Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/thb/JHS/FSMR
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, reputando incabível a interposição do apelo. De fato, o artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Inviável, pois, a interposição de recurso de revista contra acórdão lavrado em julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição. Óbice da Súmula 218 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 575-31.2018.5.05.0222, em que é Agravante LÍVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO E OUTRO e são Agravados ALEXANDRE VIANA DOS SANTOS e ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
LIVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO e outro interpõem agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista.
Buscam a modificação da mencionada decisão, afirmando terem atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista não regido da Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SUMULA 218/TST.
Consta da decisão agravada:
(...)
AGRAVANTE: BRUNO ROSEMBERG LUZ COSMO E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE VIANA DOS SANTOS E OUTROS (1)
SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA
Vistos etc.
Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.
Pois bem.
Insurge-se contra o Acórdão Regional que julgou o Agravo de Instrumento que interpôs. Não obstante os argumentos apresentados pela Parte Recorrente, o Apelo não tem como ascender à Instância Superior, afinal o art. 896, caput, da CLT, exige, para fins de cabimento do Recurso de Revista, que a decisão recorrida tenha sido proferida em grau de Recurso Ordinário ou na fase de Execução (art. 896, §2º e §10), o que não é o caso dos autos, já que Recurso de Revista foi interposto em grau de Agravo de Instrumento. Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº. 218 do TST:
SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)
Os sócios executados reiteram o cabimento do recurso de revista, alegando que o TRT adentrou a competência desta Corte Superior quando do juízo de admissibilidade.
Afirmam que "o fundamento de que a os requisitos de admissibilidade não foram atendidos não pode prevalecer. Na realidade, o Tribunal a quo adentrou ao exame dos argumentos trazidos pela Agravante, função está do Tribunal ad quem sendo esta uma faceta da usurpação de competência e da negativa de prestação jurisdicional, o que além dos fatos já ensejados no Recurso de Revista, também configuram uma afronta direta e literal à Constituição" (fl. 647). À análise.
Inicialmente, ressalto que não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
I - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Os Agravantes interpõem o presente recurso com o intuito de destrancar o agravo de petição de Id. 6572588, o qual teve seu seguimento negado pela ausência de representação processual.
Sustenta, em resumo, que "não há que se falar em deserção do Recurso interposto, mas, tão somente em defeito processual que pode vir a ser corrigido a qualquer tempo" e que "todos os atos processuais anteriores foram praticados sem que sequer fosse mencionada o defeito na representação processual, sendo apreciadas todas as peças como se reconhecida a validade da representação". Afirma, ainda, que junta a procuração aos autos com o Agravo de Instrumento.
Examino.
Com efeito, extrai-se dos autos que o subscritor do recurso, o advogado Moises Silva Almeida Junior não possui mandato para representar os Agravantes em juízo, seja expresso ou tácito, uma vez que as procurações constantes nos autos (ID 085a082 e ID. 0ab1366), foram colacionadas aos autos com o Agravo de Instrumento em 12/08/2024.
Esclareça-se que a interposição de recurso por advogado destituído de poderes é admitida no processo do trabalho, com o escopo de evitar preclusão, por força da aplicação subsidiária do art. 104 do CPC/2015. Nada obstante, o dispositivo ressalta que essa atuação é condicional e excepcional, dependendo da necessária regularização no prazo de lei, sob pena de reputar-se ineficaz a interposição do recurso (§2º).
O prazo para regularizar a representação, portanto, flui independentemente de intimação da parte (§1º). A prorrogação desse prazo, mediante despacho, constitui faculdade do juiz, dada a excepcionalidade da atuação sem mandato, ao contrário da concessão de prazo para suprir irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Inteligência da Súmula 383 do C. TST, que assim dispõe:
"Súmula nº 383 do TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)."
Desse modo, na hipótese de ausência de procuração nos autos em nome do subscritor do apelo, descabe a concessão de prazo para a regularização, como determina o art. 76, §2º do CPC, por não ser hipótese de irregularidade de representação, mas a própria ausência do mandato.
Nesse sentido, são os diversos julgados da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcritos, que ressaltam o posicionamento sedimentado desta Justiça Especializada, sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. O recurso ordinário interposto pelo impetrante foi subscrito eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição do apelo. Na forma da legislação processual em vigor, a compreensão da Súmula 383, II, do TST é no sentido da concessão de prazo de 5 (cinco) dias à parte para sanar a irregularidade de representação quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 104 do CPC/2015. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRO: 1545820195170000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto com assinatura digital de advogado sem procuração nos autos, por irregularidade de representação, revelando-se inexistente o ato praticado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar o vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, portanto não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração. No caso dos autos, não existe instrumento de procuração da parte Recorrente outorgando poderes ao advogado que assinou eletronicamente a petição de agravo de instrumento.
Agravo de instrumento não conhecido. (AIRO - 7199-77.2015.5.09.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/09/2018)
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. (...)
No caso presente, o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento interposto para destrancar agravo de petição.
O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição.
Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão do TRT proferida em sede de agravo de instrumento, consoante diretriz da Súmula 218 deste Tribunal Superior do Trabalho.
Convém citar julgados recentes desta Corte que reafirmam o entendimento consagrado no referido verbete sumular:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-EDCiv-AIRR-949-48.2019.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 218 DO TST - INCABÍVEL. Conforme exposto na decisão agravada, constata-se que a parte interpôs recurso de revista impugnando o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento. Deste modo, mostra-se incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Nesse sentido, os termos da Súmula n. 218 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1000522-44.2019.5.02.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não cabe recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Aplicação da Súmula 218 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11122-73.2017.5.15.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-Ag-AIRR-10831-21.2018.5.03.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024).
(...) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o óbice processual contido na Súmula 218 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000253-39.2019.5.02.0255, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GOL LINHAS AEREAS S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional prolatado em agravo de instrumento. Essa hipótese atrai a incidência da Súmula 218 do TST e, em consequência, torna prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria de fundo objeto do recurso de revista. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-551-25.2016.5.06.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024).
Ausente, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de revista, não há como examiná-lo com base no art. 896 da CLT.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR-11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator