Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 55.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. 2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3 - Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de esta integrar grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-11266-17.2017.5.15.0043, em que é Agravante INTERNACIONAL RUBBER SEALS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e são Agravados ALESONDRO DE OLIVEIRA PAULA e ANTÔNIO BARALDI E OUTRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
2.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Nas razões de agravo de instrumento, a executada impugna, em síntese, a sua manutenção no polo passivo da execução e o reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal.
Aponta violação dos arts. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 513, § 5.º, e 779, I, do CPC e 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Invoca o Tema 1232 de repercussão geral no STF.
Tratando-se de processo que tramita na fase de execução, o cabimento do recurso de revista fica restrito à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme preceitua o art. 896, § 2.º, da CLT.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, para mantê-la no polo passivo da execução. Adotou os seguintes fundamentos:
Grupo econômico
A agravante discorda da r. sentença de fls. 347/350, que rejeitou seu pedido de Exceção de Pré-Executividade, mantendo-a no polo passivo da execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico. Alega, em resumo, que não integra grupo econômico com a executada POUPRUBBER INDUSTRIA TECNICA DE BORRACHA EIRELI, pois, além de ausência de comunhão de interesses e de atuação conjunta ou mesmo de relação de hierarquia, sua finalidade social é distinta.
De início, cumpre mencionar, que é plenamente possível a inclusão da empresa que compõe grupo econômico no polo passivo da demanda, mesmo porque autorizado pelo art. 2º, §2º da CLT. Relevante pontuar, no particular, que a existência de regramento próprio no Direito do Trabalho afasta a incidência subsidiária do art. 513, §5º, do CPC. Não bastasse, o E. TST, desde o cancelamento da sua Súmula 205, firmou entendimento de que a inclusão de empresa pertencente a grupo econômico no curso da execução é plenamente viável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não ocorrendo violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 2°, §2°, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, para a configuração de grupo econômico é necessária a comprovação de que uma empresa seja controlada por outra ou de que as empresas atuam em conjunto, voltadas ao mesmo objetivo empresarial e à obtenção de lucro.
No caso vertente, em consulta ao cadastro na Receita Federal, verifica-se que a executada POUPRUBBER INDUSTRIA TECNICA DE BORRACHA EIRELI, que tinha por objeto social a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", foi constituída em 09/08/1999, e baixada em 08/02/2019, em razão de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Todavia, de acordo com a Ficha Cadastral de fls. 310/311, ela foi transformada para o NIRE 35216706890 em 18/04/2019.
A agravante, por sua vez, que também tem por objeto social a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", foi constituída em 12/07/2001, permanecendo ativa (fl. 20).
De se destacar, ainda, que o Sr. ANTONIO BARALDI é sócio administrador de ambas as empresas. Aliás, elas também estão representadas nos autos pelo mesmo patrono, Dr. Eider Junio Taciano.
Destarte, em que pesem as relevantes razões recursais, o certo é que ficou bem demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, voltadas a um mesmo objetivo empresarial.
Irretocável, portanto, a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico.
Nego provimento ao agravo. (grifei)
No caso, o TRT manteve o redirecionamento da execução contra a empresa agravante, tendo em vista o reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal.
Diante do exposto, por possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL
Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição da executada para mantê-la na execução, tendo em vista que integrante de grupo econômico com a devedora principal. Adotou os seguintes fundamentos:
Grupo econômico
A agravante discorda da r. sentença de fls. 347/350, que rejeitou seu pedido de Exceção de Pré-Executividade, mantendo-a no polo passivo da execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico. Alega, em resumo, que não integra grupo econômico com a executada POUPRUBBER INDUSTRIA TECNICA DE BORRACHA EIRELI, pois, além de ausência de comunhão de interesses e de atuação conjunta ou mesmo de relação de hierarquia, sua finalidade social é distinta.
De início, cumpre mencionar, que é plenamente possível a inclusão da empresa que compõe grupo econômico no polo passivo da demanda, mesmo porque autorizado pelo art. 2º, §2º da CLT. Relevante pontuar, no particular, que a existência de regramento próprio no Direito do Trabalho afasta a incidência subsidiária do art. 513, §5º, do CPC. Não bastasse, o E. TST, desde o cancelamento da sua Súmula 205, firmou entendimento de que a inclusão de empresa pertencente a grupo econômico no curso da execução é plenamente viável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não ocorrendo violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 2°, §2°, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, para a configuração de grupo econômico é necessária a comprovação de que uma empresa seja controlada por outra ou de que as empresas atuam em conjunto, voltadas ao mesmo objetivo empresarial e à obtenção de lucro.
No caso vertente, em consulta ao cadastro na Receita Federal, verifica-se que a executada POUPRUBBER INDUSTRIA TECNICA DE BORRACHA EIRELI, que tinha por objeto social a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", foi constituída em 09/08/1999, e baixada em 08/02/2019, em razão de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Todavia, de acordo com a Ficha Cadastral de fls. 310/311, ela foi transformada para o NIRE 35216706890 em 18/04/2019.
A agravante, por sua vez, que também tem por objeto social a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", foi constituída em 12/07/2001, permanecendo ativa (fl. 20).
De se destacar, ainda, que o Sr. ANTONIO BARALDI é sócio administrador de ambas as empresas. Aliás, elas também estão representadas nos autos pelo mesmo patrono, Dr. Eider Junio Taciano.
Destarte, em que pesem as relevantes razões recursais, o certo é que ficou bem demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, voltadas a um mesmo objetivo empresarial.
Irretocável, portanto, a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico.
Nego provimento ao agravo. (grifei)
Nas razões de recurso de revista, a executada impugna, em síntese, a sua manutenção no polo passivo da execução e o reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal.
Aponta violação dos arts. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 513, § 5.º, e 779, I, do CPC e 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Invoca o Tema 1232 de repercussão geral no STF.
Tratando-se de processo que tramita na fase de execução, o cabimento do recurso de revista fica restrito à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme preceitua o art. 896, § 2.º, da CLT.
Pois bem.
Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tivesse participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único.
Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que é possível que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico seja integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial. A inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (ED-AIRR-1130-13.2012.5.01.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).
EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual o § 2.º do art. 2.º da CLT prevê a responsabilidade solidária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, admitindo-se, no direito processual trabalhista, que tal responsabilização seja aferida na fase executória, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-65200-17.2007.5.02.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUANDO NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. 1. Em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, esta Corte passou a perfilhar do entendimento no sentido de autorizar o redirecionamento da execução à empresa componente do mesmo grupo econômico em que faz parte a empresa que admitiu o empregado-reclamante, já que o art. 2º, § 2º, da CLT assegura a responsabilidade solidária de grupo empresarial para a garantia plena da execução. 2. Assim, não desafia os princípios da ampla defesa e do contraditório a inserção no polo passivo da demanda da empresa que não participou da fase de conhecimento. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-1000978-54.2015.5.02.0421, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. O Regional manteve a sentença em que se concluiu que a devedora principal (Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A.) e ora agravante (Concessionária Rodovias do Tiete S.A.) integram o grupo econômico Bertin, porquanto ficou demonstrada não apenas a existência de sócios em comum, mas também a relação de coordenação entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Com efeito, em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a jurisprudência passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, conforme o artigo 2º, § 2º, da CLT, que assegura a responsabilidade de grupo empresarial. Assim, o fato de a executada não ter participado da fase de conhecimento não configura ofensa, direta e literal, ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual. Agravo de instrumento desprovido. ()Processo: AIRR - 863-43.2013.5.03.0146, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2ºe 3º, 3º, § 2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional - que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-23500-58.2003.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A pretensão de debate acerca da formação ou não de grupo econômico implica em análise de matéria infraconstitucional (artigo 2º, § 2º, da CLT), não sendo possível a evidência de ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Ademais, esta Corte Superior, desde o cancelamento da Súmula nº 205, firmou entendimento de que não há óbice à integração do responsável solidário na lide, na fase de execução, desde que devidamente configurado o grupo econômico. Nesse contexto, não há se falar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tampouco se constata inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação com os meios e recursos a ela inerentes. Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária. Vale frisar que o Princípio do contraditório e de ampla defesa previsto na Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido pelo Magistrado de acordo com as normas processuais que regem o Direito do Trabalho, restando ileso o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 51900-60.2005.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29.6.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. () NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa que compõe o mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, uma vez cancelada a diretriz da Súmula 205 do TST, que seguia em sentido contrário. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 56500-19.2005.5.02.0006, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018.
[...]. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre matéria pendente de uniformização em Repercussão Geral. 2 - No caso dos autos, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, porque foi reconhecida a formação de grupo econômico, o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento..(AIRR - 1000559-46.2017.5.02.0362, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO MESMO NÃO TENDO PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a mesmo grupo econômico, somente na fase de execução, sem que isso resulte em violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, dispostos no artigo 5º, LIV, LV, da CF. Ao decidir que não está autorizada a inclusão, na fase executória, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, porém, que não participou da fase de conhecimento, a Corte de origem divergiu do entendimento pacificado neste Tribunal Superior acerca da matéria e violou o disposto no art. 5º, LIV, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-79400-82.2005.5.02.0042, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019).
INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de empresa no polo passivo da demanda, quando a responsabilidade das rés estiver amparada no reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a pessoa jurídica executada continua hígida; apenas se ampliou os responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar as empresas que, como integrantes do grupo, possam responder de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na linha da previsão contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-1105-03.2011.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022).
INCLUSÃO DA EXECUTADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido da possibilidade de se investir contra o patrimônio de empresa que compõegrupoeconômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento. Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas orienta-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase de execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-24428-22.2015.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022).
Assim, admitia-se que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico fosse integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial, em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, deu-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução e fixou a seguinte tese:
"1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Portanto, a partir da tese vinculante fixada pelo STF, não mais se admite o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, ainda que seja integrante de grupo econômico, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial.
Esse entendimento, segundo expressamente afirmado pelo STF, aplica-se inclusive às execuções anteriores à Lei 13.467/2017, à exceção dos casos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Importante salientar, ainda, que a Suprema Corte também excepcionou a aplicação desse entendimento nos casos de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.
Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1232 de Repercussão Geral.
Não se extrai do acórdão recorrido as exceções do item 2 da referida tese vinculante.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir a recorrente, INTERNACIONAL RUBBER SEALS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., do polo passivo da execução.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a recorrente, INTERNACIONAL RUBBER SEALS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., do polo passivo da execução. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora