Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/pa/rg/frp
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Esta Relatora, com fundamento no item VI da Súmula 85 do TST, declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que previsto em norma coletiva, porque não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 e, de acordo com a nova redação do art. 611-A, III, da CLT a cláusula coletiva deve prevalecer sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional declarou válido o regime compensatório em atividade insalubre, independentemente da licença de que trata o art. 60 da CLT, porque expressamente autorizado em norma coletiva. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017. Discute-se, portanto, a prevalência da negociação coletiva em detrimento da previsão legal em relação à prorrogação de jornada em ambiente insalubre em contratos posteriores à Reforma Trabalhista. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos fundamentais. Assim, o acórdão regional está em consonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20007-63.2022.5.04.0791, em que é Agravante COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. e é Agravado SAINTENE BASTIEN.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 60 da CLT e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017
A reclamada interpõe agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo colegiado.
Argumenta que o recurso de revista não deveria ter sido conhecido, por ausência de transcendência, violação aos princípios da congruência e dialética recursal, e impertinência da violação legal e constitucional.
Alega, em síntese, que a decisão agravada, deixou de privilegiar as normas coletivas, fruto de ampla negociação coletiva, à luz do disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Aponta violação do art. 7º, XXIV, da Constituição Federal e 60 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 85, VI do TST e ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Transcreve arestos.
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:
(...)
O reclamante busca a reforma do acórdão que reformou a sentença e declarou válidos os regimes de compensação adotados e afastou a condenação ao pagamento de adicional de horas extras. Alega que trabalhava no regime compensatório, em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Aponta violação ao art. 7º, XXII e XXIII da CF, art. 60 da CLT, contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e colaciona aresto para cotejo de tese.
Analiso.
O Tribunal Regional indeferiu as horas extras, por considerar válido o regime compensatório em atividade insalubre, independentemente da licença de que trata o art. 60 da CLT.
Ao fixar a tese atinente ao Tema n. º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7. º, XXVI, da Constituição Federal, o que induz a conclusão de que ambas as normas são válidas e se encontram em plena vigência. Corrobora com tal conclusão, a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6. º, 7. º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal.
De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n. º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública.
Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Cito recentes precedentes da 2ª Turma:
[...]
Dessa forma, encontrando-se a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Assim, conheço do recurso de revista por violação ao art. 60 da CLT.
Mérito Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 60 da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao "pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras irregularmente compensadas, assim considerados os 48 minutos diários prestados além da 8ª hora diária segundo os horários consignados nos controles de ponto juntados aos autos pela ré" e "incidências em gratificações natalinas, férias acrescidas a 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS (deste, inclusive, sobre a majoração, pela incidência das horas extras, das parcelas salariais anteriores) somado à indenização complementar de 40%", observados os demais parâmetros ali fixados, a serem apurados em liquidação de sentença. CONCLUSÃO À vista do exposto com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST, 932, III, IV e V, c / c 1011, I do CPC, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 60 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao "pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras irregularmente compensadas, assim considerados os 48 minutos diários prestados além da 8ª hora diária segundo os horários consignados nos controles de ponto juntados aos autos pela ré" e "incidências em gratificações natalinas, férias acrescidas a 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS (deste, inclusive, sobre a majoração, pela incidência das horas extras, das parcelas salariais anteriores). somado à indenização complementar de 40%", observados os demais parâmetros ali fixados, a serem apurados em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, a reclamada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% calculados com base no valor líquido da condenação (Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST), ao patrono da reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 1.200,00, no importe de R$ 24,00.
Ao exame.
Esta Relatora, com fundamento no item VI da Súmula 85 do TST, declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que previsto em norma coletiva, porque não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 e, de acordo com a nova redação do art. 611-A, III, da CLT a cláusula coletiva deve prevalecer sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo da reclamada para reexame do recurso de revista do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017
Conhecimento
Quanto ao tema, assim decidiu o TRT:
HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. A reclamada, inconformada com a declaração de nulidade do regime compensatório e decorrente condenação ao pagamento de adicional de 50% sobre as horas extras laboradas, sustenta que, ao julgar o Tema 1046, o STF reputou constitucional as previsões normativas. Aduz que a cláusula décima sexta do ACT 2020/2021 prevê o regime de compensação adotado. Refere que o parágrafo único do artigo 59 da CLT não deve ser afastado. Destaca que a previsão normativa é suficiente pois não existem vícios no acordo coletivo acostado sendo inaplicável a súmula 85, IV, do TST. Assevera não haver habitualidade na prestação de horas extras. Colaciona jurisprudência. Requer a declaração de validade do regime e o afastamento da condenação imposta. Por cautela, requer, em caso de manutenção da sentença, que a base de cálculo seja composta pelas parcelas de natureza salarial percebidas habitualmente conforme artigo 457, § 1° da CLT e súmula 264 do TST.
Analiso.
De acordo com a petição inicial, o reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada de 15/06/2020 a 02/12/2020, percebendo como último salário R$1.925,89. Aduz que realizava horas extras habitualmente, realizava atividade insalubre e que o regime de compensação adotado é inválido.
Na contestação, a reclamada sustenta que conforme o parágrafo único, do artigo 59 da CLT, a prestação de horas extras não invalida o regime de compensação. Aduz que a norma coletiva permite a prorrogação inclusive para atividades insalubres independentemente de autorização da autoridade competente. Repisa as razões recursais.
Pelo exame dos cartões pontos (ID. 4f12c73) observo que houve adoção concomitante dos regimes banco de horas e regime compensatório semanal. Também verifico que o reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual.
O contrato transcorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
No caso, a adoção dos regimes compensatórios adotados está prevista no contrato de trabalho de fls. 100/101, no acordo de prorrogação de fl. 103 e na norma coletiva da categoria, a exemplo da cláusula 16ª do ACT de 200/2021 (ID. 394f673), bem como in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A DÁLIA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, até o limite máximo permitido, sem pagamento a título de horas extras, desde que os excessos diários sejam compensados pela diminuição de horas de trabalho dentro do próprio mês em curso, observando o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou outro permissivo legal ou contratual inferior. 16.01. (...)
16.02. (...)
16.03. As eventuais horas extras prestadas além do regime de compensação não acarretarão a nulidade deste, garantindo apenas o pagamento dessas horas trabalhadas com o adicional previsto em lei e neste acordo. 16.04. (...)
16.05. 23.02. O acordo de compensação de horário terá validade ainda que a atividade executada pelo empregado seja insalubre e independente de autorização da autoridade competente em higiene do trabalho, em face de que a compensação é fundamentada no artigo 7°, XIII e XXVI, da CF/88 e também pelo fato de que a Cooperativa dispõe de equipe especializada em segurança, saúde, medicina e higiene do trabalho, com todos os programas de saúde ocupacional em dia (PCMSO, PPRA, ASO E PPP). (...)" (grifei). Registro que não verifico motivos para invalidação dos regime regularmente adotado durante a contratualidade. Além disso, houve expressa autorização em norma coletiva para adoção do regime de compensação em atividades insalubres, independentemente da licença de que trata o art. 60 da CLT.
Nesse sentido, ressalto que o Tribunal Pleno do STF, apreciando o Tema 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Ademais, o art. 611-B, inciso XIII, da CLT prevê que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quanto dispuserem sobre a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Assim, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar válidos os regimes de compensação adotados e afastar a condenação ao pagamento de adicional de horas extras (50%) sobre os minutos irregularmente compensados e incidências.
O reclamante busca a reforma do acórdão que reformou a sentença e declarou válidos os regimes de compensação adotados e afastou a condenação ao pagamento de adicional de horas extras. Alega que trabalhava no regime compensatório, em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Aponta violação ao art. 7º, XXII e XXIII da CF, art. 60 da CLT, contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e colaciona aresto para cotejo de tese.
Pois bem.
O Tribunal Regional declarou válido o regime compensatório em atividade insalubre, independentemente da licença de que trata o art. 60 da CLT, porque expressamente autorizado em norma coletiva.
É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017.
Discute-se, portanto, a prevalência da negociação coletiva em detrimento da previsão legal em relação à prorrogação de jornada em ambiente insalubre em contratos posteriores à Reforma Trabalhista.
O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017.
A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, in verbis:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
(...)
Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos fundamentais.
Assim, o acórdão regional está em consonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046.
Cito precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU APÓS A LEI 13.467/2017. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a validade de regime 12x36 em atividade insalubre, previsto em norma coletiva, em contrato de trabalho iniciado em 2006 e que perdurou após a edição da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a decisão Regional está em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, sendo vedada à norma coletiva autorizar o regime excepcional de escala 12x36 sem autorização prévia do Ministério do Trabalho, ante a redação do art. 60, caput, da CLT. No tocante ao período posterior à aludida lei denominada de "reforma trabalhista", a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A citada lei instituiu o parágrafo único do art. 60 da CLT com a seguinte redação: " Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". E, ainda, o art. 59-A da CLT que dispõe: " Em exceção ao disposto no é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação", Logo, deve ser aplicada a previsão constante dos dispositivos para se considerar a validade do regime de compensação de jornada, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10513-55.2018.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/07/2025).
(...) REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que "não havendo comprovação de inspeção prévia e de permissão da autoridade competente para que ocorresse compensação de jornada, o acordo é nulo". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Deve ser destacado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedente. Logo, constata-se que a decisão agravada, ao declarar a validade da norma coletiva, e excluir da condenação o pagamento de horas extras nos períodos em que juntada, na fase de instrução, a norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, o fez em conformidade com o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Agravo não provido. (RRAg-0000011-89.2024.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. A questão em discussão consiste em analisar a validade de norma coletiva que estipula jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, considerando o contrato de trabalho que se estendeu antes e após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional entendeu que a norma coletiva era inválida para todo o período do contrato de trabalho, por ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho. 3. A matéria relativa à instituição de regime de compensação de jornada em ambiente insalubre por meio de norma coletiva, sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de uniformização (IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23), estabeleceu que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando direitos cuja causa tenha se originado após sua vigência (11/11/2017). Assim, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre é válida, conforme art. 611-A da CLT, em sua nova redação. 4. Já em relação ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2107, não é válida a prorrogação do sistema de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, devendo ser atendida a exigência do art. 60 da CLT, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. No caso, não se comprovou nos autos a existência da licença prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), é de se manter a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento superior a 6h em atividade insalubre. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010334-63.2020.5.03.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025).
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista do reclamante.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para reexame do recurso de revista do reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora