Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
24/02/2025, 17:11
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14/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/02/2025, 13:14
Mero expediente
06/02/2025, 16:47
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Intimação
RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: WILLAME SANTOS SERRA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000053-04.2022.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DONO DA OBRA. VALOR DE USO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA. A regra da não-responsabilização do dono da obra apenas alcança a prestação de serviços ajustados perante terceiros por pessoa física, como valor de uso, sem qualquer finalidade econômica. Segundo a lição da doutrina, nos contratos de empreitada ou de prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar os empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infraestrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, é manifesta a responsabilização subsidiária do dono da obra ou tomadora do serviço pelas verbas trabalhistas contratadas pela executora da obra ou serviço, em razão do risco empresarial (que deve ser assumido por quem se beneficia da prestação laboral), a teoria do abuso de direito e hierarquia normativa. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000053-04.2022.5.09.0658
07/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: WILLAME SANTOS SERRA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000053-04.2022.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DONO DA OBRA. VALOR DE USO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA. A regra da não-responsabilização do dono da obra apenas alcança a prestação de serviços ajustados perante terceiros por pessoa física, como valor de uso, sem qualquer finalidade econômica. Segundo a lição da doutrina, nos contratos de empreitada ou de prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar os empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infraestrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, é manifesta a responsabilização subsidiária do dono da obra ou tomadora do serviço pelas verbas trabalhistas contratadas pela executora da obra ou serviço, em razão do risco empresarial (que deve ser assumido por quem se beneficia da prestação laboral), a teoria do abuso de direito e hierarquia normativa. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000053-04.2022.5.09.0658
07/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: WILLAME SANTOS SERRA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000053-04.2022.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DONO DA OBRA. VALOR DE USO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA. A regra da não-responsabilização do dono da obra apenas alcança a prestação de serviços ajustados perante terceiros por pessoa física, como valor de uso, sem qualquer finalidade econômica. Segundo a lição da doutrina, nos contratos de empreitada ou de prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar os empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infraestrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, é manifesta a responsabilização subsidiária do dono da obra ou tomadora do serviço pelas verbas trabalhistas contratadas pela executora da obra ou serviço, em razão do risco empresarial (que deve ser assumido por quem se beneficia da prestação laboral), a teoria do abuso de direito e hierarquia normativa. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000053-04.2022.5.09.0658
07/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: WILLAME SANTOS SERRA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000053-04.2022.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DONO DA OBRA. VALOR DE USO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA. A regra da não-responsabilização do dono da obra apenas alcança a prestação de serviços ajustados perante terceiros por pessoa física, como valor de uso, sem qualquer finalidade econômica. Segundo a lição da doutrina, nos contratos de empreitada ou de prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar os empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infraestrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, é manifesta a responsabilização subsidiária do dono da obra ou tomadora do serviço pelas verbas trabalhistas contratadas pela executora da obra ou serviço, em razão do risco empresarial (que deve ser assumido por quem se beneficia da prestação laboral), a teoria do abuso de direito e hierarquia normativa. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000053-04.2022.5.09.0658
07/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: WILLAME SANTOS SERRA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000053-04.2022.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DONO DA OBRA. VALOR DE USO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA. A regra da não-responsabilização do dono da obra apenas alcança a prestação de serviços ajustados perante terceiros por pessoa física, como valor de uso, sem qualquer finalidade econômica. Segundo a lição da doutrina, nos contratos de empreitada ou de prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar os empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infraestrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, é manifesta a responsabilização subsidiária do dono da obra ou tomadora do serviço pelas verbas trabalhistas contratadas pela executora da obra ou serviço, em razão do risco empresarial (que deve ser assumido por quem se beneficia da prestação laboral), a teoria do abuso de direito e hierarquia normativa. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000053-04.2022.5.09.0658
07/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: WILLAME SANTOS SERRA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000053-04.2022.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DONO DA OBRA. VALOR DE USO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA. A regra da não-responsabilização do dono da obra apenas alcança a prestação de serviços ajustados perante terceiros por pessoa física, como valor de uso, sem qualquer finalidade econômica. Segundo a lição da doutrina, nos contratos de empreitada ou de prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar os empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infraestrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, é manifesta a responsabilização subsidiária do dono da obra ou tomadora do serviço pelas verbas trabalhistas contratadas pela executora da obra ou serviço, em razão do risco empresarial (que deve ser assumido por quem se beneficia da prestação laboral), a teoria do abuso de direito e hierarquia normativa. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000053-04.2022.5.09.0658
07/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: WILLAME SANTOS SERRA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000053-04.2022.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DONO DA OBRA. VALOR DE USO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA. A regra da não-responsabilização do dono da obra apenas alcança a prestação de serviços ajustados perante terceiros por pessoa física, como valor de uso, sem qualquer finalidade econômica. Segundo a lição da doutrina, nos contratos de empreitada ou de prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar os empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infraestrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, é manifesta a responsabilização subsidiária do dono da obra ou tomadora do serviço pelas verbas trabalhistas contratadas pela executora da obra ou serviço, em razão do risco empresarial (que deve ser assumido por quem se beneficia da prestação laboral), a teoria do abuso de direito e hierarquia normativa. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000053-04.2022.5.09.0658
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.