Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26042900300911300000086208413?instancia=2
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26031400301022900000084982918?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26042900300911300000086208413?instancia=2
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26031400301022900000084982918?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/apc/pb
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE - SUSPEIÇÃO - TESTEMUNHA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1046-68.2015.5.09.0019, em que é Agravante GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA S/S LTDA. E OUTRO e são Agravados CONSTRUTORA ZACARIAS LTDA., NATANAEL INACIO DA SILVA e RESIDENCIAL PRIVILEGE JAMAICA.
Trata-se de Agravo (fls. 620/627) interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 612/618).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, que dispôs:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2018 - fl. 548; recurso apresentado em 26/10/2018 - fl. 549).
Representação processual regular (fl. 113).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha / Suspeição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.
A recorrente não se conforma com o afastamento da suspeição da testemunha indicada pelo autor, alegando que além da nítida ocorrência de troca de favores, restou configurado o interesse e a falta de lealdade no depoimento por ela prestado.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O fato de a Testemunha, Anderson Firmino de Abreu, demandar, em face de Geseg Grupo Especial de Segurança Ltda. - ME e ter arrolado, o Autor, como Testemunha de sua indicação, não torna-a, automaticamente, suspeita, para depor.
Nesse sentido o entendimento da Súmula nº 357 do C. TST:
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Este é, também, o entendimento consagrado, pela doutrina e pela jurisprudência, como pode-se ver da ilustrativa lição de Francisco Antonio de Oliveira (in Comentários às Súmulas do C. TST. 9ª ed. São Paulo: LTr, pág. 645):
Tem-se que, em regra, a testemunha não poderá ser tachada de suspeita pelo simples fato de também estar movendo ação contra a reclamada. O trabalhador, ao mover ação contra a sua empregadora, nada mais fez do que exercer um direito constitucional.
A prática, todavia, traz várias hipóteses e competirá ao juiz diretor do processo, em cada caso, proceder com razoabilidade, a fim de que a verdade formal se aproxime o quanto possível da verdade real.
Assim, tem-se o caso daquela testemunha que move ação contra a mesma empregadora e cujo autor da ação, que agora é instruída, foi sua testemunha. Essa troca de favores é mais ou menos comum e muitas vezes se apresenta de forma indisfarçável. Em casos tais, se nos afigura razoável a dispensa do depoimento, ou, na melhor das hipóteses, a oitiva como informante.
Existe, ainda, a hipótese daquela testemunha que move idêntica ação contra a reclamada, e vem depor em prol de reclamante que ainda não lhe serviu de testemunha. Não haveria aí, ainda, a configuração da troca de favores. A troca de favores permanece em estado latente.
E haverá, ainda, aquele caso em que as testemunhas, embora titulares de ações idênticas, trarão a verdade para os depoimentos.
A prática está a demonstrar que não se deve agir com açodamento: decretar-se a suspeição ou abdicar-se dela.
Ao juiz diretor do processo caberá analisar em cada caso, já que muito mais próximo da realidade, o ânimo da parte e da testemunha.
O art. 405, § 3º, IV, do CPC, sinaliza para o tema.
Como se vê, o tema não é tão tranquilo, e a Súmula não consegue ser abrangente a ponto de dar alento a todas as hipóteses. O julgador deverá nortear-se pela Súmula, mas sem perder pé da razoabilidade.
A troca de favores, deve ser demonstrada, por prova robusta, que sinalize a presença de interesse, na causa, haja vista consubstanciar um óbice ao direito de produzir a prova de que pode valer-se para demonstrar a violação dos seus direitos.
(...)
Em seu depoimento, a Testemunha, Anderson Firmino de Abreu, declarou que (fls. 423/424):
"8) - todos os dias em que o depoente trabalhava era rendido pelo reclamante; 9) - não sabe dizer quanto o autor recebia mensalmente pois cada um era pago separadamente; [[...] 11) - o autor já chegou a faltar ao trabalho, mas isso ocorreu poucas vezes, não se recordando quantas vezes isso ocorreu; 12) - o depoente trabalhava usando uniforme com o nome Geseg; 13) - quando o autor rendia o depoente ele estava usando um uniforme semelhante; [[...] 15) - o depoente anotava uma folha de ponto, que ficava com o depoente e era passado no final do mês para o Claudemir a fim de que pudesse receber; 16) - já viu o autor anotando essa mesma folha de ponto; [[...] 22) - via o autor anotando a folha de ponto quando ele estava chegando; 23) - o autor começou a trabalhar nessa obra após alguns dias da chegada do depoente, mas não se recorda quantos dias foram; [[...] 25) - o depoente tinha intervalo de 15 minutos, sendo que este era um padrão, não sabendo se o autor tinha 15 minutos; [[...] 27) - o autor parou de trabalhar antes do depoente, mas não se recorda o mês, se recordando disso porque o autor parou de render o depoente; [[...]."
Não vislumbro inequívoco interesse no Litígio (artigo 447, parágrafo 3º, inciso II, do CPC/2015). O depoimento não apresenta detalhes típicos de quem tem por objetivo favorecer a pretensão do Trabalhador. Destaco, por exemplo, a afirmação de que "não sabe dizer quanto o autor recebia mensalmente pois cada um era pago separadamente". Outrossim, admitiu gozar de intervalo intrajornada de 15 minutos, apenas, salientando ignorar o fato, quanto ao Autor.
Outrossim, a Audiência Instrutória, deste Feito, foi realizada em 05-09-2016. A Instrução da Reclamatória Trabalhista movida pela Testemunha, Anderson Firmino de Abreu, em face da Ré (Autos RTOrd nº 08153-2015-129) ocorreu, posteriormente (em 02-02-2017; o Autor, naquele Feito, foi ouvido, como Informante, em razão de Contradita apresentada pela Ré e acolhida por aquele MMº Juízo). Não vislumbro intenção de distorcer os fatos na alegação da Testemunha Anderson, de que "não sabia se o reclamante iria ser arrolado como testemunha".
É necessário, então, afastar a suspeição declarada na r. Sentença.
(...)
REFORMO, em parte, para afastar a suspeição declarada, em face da Testemunha Anderson Firmino de Abreu, cujo depoimento será valorado, por este E. Colegiado, em cada tópico da insurgência recursal, juntamente, com os demais elementos do conjunto fático-probatório delineado nos Autos."
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível contrariedade ao referido verbete.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que „A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal' (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR / SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM „HABEAS CORPUS? - alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da técnica de motivação 'per relationem' - legitimidade constitucional dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso - controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas - inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do „habeas corpus? - parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 612/617 - destaques no original)
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema "NULIDADE - SUSPEIÇÃO- TESTEMUNHA".
Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto não oriundo de Tribunal do Trabalho.
O trânsito do Recurso de Revista fica obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento) à parte Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à parte Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/apc/pb
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE - SUSPEIÇÃO - TESTEMUNHA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1046-68.2015.5.09.0019, em que é Agravante GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA S/S LTDA. E OUTRO e são Agravados CONSTRUTORA ZACARIAS LTDA., NATANAEL INACIO DA SILVA e RESIDENCIAL PRIVILEGE JAMAICA.
Trata-se de Agravo (fls. 620/627) interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 612/618).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, que dispôs:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2018 - fl. 548; recurso apresentado em 26/10/2018 - fl. 549).
Representação processual regular (fl. 113).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha / Suspeição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.
A recorrente não se conforma com o afastamento da suspeição da testemunha indicada pelo autor, alegando que além da nítida ocorrência de troca de favores, restou configurado o interesse e a falta de lealdade no depoimento por ela prestado.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O fato de a Testemunha, Anderson Firmino de Abreu, demandar, em face de Geseg Grupo Especial de Segurança Ltda. - ME e ter arrolado, o Autor, como Testemunha de sua indicação, não torna-a, automaticamente, suspeita, para depor.
Nesse sentido o entendimento da Súmula nº 357 do C. TST:
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Este é, também, o entendimento consagrado, pela doutrina e pela jurisprudência, como pode-se ver da ilustrativa lição de Francisco Antonio de Oliveira (in Comentários às Súmulas do C. TST. 9ª ed. São Paulo: LTr, pág. 645):
Tem-se que, em regra, a testemunha não poderá ser tachada de suspeita pelo simples fato de também estar movendo ação contra a reclamada. O trabalhador, ao mover ação contra a sua empregadora, nada mais fez do que exercer um direito constitucional.
A prática, todavia, traz várias hipóteses e competirá ao juiz diretor do processo, em cada caso, proceder com razoabilidade, a fim de que a verdade formal se aproxime o quanto possível da verdade real.
Assim, tem-se o caso daquela testemunha que move ação contra a mesma empregadora e cujo autor da ação, que agora é instruída, foi sua testemunha. Essa troca de favores é mais ou menos comum e muitas vezes se apresenta de forma indisfarçável. Em casos tais, se nos afigura razoável a dispensa do depoimento, ou, na melhor das hipóteses, a oitiva como informante.
Existe, ainda, a hipótese daquela testemunha que move idêntica ação contra a reclamada, e vem depor em prol de reclamante que ainda não lhe serviu de testemunha. Não haveria aí, ainda, a configuração da troca de favores. A troca de favores permanece em estado latente.
E haverá, ainda, aquele caso em que as testemunhas, embora titulares de ações idênticas, trarão a verdade para os depoimentos.
A prática está a demonstrar que não se deve agir com açodamento: decretar-se a suspeição ou abdicar-se dela.
Ao juiz diretor do processo caberá analisar em cada caso, já que muito mais próximo da realidade, o ânimo da parte e da testemunha.
O art. 405, § 3º, IV, do CPC, sinaliza para o tema.
Como se vê, o tema não é tão tranquilo, e a Súmula não consegue ser abrangente a ponto de dar alento a todas as hipóteses. O julgador deverá nortear-se pela Súmula, mas sem perder pé da razoabilidade.
A troca de favores, deve ser demonstrada, por prova robusta, que sinalize a presença de interesse, na causa, haja vista consubstanciar um óbice ao direito de produzir a prova de que pode valer-se para demonstrar a violação dos seus direitos.
(...)
Em seu depoimento, a Testemunha, Anderson Firmino de Abreu, declarou que (fls. 423/424):
"8) - todos os dias em que o depoente trabalhava era rendido pelo reclamante; 9) - não sabe dizer quanto o autor recebia mensalmente pois cada um era pago separadamente; [[...] 11) - o autor já chegou a faltar ao trabalho, mas isso ocorreu poucas vezes, não se recordando quantas vezes isso ocorreu; 12) - o depoente trabalhava usando uniforme com o nome Geseg; 13) - quando o autor rendia o depoente ele estava usando um uniforme semelhante; [[...] 15) - o depoente anotava uma folha de ponto, que ficava com o depoente e era passado no final do mês para o Claudemir a fim de que pudesse receber; 16) - já viu o autor anotando essa mesma folha de ponto; [[...] 22) - via o autor anotando a folha de ponto quando ele estava chegando; 23) - o autor começou a trabalhar nessa obra após alguns dias da chegada do depoente, mas não se recorda quantos dias foram; [[...] 25) - o depoente tinha intervalo de 15 minutos, sendo que este era um padrão, não sabendo se o autor tinha 15 minutos; [[...] 27) - o autor parou de trabalhar antes do depoente, mas não se recorda o mês, se recordando disso porque o autor parou de render o depoente; [[...]."
Não vislumbro inequívoco interesse no Litígio (artigo 447, parágrafo 3º, inciso II, do CPC/2015). O depoimento não apresenta detalhes típicos de quem tem por objetivo favorecer a pretensão do Trabalhador. Destaco, por exemplo, a afirmação de que "não sabe dizer quanto o autor recebia mensalmente pois cada um era pago separadamente". Outrossim, admitiu gozar de intervalo intrajornada de 15 minutos, apenas, salientando ignorar o fato, quanto ao Autor.
Outrossim, a Audiência Instrutória, deste Feito, foi realizada em 05-09-2016. A Instrução da Reclamatória Trabalhista movida pela Testemunha, Anderson Firmino de Abreu, em face da Ré (Autos RTOrd nº 08153-2015-129) ocorreu, posteriormente (em 02-02-2017; o Autor, naquele Feito, foi ouvido, como Informante, em razão de Contradita apresentada pela Ré e acolhida por aquele MMº Juízo). Não vislumbro intenção de distorcer os fatos na alegação da Testemunha Anderson, de que "não sabia se o reclamante iria ser arrolado como testemunha".
É necessário, então, afastar a suspeição declarada na r. Sentença.
(...)
REFORMO, em parte, para afastar a suspeição declarada, em face da Testemunha Anderson Firmino de Abreu, cujo depoimento será valorado, por este E. Colegiado, em cada tópico da insurgência recursal, juntamente, com os demais elementos do conjunto fático-probatório delineado nos Autos."
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível contrariedade ao referido verbete.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que „A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal' (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR / SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM „HABEAS CORPUS? - alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da técnica de motivação 'per relationem' - legitimidade constitucional dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso - controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas - inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do „habeas corpus? - parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 612/617 - destaques no original)
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema "NULIDADE - SUSPEIÇÃO- TESTEMUNHA".
Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto não oriundo de Tribunal do Trabalho.
O trânsito do Recurso de Revista fica obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento) à parte Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à parte Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
19/09/2025, 00:00
Não-Provimento
16/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/09/2025 e encerramento 12/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 1046-68.2015.5.09.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 18:49
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 11:56
Publicação
19/05/2025, 07:00
Mero expediente
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 17:10
Publicação
18/02/2025, 07:00
Mero expediente
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)