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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 15:17
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 12:27
Recebimento
11/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIANA DOS SANTOS RIBELA
RÉU: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bdcdcf proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIODispensado. Rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO1 - DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita.O art. 5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB.Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST).Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.Neste contexto, eventuais pleitos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais devem levar em consideração a legislação vigente na data a propositura da ação, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST.No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. É preciso registrar, no entanto, que há situações em que a nova norma não poderá ser aplicada aos contratos em curso por ir de encontro a princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da irredutibilidade salarial.Por outro lado, para os contratos cuja prestação de serviços teve o seu início e encerramento na vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 6º, caput, da LINDB.Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALExtrai-se da inicial que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados na peça de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.Cabe assinalar que inexiste expressa determinação no referido dispositivo legal de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas.É certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional.No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 41/2018, sobre a aplicação da reforma trabalhista, cujo art. 12, § 2º prevê o seguinte:"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Nada obstante, o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1°, da CLT expresso ao mencionar que, na petição inicial, deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante, possibilitando, inclusive, a apresentação de defesa útil pelas reclamadas, sem qualquer prejuízo. Por outro lado, dizem respeito ao mérito e com este serão analisadas as matérias relativas a responsabilidade das reclamadas, incluindo o respectivo período de alcance. Assim, elaborada a petição inicial em conformidade com o disposto no art. 840, § 1º da CLT e art. 330, §1º, do CPC, rejeito a arguição de inépcia. 3 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSANo processo do trabalho, o valor da causa tem como finalidade principal a fixação do rito a ser observado na tramitação do processo, de forma a assegurar a recorribilidade da sentença proferida.No caso dos autos, o valor atribuído à causa pela parte autora, na petição inicial, assegura a recorribilidade. Conquanto a ré demonstre sua insurgência contra o valor indicado, deixa ela de apresentar fundamentos específicos para que outro fosse o valor a ser fixado pelo juízo.Diante do exposto, rejeito a impugnação.4 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSNo que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC).Nesse sentido, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença.Como mencionado, os valores apontados na petição inicial representam uma mera estimativa quantitativa - e não qualitativa - do conteúdo econômico perseguido. Tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Consequentemente, não há o que retificar no valor atribuído à causa. Rejeita-se.5 – ILEGIMITIDADE PASSIVAOs legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve advir daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos, o que é a hipótese dos autos, mormente porque a reclamada resiste à pretensão deduzida, razão de não se tratar de ilegitimidade passiva.As alegações, a bem da verdade, dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas.Rejeito a preliminar.6 - PRESCRIÇÃO QUINQUENALO contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 2023, razão por que não há prescrição quinquenal a ser reconhecida.Rejeita-se. 7 - PERÍODO SEM REGISTRO - RETIFICAÇÃO DA CTPSA reclamante alega que foi contratada pela 1ª reclamada em 18/04/2023, para trabalhar como faxineira nos estabelecimentos a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, entretanto sua CTPS consta data de admissão em 25/05/2023. Requer a retificação da CTPS para constar sua data de entrada em 18/04/2023 e saída em 18/08/2023 acrescida da projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado.A primeira reclamada, real empregadora, afirma que a relação de emprego havida entre as partes vigorou de 25.05.2023 a 21.08.2023, na função de auxiliar de limpeza, não havendo o que retificar. Negada a prestação de serviços no período, competia à parte reclamante o ônus de demonstrar o contrário, do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova produzida não favorece a tese autoral. Ressalto que a data e o reduzido valor constante no extrato bancário de ID. f47228b (primeira reclamada depositou em 31.05.2023 o valor de R$120,00 para a reclamante, que é compatível, ante a remuneração paga, com os dias trabalhados a partir de 25.05.2023, data da admissão constante em CTPS). Não bastasse, sequer foi produzida prova testemunhal.Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do período clandestino e decorrentes. 8 – DIFERENÇAS SALARIAIS – VERBAS RESCISÓRIAS – SALÁRIO APLICADO - GUIAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTAfirma que sua última remuneração foi no importe de R$ 1.019,00 de salário mais 283,50 de vale-transporte e requer a consideração do valor do salário-mínimo para fins rescisórios, uma vez que, sendo a jornada de 44hs semanais, não pode haver remuneração menor que esse valor – R$ 1.320,00.A reclamante afirma ainda não ter recebido as verbas rescisórias, tampouco foram liberadas as guias rescisórias. Os contracheques apresentados pela primeira reclamada (ID. 0015047) demonstram que a reclamante, de fato, a despeito de ser mensalista e não ter sido produzida provas a contrariar a alegação de que trabalhava por 44hs semanais (real empregadora não acostou aos autos cartões de ponto e houve produção de prova testemunhal), recebia salário inferior ao mínimo legal.Nesse sentido, conforme postulação, são devidas as diferenças de verbas rescisórias, de modo que as tais verbas deverão ser calculadas observando-se o valor de R$ 1.320,00, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o pagamento das verbas rescisórias, a primeira reclamada comprova o pagamento das verbas rescisórias (comprovante de pagamento de ID. 9ac44a0) conforme as verbas constantes no TRCT de ID. 05b90bd, que não contempla o aviso prévio indenizado, visto que levada a efeito a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado. Entretanto, o contrato de trabalho apresentado pela reclamada no ID. b3a98cf, embora faça menção à determinação de prazo, não ostenta a assinatura da obreira, razão por que tenho por prova produzida de forma unilateral. E não havendo prova em sentido contrário, concluo pela indeterminação do contrato firmado, bem como pela dispensa por iniciativa patronal. No particular, as conversas estabelecidas entre a reclamante e o representante da reclamada em aplicativo de mensagens instantâneas (ID. 6e840d4) não foram desconstituídas por prova em contrário. Sendo assim, é devido o pagamento do aviso prévio indenizado, cuja projeção deve constar em CTPS para os devidos fins, o que ora determino. Em decorrência da projeção do aviso, é devido 13º salário (1/12), férias proporcionais + 1/3 (1/12) e repercussões em FGTS e multa de 40%, a qual, por decorrência lógica do reconhecimento da indeterminação do contrato de trabalho, ora
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010835-12.2023.5.03.0041 defiro. 8.1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTEm relação à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, com a rescisão aplicada pela reclamada, as verbas e obrigações, até então incontroversas, foram cumpridas dentro do prazo legal, nos termos do TRCT apresentado.Sendo assim, indefiro a pretensão quanto à aplicação da referida multa.8.2. RETIFICAÇÃO DA CTPS - GUIASAs anotações na CTPS da parte autora em relação à projeção do aviso prévio indenizado deverão ser realizadas, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica para cumprir a obrigação, sob pena de se aplicar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 39 da CLT, inclusive no que diz respeito à expedição de ofício à autoridade administrativa competente para a aplicação da respectiva multa, sem prejuízo da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a ser fixada na fase de cumprimento da decisão. Para esse fim, deverá a parte autora apresentar a CTPS na Secretaria da Vara, após notificada para tal.O primeiro réu deverá entregar à parte autora as guias TRCT no código I1, chave de conectividade, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego caso, por culpa exclusiva da ré, a parte autora não consiga receber o benefício, tudo sob pena de fixação, na fase de liquidação, de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.Para o cumprimento das obrigações, concedo o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, momento em que a primeira ré será oportunamente intimada, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer a ser fixada na fase de liquidação da sentença. 9 - FGTSA reclamante afirma não ter recebido o FGTS e a multa de 40%. Entretanto, a reclamada comprova o pagamento do FGTS conforme extrato de ID. b890ee7. Não procede.10 – VALE-TRANSPORTE – DIFERENÇASA Reclamante afirma que nunca recebeu o valor devido de vale-transporte, tendo que tirar de seu bolso despesas para tal pagamento. Sustente que cada vale-transporte custa na cidade de Uberaba R$ 5,00, bem assim utilizava semanalmente 22 vales-transportes, ou seja, uma soma de R$ 110,00 semanais, contudo recebia o valor de R$ 280,00, fazendo jus a uma diferença de aproximadamente R$ 160,00.A primeira reclamada confirma a necessidade da utilização da quantidade de vale-transporte informada na petição inicial ao mencionar que a reclamante trabalhava “Segunda, Quarta e Sexta-feira, trabalhava das 08:00 até 11:00 na agencia Santander agencia exposição, fazia 01:00 hora de almoço (das 11 as 12 horas), depoisse dirigia para o Banco Santander UNIUBE onde trabalhava das 13:00 as 14:00 horas. Das 14 as 15 se dirigir até Crefisa onde trabalhava das 15:00 as 17:00 horas. (...) As terças e quintas, trabalhava das 08:00 as 11:00 no Banco Santander agencia exposição, fazia 01:00 hora de almoço (das 11 as 12 horas), depois se dirigia para o Banco Santander UNIUBE onde trabalhava das 13:00 as 14:00 horas. Das 14 as 15 se dirigir até a Drogaria São Paulo onde trabalhava das 15:00 as 17:00 horas.”. Como se observa, a reclamante laborava em locais distintos e com considerável distância entre eles, necessitando, para fins de viabilizar o seu mister, deslocar-se por mais de uma vez dentro da jornada diária. Nesse sentido, julgo procedente o pedido de diferenças de vale-transporte no valor mensal de R$ 160,00, conforme postulação. 11 - JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADANarra a petição inicial que a reclamada trabalhava “de segunda, quarta e sexta: A reclamante chegava à 2ª reclamada às 08hs, onde trabalhava até 12hs, pegava Ônibus de transporte coletivo em frente ao ponto do Parque de Exposições ABCZ às 12:30hs, chegando até a 3ª Reclamada às 13:10hs (obrigatoriamente ficava por 01hs dentro da reclamada), saía para pegar outro ônibus às 14:30hs até a 4ª Reclamada (onde deveria permanecer por 02hs). Saía por volta das 17:50hs, dependendo do horário que havia chegado através do transporte público.Jornada de terça e quinta: A reclamante chegava à 2ª reclamada às 08hs, onde trabalhava até 12hs, pegava Ônibus de transporte coletivo em frente ao ponto do Parque de Exposições ABCZ às 12:30hs, chegando até a 3ª Reclamada às 13:10hs (obrigatoriamente ficava por 01hs dentro da reclamada), saía para pegar outro ônibus às 14:30hs até a 5ª Reclamada (onde deveria permanecer por 04hs).Aos sábados trabalhava das 08hs ao 12:00hs apenas para a 5ª Reclamada.”. Afirma que nunca fez intervalo para refeição.A reclamada sustenta que a reclamante fazia 1h diária de intervalo intrajornada das 11 às 12 horas. Quanto ao tema, diante da negativa da reclamada, cabia à reclamante o ônus de comprovar a irregular fruição do período de intervalo, ônus do qual a não se desincumbiu, uma vez que sequer foi produzida prova oral. Anoto não incidir, na hipótese, a Súmula nº 338 do TST, por não haver obrigatoriedade legal de anotação do período, sendo permitida, inclusive, a pré-assinalação, conforme art. 74, § 2º, CLT.Nada obstante, a reclamante admitiu em depoimento pessoal que começava a jornada diária às 07h e trabalhava até às 17h, trabalhando 8h por dia. Ora, se a reclamante trabalhava 8h diárias, a despeito de iniciar a jornada às 07h e encerrar às 17h, tenho que as duas horas restantes eram destinadas ao intervalo intrajornada. Sob qualquer ângulo, não procede.12 - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADASA responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, fato incontroverso, através do qual os empregados da primeira prestaram serviços aos demais réus.Por fim, não comprovaram as reclamadas que efetivamente fiscalizaram o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço (item V da Súmula 331/TST).Assim, respondem, subsidiariamente, a segunda, terceira e quarta reclamadas pelo inadimplemento das obrigações reconhecidas (item V e VI da Súmula 331/TST). Registra-se que inexiste qualquer espécie de limitação da responsabilidade subsidiária, alcançando todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, exceto obrigações personalíssimas, conforme a própria dicção do item IV da Súmula 331/TST.Também não restou comprovado nos autos qualquer limitação temporal de prestação de serviços da autora em das reclamadas. Vale ressaltar que, nos termos da OJ 18 do TRT da 3ª Região, entendimento com o qual comunga este Juízo, é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária.13 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAO novel parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, vigente à época do ajuizamento, dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Com a extinção do contrato de trabalho, há presunção do desemprego, o que já autorizaria a concessão da justiça gratuita. No caso em concreto, a parte autora percebia à época do seu contrato com a Reclamada salário nos moldes previstos no artigo em comento, preenchendo os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, esclarecendo que tal decisão não tem a qualidade de coisa julgada material, uma vez que a situação de miserabilidade do Reclamante pode ser modificada por fato superveniente.14 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos exordiais, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, sendo os devidos pelas reclamadas ao procurador da parte reclamante, sobre o valor líquido do(s) pedido(s) deferido(s), conforme se apurar em liquidação de sentença e, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso da parte autora.Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita.A decisão tem efeito vinculante e “erga omnes”.Desse modo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Neste sentido o seguinte julgado:EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exc. STF, em 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, da CLT. Tratando-se de julgamento da Suprema Corte, que tem efeito vinculante e erga omnes, isenta-se do pagamento da verba honorária de sucumbência a parte beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-62.2020.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SBDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.15 - PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃOA liquidação será feita por cálculos.Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.Os juros e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF, na ADC 58, ou seja, aplicação do índice do IPCA-e e juros previstos no caput, do artigo 39 da lei 8.177/91 para a fase pré-judicial, e SELIC, para a fase posterior, a partir da data da distribuição desta demanda.A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda.Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (Súmula 45do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e §§ da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368/TST, e OJ 400 da SBDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ363 da SBDI-1/TST).Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados.Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.16 - ADVERTÊNCIAEmbargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da presente ação trabalhista ajuizada por ARIANA DOS SANTOS RIBELA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA e, subsidiariamente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DROGARIA SAO PAULO S.A. a pagarem à parte autora as seguintes verbas, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo:a) diferenças de verbas rescisórias, que deverão ser calculadas observando-se o salário de R$ 1.320,00;b) aviso prévio (30 dias) e projeção em 13º salário (1/12), férias proporcionais + 1/3 (1/12), FGTS e multa de 40%; c) multa de 40% do FGTS;d) diferenças de vale-transporte;Concedido à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.A primeira reclamada deverá proceder às anotações na CTPS da parte autora no documento físico, conforme fundamentos, no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de expedição de ofício ao MTE. Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deverá depositar a sua CTPS, em 5 dias, independentemente de nova intimação. A primeira reclamada deverá entregar à parte autora as guias TRCT no código I1, chave de conectividade, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego caso, por culpa exclusiva da ré, a parte autora não consiga receber o benefício, tudo sob pena de fixação, na fase de liquidação, de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Para o cumprimento das obrigações, concedo o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, momento em que a primeira ré será oportunamente intimada, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer a ser fixada na fase de liquidação da sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Custas processuais pelas rés, no importe de R$70,00, calculadas sobre R$3.500,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.Nada mais. UBERABA/MG, 12 de agosto de 2024. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIANA DOS SANTOS RIBELA
RÉU: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bdcdcf proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIODispensado. Rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO1 - DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita.O art. 5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB.Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST).Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.Neste contexto, eventuais pleitos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais devem levar em consideração a legislação vigente na data a propositura da ação, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST.No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. É preciso registrar, no entanto, que há situações em que a nova norma não poderá ser aplicada aos contratos em curso por ir de encontro a princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da irredutibilidade salarial.Por outro lado, para os contratos cuja prestação de serviços teve o seu início e encerramento na vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 6º, caput, da LINDB.Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALExtrai-se da inicial que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados na peça de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.Cabe assinalar que inexiste expressa determinação no referido dispositivo legal de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas.É certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional.No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 41/2018, sobre a aplicação da reforma trabalhista, cujo art. 12, § 2º prevê o seguinte:"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Nada obstante, o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1°, da CLT expresso ao mencionar que, na petição inicial, deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante, possibilitando, inclusive, a apresentação de defesa útil pelas reclamadas, sem qualquer prejuízo. Por outro lado, dizem respeito ao mérito e com este serão analisadas as matérias relativas a responsabilidade das reclamadas, incluindo o respectivo período de alcance. Assim, elaborada a petição inicial em conformidade com o disposto no art. 840, § 1º da CLT e art. 330, §1º, do CPC, rejeito a arguição de inépcia. 3 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSANo processo do trabalho, o valor da causa tem como finalidade principal a fixação do rito a ser observado na tramitação do processo, de forma a assegurar a recorribilidade da sentença proferida.No caso dos autos, o valor atribuído à causa pela parte autora, na petição inicial, assegura a recorribilidade. Conquanto a ré demonstre sua insurgência contra o valor indicado, deixa ela de apresentar fundamentos específicos para que outro fosse o valor a ser fixado pelo juízo.Diante do exposto, rejeito a impugnação.4 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSNo que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC).Nesse sentido, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença.Como mencionado, os valores apontados na petição inicial representam uma mera estimativa quantitativa - e não qualitativa - do conteúdo econômico perseguido. Tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Consequentemente, não há o que retificar no valor atribuído à causa. Rejeita-se.5 – ILEGIMITIDADE PASSIVAOs legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve advir daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos, o que é a hipótese dos autos, mormente porque a reclamada resiste à pretensão deduzida, razão de não se tratar de ilegitimidade passiva.As alegações, a bem da verdade, dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas.Rejeito a preliminar.6 - PRESCRIÇÃO QUINQUENALO contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 2023, razão por que não há prescrição quinquenal a ser reconhecida.Rejeita-se. 7 - PERÍODO SEM REGISTRO - RETIFICAÇÃO DA CTPSA reclamante alega que foi contratada pela 1ª reclamada em 18/04/2023, para trabalhar como faxineira nos estabelecimentos a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, entretanto sua CTPS consta data de admissão em 25/05/2023. Requer a retificação da CTPS para constar sua data de entrada em 18/04/2023 e saída em 18/08/2023 acrescida da projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado.A primeira reclamada, real empregadora, afirma que a relação de emprego havida entre as partes vigorou de 25.05.2023 a 21.08.2023, na função de auxiliar de limpeza, não havendo o que retificar. Negada a prestação de serviços no período, competia à parte reclamante o ônus de demonstrar o contrário, do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova produzida não favorece a tese autoral. Ressalto que a data e o reduzido valor constante no extrato bancário de ID. f47228b (primeira reclamada depositou em 31.05.2023 o valor de R$120,00 para a reclamante, que é compatível, ante a remuneração paga, com os dias trabalhados a partir de 25.05.2023, data da admissão constante em CTPS). Não bastasse, sequer foi produzida prova testemunhal.Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do período clandestino e decorrentes. 8 – DIFERENÇAS SALARIAIS – VERBAS RESCISÓRIAS – SALÁRIO APLICADO - GUIAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTAfirma que sua última remuneração foi no importe de R$ 1.019,00 de salário mais 283,50 de vale-transporte e requer a consideração do valor do salário-mínimo para fins rescisórios, uma vez que, sendo a jornada de 44hs semanais, não pode haver remuneração menor que esse valor – R$ 1.320,00.A reclamante afirma ainda não ter recebido as verbas rescisórias, tampouco foram liberadas as guias rescisórias. Os contracheques apresentados pela primeira reclamada (ID. 0015047) demonstram que a reclamante, de fato, a despeito de ser mensalista e não ter sido produzida provas a contrariar a alegação de que trabalhava por 44hs semanais (real empregadora não acostou aos autos cartões de ponto e houve produção de prova testemunhal), recebia salário inferior ao mínimo legal.Nesse sentido, conforme postulação, são devidas as diferenças de verbas rescisórias, de modo que as tais verbas deverão ser calculadas observando-se o valor de R$ 1.320,00, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o pagamento das verbas rescisórias, a primeira reclamada comprova o pagamento das verbas rescisórias (comprovante de pagamento de ID. 9ac44a0) conforme as verbas constantes no TRCT de ID. 05b90bd, que não contempla o aviso prévio indenizado, visto que levada a efeito a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado. Entretanto, o contrato de trabalho apresentado pela reclamada no ID. b3a98cf, embora faça menção à determinação de prazo, não ostenta a assinatura da obreira, razão por que tenho por prova produzida de forma unilateral. E não havendo prova em sentido contrário, concluo pela indeterminação do contrato firmado, bem como pela dispensa por iniciativa patronal. No particular, as conversas estabelecidas entre a reclamante e o representante da reclamada em aplicativo de mensagens instantâneas (ID. 6e840d4) não foram desconstituídas por prova em contrário. Sendo assim, é devido o pagamento do aviso prévio indenizado, cuja projeção deve constar em CTPS para os devidos fins, o que ora determino. Em decorrência da projeção do aviso, é devido 13º salário (1/12), férias proporcionais + 1/3 (1/12) e repercussões em FGTS e multa de 40%, a qual, por decorrência lógica do reconhecimento da indeterminação do contrato de trabalho, ora
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010835-12.2023.5.03.0041 defiro. 8.1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTEm relação à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, com a rescisão aplicada pela reclamada, as verbas e obrigações, até então incontroversas, foram cumpridas dentro do prazo legal, nos termos do TRCT apresentado.Sendo assim, indefiro a pretensão quanto à aplicação da referida multa.8.2. RETIFICAÇÃO DA CTPS - GUIASAs anotações na CTPS da parte autora em relação à projeção do aviso prévio indenizado deverão ser realizadas, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica para cumprir a obrigação, sob pena de se aplicar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 39 da CLT, inclusive no que diz respeito à expedição de ofício à autoridade administrativa competente para a aplicação da respectiva multa, sem prejuízo da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a ser fixada na fase de cumprimento da decisão. Para esse fim, deverá a parte autora apresentar a CTPS na Secretaria da Vara, após notificada para tal.O primeiro réu deverá entregar à parte autora as guias TRCT no código I1, chave de conectividade, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego caso, por culpa exclusiva da ré, a parte autora não consiga receber o benefício, tudo sob pena de fixação, na fase de liquidação, de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.Para o cumprimento das obrigações, concedo o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, momento em que a primeira ré será oportunamente intimada, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer a ser fixada na fase de liquidação da sentença. 9 - FGTSA reclamante afirma não ter recebido o FGTS e a multa de 40%. Entretanto, a reclamada comprova o pagamento do FGTS conforme extrato de ID. b890ee7. Não procede.10 – VALE-TRANSPORTE – DIFERENÇASA Reclamante afirma que nunca recebeu o valor devido de vale-transporte, tendo que tirar de seu bolso despesas para tal pagamento. Sustente que cada vale-transporte custa na cidade de Uberaba R$ 5,00, bem assim utilizava semanalmente 22 vales-transportes, ou seja, uma soma de R$ 110,00 semanais, contudo recebia o valor de R$ 280,00, fazendo jus a uma diferença de aproximadamente R$ 160,00.A primeira reclamada confirma a necessidade da utilização da quantidade de vale-transporte informada na petição inicial ao mencionar que a reclamante trabalhava “Segunda, Quarta e Sexta-feira, trabalhava das 08:00 até 11:00 na agencia Santander agencia exposição, fazia 01:00 hora de almoço (das 11 as 12 horas), depoisse dirigia para o Banco Santander UNIUBE onde trabalhava das 13:00 as 14:00 horas. Das 14 as 15 se dirigir até Crefisa onde trabalhava das 15:00 as 17:00 horas. (...) As terças e quintas, trabalhava das 08:00 as 11:00 no Banco Santander agencia exposição, fazia 01:00 hora de almoço (das 11 as 12 horas), depois se dirigia para o Banco Santander UNIUBE onde trabalhava das 13:00 as 14:00 horas. Das 14 as 15 se dirigir até a Drogaria São Paulo onde trabalhava das 15:00 as 17:00 horas.”. Como se observa, a reclamante laborava em locais distintos e com considerável distância entre eles, necessitando, para fins de viabilizar o seu mister, deslocar-se por mais de uma vez dentro da jornada diária. Nesse sentido, julgo procedente o pedido de diferenças de vale-transporte no valor mensal de R$ 160,00, conforme postulação. 11 - JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADANarra a petição inicial que a reclamada trabalhava “de segunda, quarta e sexta: A reclamante chegava à 2ª reclamada às 08hs, onde trabalhava até 12hs, pegava Ônibus de transporte coletivo em frente ao ponto do Parque de Exposições ABCZ às 12:30hs, chegando até a 3ª Reclamada às 13:10hs (obrigatoriamente ficava por 01hs dentro da reclamada), saía para pegar outro ônibus às 14:30hs até a 4ª Reclamada (onde deveria permanecer por 02hs). Saía por volta das 17:50hs, dependendo do horário que havia chegado através do transporte público.Jornada de terça e quinta: A reclamante chegava à 2ª reclamada às 08hs, onde trabalhava até 12hs, pegava Ônibus de transporte coletivo em frente ao ponto do Parque de Exposições ABCZ às 12:30hs, chegando até a 3ª Reclamada às 13:10hs (obrigatoriamente ficava por 01hs dentro da reclamada), saía para pegar outro ônibus às 14:30hs até a 5ª Reclamada (onde deveria permanecer por 04hs).Aos sábados trabalhava das 08hs ao 12:00hs apenas para a 5ª Reclamada.”. Afirma que nunca fez intervalo para refeição.A reclamada sustenta que a reclamante fazia 1h diária de intervalo intrajornada das 11 às 12 horas. Quanto ao tema, diante da negativa da reclamada, cabia à reclamante o ônus de comprovar a irregular fruição do período de intervalo, ônus do qual a não se desincumbiu, uma vez que sequer foi produzida prova oral. Anoto não incidir, na hipótese, a Súmula nº 338 do TST, por não haver obrigatoriedade legal de anotação do período, sendo permitida, inclusive, a pré-assinalação, conforme art. 74, § 2º, CLT.Nada obstante, a reclamante admitiu em depoimento pessoal que começava a jornada diária às 07h e trabalhava até às 17h, trabalhando 8h por dia. Ora, se a reclamante trabalhava 8h diárias, a despeito de iniciar a jornada às 07h e encerrar às 17h, tenho que as duas horas restantes eram destinadas ao intervalo intrajornada. Sob qualquer ângulo, não procede.12 - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADASA responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, fato incontroverso, através do qual os empregados da primeira prestaram serviços aos demais réus.Por fim, não comprovaram as reclamadas que efetivamente fiscalizaram o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço (item V da Súmula 331/TST).Assim, respondem, subsidiariamente, a segunda, terceira e quarta reclamadas pelo inadimplemento das obrigações reconhecidas (item V e VI da Súmula 331/TST). Registra-se que inexiste qualquer espécie de limitação da responsabilidade subsidiária, alcançando todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, exceto obrigações personalíssimas, conforme a própria dicção do item IV da Súmula 331/TST.Também não restou comprovado nos autos qualquer limitação temporal de prestação de serviços da autora em das reclamadas. Vale ressaltar que, nos termos da OJ 18 do TRT da 3ª Região, entendimento com o qual comunga este Juízo, é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária.13 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAO novel parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, vigente à época do ajuizamento, dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Com a extinção do contrato de trabalho, há presunção do desemprego, o que já autorizaria a concessão da justiça gratuita. No caso em concreto, a parte autora percebia à época do seu contrato com a Reclamada salário nos moldes previstos no artigo em comento, preenchendo os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, esclarecendo que tal decisão não tem a qualidade de coisa julgada material, uma vez que a situação de miserabilidade do Reclamante pode ser modificada por fato superveniente.14 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos exordiais, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, sendo os devidos pelas reclamadas ao procurador da parte reclamante, sobre o valor líquido do(s) pedido(s) deferido(s), conforme se apurar em liquidação de sentença e, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso da parte autora.Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita.A decisão tem efeito vinculante e “erga omnes”.Desse modo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Neste sentido o seguinte julgado:EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exc. STF, em 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, da CLT. Tratando-se de julgamento da Suprema Corte, que tem efeito vinculante e erga omnes, isenta-se do pagamento da verba honorária de sucumbência a parte beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-62.2020.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SBDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.15 - PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃOA liquidação será feita por cálculos.Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.Os juros e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF, na ADC 58, ou seja, aplicação do índice do IPCA-e e juros previstos no caput, do artigo 39 da lei 8.177/91 para a fase pré-judicial, e SELIC, para a fase posterior, a partir da data da distribuição desta demanda.A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda.Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (Súmula 45do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e §§ da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368/TST, e OJ 400 da SBDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ363 da SBDI-1/TST).Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados.Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.16 - ADVERTÊNCIAEmbargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da presente ação trabalhista ajuizada por ARIANA DOS SANTOS RIBELA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA e, subsidiariamente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DROGARIA SAO PAULO S.A. a pagarem à parte autora as seguintes verbas, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo:a) diferenças de verbas rescisórias, que deverão ser calculadas observando-se o salário de R$ 1.320,00;b) aviso prévio (30 dias) e projeção em 13º salário (1/12), férias proporcionais + 1/3 (1/12), FGTS e multa de 40%; c) multa de 40% do FGTS;d) diferenças de vale-transporte;Concedido à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.A primeira reclamada deverá proceder às anotações na CTPS da parte autora no documento físico, conforme fundamentos, no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de expedição de ofício ao MTE. Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deverá depositar a sua CTPS, em 5 dias, independentemente de nova intimação. A primeira reclamada deverá entregar à parte autora as guias TRCT no código I1, chave de conectividade, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego caso, por culpa exclusiva da ré, a parte autora não consiga receber o benefício, tudo sob pena de fixação, na fase de liquidação, de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Para o cumprimento das obrigações, concedo o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, momento em que a primeira ré será oportunamente intimada, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer a ser fixada na fase de liquidação da sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Custas processuais pelas rés, no importe de R$70,00, calculadas sobre R$3.500,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.Nada mais. UBERABA/MG, 12 de agosto de 2024. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho