Publicacao/Comunicacao
Intimação
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06/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/09/2024, 12:06
Recebimento
20/08/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALESSANDRA BORINI
RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000817-64.2023.5.12.0013
RECORRENTE: ALESSANDRA BORINI
RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. ALESSANDRA BORINIRecorrido(a)(s):1. SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RECURSO DE: ALESSANDRA BORINIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024; recurso apresentado em 10/07/2024).Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSConsigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 244, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do art. 10, II, "b", do ADCT.A recorrente percorre o reconhecimento do seu direito à indenização substitutiva pelo período estabilitário da gestante até o período de cinco meses após o parto.Consta do acórdão:A norma garantidora da estabilidade provisória invocada (art. 10, II, "b", da ADCT) estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Por outro lado, o item III da Súmula n. 244 do TST dispõe que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".A autora foi contratada mediante contrato de experiência, em 1º-4-2022, tendo sido dispensada imotivadamente em 27-4-2022, três dias antes da data prevista para o término do contrato, sendo incontroverso que estava grávida.Tem-se na hipótese a dispensa sem justa causa, que atrai a aplicação da estabilidade provisória na forma do art. 10, II, "b" do ADCT.Contudo, revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento de que na hipótese de dispensa da trabalhadora antes do termo previsto no contrato, a garantia de emprego remanesce apenas até aquela data, por ser incontroversa a inexistência de interesse do empregador em converter o contrato por prazo determinado em prazo indeterminado.Assim, findo o termo estabelecido no contrato, não há falar em garantia de emprego, não tendo a gravidez o condão de transmudar a natureza jurídica do ajuste inicial (a termo). Considerando que o contrato da autora não foi regido pela Lei nº 6.019/74, hipótese tratada na tese fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, observa-se, na decisão do Colegiado, possível contrariedade ao item III da Súmula nº 244, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Reitera o pleito concernente aos benefícios da justiça gratuita.Consta do acórdão:Em decisão monocrática indeferi o pedido, fundamentando a decisão nos seguintes termos:"(…) a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão do benefício pretendido, sendo mister haver prova nos autos que corroborem a alegação de pobreza.No presente caso, a autora não demonstra estar sem renda, tampouco demonstra possuir renda inferior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, ao passo que sequer apresenta cópia de sua CTPS para este fim. O extrato bancário coligido aos autos não faz prova nesse sentido.De outro lado, a ré apontou que ela atua como diretora comercial na empresa SB Blocos, conforme informação obtida em consulta ao "google", anexada aos autos, não tendo a autora explicado seu vínculo com a referida empresa, a despeito de negar seja fonte de renda.O acesso ao Poder Judiciário está vinculado à observância das normas processuais, dentre as quais encontra-se o dever de a parte sucumbente arcar com as despesas processuais, bem como o condicionamento da concessão da gratuidade de justiça à comprovação da sua incapacidade financeira, a qual não se presume.Por conseguinte, entendo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita.(…)Em razão do exposto,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000817-64.2023.5.12.0013 indefiro o pedido de justiça gratuita e, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 8 dias, a contar da publicação desta decisão, efetuar/comprovar o pagamento das custas do processo."A autora, então, comprovou o recolhimento das custas processuais e juntou cópia da sua CTPF física, que demonstra estar empregada percebendo salário inferior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Esclareceu que a empresa SB Blocos é de seu companheiro e que apenas o ajuda "com o Whatsapp, não recebendo nada por isso". Reiterou o pedido de gratuidade da justiça.Sem razão.Muito embora o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita se trate de requerimento que pode ser realizado a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 99 do CPC), a comprovação em segunda instância exige prova nova.A oportunidade de juntada de documento, que poderia ter sido apresentado durante a instrução processual e não foi, precluiu. O fato de o benefício poder ser concedido em qualquer instância (art. 790, §3º, da CLT) não significa que, tendo sido a hipossuficiência arguida e pleiteado o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau, possa ser admitida prova velha em grau recursal.Nesse sentido, inclusive, a Súmula n. 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".Ademais, a apresentação de CTPS física não faz prova da situação financeira da autora, sendo mister a apresentação da cópia da CTPS digital, a qual constitui documento hábil a demonstrar a existência de todos os contratos de trabalho vigentes e passados.Afora isso, a autora admite que a empresa SB Blocos é de seu companheiro, pai de seu filho, e que o "ajuda". Embora negue receber contraprestação, certamente se beneficia da atividade econômica, que à toda evidência, é familiar. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Publique-se e intime-se.FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2024.AMARILDO CARLOS DE LIMADesembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.FABIO PATTO MANFREDINIAssessor
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.