Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300125100000118196755?instancia=2
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a03cf4 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos embargos de declaração nos autos da ação trabalhista movida por CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A.RELATÓRIOO reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença.É o relatório.FUNDAMENTOSAdmissibilidadeAviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos.MéritoEste Juízo manifestou-se sobre a insalubridade, expondo os motivos. Assim, não se verifica no caso em tela qualquer omissão, obscuridade ou contradição que possa ensejar a correção da decisão. Pretendendo a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá o embargante manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada.CONCLUSÃOPelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os improcedentes.Intimem-se.Nada mais.sb GUANHAES/MG, 22 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010167-54.2024.5.03.0090
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a03cf4 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos embargos de declaração nos autos da ação trabalhista movida por CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A.RELATÓRIOO reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença.É o relatório.FUNDAMENTOSAdmissibilidadeAviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos.MéritoEste Juízo manifestou-se sobre a insalubridade, expondo os motivos. Assim, não se verifica no caso em tela qualquer omissão, obscuridade ou contradição que possa ensejar a correção da decisão. Pretendendo a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá o embargante manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada.CONCLUSÃOPelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os improcedentes.Intimem-se.Nada mais.sb GUANHAES/MG, 22 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010167-54.2024.5.03.0090
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae3a0a proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO em face MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A.RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.FUNDAMENTOSInépcia da inicialA petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela parte reclamado (art. 5º, LV, CR/88).Rejeito a preliminar arguida.Revelia e confissão fictaEmbora regularmente intimada, a reclamada não compareceu à audiência de instrução designada (ata - id. 308e657). Aplico-lhe, em consequência, a pena de confissão quanto à matéria de fato exposta na petição inicial, nos termos do art. 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.Registro que a penalidade não abrange matéria de direito, nem elide a força de convicção das demais provas produzidas nos autos.Insalubridade e periculosidadePara a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT).O laudo pericial concluiu pela inexistência de atividades perigosas e pela existência de atividades insalubres no período de 25.04.2022 a 16.06.2022, em razão da exposição do reclamante aos agentes químicos óleo e graxa de origem mineral, no desempenho de sua função de mecânico (id. fde06ae). Conforme constatou o perito, nesse período não foram fornecidos ao autor cremes protetivos ou luvas nitrílicas para proteção da pele contra esses agentes químicos.O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica a atividade acima como insalubre em grau máximo.Não há prova nos autos em sentido contrário à perícia realizada. O laudo do assistente técnico da reclamada apresentado no id. d063d94 não é capaz de contradizê-la, uma vez que confirma a falta de fornecimento, ao autor, de EPI's adequados para proteção contra os agentes químicos. A relação de EPI's listados na fl. 6 se seguintes revela que apenas em 16.06.2022 foram fornecidas ao reclamante as luvas nítricas mencionadas pelo perito designado nos autos, enquanto o fornecimento de cremes para proteção da pele ocorreu apenas a partir de 04.07.2024.É devido, portanto, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, do início do pacto laboral (25.04.2022) até 16.06.2022.A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário mínimo previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, até que venha nova norma regulamentadora dessa base de cálculo por meio de lei ou negociação coletiva, conforme jurisprudência firmada na súmula 46 deste Tribunal Regional do Trabalho.Acolho o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, apurado sobre o salário mínimo, desde o início do pacto laboral (25.04.2022) até 16.06.2022, bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS mais 40%.Acolho, nos termos do art. 58, caput e §§, da Lei 8.213/91, o pedido de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fazer constar os dados informados pelo perito no laudo pericial.Requerimento de limite ao valor da condenaçãoNo processo do trabalho, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial visa apenas estabelecer o rito a ser seguido, não importando em limite ao valor da condenação (art. 2º, Lei 5.584/70 c/c arts. 840, § 1º, CLT e 852-B, inciso I, CLT).
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010167-54.2024.5.03.0090 Indefiro o requerimento da ré para limitação da liquidação aos valores indicados na exordial.CONCLUSÃOPelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar reclamada a:1. retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, acrescendo os dados informados pelo perito no laudo pericial, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil;2. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas:a) adicional de insalubridade, em grau máximo, apurado sobre o salário mínimo, desde o início do pacto laboral (25.04.2022) até 16.06.2022, bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS mais 40%.Não autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das deferidas por não haver nos autos prova nesse sentido.A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela (súmula 381, TST). Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. A partir da data de ajuizamento da demanda, a atualização monetária será feita com o índice da taxa SELIC. Definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, essa atualização engloba e substitui correção monetária e juros de mora.As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST).O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (TRCT– id. bd8d20a), nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.Honorários da pericias pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B, CLT), no importe de R$2.000,00. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST).Custas, pela reclamado, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se.Nada mais.vc/sb GUANHAES/MG, 12 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae3a0a proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por CARLOS ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO em face MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A.RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.FUNDAMENTOSInépcia da inicialA petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela parte reclamado (art. 5º, LV, CR/88).Rejeito a preliminar arguida.Revelia e confissão fictaEmbora regularmente intimada, a reclamada não compareceu à audiência de instrução designada (ata - id. 308e657). Aplico-lhe, em consequência, a pena de confissão quanto à matéria de fato exposta na petição inicial, nos termos do art. 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.Registro que a penalidade não abrange matéria de direito, nem elide a força de convicção das demais provas produzidas nos autos.Insalubridade e periculosidadePara a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT).O laudo pericial concluiu pela inexistência de atividades perigosas e pela existência de atividades insalubres no período de 25.04.2022 a 16.06.2022, em razão da exposição do reclamante aos agentes químicos óleo e graxa de origem mineral, no desempenho de sua função de mecânico (id. fde06ae). Conforme constatou o perito, nesse período não foram fornecidos ao autor cremes protetivos ou luvas nitrílicas para proteção da pele contra esses agentes químicos.O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica a atividade acima como insalubre em grau máximo.Não há prova nos autos em sentido contrário à perícia realizada. O laudo do assistente técnico da reclamada apresentado no id. d063d94 não é capaz de contradizê-la, uma vez que confirma a falta de fornecimento, ao autor, de EPI's adequados para proteção contra os agentes químicos. A relação de EPI's listados na fl. 6 se seguintes revela que apenas em 16.06.2022 foram fornecidas ao reclamante as luvas nítricas mencionadas pelo perito designado nos autos, enquanto o fornecimento de cremes para proteção da pele ocorreu apenas a partir de 04.07.2024.É devido, portanto, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, do início do pacto laboral (25.04.2022) até 16.06.2022.A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário mínimo previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, até que venha nova norma regulamentadora dessa base de cálculo por meio de lei ou negociação coletiva, conforme jurisprudência firmada na súmula 46 deste Tribunal Regional do Trabalho.Acolho o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, apurado sobre o salário mínimo, desde o início do pacto laboral (25.04.2022) até 16.06.2022, bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS mais 40%.Acolho, nos termos do art. 58, caput e §§, da Lei 8.213/91, o pedido de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fazer constar os dados informados pelo perito no laudo pericial.Requerimento de limite ao valor da condenaçãoNo processo do trabalho, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial visa apenas estabelecer o rito a ser seguido, não importando em limite ao valor da condenação (art. 2º, Lei 5.584/70 c/c arts. 840, § 1º, CLT e 852-B, inciso I, CLT).
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010167-54.2024.5.03.0090 Indefiro o requerimento da ré para limitação da liquidação aos valores indicados na exordial.CONCLUSÃOPelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar reclamada a:1. retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, acrescendo os dados informados pelo perito no laudo pericial, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil;2. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas:a) adicional de insalubridade, em grau máximo, apurado sobre o salário mínimo, desde o início do pacto laboral (25.04.2022) até 16.06.2022, bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS mais 40%.Não autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das deferidas por não haver nos autos prova nesse sentido.A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela (súmula 381, TST). Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. A partir da data de ajuizamento da demanda, a atualização monetária será feita com o índice da taxa SELIC. Definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, essa atualização engloba e substitui correção monetária e juros de mora.As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST).O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (TRCT– id. bd8d20a), nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.Honorários da pericias pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B, CLT), no importe de R$2.000,00. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST).Custas, pela reclamado, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se.Nada mais.vc/sb GUANHAES/MG, 12 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.