Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, deixou a recorrente de observar o atendimento ao inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. A não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, CLT. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. II. No caso dos autos, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem - tal como o Superior Tribunal de Justiça - valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, critério inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Esta fase, portanto, consiste na verificação de precedentes judiciais acerca da matéria (grupo de casos). II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional após minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, observa-se a partir dos julgados exemplificativamente transcritos que o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares está entre R$ 3.000 (três mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais), para situações, repita-se, similares. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição do tópico da decisão recorrida apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico. II. No caso vertente, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional em repouso o prequestionamento da matéria no tópico em comento, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Transcendência não examinada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. III. O Tribunal Regional enquadrou a parte reclamante na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto verificou que "ainda que a autora laborasse sem subordinados na agência de São Francisco do Sul / SC, a participação no comitê de crédito é indicativo do exercício da especial fidúcia que lhe era conferida, preenchendo, assim, o requisito subjetivo do § 2º do art. 224 da CLT, relativo ao exercício de cargo de confiança". Além disso, asseverou que "analisando os contracheques colacio-nados à fl. 403, verifico o recebimento de gratificação pelo exercício da função de chefia em montante muito superior àquele previsto no § 2º do art. 224 da CLT". IV. Nesse contexto, em que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, sobrevém a incidência das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1699-19.2016.5.12.0030, em que é Agravante e Recorrente CRISTIANE PATRÍCIA BOHN FERREIRA e é Agravado e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto ao tema "bancário - cargo de confiança - enquadramento art. 224, §2º, CLT", tendo a parte recorrente interposto agravo de instrumento quanto aos demais temas não recebidos. A publicação do acórdão regional que julgou os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada se deu na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
A parte agravante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdiciona e aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 371 e 489, IV, do CPC de 2015.
A decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada, no particular:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/09/2019; recurso apresentado em 13/09/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos arts. 832 da CLT; 93, IX da CF/88; 371 e 489, IV do CPC.
Suscita nulidade por negativa de prestação da tutela jurisdicional, afirmando que o acórdão é omissão, ainda que interpostos embargos, ao não transcrever trechos específicos da prova oral produzida indispensáveis ao deslinde do feito, aduzindo ausência de pronunciamento específico acerca dos trechos que são desfavoráveis à caracterização da fidúcia.
Consta da decisão dos embargos:
"Ao contrário do que afirma a embargante, observo que a questão foi devidamente analisada e fundamentada por este Colegiado, o qual examinou todas as provas produzidas nos autos, sobretudo as testemunhais, e julgou pelo enquadramento da autora na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT no período em que exerceu a função de "gerente de contas pessoa jurídica" na agência de São Francisco do Sul / SC e pelo seu enquadramento na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT quando laborou na agência de Itapoá / SC como "gerente de agência" (fls. 571-574).
Desse modo, diversamente do que argumenta a autora, esta Câmara Julgadora, ao proferir o acórdão embargado, levou em consideração tanto o depoimento pessoal da reclamante quanto os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas na demanda, dentre as quais está o Sr. Anderson Roberto Poerner.
E mais, ainda saliento que os trechos indicados pela autora nos seus aclaratórios, em relação aos quais alegou não haver manifestação desta Corte, foram até mesmo transcritos quando da análise dos depoimentos das testemunhas. Alguns trechos apontados pela embargante, inclusive, estão destacados em negrito e sublinhados no julgado, razão pela qual não deve subsistir o argumento no sentido de que o acórdão apenas citou excertos desfavoráveis à tese da reclamante. Vejamos (fl. 573):
[...] Referido encargo de gestão, nos termos da Súmula nº 287 do TST, pode ser facilmente constatado por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, as quais declararam o seguinte para o deslinde da controvérsia (fls. 484-485):
1ª testemunha indicada pela autora - Anderson Roberto Poerner: [...] que trabalhou com a autora na agência de Itapóa, na função de gerente administrativo; que o depoente trabalhava das 8h30 às 17h30, com intervalo de 1h; que era a autora que quase sempre; que acredita que a autora trabalhava abria e fechava a agência das 8h às 18h; com intervalo de 1h; que teoricamente o depoente era subordinado à autora, pois ela era quem repassava as metas da agência; [...] que o Regional comparecia na agência a cada 3 ou 5 meses; que era a autora quem fazia a escala de férias e passava para o Regional autorizar; que não havia comitê de crédito na agência; [...] que a assinatura de contratos era previamente aprovado pelo sistema ou pelo Regional, e era a autora quem o assinava; [...] que a autora não tinha poderes para contratar e dispensar funcionários sem o aval da Regional; que o depoente possuía contato direto com o Regional; [...] que a autora não se atrasava para o trabalho; que a autora possuía obrigação de chegar no horário para trabalhar; que se ela precisasse ir ao médico, era necessário solicitar autorização com 48 horas de antecedência ao Regional; [...] que os caixas poderiam realizar a abertura de contas de pessoa física através do sistema, recolhia documentos e a finalização era feita pela autora; que em caso de pessoa jurídica, a autora realizava visitas à empresa; que havia empregados terceirizados, Rosângela do seguro, Evandro (vigilante) e Janete (copeira); que Rosângela acompanhava a autora em visitas; que a autora possuía alçada para saque superior a R$ 10.000,00 por exemplo, mas ela não tinha alçada para liberar empréstimo; que na agência havia movimentação de valores, por volta de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00; que a autora acompanhava a transferência de valores do cofre até o caixa eletrônico, sendo necessário passar pela agência com os valores [...]
Assim sendo, é cristalino o fato de que esta Corte examinou detidamente todo o depoimento da testemunha Anderson Roberto Poerner, utilizando-o como embasamento da decisão, juntamente com as demais provas produzidas nos autos. Por essa razão, tenho que a decisão embargada está devidamente fundamentada, de forma objetiva e explícita, e claramente visualizam-se as razões da motivação do julgado, inexistindo vício a ser sanado."
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015).
Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca de todas as matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento.
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos. Por motivo diverso, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso.
O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o excerto da decisão recorrida, sem a transcrição literal do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Indicam-se, nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes: E-ED-RR-51-90.2011.5.05.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 3/8/2018; E-ED-Ag-RR-388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 26/5/2017; AIRR-10158-34.2014.5.15.0147, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 17/6/2016.
No caso dos autos constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pelo que a insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi atendido.
Tomem-se, nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. CAIXA EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. JUSTO MOTIVO PARA A DESTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20544-18.2019.5.04.0871, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, incumbe à parte, nas razões do recurso de revista, apresentar a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que requerido o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões veiculadas no recurso ordinário sobre as quais teria permanecido silente. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1144-81.2013.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. Na hipótese, o autor suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (RRAg-100681-73.2016.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DANOS MORAIS - ÓBICE FORMAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-664-27.2017.5.17.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022).
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. II - NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi postulado o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Agravo interno não provido. (...). (Ag-AIRR-899-18.2013.5.09.0664, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-101183-03.2018.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte agravante não providenciou a transcrição do acórdão de embargos de declaração, tampouco do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RR-11634-63.2015.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque a agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório do seu recurso de revista, quais sejam, os óbices dos incisos I e IV, do §1º-A, do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte " não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios opostos, bem como a decisão que rejeitou a via aclaratória ", e, quanto aos demais temas, a reclamada não indicou o trecho da decisão do TRT que demonstra o prequestionamento da matéria impugnada. No entanto, a agravante se limitou a reiterar, ipsis litteris, os termos do seu recurso de revista, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Desta forma, inviabilizado o exame formal recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (AIRR-701-03.2019.5.14.0091, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, CLT. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.
A parte agravante requer seja reformada a decisão denegatória do recurso de revista no tocante ao tema "horas extraordinárias - cargo de confiança - art. 62, II, da CLT" sob o fundamento de que restou devidamente demonstrada divergência jurisprudencial válida e por ser desnecessária a reanálise do conjunto fático-probatório. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/09/2019; recurso apresentado em 13/09/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão Regional que, mantendo a sentença, entendeu pelo seu enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II da CLT, relativamente ao exercício do cargo de "gerente de agência", com a exclusão do pagamento das horas extras.
Consta do acórdão:
"Com relação ao período de labor a partir de janeiro de 2012, destaco que o cargo de gerente, previsto no inciso II do art. 62 da CLT, abrange aqueles que exercem cargos de gestão, ou seja, o "gerente titular, ou principal, da agência bancária, com mais poderes de representação e de decisão, sem fiscalização imediata, a não ser a genérica de regulamentos e normas internas", diferentemente dos "vários gerentes de gerentes de segundo nível, que prestam conta e submissão ao gerente-titular"(CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 40. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 159).
Referido encargo de gestão, nos termos da Súmula nº 287 do TST, pode ser facilmente constatado por meio do depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, as quais declararam o seguinte para o deslinde da controvérsia (fls. 484-485):"
(...) "é possível inferir da prova oral que a autora era a autoridade máxima da agência bancária de Itapoá / SC. Era, assim, responsável por coordenar e fiscalizar o trabalho de seus subordinados, exercendo funções de poder diretivo e de maior fidúcia, tais como: abrir e fechar a agência, ainda que pudesse eventualmente haver exceções; repassar as metas estabelecidas pelo Regional; montar a escala de férias dos demais trabalhadores, mesmo que tal escala tivesse que ser posteriormente autorizada pelo Regional; alçada superior para saque; assinatura de contratos e cheques administrativos; finalização da abertura de contas; acompanhamento de transferência de valores; advertência de funcionários, ainda que não haja informação quanto à possibilidade de que tal advertência fosse escrita; e poder de veto no comitê de crédito.
Ademais, coaduno com o fundamento utilizado pela Juíza de primeira instância, no sentido de que "a necessidade de a obreira se reportar ao gerente regional para a tomada de algumas decisões ou para realizar algumas condutas de maior relevância não retira a sua condição de gerente geral da agência", bem como de que "o menor porte da agência bancária não retira a relevância da função desempenhada pela obreira, que era a responsável pela condução das rotinas e direcionamento dos trabalhos na agência bancária de Itapoá / SC" (fl. 494).
Nesse contexto, reputo que autora, relativamente ao período em que laborou na agência de Itapoá / SC como "gerente de agência", enquadrou-se na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, não fazendo jus às horas extraordinárias e reflexos vindicados, tendo em conta, sobretudo, que não estava sujeita ao controle de jornada."
O modelo colacionado não colide com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
Estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Decerto, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante, em síntese, afirma ser irrisório o valor fixado pela Corte de origem para fins de indenização por dano moral.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta dolosa ou culposa imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo de ordem moral ou material comprovadamente sofrido pelo empregado, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, é fato incontroverso a ocorrência de diversos assaltos, entre os anos de 2012 a 2016, na agência bancária na qual a autora prestava serviços, conforme notícias de jornais e boletins de ocorrência acostados ao processo às fls. 28-46. Também é incontroversa a ausência de porta giratória no estabelecimento bancário em questão, a qual era de instalação obrigatória, nos termos da Lei Municipal nº 066/1977 (fls. 16-27).
A negligência do réu em relação à segurança de seus empregados restou evidenciada tanto na negativa de instalação de porta giratória quanto nas declarações prestadas pelas testemunhas, as quais demonstram a precariedade no sistema de segurança adotado pelo réu e o sentimento de insegurança ocasionado aos seus trabalhadores. Vejamos os depoimentos (fls. 484-485):
1ª testemunha indicada pela autora - Anderson Roberto Poerner: que trabalhou com a autora na agência de Itapóa, na função de gerente administrativo; [...] que quando chegou na agência, não havia câmeras de vigilâncias, mas depois de muitos pedidos colocaram câmeras; [...] que nos outros bancos de Itapoá havia porta-giratória; [...] que havia insegurança por parte dos funcionários em decorrência da ausência de porta-giratória; [...] que na agência havia movimentação de valores, por volta de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00; que a autora acompanhava a transferência de valores do cofre até o caixa eletrônico, sendo necessário passar pela agência com os valores [...]. (Destaquei)
2ª testemunha indicada pela autora - Rosângela Aparecida Vieira: que trabalhou para o Bradesco, na condição de corretora de seguros, sem CTPS anotada, de 2014 a 2017, na agência de Itapoá; que trabalhou com a autora; que na agência, a segurança era bem precária, sem porta-giratória; que os seguranças não possuíam escudo; que havia câmeras de vigilância desde 2014; que a autora começou a trabalhar nesta agência antes da depoente; que houve várias tentativas de arrombamento no período noturno; que houve dois assaltos a mão armada e a autora não estava presente [...]. (Destaquei)
Com efeito, tem-se decidido pela culpa do empregador em casos em que não são tomadas as devidas preocupações com a segurança do empregado, notadamente em atividades que envolvam manuseio de numerários, como na hipótese dos autos.
Assim, ainda que a segurança pública constitua, de fato, dever do Estado, não se pode descurar das medidas de proteção mínimas ao empregado, mormente quando, no caso em apreço, o réu deixou a atender as notificações expedidas tanto pela Câmara de Vereadores quanto pela Prefeitura de Itapoá / SC.
Nesse aspecto, imperioso reconhecer que a culpa do réu reside no fato de não disponibilizar um ambiente de trabalho suficientemente seguro, que pudesse evitar a ocorrência de novos assaltos em sua agência. Ainda, há considerar que no tocante à culpa patronal, é operada até mesmo uma inversão do ônus probatório e somente a prova da efetiva diligência da empresa é hábil a ensejar a isenção de sua responsabilidade civil, o que não aconteceu na hipótese, sobretudo considerando que a única testemunha indicada pelo réu se limitou a dizer que "não houve tentativa de assalto durante o expediente" (fl. 485).
Ademais, embora a maioria dos assaltos tenha ocorrido no período noturno e em que pese a reclamante não estar presente no estabelecimento bancário no momento dos incidentes, coaduno do entendimento da Julgadora de primeiro grau, no sentido de que "as consequências provenientes da insegurança no local de trabalho atingem todos os funcionários, haja vista que tornam factível a possibilidade de novos acontecimentos a qualquer momento" (fl. 496).
No tocante à existência de dano moral experimentado pela autora, saliento que este consiste justamente no estado permanente de preocupação, de angústia, de medo e de ansiedade, acarretando-lhe o direito à indenização postulada.
De fato, é cediço que a prova do abalo moral, sobretudo quando dele decorrem prejuízos de ordem moral e comportamental, como os relatados na inicial, é de difícil confirmação, geralmente dependendo de uma análise clínica com a expedição de laudo médico-pericial onde estejam confirmados os prejuízos físicos e psicológicos que diz ter sofrido a vítima.
Entretanto, é certo que o labor prestado em um ambiente de trabalho com segurança precária gera no trabalhador sentimentos de medo e de insegurança, marcando sobremaneira a sua vida funcional e dificultando até mesmo o convívio social. Nesse contexto, tenho que há relação de causa e efeito entre o fato e o dano moral acontecido, o qual, segundo a atual jurisprudência, é presumido.
Outrossim, o montante arbitrado visando reparar o abalo moral sofrido pela empregada deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente. Para tanto, são critérios abalizadores a serem utilizados: a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente.
Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Assim, considerando o dano experimentado pela vítima, o exercício do cargo de gerência, a quantidade de vezes em que a agência bancária sofreu assaltos, o fato de não ter a autora presenciado nenhum desses incidentes, o porte econômico da empresa e o caráter punitivo e pedagógico da pena, julgo razoável reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago à autora.
Diante disso, dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago à autora. (fls. 571/573 - Visualização Todos PDFs).
No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional após minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem - tal como o Superior Tribunal de Justiça - valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, critério inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto.
Esta fase, portanto, consiste na verificação de precedentes judiciais acerca da matéria (grupo de casos).
De par com isso, assim tem se manifestado a jurisprudência do TST sobre o tema:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES DA RECLAMADA. O TRT manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de motorista, ao receber pagamentos pelos produtos que entregava. Segundo asseverou a Corte de origem, o reclamante não teria mencionado as quantias transportadas nem demonstrado risco desproporcional. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que o reclamante transportava valores. A jurisprudência do TST é no sentido de que é ilícita a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos, o que enseja o dever de compensação por danos morais, em face da exposição do empregado a situação de risco. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Recurso provido, por violação do art. 186 do Código Civil, para deferir indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-500865-44.2014.5.17.0141, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 12/6/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 1.2. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. 1.3. O Pleno desta Corte fixou tese vinculante no Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, no sentido de que "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". 1.4. No caso, registrada no acórdão regional a premissa de que "o transporte de valores fazia parte da rotina laboral do autor" (Súmula 126/TST), inalterável a conclusão pela efetiva configuração de dano moral. 1.5. Logo, constatada a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, irreparável a decisão monocrática. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.050, 6.069 e 6.082, por maioria, "julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: [...] Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, 'caput' e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientadores de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023". 2.2. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi arbitrada em R$10.000,00. 2.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010598-33.2020.5.03.0186, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2025).
[...]. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DE BEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que determinou que o reclamante fosse indenizado em R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos em decorrência do transporte de valores, no cofre do veículo, enquanto realizava a entrega de bebidas, sem o devido treinamento ou adoção dos meios de segurança próprios. A pretensão recursal esbarra no entendimento sedimentado desta Corte de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Essa é a tese fixada no Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Quanto à redução do valor arbitrado a título de danos morais, também não merece prosperar as razões recursais. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-1533-42.2017.5.06.0313, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2025).
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA AO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, assentando que a simples exposição ao risco, independentemente da ocorrência de assalto ou dano efetivo, gera o dever de indenizar. A decisão fundamentou-se na Súmula nº 53 do TRT e no entendimento consolidado de que a atividade de transporte de valores impõe risco ao trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. A alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a exposição de empregados, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, ao risco de sofrer violência ou grave ameaça quando do transporte de valores, configura, independentemente da atividade econômica empresarial ou da comprovação do dano efetivo (dano in re ipsa), ato ilícito do empregador que, portanto, enseja indenização. O recente julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em Incidente de Recurso de Revista fixou a seguinte tese vinculante: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador", razão pela qual não há que reconhecer a transcendência. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, manteve o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00. A alteração do quantum indenizatório em sede extraordinária somente é possível quando evidenciada a fixação de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. A revisão do montante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 655 da Repercussão Geral, assentou que a revisão do valor da indenização por danos morais não possui repercussão geral, inviabilizando o seguimento do recurso extraordinário. Diante da existência de óbice processual que impede o exame do mérito, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0011481-14.2022.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/08/2025).
[...] DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, pautada em critérios subjetivos, eis que não há em nosso ordenamento lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso, o egrégio Tribunal Regional, a partir da delimitação de que a autora realizava o transporte de valores, em média três vezes por semana, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando-se a extensão do dano, sua gravidade, e o grau de culpa do empregador, tem-se que o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais está em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção deste eg. Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-325-67.2015.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025).
AGRAVO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. VALOR ARBITRADO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM R$ 10.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão monocrática deste Relator deferiu ao reclamante compensação por dano moral pelo transporte indevido de valores para a reclamante quando na função de gerente do posto de combustíveis, fixando a este título o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Para tanto, a decisão ora agravada salientou que referido quantum levou em consideração o caráter pedagógico da compensação, que visa evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante. 5. Em análise aos embargos de declaração opostos pelo agravante, restou esclarecido ainda que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram obedecidos e observados, acrescentando que esta Corte Superior, em casos envolvendo a mesma situação fática - transporte de valores efetuado indevidamente pelo empregado - vem arbitrando valores inclusive menores que o fixado pela decisão monocrática ora embargada. 6. Mantem-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RRAg-223-19.2022.5.08.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/08/2025).
Observa-se, a partir dos julgados exemplificativamente transcritos, que o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares está entre R$ 3.000 (três mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais), para situações, repita-se, similares.
Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, pois o tema debatido não oferece transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Reporto-me à fundamentação adotada no tópico anterior no tocante aos pressupostos intrínsecos imprescindíveis para o processamento do Recurso de Revista desde a vigência da Lei 13.015/2014 e à análise da transcendência.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbice de natureza processual. Vejamos.
O ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares indicados como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, foi proferida com violação a lei ou à Constituição da República ou, ainda, em contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se esse encargo também na arguição de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337, I, "b", do TST.
Desse modo, na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição do tópico da decisão recorrida apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico.
Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse cenário, ilustrativos julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2019 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). A transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-09.2018.5.22.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020 - grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. (...) (AIRR-101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 - grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014).II. No caso, a parte Recorrente transcreveu o trecho da decisão regional referente ao tema, no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, pois nele não se atendeu ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT.V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR-1000002-20.2019.5.02.0611, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2020 - grifos nossos).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DA NÃO DELIMITAÇÃO DO VALOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art.896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, trascrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Dessa forma, tendo a parte indicado, no início das razões de revista, o inteiro teor da fundamentação relativa às matérias trazidas no recurso, sem ao menos destacar o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da questão, e, ainda, sem proceder ao cotejo entre a decisão recorrida, as violações apontadas, a divergência jurisprudencial transcrita e a tese desenvolvida, inviável se torna o seu conhecimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-533-90.2010.5.04.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020 - grifos nossos).
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3- A parte agravante apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem nenhum destaque e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5- Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR-1002028-05.2017.5.02.0047, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021 - grifos nossos).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRASCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão do regional foi publicado em 31/10/2018, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em suas razões de recurso de revista. Isso porque apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. A transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2023 - grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. lei 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E SEM DESTAQUES. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-164-58.2017.5.06.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/06/2020 - grifos nossos).
No caso vertente, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional em repouso o prequestionamento da matéria no tópico em comento, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia.
Inviável, assim, alçar à admissão recurso de revista que não atende os pressupostos intrínsecos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.
A parte recorrente requer seja reformado o acórdão regional para afastar a incidência do art. 224, § 2º, da CLT na hipótese vertente sob o fundamento de que não exercia funções típicas de gerente, com fidúcia especial, e que sequer havia subordinados.
Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
1 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ARTS. 62, INCISO II E 224, § 2º, DA CLT
No presente recurso, a autora busca a descaracterização do exercício de função de chefia ou de confiança e, consequentemente, a condenação do réu ao pagamento de horas extras e reflexos. Argumenta, em apertada síntese, que não restou comprovado nos autos o exercício de função de confiança e tampouco a existência de especial fidúcia, ônus este que incumbia ao réu, por se tratar de fato impeditivo e extintivo do direito da autora (fls. 534-543).
Examino.
É incontroverso nos autos que, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a reclamante exerceu dois cargos distintos em agências diferentes. Até o mês de dezembro de 2011, exerceu o cargo de "gerente de contas pessoa jurídica" na agência de São Francisco do Sul / SC, sendo que a partir de janeiro de 2012 passou a exercer a função de "gerente de agência" em Itapoá / SC.
No tocante ao lapso temporal em que a autora exerceu o cargo de "gerente de contas pessoa jurídica" em São Francisco do Sul / SC, a Magistrada de origem entendeu ser aplicada ao caso a hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT e indeferiu o pagamento de horas extras, considerando que a autora não apontou diferenças de horas extras laboradas além da 8ª hora diária.
Já em relação ao período em que a reclamante atuou na função de "gerente de agência" em Itapoá / SC, a Julgadora sentenciante entendeu que a autora era a autoridade máxima na agência, aplicando o disposto no inciso II do art. 62 da CLT e tornando indevidas as horas extras postuladas.
Não divirjo de tais entendimentos.
Entendo que a disposição contida no § 2° do art. 224 da CLT excepciona do regime de seis horas não apenas os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes - para os quais se exigem, por óbvio, alguns dos poderes de mando e de gestão - mas, também, os que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Por outro lado, o enquadramento nessa exceção depende de prova das atividades efetivamente desempenhadas, conforme entendimento pacificado no item I da Súmula nº 102 do TST.
No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar que não gozava de especial confiança em comparação aos demais trabalhadores. Ao contrário, do seu próprio depoimento pessoal, verifico as seguintes informações (fl. 483):
[...] que na função de gerente de pessoa jurídica, a autora trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 1h; que havia controle de ponto e registrava o horário de ponto corretamente; [...] que na função de gerente de pessoa jurídica não possuía subordinados; que na agência São Francisco do Sul havia, em média, 20 funcionários; que era subordinada ao gerente geral Joli; que havia comitê de crédito e a depoente participava; que esta agência em São Francisco do Sul era de porte grande [...]. (Destaquei)
Nesse contexto, ainda que a autora laborasse sem subordinados na agência de São Francisco do Sul / SC, a participação no comitê de crédito é indicativo do exercício da especial fidúcia que lhe era conferida, preenchendo, assim, o requisito subjetivo do § 2º do art. 224 da CLT, relativo ao exercício de cargo de confiança.
Além disso, analisando os contracheques colacionados à fl. 403, verifico o recebimento de gratificação pelo exercício da função de chefia em montante muito superior àquele previsto no § 2º do art. 224 da CLT. E mais, os cartões-ponto acostados às fls. 260-262, aliados aos contracheques já mencionados, demonstram o exercício de labor acima de seis horas diárias, com o pagamento das horas extras eventualmente prestadas além da 8ª hora diária, sendo que a autora não apresentou demonstrativo discriminando as diferenças que entendia cabíveis.
Por essas razões, entendo que, no período imprescrito em que exerceu a função de "gerente de contas pessoa jurídica" na agência de São Francisco do Sul / SC, nada é devido para a autora à título de horas extras, nos termos do item II da Súmula nº 102 do TST.
Com relação ao período de labor a partir de janeiro de 2012, destaco que o cargo de gerente, previsto no inciso II do art. 62 da CLT, abrange aqueles que exercem cargos de gestão, ou seja, o "gerente titular, ou principal, da agência bancária, com mais poderes de representação e de decisão, sem fiscalização imediata, a não ser a genérica de regulamentos e normas internas", diferentemente dos "vários gerentes de gerentes de segundo nível, que prestam conta e submissão ao gerente-titular"(CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 40. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 159).
Referido encargo de gestão, nos termos da Súmula nº 287 do TST, pode ser facilmente constatado por meio do depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, as quais declararam o seguinte para o deslinde da controvérsia (fls. 484-485):
1ª testemunha indicada pela autora - Anderson Roberto Poerner: [...] que trabalhou com a autora na agência de Itapóa na função de gerente administrativo; que o depoente trabalhava das 8h30 às 17h30, com intervalo de 1h; que era a autora que quase sempre abria e fechava a agência; que acredita que a autora trabalhava das 8h às 18h; com intervalo de 1h; que teoricamente o depoente era subordinado à autora, pois ela era quem repassava as metas da agência; [...] que o Regional comparecia na agência a cada 3 ou 5 meses; que era a autora quem fazia a escala de férias e passava para o Regional autorizar; que não havia comitê de crédito na agência; [...] que a assinatura de contratos era previamente aprovado pelo sistema ou pelo Regional, e era a autora quem o assinava; [...] que a autora não tinha poderes para contratar e dispensar funcionários sem o aval da Regional; que o depoente possuía contato direto com o Regional; [...] que a autora não se atrasava para o trabalho; que a autora possuía obrigação de chegar no horário para trabalhar; que se ela precisasse ir ao médico, era necessário solicitar autorização com 48 horas de antecedência ao Regional; [...] que os caixas poderiam realizar a abertura de contas de pessoa física através do sistema, recolhia documentos e a finalização era feita pela autora; que em caso de pessoa jurídica, a autora realizava visitas à empresa; que havia empregados terceirizados, Rosângela do seguro, Evandro (vigilante) e Janete (copeira); que Rosângela acompanhava a autora em visitas; que a autora possuía alçada para saque superior a R$ 10.000,00 por exemplo, mas ela não tinha alçada para liberar empréstimo; que na agência havia movimentação de valores, por volta de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00; que a autora acompanhava a transferência de valores do cofre até o caixa eletrônico, sendo necessário passar pela agência com os valores [...]. (Destaquei)
2ª testemunha indicada pela autora - Rosângela Aparecida Vieira: [...] que trabalhou com a autora; [...] que realizava visitas a clientes juntamente com a autora; que a autora não era a autoridade máxima na agência; que acredita que a autora possuía um Regional; que dentro da agência, a autora era autoridade máxima, por ser a gerente; que a depoente não se envolvia em assuntos dos funcionários do banco; que a autora usufruía de 1h de intervalo, mas às vezes ela nem almoçava. (Destaquei)
Testemunha indicada pelo réu - Igor Diógenes de Oliveira: [...] que trabalhou com a autora, na agência de Itapoá, [...] que o depoente era caixa e a autora era gerente-geral; que na agência, a autora era autoridade máxima; que o gerente administrativo era subordinado à autora, pois era a autora quem marcava as férias dele, sendo a última palavra da autora; que não sabe outras atribuições a mais que ela possuía em comparação com o gerente administrativo; que era a autora quem distribuía e repassava as metas do Regional; que a meta era da agência; que a alçada da autora era superior aos demais funcionários da agência; que a autora assinava cheque administrativo; que a autora possuía poderes para advertir funcionários, mas não sabe se teria poderes para advertência por escrito; que havia comitê de crédito, formado pela autora e os dois caixas, com poder de decisão até o limite da alçada da agência; que em certas propostas, o depoente fazia parte do comitê de crédito; que a autora tinha poder de veto no comitê de crédito; que o depoente trabalhava das 10h às 16h e que não sabe o horário que a autora chegava e saía da agência; que a autora usufruía aproximadamente 2 horas; que o gerente Regional ficava lotado na agência Centro de Joinville; que não sabe quantas agências o Regional atende; que o Regional comparecia uma vez por mês ou a cada dois meses na agência, não sabendo precisar [...]. (Destaquei)
Além do mais, do depoimento da própria reclamante, constato as seguintes afirmações (fls. 483-484):
[...] que na função de gerente geral, trabalhava das 8h às 19h ou mais, com 1h mas às vezes menos, e não havia controle de ponto; [...] que na agência de Itapoá havia 3 funcionários e, após, 4 funcionários; que trabalhava a depoente, o gerente administrativo e dois caixas; que os caixas eram subordinados à autora, embora a autora não possuísse poderes para admissão e demissão, pois dependia do Regional; que a depoente não possuía poderes para aplicar advertências; que a agência de Itapoá era de porte de pequeno; que o contato da autora com o Regional era por telefone e a cada 2 meses ele comparecia na agência; que era feita a elaboração da escala de férias dos caixas era feita pela depoente e o Regional necessitava autorizar; que não era a autora quem repassava as metas para os funcionários; que não havia metas na agência de Itapoá; que o gerente Regional, superior da autora, ficava lotado em Joinville; que o gerente administrativo também se reportava ao gerente Regional; que a depoente estava na função de gerente geral, mas não tinha poderes de chefia, pois tudo era necessário pedir para o Regional; que o Regional atendia toda região de Joinville, inclusive Itapoá, Jaraguá do Sul, São Francisco do Sul, Garuva, Barra Velha e Corupá; que a depoente assinava contratos pelo Banco; que fazia entrevistas e aplicava provas aos candidatos para contratação, mas a decisão era do Regional; que poderia vetar algum candidato, se ele não possuísse condições e nem repassá-lo para o Regional; que em Itapoá possuía a chave da agência e do cofre; que em Itapoá não havia comitê de crédito; que era a autora quem repassava as propostas para a mesa de crédito; que somente a autora possuía alçada na agência de Itapoá; que retifica o depoimento para esclarecer que quem possuía alçada era a agência e não a autora; que os caixas também possuíam acesso à alçada do sistema; que os caixas não poderiam liberar cheques, apenas a autora; que havia reuniões aos sábados, uma vez por ano, em São Paulo. (Destaquei)
Portanto, é possível inferir da prova oral que a autora era a autoridade máxima da agência bancária de Itapoá / SC. Era, assim, responsável por coordenar e fiscalizar o trabalho de seus subordinados, exercendo funções de poder diretivo e de maior fidúcia, tais como: abrir e fechar a agência, ainda que pudesse eventualmente haver exceções; repassar as metas estabelecidas pelo Regional; montar a escala de férias dos demais trabalhadores, mesmo que tal escala tivesse que ser posteriormente autorizada pelo Regional; alçada superior para saque; assinatura de contratos e cheques administrativos; finalização da abertura de contas; acompanhamento de transferência de valores; advertência de funcionários, ainda que não haja informação quanto à possibilidade de que tal advertência fosse escrita; e poder de veto no comitê de crédito.
Ademais, coaduno com o fundamento utilizado pela Juíza de primeira instância, no sentido de que "a necessidade de a obreira se reportar ao gerente regional para a tomada de algumas decisões ou para realizar algumas condutas de maior relevância não retira a sua condição de gerente geral da agência", bem como de que "o menor porte da agência bancária não retira a relevância da função desempenhada pela obreira, que era a responsável pela condução das rotinas e direcionamento dos trabalhos na agência bancária de Itapoá / SC" (fl. 494).
Nesse contexto, reputo que autora, relativamente ao período em que laborou na agência de Itapoá / SC como "gerente de agência", enquadrou-se na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, não fazendo jus às horas extraordinárias e reflexos vindicados, tendo em conta, sobretudo, que não estava sujeita ao controle de jornada.
Por todo o exposto, nego provimento. (fls. 575/578 - Visualização Todos PDFs)
No caso vertente, o Tribunal Regional enquadrou a parte reclamante na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto verificou que "ainda que a autora laborasse sem subordinados na agência de São Francisco do Sul / SC, a participação no comitê de crédito é indicativo do exercício da especial fidúcia que lhe era conferida, preenchendo, assim, o requisito subjetivo do § 2º do art. 224 da CLT, relativo ao exercício de cargo de confiança". Além disso, asseverou que "analisando os contracheques colacionados à fl. 403, verifico o recebimento de gratificação pelo exercício da função de chefia em montante muito superior àquele previsto no § 2º do art. 224 da CLT". Nesse contexto, em que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, sobrevém a incidência das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária.
Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Pelo exposto, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator