Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/cml
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
2. Na hipótese, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) à luz da Súmula nº 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para sanar o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante nos autos; b) o ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso; c) não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais; d) o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito e; e) o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da primeira reclamada não vincula o juízo de admissibilidade, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos do recurso de revista interposto. 3. Na minuta de agravo de instrumento, a parte não se insurge, de forma direta e específica, contra toda a fundamentação lançada na decisão agravada, notadamente quanto aos aspectos: a) de não haver sido configurado o mandato tácito, uma vez que este apenas se daria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais; e b) de o conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada não vincular o juízo de admissibilidade, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos do recurso de revista interposto.
4. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I.
Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência.
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista - Responsabilidade subsidiária. Empresa Privada. Contrato de transporte rodoviário de carga -, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela segunda reclamada.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes.
3. Nessa linha, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) firmou a seguinte Tese Vinculante: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 4. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi contratado, pela primeira reclamada, como motorista carreteiro, além de haver sido celebrado contrato de transporte de cargas entre a primeira e a segunda reclamada. Ainda assim, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da Súmula nº 331, IV, consignando, para tanto, que o fato de o contrato de prestação de serviços poder ou não ser classificado como "contrato civil" ou "comercial" é irrelevante no aspecto. 4. De tal sorte, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, não obstante o contrato celebrado entre as empresas seja de natureza civil (transporte de cargas), proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em má aplicação da Súmula nº 331, IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO. Em virtude do quanto decidido por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, que culminou no afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, resta prejudicado o exame de seu agravo de instrumento.
Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11842-72.2017.5.15.0087, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) RHODIA BRASIL LTDA., é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) e Recorrido(s) GILBERTO SANT ANNA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu dar parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante e negar provimento ao apelo da primeira reclamada.
Opostos embargos de declaração pela segunda reclamada, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
As reclamadas interpuseram recursos de revista, buscando a reforma da decisão regional.
Mediante a decisão de fls. 1026/1030, apenas o recurso de revista interposto pela segunda reclamada foi parcialmente admitido, em relação aos temas "responsabilidade subsidiária" e "danos morais - jornada extenuante".
As reclamadas interpõem agravos de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Às fls. 1131/1135 restou deferido, liminarmente, o pedido formulado pela segunda reclamada, de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com a imediata sustação dos atos executórios do Cumprimento de Sentença nº 0010686-39.2023.5.15.0087, até a decisão final do referido apelo.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017
1. CONHECIMENTO
1.1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 422
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O subscritor do apelo (Dr. Charles Pamplona Zimmermann) não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei nº 8.906/94.
Cumpre registrar que o C. TST, reiteradamente, vem decidindo que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-AIRR-146800-83.2006.5.02.0461, 1º Turma, DEJT-10/02/17, RR-1366- 91.2015.5.09.0028, 2º Turma, DEJT-31/03/17, ED-RR-135500-79.2009.5.02.0442, 3º Turma, DEJT-03/03/17, AIRR-584-74.2014.5.01.0341, 4º Turma, DEJT-17/03/17, RR-24169- 97.2013.5.24.0003, 5º Turma, DEJT-10/03/17, ED-RR-457-88.2011.5.18.0141, 6º Turma, DEJT-31/03/17, AgR-AIRR-1232-85.2012.5.01.0030, 8º Turma, DEJT-31/03/17). Vale dizer, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, 7c, do C. TST). Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da primeira reclamada por parte do n. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-1249- 31.2013.5.03.0160, 1º Turma, DEJT-15/04/16, AIRR-2514-51.2013.5.03.0004, 2º Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-795-65.2010.5.03.0060, 3º Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-714- 43.2013.5.03.0018, 4º Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-45.2013.5.03.0054, 5º Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-10074-60.2013.5.03.0031, 6º Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-1400- 57.2011.5.03.0098, 7º Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-71.2015.5.03.0095, 8º Turma, DEJT-26/08/16.
Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Como visto, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) à luz da redação da Súmula nº 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para sanar o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante nos autos; b) o ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso; c) não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais; d) o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito e; e) o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da primeira reclamada não vincula o juízo de admissibilidade, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos do recurso de revista interposto. Na minuta de agravo de instrumento, a primeira reclamada se insurge contra essa decisão, limitando-se a argumentar que: a) todas as petições, sem exceção, teriam sido protocolizadas por estes patronos, entre inúmeros outros, sendo que o único ato realizado por outro advogado teria sido a audiência, uma vez que ocorrida no Estado de São Paulo, enquanto o escritório patrono da reclamada se encontraria na mesma localidade da empresa, qual seja, Itajaí/Santa Catarina; e b) a hipótese seria de mandato tácito, na forma da Súmula nº 383, já que o contrário implicaria a nulidade de todos os atos processuais praticados durante quase 4 anos.
Como se vê, a parte não se insurge, de forma direta e específica, contra toda a fundamentação lançada na decisão agravada, notadamente quanto aos aspectos: a) de não haver sido configurado o mandato tácito, uma vez que este apenas se daria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais; e b) de o conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada não vincular o juízo de admissibilidade, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos do recurso de revista interposto.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência.
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL
Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista - Responsabilidade subsidiária. Empresa Privada. Contrato de transporte rodoviário de carga -, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela segunda reclamada.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Relativamente à condenação subsidiária do tomador de serviços frente aos créditos trabalhistas deferidos encontra arrimo no Súmula n. 331, IV, do C. TST e artigos 186 e 927 do atual Código Civil, tendo sua origem na culpa na contratação de empresa fornecedora de mão-de-obra sem capacidade para honrar os direitos trabalhistas, cujo inadimplemento configura a inidoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços, mesmo que lícita a terceirização, afigurando-se, pois, totalmente irrelevante, a formação de vínculo da tomadora diretamente com o empregado ou ausência/existência, no caso concreto, de requisitos para o reconhecimento de liame empregatício entre o tomador e o trabalhador empregado da empresa prestadora, a existência de fraude, a existência de previsão legal para a terceirização, a ocorrência ou não de terceirização de atividade fim, contratação de serviços que constituem atividades vinculadas ao objeto social do tomador, o fato de o contrato de prestação de serviços poder ou não ser classificado como, v.g., "contrato civil" ou "comercial", entre as pessoas jurídicas que o pactuaram e ainda a existência de disposições contratuais isentando a tomadora de qualquer responsabilidade por créditos advindos da relação terceirizada, porquanto só produz efeitos entre os contratantes cláusula desta natureza.
(...) As partes que celebram um contrato e que com ele atendem aos seus interesses, que ambas possuem, não podem, por meio desse contrato, causar prejuízos a outrem, e ainda que o prejuízo tenha sido causado diretamente apenas por uma das partes, in casu, a empregadora, já que, de todo modo, a outra, in casu, a 2º reclamada, ora recorrente, também se beneficiou com isso, de plano, com o trabalho do obreiro e também porque, não pagando, de maneira integral e escorreita o que ao mesmo é devido, tal circunstância produziu (rectius: refletiu) nos preços e demais condições do ajuste levado a efeito. No caso presente o preposto da 1º ré admitiu que o obreiro se ativou em benefício da 2º reclamada, o que foi corroborado pela testemunha ouvida a rogo do demandante e pela testemunha ouvida em precatória sendo certo, ainda, que o preposto da 2º demandada incorreu em confissão ficta, no particular, ao arguir que " não tem conhecimento se o autor prestou serviços para a empresa entre os anos de 2012 e 2016".
Assim sendo, irrecusável a existência da responsabilidade subsidiária da 2º reclamada, eis que ela, conquanto não tenha sido a empregadora direta do reclamante, o que, aliás, não se discute nesta sede, ela, de todo modo, se beneficiou da trabalho do obreiro, o que faz exsurgir a sua responsabilidade subsidiária, e que, a meu aviso deveria ser solidária, mas, no tópico, rendo-me ao entendimento que hodiernamente prevalece, e implica o reconhecimento da legitimidade da parte, perante o débito. Não há falar-se em violação ao princípio da legalidade, estatuído no artigo 5º, II, da Magna Carta, pois há outros princípios e regras, que precisariam -como de fato precisam- ser levados em consideração, de forma harmônica, na situação em tela, tais como o viver honestamente, sem prejudicar ninguém, o de dar a cada um o que é seu, o da boa-fé objetiva, o da proteção da confiança, o da função social do contrato, atento a que há de se ter uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, o que enfraquece conduta diferentes, como a de, verbi gratia, pinçar uma norma para aplicá-la de forma isolada, sem uma visão de conjunto, de sistema.
Para que não fique sem menção, consigne-se que cláusula do contrato de prestação de serviços que exclua a responsabilidade da contratante quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais não pode afetar direitos de terceiros.
A responsabilidade subsidiária, à toda evidência, é tão intensa que abrange, quando o caso, o valor correspondente a multas normativas, verbas rescisórias, recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais, haja vista que a não observância da legislação trabalhista se resolve com o desembolso do que exigível - inclusive por parte daquele que se acomodou, deixando de exercer, oportunamente, tão amplos poderes fiscalizatórios.
Assim, em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do €. TST, o montante correspondente a todas as verbas determinadas na r. sentença a quo estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária. Desta feita, por certo que a responsabilidade subsidiária não pode servir de elmo protetor para que o devedor subsidiário não tenha de reparar integralmente o prejuízo experimentado pelo trabalhador, mesmo porque a não observância do estabelecido no aludido dispositivo legal se resolve com o pagamento da importância então exigível, além do que, em essência, tudo decorre da circunstância de que não contratou bem respectivo prestador, o tomador de serviços (responsável subsidiário), fazendo-o com quem não detinha condições de honrar seus compromissos, a tempo e modo, com seus empregados. Deveras, a condenação imposta pela Origem é voltada, diretamente, à empregadora, primeira ré, por ter descumprido as normas trabalhistas no que pertine ao contrato do autor e, apenas de modo subsidiário, à recorrente, o qual, por não ter fiscalizado idoneamente o contrato e se beneficiado do labor do reclamante, fica, somente, responsável pelo adimplemento, ao obreiro, do valor correspondente ao total da condenação, o que, friso, não significa dizer que a recorrente tenha sido, efetivamente, condenada pela Origem por não ter cumprido, ela própria, e.g. com obrigações personalíssimas da empregadora, como " participação nos lucros e resultados. premiação por tempo de serviço. cesta básica", ou condenada a devolver descontos que não efetuou, a responder por multas/penalidades impostas ao empregador - como aquelas dos arts. 467 e 477 consolidados, por exemplo -, por previsões em normas coletivas de cuja produção não participou, indenizações decorrentes de danos causados por este etc., não havendo que se falar, destarte, no caso sob análise, em ofensa ao Princípio da legalidade - art. 5º, II, da CRFB/88 -, ou, ainda, ao art. 5º, XLV e XLVI, "c", da Carta Maior, em decorrência da manutenção da r. decisão. Não houve, noto, imposição de obrigação personalíssima da empregadora à 2º ré mas, apenas, responsabilização subsidiária no tocante, especificamente, às obrigações de pagar da 1º reclamada.
(...)
Destaco, ainda, que a declaração de responsabilidade subsidiária da recorrente e o inadimplemento da devedora principal, bastam para exigir o cumprimento do eventual título executório pelo devedor subsidiário, tendo em vista que não cabe benefício de ordem algum do devedor subsidiário em relação, sequer, aos sócios da responsável principal, posto que a responsabilidade dos sócios, em decorrência de eventual desconsideração da personalidade jurídica, é também subsidiária, só respondendo no caso de inadimplemento da pessoa jurídica.
Não é necessário o esgotamento de todas as possibilidades de recebimento do crédito junto à devedora principal para que a execução se volte contra o devedor subsidiário. A medida contraria os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam o processo trabalhista e, por certo, conduziria ao esvaziamento da Súmula n. 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Convém ressaltar, ainda, que o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional impõe que se busque os meios mais eficazes de execução do crédito trabalhista, e nesse sentido é mais eficaz executar o devedor subsidiária do que trazer os sócios da 1 a ré para responder pessoalmente, o que demandaria incidentes processuais como a desconsideração da personalidade que apenas atrasariam a prestação da tutela jurisdicional.
Por derradeiro, conforme a motivação retro, saliento que não cabe cogitar de afronta aos dispositivos de lei mencionados pelo recorrente, bem como artigos 5º, incisos Il e XXXVI da CF, notadamente o princípio da legalidade, porquanto, como exposto, a responsabilidade civil decorrente da culpa in vigilando está embasada no art. 927 c/c art. 186 do CC, aplicando-se, ainda, por extensão e analogia, os artigos 8º, 9º e 455 todos da CLT; não havendo falar, portanto, de inconstitucionalidade das Súmula n. 331 do C. TST.
Opostos embargos de declaração pela segunda reclamada, o Colegiado de origem decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de recurso de revista, a segunda reclamada busca a reforma da decisão regional, ao argumento de que sua responsabilização subsidiária implicaria violação dos artigos 2º e 5º da Lei nº 11.442/2007 e 730 do Código Civil e ofensa ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o contrato firmado entre as reclamadas seria de transporte e, portanto, de caráter eminentemente comercial, de modo que não caberia qualquer responsabilização da empresa contratante no aspecto.
Ressalta que não teria restado caracterizada a típica prestação de serviços em favor da segunda reclamada, mas sim a contratação de empresa de transporte de cargas, ou seja, a primeira reclamada.
Indica violação dos artigos 2º e 5º da Lei nº 11.442/2007 e 730 do Código Civil, afronta ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, má aplicação da Súmula nº 331 e divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento. Registre-se, inicialmente, que a segunda reclamada cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 958/970)
No mais, é incontroverso, nos autos, que o reclamante foi contratado, pela primeira reclamada, como motorista carreteiro, além de haver sido celebrado contrato de transporte de cargas entre a primeira e a segunda reclamada.
Sendo assim, a controvérsia reporta-se à atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa supostamente tomadora de serviços, quando existente contrato de transporte de cargas entre as reclamadas.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331.
A propósito, mencionem-se os seguintes precedentes oriundos da SBDI-1 e de turmas deste Tribunal Superior:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SUZANO S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SUZANO S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, de natureza mercantil, reconhecendo a existência de terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( SUZANO S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recentes julgados da SBDI-1 e da 8ª Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-Ag-11524-21.2018.5.03.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-94.2019.5.05.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, constou do decidido que a Reclamada SUZANO S.A. firmou um contrato de transporte rodoviário de toras de madeira com a empresa BREDA LOGÍSTICA LTDA. que, com anuência da contratante cedeu a prestação de serviços para a primeira Reclamada TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA. III. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (transporte de toras de madeira), conforme se extrai nos autos, não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. Assim, resulta inviável manter a condenação da Reclamada SUZANO S.A., ainda que subsidiariamente, quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-24779-71.2021.5.24.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. PROVIMENTO. 1. O entendimento entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que houve contrato de transporte de madeiras da unidade de Três Lagoas/MS., incluindo mão-de-obra e estrutura de apoio, concluindo pela terceirização de atividade meio, pois o reclamante trabalhou em benefício da reclamada e o referido transporte faz parte da sua cadeia produtiva. 3. Firmou entendimento de que a Lei n. 11.442/2007 autoriza o transporte de cargas, referindo-se a mercadorias, o que não se identifica com a hipótese dos autos em que se trata de prestação de serviço de transporte. 4. Assim, o Tribunal Regional ao condenar a segunda reclamada em responsabilidade subsidiária, quando o contrato celebrado entre as empresas é de natureza civil (transporte de mercadorias), proferiu decisão que contrria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0024978-59.2022.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. No presente caso, depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada (OM COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES), a qual foi contratada pela segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do artigo 730 do CC. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1000255-58.2019.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023).
Nessa linha, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) firmou a seguinte Tese Vinculante: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi contratado, pela primeira reclamada, como motorista carreteiro, além de haver sido celebrado contrato de transporte de cargas entre a primeira e a segunda reclamada. Ainda assim, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da Súmula nº 331, IV, consignando, para tanto, que o fato de o contrato de prestação de serviços poder ou não ser classificado como "contrato civil" ou "comercial" é irrelevante no aspecto. De tal sorte, o Tribunal Regional, ao manter responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, não obstante o contrato celebrado entre as empresas seja de natureza civil (transporte de cargas), proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em má aplicação da Súmula nº 331, IV.
Conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, dou-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada RHODIA BRASIL LTDA. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017
Em virtude do quanto decidido por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, que culminou no afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, resta prejudicado o exame de seu agravo de instrumento.
Agravo de instrumento prejudicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", constante no recurso de revista interposto pela segunda reclamada; II) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e julgar prejudicado o exame da transcendência, no particular; III) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por má aplicação da Súmula nº 331, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista; e IV) Prejudicar o exame do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator