Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/IA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. A decisão agravada não merece reparos, uma vez que as matérias impugnadas no recurso de revista não ensejam violação direta e literal de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-368-73.2016.5.19.0008, em que é Agravante CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA. e são Agravados HANDERSON PAIVA DE HOLANDA CAVALCANTI e INSTITUTO BATISTA DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST E DA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO
O recurso de revista teve seguimento denegado em razão do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT.
O agravante alega, em suma, que a decisão agravada viola os arts. 5.º, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que se trata de recurso de natureza extraordinária.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da agravante, mediante os seguintes fundamentos:
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
No caso, o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução em face do reconhecimento de grupo econômico. Com isso, a decisão agravada é irrecorrível, nos termos da súmula n.º214, TST.
Dessa forma, não se conhece o agravo de petição por incabível (art.893, § 1º, CLT).
Há firme jurisprudência do TST nesse sentido:
[...]
De outra parte, importa observar que a agravante interpôs o presente agravo de petição, sem, contudo, garantir a execução, em que pese aduzir em sua petição que "No ensejo, informa a V. Exa. que a garantia do Juízo da execução encontra-se devidamente assegurada nos autos." (fl. 460).
Na vertente hipótese, o valor da execução é de R$ 46.002,74, importância atualizada até 30/09/2021, conforme cálculo de liquidação de fl. 388. Todavia, inexiste qualquer garantia da execução, até porque, o redirecionamento da execução contra os integrantes do grupo econômico ocorreu após malogradas as tentativas de constrição de bens da reclamada principal (INSTITUTO BATISTA DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS), conforme despacho de fls. 387.
Acontece que a garantia do Juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do devedor oferecer embargos, consoante artigo 884 do Texto Consolidado e da Instrução Normativa nº 3, IV, "c", do C. TST.
Ora, é cediço que a garantia do juízo é, na verdade, pressuposto processual para que o executado possa questionar a maneira como se estabeleceu a execução. Contudo, no caso dos autos, a ora agravante não se desincumbiu do seu dever de garantir efetiva e oportunamente o juízo, tampouco apresentou primeiramente embargos, razão pela qual o agravo de petição, de fato, não pode ser apreciado.
Ademais, ainda que assim não fosse, não é toda e qualquer decisão proferida na fase de execução que desafia o recurso de agravo de petição, mas apenas aquelas equivalentes às definitivas da fase de conhecimento.
A decisão judicial que reconhece a existência de grupo econômico tem natureza jurídica de decisão interlocutória e, portanto, não terminativa da execução, não havendo óbice a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, não sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme previsão do § 1º do artigo 893 da CLT.
Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme aresto a seguir transcrito:
[...] Isto posto, não conheço do agravo de petição.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 5.º, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, pois, os termos do art. 896, § 1.º, da CLT, cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho receber ou denegar seguimento ao recurso de revista.
De outra parte, o agravo de petição do reclamado não foi conhecido por deserção, diante da ausência de garantia do juízo, e, ainda, por aplicação da Súmula 214 do TST, tendo em vista a natureza interlecutória da sentença recorrida, o que ensejou a aplicação do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT.
A decisão agravada não merece reparos, uma vez que as matérias impugnadas no recurso de revista não ensejam violação direta e literal de dispositivos da Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora