Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma em que se exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-Ag-RR - 11419-48.2017.5.03.0087, em que é Agravante ORLANDO CESAR BORGES DA SILVA e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos.
Sem impugnação aos embargos. Com contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT.
A Presidência da 8ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos do reclamante ao fundamento de que o reconhecimento da ausência de transcendência da causa no acórdão embargado inviabiliza os embargos, à luz do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. Eis o teor da decisão agravada:
D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema "petroleiro - turnos ininterruptos de revezamento - concessão das folgas compensatórias após o 7º dia consecutivo de trabalho", negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante, mantendo a decisão monocrática mediante a qual não foi reconhecida a transcendência da causa.
Contra a referida decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos.
À análise. O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo em recurso de revista, manteve a decisão monocrática mediante a qual não foi reconhecida a transcendência da causa.
Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT.
A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se.
No agravo, o reclamante alega que, "ao contrário do entendimento adotado pelo I. Ministro Presidente da Eg. 8ª Turma do TST, data máxima vênia, tem-se que A DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA NÃO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO OBREIRO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (...)". Afirma que "NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO ART. 896-A, §4º DA CLT NA HIPÓTESE DOS AUTOS, porquanto a decisão colegiada recorrida não negou provimento ao Agravo Interno do Reclamante por ausência de transcendência". Sustenta que "O DISPOSTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT, MOSTRA-SE INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL, na medida em que viola cabalmente os princípios do contraditório de da ampla defesa, consubstanciados no Art. 5º, LV, da CF/88". Aduz que "o próprio Pleno do C. TST (...) declarou inconstitucional a regra inserida no Art. 896-A, §5º, da CLT (...)", e que "O MESMO SE APLICA AO §4º DO ART. 896-A DA CLT, UMA VEZ QUE O REFERIDO DISPOSITIVO IMPOSSIBILITA A COMPLETA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...)". Reitera as razões de mérito dos embargos.
Ao exame. A 8ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante em razão da ausência de transcendência da causa, ante os seguintes fundamentos, sintetizados na seguinte ementa:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONCESSÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11419-48.2017.5.03.0087, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024).
Por seu turno, a Presidência da 8ª Turma do TST, no exame da admissibilidade dos embargos, entendeu, com base no art. 896-A, § 4º, da CLT, ser o recurso incabível, ante a irrecorribilidade, no âmbito do Tribunal, do acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência da causa.
Pois bem.
Na hipótese, a Turma expressamente consignou que não merece reparos a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista ante a intranscendência da causa.
O art. 896-A, § 4º, da CLT, preconiza ser incabível a interposição de embargos contra acórdão de Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa, verbis:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7- 94.2017.5.17.0002, de relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa, atraindo a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, conforme se verifica:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021).
Nessa mesma linha, cito os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-ARR-11518-55.2014.5.18.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/06/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RR-10493-64.2015.5.15.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/05/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que mantém a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-802-89.2022.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, pois no acórdão turmário a transcendência não foi reconhecida na análise dos temas "responsabilidade solidária" e "unicidade contratual". Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-Ag-E-Ag-AIRR-11794-40.2015.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma do TST manteve a decisão do Relator que não reconheceu a transcendência da causa no tema "grupo econômico", aplicando às reclamadas multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Interpostos embargos, as reclamadas devolveram apenas a matéria principal, não se insurgindo contra a multa aplicada, tendo a Presidência da Turma do TST denegado seguimento ao apelo, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. III. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-1000489-53.2021.5.02.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024).
Assim, consoante o entendimento consolidado desta Subseção, no sentido de que são incabíveis embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, tem-se que a decisão denegatória proferida pela Presidência da 8ª Turma não merece reforma.
Por oportuno, tem-se que esta Subseção já decidiu que não há inconstitucionalidade do art. 896-A, § 4º, da CLT, conforme se observa:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da causa no tema 'aplicação das vantagens previstas nas normas coletivas firmadas por sindicato representante de empregado enquadrado em categoria diferenciada'. Interpostos embargados de divergência, a Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, não prosperando a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela parte. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da Turma. III. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT" (Ag-Emb-Ag-AIRR-1000109-32.2021.5.02.0502, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024 - Destacamos).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Outrossim, esta SBDI-I já decidiu que não há inconstitucionalidade na norma inserta no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1000616-75.2019.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024 - Destacamos).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator