Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO
- BANCO BRADESCO S.A.
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO
- BANCO BRADESCO S.A.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO
- BANCO BRADESCO S.A.
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO
- BANCO BRADESCO S.A.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO
- BANCO BRADESCO S.A.
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO
- BANCO BRADESCO S.A.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:18
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10992-97.2022.5.15.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
18/12/2024, 16:06
Petição
30/10/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010992-97.2022.5.15.0004
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010992-97.2022.5.15.0004
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010992-97.2022.5.15.0004
17/10/2024, 00:00
Petição
03/10/2024, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010992-97.2022.5.15.0004
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO ADVOGADO: Dr. JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010992-97.2022.5.15.0004 ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/05/2024 - Id 225c6d9; recurso apresentado em 22/05/2024 - Id c430a17). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A v. decisão aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010992-97.2022.5.15.0004
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO ADVOGADO: Dr. JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010992-97.2022.5.15.0004 ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/05/2024 - Id 225c6d9; recurso apresentado em 22/05/2024 - Id c430a17). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A v. decisão aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010992-97.2022.5.15.0004
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO ADVOGADO: Dr. JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010992-97.2022.5.15.0004 ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/05/2024 - Id 225c6d9; recurso apresentado em 22/05/2024 - Id c430a17). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A v. decisão aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010992-97.2022.5.15.0004
AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: LEONARDO SIDNEI BOA SORTE ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO ADVOGADO: Dr. JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DI DONATO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010992-97.2022.5.15.0004 ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/05/2024 - Id 225c6d9; recurso apresentado em 22/05/2024 - Id c430a17). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A v. decisão aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/09/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300398900000044558263?instancia=3
30/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 16:21
Recebimento
05/08/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.