Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000954-64.2016.5.02.0009, em que é Agravante FREDERICO VASCONCELLOS GUATIMOSIM E OUTROS e são Agravado COPAVEL - CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA. e ESPÓLIO de COSMO BENEDITO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "desconsideração da personalidade jurídica" e "multa por embargos de declaração protelatórios", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).
2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que "na hipótese, as diligências praticadas ao longo do iter executionis restaram infrutíferas, consoante se extrai da documentação de fls. 1851/1923, tendo o exequente requerido a instauração do presente incidente, no intuito de direcionar os atos constritivos em desfavor dos sócios (fls. 1948/1954)". Pontuou que "demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à executada principal, sem identificação de bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, revela-se lícito e adequado o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, por meio da instauração do competente IDPJ, a fim de promover a plena satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar".
4. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos.
Agravo a que se nega provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penalidade pela interposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000954-64.2016.5.02.0009, em que é Agravante(s) FREDERICO VASCONCELLOS GUATIMOSIM E OUTROS e são Agravado(s) COPAVEL - CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA. e COSMO BENEDITO DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pelos sócios executados em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em processo de execução, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/09/2023 - id. a115f60).
Regular a representação processual, id. feccd70, 56ea78d, 8bed0a2.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de ofensa a preceito de lei ordinária.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador.
Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966- 41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259- 81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022.
Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional e divergência jurisprudencial, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST.1.Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos.
A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política.
Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica.
Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do presente agravo, os agravantes sustentam que seu recurso de revista possui transcendência apta a autorizar o seu processamento. Pontuam, ainda, que demonstrou violação direta e literal à Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. No mérito, asseveram que não há falar em desconsideração da personalidade jurídica em razão do mero inadimplemento da obrigação. Argumentam que não se aplica ao caso a Teoria Menor da desconsideração. Registram que não foi demonstrado nos autos o abuso de personalidade jurídica nem o desvio de finalidade. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, sustentam que referida multa é descabida, uma vez que a interposição dos embargos não teve intuito protelatório. Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, os agravantes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.
Quanto ao tema "desconsideração da personalidade jurídica", essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se nitidamente de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).
Na Justiça do Trabalho, em regra, a desconsideração da personalidade jurídica está embasada na aplicação da denominada Teoria Menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
Na linha da referida Teoria, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução,não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas.
Desse modo, não tendo sido encontrados bens da empresa devedora para o pagamento do débito, imperioso o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
Nesse mesmo sentido, confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes da 1ª Turma desta Corte Superior:
[...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução,não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional, sob o fundamento de que " A insolvência da pessoa jurídica, essa que despontou patente depois de exauridas as medidas executivas colocadas ao alcance do Juízo constitui, isoladamente, condição suficiente à adoção da providência em questão", aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve a decisão que determinou a inclusão ao polo passivo da execução do ora agravante. 4. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-95900-93.2008.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, II, LIV e LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu.In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica.Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, II, LIV e LV da CF/88. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10930-03.2013.5.01.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024).
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que "na hipótese, as diligências praticadas ao longo do iter executionis restaram infrutíferas, consoante se extrai da documentação de fls. 1851/1923, tendo o exequente requerido a instauração do presente incidente, no intuito de direcionar os atos constritivos em desfavor dos sócios (fls. 1948/1954)". Pontuou que "demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à executada principal, sem identificação de bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, revela-se lícito e adequado o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, por meio da instauração do competente IDPJ, a fim de promover a plena satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar".
Diante de tal quadro fático, entendeu a Corte de origem ser possível, após instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e observada a teoria menor da aplicação da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada.
Nessa toada, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados como malferidos.
No tocante ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", a Corte de origem reconheceu a intenção procrastinatória da parte. Transcreve-se:
Desnecessário o prequestionamento pretendido pelos agravantes, eis que na decisão objurgada há indicação inequívoca da adoção da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, com espeque nos artigos 28 do CDC e 855-A da CLT.
Os agravantes não obtiveram êxito em apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Rejeitam-se seus embargos declaratórios, por manifestamente protelatórios, e aplica-se-lhes a multa, de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC, revertida ao exequente.
Além disso, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório é matéria inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, precedentes desta Primeira Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. [...]. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-979-74.2019.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022).
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-116-25.2019.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, revelando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, pois visava apenas rediscutir matéria já decidida na sentença, nos Embargos de Declaração à sentença e no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico" (AIRR-157200- 56.2008.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019).
Inviável, pois, o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido confirmou a decisão monocrática que concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido confirmou a decisão monocrática que concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator