Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO DA SILVA LIMA
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO DA SILVA LIMA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO DA SILVA LIMA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 16:12
Trânsito em julgado
22/08/2025, 16:12
Publicação
21/08/2025, 07:00
Mero expediente
20/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:48
Publicação
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/FAM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 442, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "pedido de demissão", em razão do óbice da Súmula 126/TST; e, quanto ao tópico "Multa do artigo 477 da CLT", aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a Agravante, além de reprisar as razões veiculadas no recurso de revista, limita-se a aduzir a suposta usurpação pelo TRT da competência do TST para analisar o mérito da controvérsia, sem se insurgir, portanto, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III/CPC c/c Súmula 422, I/TST). Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 365-90.2022.5.08.0016, em que é Agravante K. M. SERVIÇOS GERAIS LTDA. e é Agravado BERNARDO DA SILVA LIMA.
A Reclamada interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
1.1. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 442, I, DO TST.
Consta da decisão agravada:
(...)
Rescisão do Contrato de Trabalho / Pedido de Demissão.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015.
Recorre a reclamada do Acórdão que manteve condenação quanto à invalidade do pedido de demissão.
Alega ofensa ao art. 5º, LV e LVI, da CF, pois "o ônus para desconstituir documento válido, caberia à quem suscitou a falsidade, ademais, por se tratar de questão que depende de conhecimento técnico ou científico, o órgão julgador poderia de ofício determinar a referida medida".
Aduz violação ao art. 818 da CLT e art. 333, do CPC, e ofensa ao princípio da primazia da realidade, pois o reclamante pediu demissão e não fez provas de suas alegações, "não bastando uma alegação genérica de falsidade para desvencilhar o autor do seu ônus probatório".
Assevera que o recorrido expressou o desejo de se desligar da empresa, "mediante carta de demissão escrita a próprio punho", contudo "o pedido de perícia grafotécnica competia ao autor e não a empresa ora recorrente, que amargou com a condenação tendo como base ônus que não a competia".
Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida:
"(...) Do cotejo entre o pedido de demissão juntado pela reclamada (ID. 6586f63), a carteira de habilitação nacional do reclamante (ID. 0f4151c), a procuração outorgada pelo reclamante para as advogadas que o representam (ID. 49bf39c), o contrato de trabalho celebrado entre as partes (ID.03922a5) e o atestado de saúde ocupacional (ID. 74a6d80), verifico que a assinatura contida no pedido de demissão diverge das assinaturas contidas nos demais documentos.
As assinaturas contidas na procuração outorgada pelo reclamante para as advogadas que o representam, no contrato de trabalho celebrado entre as partes e no atestado de saúde ocupacional são flagrantemente divergentes da assinatura contida no pedido de demissão em discussão, mormente porque as primeiras estão em letra cursiva, enquanto que o pedido de demissão utiliza letra bastão.
A assinatura contida na carteira de habilitação nacional do reclamante também possui divergências consideráveis com a assinatura contida no pedido de demissão juntado pela reclamada, podendo ser citado como exemplo a letra "e", que é arredondada na carteira de habilitação nacional e reta no alegado pedido de demissão.
Esse conjunto de fatores, a meu sentir, permite reconhecer a invalidade do pedido de demissão juntado pela reclamada, que, além de não ter demonstrado interesse em produzir prova a respeito da veracidade de tal documento oportunamente, ainda defendeu e defende a tese de que as letras do pedido de demissão são ratificadas pela assinatura contida na carteira de habilitação nacional do reclamante, circunstância que, conforme já exposto, não corresponde à realidade".
Examino.
As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do Acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorre a reclamada do Acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Alega violação ao referido dispositivo, pois " o reclamado efetuou o pagamento das parcelas rescisórias no prazo da lei, rigorosamente".
Transcreve a ementa da Decisão recorrida.
Cita julgados do TST.
Examino.
O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não subme-ter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
(...)
(nossos destaques)
Para além da discussão acerca da transcendência, observo que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Pedido de Demissão", em razão do óbice da Súmula 126/TST; e quanto ao tema "Multa do Artigo 477 da CLT", aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Verifico, contudo, que a Agravante limita-se a aduzir a suposta usurpação pelo TRT da competência do TST para analisar o mérito da controvérsia, além de reprisar as razões veiculadas no recurso de revista, sem se insurgir, portanto, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. Registro, todavia, que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC e da Súm. 442, I, do TST, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
03/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 365-90.2022.5.08.0016 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)