Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-EDCiv-AIRR - 10479-96.2023.5.03.0047 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANA ALVES DA SILVA
15/11/2024, 00:00
Petição
25/10/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DAIANA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010479-96.2023.5.03.0047
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática, sustentando, em apertada síntese, que, em contrarrazões e em contraminuta, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais recursais na medida em que o recurso causou ao advogado "trabalho adicional". Alega que, além do trabalho normal, ainda teve que elaborar embargos de declaração, recurso ordinário, contrarrazões ao recurso ordinário, contrarrazões e contraminuta ao recurso de revista e agravo de instrumento e fez sustentação oral no TRT3. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). A decisão embargada negou provimento ao agravo da parte ora embargada e, conforme se verifica, de fato, houve omissão na referida decisão sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, razão pela qual passo a examinar. Pois bem. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento”. (grifo nosso) Depreende-se da interpretação do referido preceito legal que a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado na fase recursal, bem como da observância do previsto nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. No caso, efetivamente houve trabalho adicional realizado em grau recursal, ante a apresentação de contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista e agravo de instrumento, razão pela qual considero necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL REQUERIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. § 11 DO ART. 85 DO CPC. 1. Nos termos do item IV da Súmula 219 desta Corte, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)".2. Os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC dispõem, respectivamente, que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa "e que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". 3. Considerando essas premissas e tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do réu em razão do recurso ordinário interposto, devem os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados do réu serem majorados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa. (ROT-496-70.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2023).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte reclamante para 15% do valor da causa. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DAIANA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010479-96.2023.5.03.0047
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática, sustentando, em apertada síntese, que, em contrarrazões e em contraminuta, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais recursais na medida em que o recurso causou ao advogado "trabalho adicional". Alega que, além do trabalho normal, ainda teve que elaborar embargos de declaração, recurso ordinário, contrarrazões ao recurso ordinário, contrarrazões e contraminuta ao recurso de revista e agravo de instrumento e fez sustentação oral no TRT3. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). A decisão embargada negou provimento ao agravo da parte ora embargada e, conforme se verifica, de fato, houve omissão na referida decisão sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, razão pela qual passo a examinar. Pois bem. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento”. (grifo nosso) Depreende-se da interpretação do referido preceito legal que a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado na fase recursal, bem como da observância do previsto nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. No caso, efetivamente houve trabalho adicional realizado em grau recursal, ante a apresentação de contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista e agravo de instrumento, razão pela qual considero necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL REQUERIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. § 11 DO ART. 85 DO CPC. 1. Nos termos do item IV da Súmula 219 desta Corte, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)".2. Os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC dispõem, respectivamente, que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa "e que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". 3. Considerando essas premissas e tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do réu em razão do recurso ordinário interposto, devem os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados do réu serem majorados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa. (ROT-496-70.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2023).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte reclamante para 15% do valor da causa. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DAIANA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010479-96.2023.5.03.0047
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática, sustentando, em apertada síntese, que, em contrarrazões e em contraminuta, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais recursais na medida em que o recurso causou ao advogado "trabalho adicional". Alega que, além do trabalho normal, ainda teve que elaborar embargos de declaração, recurso ordinário, contrarrazões ao recurso ordinário, contrarrazões e contraminuta ao recurso de revista e agravo de instrumento e fez sustentação oral no TRT3. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). A decisão embargada negou provimento ao agravo da parte ora embargada e, conforme se verifica, de fato, houve omissão na referida decisão sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, razão pela qual passo a examinar. Pois bem. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento”. (grifo nosso) Depreende-se da interpretação do referido preceito legal que a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado na fase recursal, bem como da observância do previsto nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. No caso, efetivamente houve trabalho adicional realizado em grau recursal, ante a apresentação de contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista e agravo de instrumento, razão pela qual considero necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL REQUERIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. § 11 DO ART. 85 DO CPC. 1. Nos termos do item IV da Súmula 219 desta Corte, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)".2. Os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC dispõem, respectivamente, que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa "e que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". 3. Considerando essas premissas e tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do réu em razão do recurso ordinário interposto, devem os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados do réu serem majorados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa. (ROT-496-70.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2023).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte reclamante para 15% do valor da causa. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DAIANA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010479-96.2023.5.03.0047
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática, sustentando, em apertada síntese, que, em contrarrazões e em contraminuta, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais recursais na medida em que o recurso causou ao advogado "trabalho adicional". Alega que, além do trabalho normal, ainda teve que elaborar embargos de declaração, recurso ordinário, contrarrazões ao recurso ordinário, contrarrazões e contraminuta ao recurso de revista e agravo de instrumento e fez sustentação oral no TRT3. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). A decisão embargada negou provimento ao agravo da parte ora embargada e, conforme se verifica, de fato, houve omissão na referida decisão sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, razão pela qual passo a examinar. Pois bem. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento”. (grifo nosso) Depreende-se da interpretação do referido preceito legal que a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado na fase recursal, bem como da observância do previsto nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. No caso, efetivamente houve trabalho adicional realizado em grau recursal, ante a apresentação de contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista e agravo de instrumento, razão pela qual considero necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL REQUERIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. § 11 DO ART. 85 DO CPC. 1. Nos termos do item IV da Súmula 219 desta Corte, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)".2. Os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC dispõem, respectivamente, que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa "e que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". 3. Considerando essas premissas e tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do réu em razão do recurso ordinário interposto, devem os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados do réu serem majorados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa. (ROT-496-70.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2023).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte reclamante para 15% do valor da causa. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2024, 10:36
Petição
23/09/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DAIANA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, concedo vista à parte contrária, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010479-96.2023.5.03.0047
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DAIANA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, concedo vista à parte contrária, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010479-96.2023.5.03.0047
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DAIANA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, concedo vista à parte contrária, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010479-96.2023.5.03.0047
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
11/09/2024, 17:53
Petição
19/06/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
17/06/2024, 08:07
Distribuição (sorteio)
13/06/2024, 09:05
Recebimento
10/06/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.