Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/thb/FSMR
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. OFENSA DIRETA E LITERAL A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada por entender que não houve o cumprimento da regra inscrita no artigo 897, §1º, da CLT, ante a ausência de delimitação de valores. A questão discutida nos autos possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), razão pela qual a ofensa a dispositivo da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. No caso, conquanto a Executada afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo mencionado (artigo 5º, LV, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de TST-AIRR- 1146-62.2018.5.09.0651, em que é Agravante VIACAO PIRAQUARA LTDA E OUTRA e Agravado DIRCEU JESS.
O Reclamado interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. OFENSA DIRETA E LITERAL A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
As Executadas sustentam que apresentaram os valores que entenderam adequados ao título executivo; que não houve qualquer alteração entre as matérias debatidas em embargos à execução e agravo de petição; e que já restaram liberados os valores incontroversos ao Exequente e a seus patronos. Fundamentam nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Postulam o conhecimento e processamento do agravo de petição interposto.
Fundamentos do acórdão recorrido:
" O § 1º do art. 897 da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".
Referido dispositivo é interpretado pelo item III da Orientação Jurisprudencial 13 desta E. Seção Especializada, in verbis: ()
Embora as executadas tenham indicado no agravo de petição o valor controvertido de R$ 197.178,10 (fl. 2706), não é possível admitir tal importância apontada, para fins da exigência do § 1º do art. 897 da CLT, porquanto se trata do mesmo valor apurado por ocasião dos embargos à execução (fl. 2523), sendo que, o que se observa do recurso ora interposto, é que as agravantes deixaram de se insurgir quanto a todos os pontos em que restaram sucumbentes na decisão agravada.
O Juízo de origem rejeitou os pedidos formulados em embargos à execução no tocante aos seguintes tópicos: "Pensão"; "Contribuição previdenciária - base de cálculo"; "Contribuição previdenciária - regime de desoneração da folha de pagamento"; "FGTS"; e "Honorários advocatícios". Ainda, acolheu em parte os pedidos formulados pelo exequente na impugnação à sentença de liquidação quanto aos seguintes itens: "Base de cálculos das verbas deferidas" e "Imposto de renda".
As executadas não se insurgiram com relação a todos os aspectos em que ficaram vencidas, limitando-se a apresentar impugnação quanto aos temas "Pensão"; "Contribuição previdenciária - regime de desoneração da folha de pagamento"; "Contribuição previdenciária - base de cálculo"; "FGTS - Base de cálculo"; e "Honorários advocatícios ao patrono da parte ré". Não há insurgência, por exemplo, com relação aos tópicos "Base de cálculos das verbas deferidas" e "Imposto de renda".
Assim, havendo concordância quanto aos tópicos em que restaram sucumbentes, deveriam ter apresentado delimitação de valores condizente com estes aspectos, o que não ocorreu.
Aplicável, à hipótese, os termos da OJ EX SE 13, item IV, deste E. Tribunal:
()
Portanto, reitere-se que, existindo capítulo da r. sentença em que a parte executada foi sucumbente e em relação ao qual não houve impugnação, não há como admitir a indicação do mesmo valor incontroverso apresentado por ocasião dos embargos à execução, vez que, por óbvio, a importância incontroversa é superior.
Portanto, não apresentada a correta delimitação de valores, conforme exigido pelo item IV da OJ 13 desta E. Seção Especializada, imperioso o não conhecimento do agravo de petição das executadas por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelas executadas, por ausência de delimitação de valores incontroversos, na forma exigida pelo item IV da OJ 13 desta E. Seção Especializada ".
A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(...)
A parte sustenta que houve o cumprimento da regra prevista no artigo 897, §1º, da CLT, tendo em vista que "o caso dos autos prescinde de delimitação de valores incontroversos exigida pelo E. Tribunal 'ad quem' (...)." (fl. 2840). Assevera que "não houve qualquer alteração entre as matérias debatidas em Embargos à Execução e Agravo de Petição, conforme se depreende claramente do cotejo de ambas as peças." (fl.2845). Em seguida, afirma que "ainda que se considere a alteração das matérias em que as recorrentes quedaram sucumbentes, é mister a ressalva de que, uma vez que o juízo se encontra garantido e que já restaram liberados os valores incontroversos ao recorrido e aos seus patronos (...), tem-se que a decisão de não conhecer o Agravo de Petição das recorrentes meramente pela ausência de delimitação de valores incontroversos implica em grave ofensa aos direitos fundamentais e constitucionais do contraditório e da ampla defesa (...)." (fl. 2845). Aponta ofensa ao artigo 5º, LV, da CF e 897, §1º, da CLT.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2849/2852); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Acrescento, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O § 1º do art. 897 da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".
Referido dispositivo é interpretado pelo item III da Orientação Jurisprudencial 13 desta E. Seção Especializada, in verbis:
"OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES.
III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida".
Embora as executadas tenham indicado no agravo de petição o valor controvertido de R$ 197.178,10 (fl. 2706), não é possível admitir tal importância apontada, para fins da exigência do § 1º do art. 897 da CLT, porquanto se trata do mesmo valor apurado por ocasião dos embargos à execução (fl. 2523), sendo que, o que se observa do recurso ora interposto, é que as agravantes deixaram de se insurgir quanto a todos os pontos em que restaram sucumbentes na decisão agravada.
O Juízo de origem rejeitou os pedidos formulados em embargos à execução no tocante aos seguintes tópicos: "Pensão"; "Contribuição previdenciária - base de cálculo"; "Contribuição previdenciária - regime de desoneração da folha de pagamento"; "FGTS"; e "Honorários advocatícios". Ainda, acolheu em parte os pedidos formulados pelo exequente na impugnação à sentença de liquidação quanto aos seguintes itens: "Base de cálculos das verbas deferidas" e "Imposto de renda".
As executadas não se insurgiram com relação a todos os aspectos em que ficaram vencidas, limitando-se a apresentar impugnação quanto aos temas "Pensão"; "Contribuição previdenciária - regime de desoneração da folha de pagamento"; "Contribuição previdenciária - base de cálculo"; "FGTS - Base de cálculo"; e "Honorários advocatícios ao patrono da parte ré". Não há insurgência, por exemplo, com relação aos tópicos "Base de cálculos das verbas deferidas" e "Imposto de renda".
Assim, havendo concordância quanto aos tópicos em que restaram sucumbentes, deveriam ter apresentado delimitação de valores condizente com estes aspectos, o que não ocorreu.
Aplicável, à hipótese, os termos da OJ EX SE 13, item IV, deste E. Tribunal:
"IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos pontos em que foi sucumbente (ex-OJ EX SE 61)".
Portanto, reitere-se que, existindo capítulo da r. sentença em que a parte executada foi sucumbente e em relação ao qual não houve impugnação, não há como admitir a indicação do mesmo valor incontroverso apresentado por ocasião dos embargos à execução, vez que, por óbvio, a importância incontroversa é superior.
Portanto, não apresentada a correta delimitação de valores, conforme exigido pelo item IV da OJ 13 desta E. Seção Especializada, imperioso o não conhecimento do agravo de petição das executadas por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelas executadas, por ausência de delimitação de valores incontroversos, na forma exigida pelo item IV da OJ 13 desta E. Seção Especializada.
(...)
No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada por entender que não houve o cumprimento da regra inscrita no artigo 897, §1º, da CLT, ante a ausência de delimitação de valores. A Corte a quo registrou que "Embora as executadas tenham indicado no agravo de petição o valor controvertido de R$ 197.178,10 (fl. 2706), não é possível admitir tal importância apontada, para fins da exigência do § 1º do art. 897 da CLT, porquanto se trata do mesmo valor apurado por ocasião dos embargos à execução (fl. 2523), sendo que, o que se observa do recurso ora interposto, é que as agravantes deixaram de se insurgir quanto a todos os pontos em que restaram sucumbentes na decisão agravada." (fls. 2807/2808). E concluiu que "existindo capítulo da r. sentença em que a parte executada foi sucumbente e em relação ao qual não houve impugnação, não há como admitir a indicação do mesmo valor incontroverso apresentado por ocasião dos embargos à execução, vez que, por óbvio, a importância incontroversa é superior." (fl. 2808). A questão discutida nos autos possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), razão pela qual a ofensa a dispositivo da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE CORRETA DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, § 1º, DA CLT). ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reputou não atendido o requisito previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, por ausência da correta delimitação dos valores impugnados. Asseverou que " Embora tenha trazido aos autos os cálculos de fls. 863-881, eles se encontram ilegíveis, não sendo possível verificar como foi obtido o valor incontroverso (também lido com dificuldade à fl. 863). " e que " A apresentação de cálculos ilegíveis em recurso equivale à sua não apresentação (...) ". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, a questão discutida nos autos possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), razão pela qual a ofensa ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1178-71.2014.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2023).
"(...) EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Destaque-se, de início, que nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que a executada não delimitou, no agravo de petição, tampouco nos embargos à execução, o valor que entende devido a título de complementação de aposentadoria, conforme exige o art. 897, § 1º, da CLT. Considerando que a controvérsia acerca da ausência de delimitação de valores foi dirimida com base no art. 897, § 1º, da CLT, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigo 897, § 1º, da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1200-74.2010.5.05.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. 2. Assim, não se vislumbra a alegada violação de preceitos constitucionais, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT). Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Não houve pronunciamento no acórdão regional acerca da redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. Logo, incide ao caso o óbice da Súmula nº 297, I e II, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. 4. Mantém-se a decisão agravada, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1497-71.2015.5.09.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS - VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA. 1. O § 2º do art. 896 da CLT determina que o recurso de revista, tratando-se de execução, liquidação ou incidente no processo executivo, somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido é a Súmula nº 266 do TST. Logo, o cabimento do presente recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal ao texto constitucional. 2. No caso dos autos, a discussão acerca da ausência de delimitação dos valores impugnados foi dirimida com base no art. 897, § 1º, da CLT. 3. Dessa forma, a invocação de violação do art. 5°, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula n° 266 desta Corte, uma vez que a ofensa ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1290-78.2016.5.10.0101, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à CF.Na hipótese, a decisão regional foi proferida com base no art. 897, § 1º, da CLT, segundo o qual o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, providência não satisfeita neste caso, segundo o Tribunal Regional. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação à norma constitucional invocada (art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88), uma vez que a questão foi decidida à luz da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-231-26.2010.5.09.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, teve segmento negado, apesar do reconhecimento da transcendência econômica, por óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que a discussão pretendida demandaria incursão prévia na legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT) e poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa às normas constitucionais invocadas. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-1277-15.2011.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate sobre a ausência dedelimitação de valores controversos em sede de agravo de petição, como exige o art. 897, § 1º, da CLT. O executado alega ser o caso da exceção prevista no dispositivo, que dispensaria a delimitação da matéria no agravo de petição. No caso, o Regional registrou que o ora recorrente não delimitou os valores impugnados. Como se constata, trata-se de matéria de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-118-70.2016.5.05.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos, ainda mais porque a discussão sobre a admissibilidade do agravo de petição, quando não adequadamente delimitados os valores impugnados, envolve a necessária interpretação de norma de envergadura infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), contexto que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Além disso, esta 7ª Turma também vem decidindo pela ausência de transcendência da causa sobre o tema em debate. Recurso de revista não conhecido" (RR-AIRR-1166-10.2010.5.05.0016, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que constituem requisitos indispensáveis ao trânsito do agravo de petição a delimitação da matéria e a indicação dos valores impugnados, consoante imposição do § 1º, art. 897, da CLT. A questão relativa à ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada, respectivamente, nos arts. 897, § 1º e 789-A, IX, da CLT. Assim, a violação dos 5º, LV, da Constituição da República, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 de seu ementário, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. A indicação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, não se justifica, pois a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Por fim, é impertinente a alegação de que foram violados os arts. 195, § 5º, e 202, caput, CF/88, pois estes dispositivos não dizem respeito à matéria ora debatida. Agravo não provido" (Ag-AIRR-798-17.2011.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).
No caso, conquanto a Executada afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos artigo 5º, LV, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional.
Logo, é inviável o processamento do recurso de revista.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator