Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO - LINASPE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos.
III - RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão ainda pendente de publicação, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face das empresas executadas e ora recorrentes, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de estas integrarem grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1071-39.2017.5.23.0046, em que são Recorrentes e Recorridos INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO e MV SISTEMAS LTDA. e são Recorridos INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE e MARINEZ OLIMPIA DA CUNHA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes agravantes. Inconformadas, as partes agravantes, em suas razões, sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO - LINASPE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional arguida pela agravante, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos agravos de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes agravantes, com fundamento no art. 896, § 2.º, da CLT, porque não demonstradas as violações apontadas. Nas razões de agravos de instrumento, os executados asseguram que os recursos de revista atendem ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT.
No mérito, impugnam, em síntese, a sua manutenção no polo passivo da execução e o reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal.
Apontam violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Invocam o tema 1.232 de repercussão geral no STF.
Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos.
O Tribunal Regional negou provimento aos agravos de petição dos executados, para mantê-los no polo passivo da execução. Adotou os seguintes fundamentos:
Preliminar de admissibilidade Ainda que as pessoas jurídicas insurgentes não tenham participado da fase de conhecimento, entendo ser possível a inclusão de componente de grupo econômico no polo passivo da execução, quando já encerrada a fase de conhecimento, caso presentes os requisitos previstos no § 2º do artigo 2º da CLT. No entanto, em atenção ao que prevê o artigo 9º do CPC, segundo o qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do mesmo Codex, bem assim às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, deve ser dada o incluído no polo passivo a oportunidade de se defender, sem que antes lhe seja exigida a prévia garantia da execução.
Nessa linha, ainda que a referida decisão quanto à formação do grupo econômico tenha caráter interlocutório, equipara-se à decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo, assim, a hipótese prevista no § 1º, inciso II, por aplicação analógica, de modo que cabe agravo de petição independentemente da garantia do Juízo. Pautado nessas premissas, ainda que a execução não se encontre garantida, nem tenham os agravantes apresentado o recolhimento do depósito recursal, conforme exegese do § 7º do artigo 899 da CLT, imperioso o conhecimento dos apelos.
Conclusão da admissibilidade
Presentes, assim, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição e das contrarrazões respectivas.
MÉRITO
Recurso Comum a todos os agravantes
Grupo Econômico - Responsabilidade solidária
O Juízo de primeira instância, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu a inclusão de LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA EDUCAÇÃO E SAUDE DE PERNAMBUCO - LINASPE, INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e da empresa MV SISTEMAS LTDA no polo passivo da demanda.
Pois bem.
O grupo econômico nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é configurado, para efeitos de responsabilização trabalhista, sempre que haja subordinação entre uma ou mais empresas, vejamos:
[...]
No caso do presente autos, entendo que a agravada/exequente se desincumbiu do referido ônus que lhe cabia, posto que todos os argumentos utilizados para requerer o reconhecimento do grupo econômico entre os agravantes acabaram por restar comprovados através das provas produzidas nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0046353-66.2020.8.17.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco-PE e na ação penal n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 em trâmite no TRF da 5ª Região (ID 52167e6 e seguintes).
Os embargos de declaração interpostos pelos executados foram rejeitados.
No caso, o TRT manteve o redirecionamento da execução contra as empresas agravantes, tendo em vista o reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal.
Diante do exposto, por possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista.
III - RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista.
1.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL
Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos.
O Tribunal Regional negou provimento aos agravos de petição dos executados, para mantê-los no polo passivo da execução. Adotou os seguintes fundamentos:
Preliminar de admissibilidade Ainda que as pessoas jurídicas insurgentes não tenham participado da fase de conhecimento, entendo ser possível a inclusão de componente de grupo econômico no polo passivo da execução, quando já encerrada a fase de conhecimento, caso presentes os requisitos previstos no § 2º do artigo 2º da CLT. No entanto, em atenção ao que prevê o artigo 9º do CPC, segundo o qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do mesmo Codex, bem assim às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, deve ser dada o incluído no polo passivo a oportunidade de se defender, sem que antes lhe seja exigida a prévia garantia da execução.
Nessa linha, ainda que a referida decisão quanto à formação do grupo econômico tenha caráter interlocutório, equipara-se à decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo, assim, a hipótese prevista no § 1º, inciso II, por aplicação analógica, de modo que cabe agravo de petição independentemente da garantia do Juízo. Pautado nessas premissas, ainda que a execução não se encontre garantida, nem tenham os agravantes apresentado o recolhimento do depósito recursal, conforme exegese do § 7º do artigo 899 da CLT, imperioso o conhecimento dos apelos.
Conclusão da admissibilidade
Presentes, assim, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição e das contrarrazões respectivas.
MÉRITO
Recurso Comum a todos os agravantes
Grupo Econômico - Responsabilidade solidária
O Juízo de primeira instância, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu a inclusão de LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA EDUCAÇÃO E SAUDE DE PERNAMBUCO - LINASPE, INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e da empresa MV SISTEMAS LTDA no polo passivo da demanda.
Pois bem.
O grupo econômico nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é configurado, para efeitos de responsabilização trabalhista, sempre que haja subordinação entre uma ou mais empresas, vejamos:
[...]
No caso do presente autos, entendo que a agravada/exequente se desincumbiu do referido ônus que lhe cabia, posto que todos os argumentos utilizados para requerer o reconhecimento do grupo econômico entre os agravantes acabaram por restar comprovados através das provas produzidas nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0046353-66.2020.8.17.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco-PE e na ação penal n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 em trâmite no TRF da 5ª Região (ID 52167e6 e seguintes).
Os embargos de declaração interpostos pelos executados foram rejeitados.
Nas razões de recursos de revista os executados impugnam, em síntese, a sua manutenção no polo passivo da execução e o reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal.
Apontam violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Invocam o tema 1.232 de repercussão geral no STF.
Pois bem.
Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tivesse participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único.
Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que é possível que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico seja integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial. A inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (ED-AIRR-1130-13.2012.5.01.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).
EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual o § 2.º do art. 2.º da CLT prevê a responsabilidade solidária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, admitindo-se, no direito processual trabalhista, que tal responsabilização seja aferida na fase executória, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-65200-17.2007.5.02.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUANDO NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. 1. Em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, esta Corte passou a perfilhar do entendimento no sentido de autorizar o redirecionamento da execução à empresa componente do mesmo grupo econômico em que faz parte a empresa que admitiu o empregado-reclamante, já que o art. 2º, § 2º, da CLT assegura a responsabilidade solidária de grupo empresarial para a garantia plena da execução. 2. Assim, não desafia os princípios da ampla defesa e do contraditório a inserção no polo passivo da demanda da empresa que não participou da fase de conhecimento. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-1000978-54.2015.5.02.0421, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. O Regional manteve a sentença em que se concluiu que a devedora principal (Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A.) e ora agravante (Concessionária Rodovias do Tiete S.A.) integram o grupo econômico Bertin, porquanto ficou demonstrada não apenas a existência de sócios em comum, mas também a relação de coordenação entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Com efeito, em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a jurisprudência passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, conforme o artigo 2º, § 2º, da CLT, que assegura a responsabilidade de grupo empresarial. Assim, o fato de a executada não ter participado da fase de conhecimento não configura ofensa, direta e literal, ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual. Agravo de instrumento desprovido. ()Processo: AIRR - 863-43.2013.5.03.0146, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2ºe 3º, 3º, § 2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional - que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-23500-58.2003.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A pretensão de debate acerca da formação ou não de grupo econômico implica em análise de matéria infraconstitucional (artigo 2º, § 2º, da CLT), não sendo possível a evidência de ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Ademais, esta Corte Superior, desde o cancelamento da Súmula nº 205, firmou entendimento de que não há óbice à integração do responsável solidário na lide, na fase de execução, desde que devidamente configurado o grupo econômico. Nesse contexto, não há se falar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tampouco se constata inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação com os meios e recursos a ela inerentes. Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária. Vale frisar que o Princípio do contraditório e de ampla defesa previsto na Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido pelo Magistrado de acordo com as normas processuais que regem o Direito do Trabalho, restando ileso o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 51900-60.2005.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29.6.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. () NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa que compõe o mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, uma vez cancelada a diretriz da Súmula 205 do TST, que seguia em sentido contrário. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 56500-19.2005.5.02.0006, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018.
[...]. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre matéria pendente de uniformização em Repercussão Geral. 2 - No caso dos autos, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, porque foi reconhecida a formação de grupo econômico, o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento..(AIRR - 1000559-46.2017.5.02.0362, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO MESMO NÃO TENDO PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a mesmo grupo econômico, somente na fase de execução, sem que isso resulte em violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, dispostos no artigo 5º, LIV, LV, da CF. Ao decidir que não está autorizada a inclusão, na fase executória, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, porém, que não participou da fase de conhecimento, a Corte de origem divergiu do entendimento pacificado neste Tribunal Superior acerca da matéria e violou o disposto no art. 5º, LIV, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-79400-82.2005.5.02.0042, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019).
INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de empresa no polo passivo da demanda, quando a responsabilidade das rés estiver amparada no reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a pessoa jurídica executada continua hígida; apenas se ampliou os responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar as empresas que, como integrantes do grupo, possam responder de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na linha da previsão contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-1105-03.2011.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022).
INCLUSÃO DA EXECUTADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido da possibilidade de se investir contra o patrimônio de empresa que compõegrupoeconômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento. Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas orienta-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase de execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-24428-22.2015.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022).
Assim, admitia-se que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico fosse integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial, em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão ainda pendente de publicação, deu-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução e fixou a seguinte tese:
"1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Portanto, a partir da tese vinculante fixada pelo STF, não mais se admite o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, ainda que seja integrante de grupo econômico, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial.
Esse entendimento, segundo expressamente afirmado pelo STF, aplica-se inclusive às execuções anteriores à Lei 13.467/2017, à exceção dos casos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Importante salientar, todavia, que a Suprema Corte também excepcionou a aplicação desse entendimento nos casos de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento em duas hipóteses, sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que devidamente observado o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que se garanta ao terceiro o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, a inclusão de empresa no polo passivo da execução é medida excepcional e deve obedecer às seguintes condições: a) que seja previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos disciplinados nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC; b) que seja reconhecido o grupo econômico, nos moldes preconizados pela legislação trabalhista; e c) que a desconsideração da personalidade jurídica seja feita com base nos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).
Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e manteve o redirecionamento da execução em face das empresas executadas e ora recorrentes, não obstante a não instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecidos por violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO aos recursos de revista para excluir os recorrentes, INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO e MV SISTEMAS LTDA, do polo passivo da execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, deixar de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional arguida pela Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista; II) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento quanto ao tema "Grupo Econômico. Redirecionamento Da Execução Contra Empresa Que Não Participou Do Processo De Conhecimento. Impossibilidade. Tese Firmada Pelo Supremo Tribunal Federal No Julgamento Do RE 1.387.795. Tema 1.232 De Repercussão Geral", por possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir os recorrentes, INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO e MV SISTEMAS LTDA, do polo passivo da execução. Brasília, 20 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora