante.
4.2 Horas extraordinárias
A reclamada invoca a aplicação de regime de compensação de jornada semanal, bem como de banco de horas, sustentando que "(...)...firmou ACT para labor aos sábados no 1º e 2º turno e domingos para o 3º turno, de forma alternada, a fim de compor a jornada semanal de 44 horas semanais", explicando que "a jornada contratual dos colaboradores submetidos ao regime de horário de turno de trabalho em sábados/domingos alternados, compensa a jornada com o proporcional acréscimo da jornada ao longo da semana, de modo que o colaborador cumprirá a carga horária diária de 08h00 de trabalho de segunda a sexta feira e sábados/domingos alternados, com 0h40min de intervalo para alimentação e descanso". Alega, ainda, que "(...)...as horas extras laboradas, que não foram compensadas nos termos dos acordos em anexo, ou mesmo labor em sábados ou domingos que não faziam parte da jornada pactuada para o turno da autora, foram anotados nos cartões de ponto em anexo, tendo a autora recebido o pagamento em folha."
A adoção válida dos sistemas de compensação da reclamada pressupõe a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou, no caso da compensação dos sábados, em acordo individual (TST, Súm. nº 85), além da observância do limite diário de dez horas (CLT, art. 59, par. 2º) e ausência de prestação habitual de horas extraordinárias, considerada aquela excedente do módulo semanal. Ou seja, deve haver observância dos requisitos sob o ponto de vista formal e material.
Quanto ao requisito formal, é bem verdade que os instrumentos de negociação coletiva preveem a compensação, mas apenas genericamente.
De todo modo, a compensação adotada pela reclamada não atendeu aos requisitos materiais. Somente o acréscimo dos 20 (vinte) minutos subtraídos do período integral de 1 (uma) hora de intervalo faz presumir infração ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, circunstância que invalida o acordo de compensação. Não bastasse, havia pagamento sistemático de horas extraordinárias, o que revela a coexistência dos regimes de compensação e prorrogação de jornada (além da 44ª semana), o que não pode ser admitido, pois tal gera duas causas de extrapolação de jornada, de maneira que a mesma hora elastecida não pode ser considerada "normal", para efeitos de compensação, e "extraordinária", para efeitos de pagamento[1].
Uma vez confirmada a invalidade do sistema adotado, desnecessária a demonstração aritmética para se concluir que nem todo o trabalho realizado além da jornada contratual foi remunerado.
Em decorrência, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª (oitava) hora diária (nos limites do pedido) e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, de forma não cumulativa, observando-se, na apuração, a jornada registrada nos controles de ponto, bem como:
a) base de cálculo: evolução salarial do reclamante (TST, Súm. nº 264) - salário hora; b) adicionais convencionais com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento); c)para os meses em que ausentes os cartões de ponto, adoção de média física de horas extraordinárias apuradas com base nos controles presentes nos autos; d) abatimento de todas as horas extraordinárias, com os respectivos reflexos, pagas sob igual título, de forma global, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do colendo TST; e) sistemática de fechamentos dos cartões de ponto; f) aplicação da norma contida no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que prevalece sobre negociação coletiva, e entendimento cristalizado na Súmula TST nº 366 do colendo TST; g) os períodos de afastamento, como férias e licenças. Não há falar na condenação, apenas, do adicional, por se tratar de trabalhador horista, porque não há como avaliar se as horas extraordinárias também foram quitadas ao menos em sua parte normal.
Não se cogita de horas extraordinárias excedentes de 7 (sete) horas 20 (vinte) minutos, pois não se trata do limite constitucional. Ora, se a própria Constituição Federal autoriza o regime de compensação - válido, evidentemente -, invocar o princípio da condição mais benéfica seria tornar letra morta o texto constitucional. De fato, é possível que o empregador não pactue regime de compensação, num primeiro momento, exigindo a jornada de 7 (sete) horas 20 (vinte) minutos, durante 6 (seis) dias por semana. Em outro momento, estabelece-se regime de compensação para extinção do trabalho aos sábados. Não há sentido, com a devida vênia, em não considerar extraordinárias apenas as horas excedentes da 8ª (oitava) hora diária.
Ainda, não há falar na aplicação da jurisprudência sedimentada na Súmula TST nº 85, item IV, do colendo TST, em face do disposto no item V do mesmo verbete.
Ante a habitualidade, devidos reflexos em repouso semanal remunerado/RSR (TST, Súm. nº 172 e OJ nº 394 da SBDI-1 do colendo TST), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, par. 5º), 13º (décimo terceiro) salário (TST, Súm. nº 45) e férias acrescidas do terço legal (CLT, art. 142, par. 5º).
Exceto férias indenizadas, sobre as demais parcelas incidem os depósitos ao FGTS de 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento)."
Irresignada, a ré sustenta que existe negociação coletiva a compensação pactuada, que mesmo com a redução do intervalo a jornada não ultrapassava o limite legal. Havia labor aos sábados de forma alternada. A jornada contratual dos colaboradores submetidos ao regime de horário de turno e trabalho em sábados/domingos alternados compensam a jornada com o proporcional acréscimo da jornada ao longo da semana. Argumenta que o labor extraordinário não tem o condão de descaracterizar os ACTs firmados, sendo que a lei não proíbe labor em jornada extraordinária, tampouco existe incompatibilidade entre os institutos da compensação e da prorrogação. A autora, por sua vez, não demonstrou a existência de diferenças, ônus que lhe competia. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras ou, sucessivamente, a aplicação da Súmula 36 deste Regional (fls. 561/563).
Analiso.
A hora extra decorre da prorrogação da jornada, mas nem sempre estas horas trabalhadas são devidas como extras, pois a lei permite que a prorrogação seja compensada por meio de redução equivalente, total ou parcial, de jornadas de trabalho. Essa compensação exige a existência de acordo formal e materialmente válidos. O acordo de compensação, sendo exceção à regra geral de duração da jornada de trabalho, deve ser cumprido em seus estritos termos, justamente para que se proteja a saúde do trabalhador que já estará em situação mais gravosa do que a normal.
A compensação semanal pressupõe a prorrogação da jornada normal apenas o suficiente para manter o cumprimento da carga semanal quando o empregador elimina total ou parcialmente o labor em um dos dias da semana, como o sábado. Respeitada essa condição, o excesso da jornada normal não é devido como hora extra. Desrespeitados com habitualidade os limites de duração do trabalho e as folgas estipulados no próprio acordo de compensação, tal acordo resta invalidado, sendo devido como extra na respectiva semana todo o tempo trabalhado além do limite diário e semanal. O acordo de compensação semanal deve ser feito por escrito e deve conter os horários destinados à prorrogação e à compensação das jornadas, pois do contrário o trabalhador ficaria ao arbítrio do empregador no que se refere à definição do seu tempo livre.
De início, observo que os acordos coletivos autorizam a adoção da compensação semanal genericamente (fls. 344 e seguintes) e a reclamada não trouxe aos autos o acordo individual realizado diretamente com a autora. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os cartões de ponto, cuja validade restou confirmada na r. sentença, e os comprovantes de pagamento demonstram que a autora fazia horas extras além das destinadas à compensação (fls. 248/336).
Portanto, uma vez inválido o regime de compensação, resta evidente a existência de diferenças de horas extras, não havendo a necessidade de apresentação de demonstrativo pela reclamante.
Diante do descumprimento do acordo de compensação, conforme entendimento que prevalece nesta 5ª Turma, deve ser observado o entendimento consagrado na Súmula 36 deste Regional, nos seguintes termos:
"ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional;
II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional;
III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder".
Logo, o julgado merece adequação para determinar que na apuração das horas extras sejam observados os parâmetros expostos no verbete acima transcrito, ou seja, nas semanas em que houve labor por mais de dez horas diárias, ou em dia destinado à compensação, sejam consideradas como extras todas as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa.
Portanto, dou provimento parcial ao recurso para determinar a aplicação da Súmula 36 deste Regional na apuração das horas extras e reflexos.
Os pedidos relativos à Súmula 85 e à condição de horista foram elaborados de forma sucessiva, e uma vez determinada a aplicação da Súmula 36 do Regional, ficam prejudicados.
Reformo nesses termos.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que, uma vez declarada a nulidade do acordo de compensação de jornada, devem ser deferidas todas as horas extras que excederam ao limite legal, não devendo ser aplicada a limitação prevista na Súmula 36 do TRT da 9ª região. Aponta violação aos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal; 59 da CLT, bem como contrariedade ao item IV da Súmula 85 do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Esta Corte Superior adotava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, acarretava a desconsideração do regime, sendo inaplicável a limitação contida na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, por ausência de efetiva compensação.
Contudo, em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, definiu a seguinte tese jurídica no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos:
I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.
II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido (grifos acrescidos).
Desse modo, a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornada, na forma da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, contraria a tese firmada pelo Pleno desta Corte.
CONHEÇO do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 85, IV, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
Conhecido o recurso por má-aplicação da Súmula 85, IV, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o pagamento do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Mantidos os demais parâmetros de liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Mantidos os demais parâmetros de liquidação. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora