Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- KATYANNE DO NASCIMENTO MORAIS
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATYANNE DO NASCIMENTO MORAIS
RÉU: ROLIM SERVIÇOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c4950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000724-55.2024.5.13.0008
ANTE O EXPOSTO, decido:1. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de parcelas de FGTS não recolhidas, para extinguir o processo sem resolução do mérito nesse particular;2. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriormente a 10/07/2019 (com início de exigibilidade em 01/07/2019), para julgá-los improcedentes e extinguir o processo com resolução do mérito nesse particular;3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por KATYANNE DO NASCIMENTO MORAIS para condenar a reclamada ROLIM SERVIÇOS DE BELEZA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações:3.1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;3.2. Pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: reflexos das comissões sobre descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado de 48 dias e FGTS mais 40%.Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo.As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
26/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATYANNE DO NASCIMENTO MORAIS
RÉU: ROLIM SERVIÇOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c4950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000724-55.2024.5.13.0008
ANTE O EXPOSTO, decido:1. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de parcelas de FGTS não recolhidas, para extinguir o processo sem resolução do mérito nesse particular;2. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriormente a 10/07/2019 (com início de exigibilidade em 01/07/2019), para julgá-los improcedentes e extinguir o processo com resolução do mérito nesse particular;3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por KATYANNE DO NASCIMENTO MORAIS para condenar a reclamada ROLIM SERVIÇOS DE BELEZA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações:3.1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;3.2. Pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: reflexos das comissões sobre descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado de 48 dias e FGTS mais 40%.Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo.As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.