Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
5ª Turma GMDAR/JFS/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RAIO-X MÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS EX NUNC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Hospital Autor, por meio de ação revisional, requer a suspensão da execução da sentença por meio da qual foi condenado ao pagamento de adicional de periculosidade pela operação de Raio X Móvel, com amparo na Portaria nº 595/2015 do MTE. O Tribunal Regional concluiu devida a exclusão do direito dos demandados à percepção do adicional de periculosidade, fixando como termo inicial dos efeitos da ação revisional o dia da publicação da Portaria 595/15 do MTE, em 08/05/2015. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação no estado de direito só tem eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional que, no caso, ocorreu de 05/01/2016. Julgados. Assim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20011-77.2016.5.04.0026, em que é Agravante HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e é Agravada LEANDRA GIRARDI E OUTROS.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RAIO-X MÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS.
Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios.
Eis os termos da decisão agravada:
(...) O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.
Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Isento de preparo - art. 15 da Lei nº 5.604/1970.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Consta dos fundamentos do acórdão: Restou suplantada, assim, a controvérsia que remanescia quanto ao direito ao adicional de periculosidade em razão da portaria em questão e sua nota explicativa, o que, de fato, traz pertinência à ação revisional, não se podendo mais cogitar da continuidade do pagamento do adicional a partir de então. A tese fixada no Tema Repetitivo declara, inclusive, a ausência do direito mesmo em situações anteriores à edição da Portaria 595/2015. Portanto, tal como entendido na origem, considera-se que houve substancial alteração no panorama jurídico com a publicação da Portaria nº 595/2015, ensejando a exclusão do direito dos demandados à percepção do adicional de periculosidade no processo nº 0000042-43.2011.5.04.0029. Quanto ao termo inicial dos efeitos da presente ação revisional, entendo que o pagamento do adicional de periculosidade deve cessar no dia da publicação da Portaria nº 595/15 do MTE, ou seja, a partir de 08/05/2015, uma vez que foi esse o fundamento utilizado pelo autor da presente ação para demonstrar a alteração no estado de direito. Ressalvo, apesar de fixado termo inicial em 08.05.2015, os efeitos se limitam aos valores impagos no período (ainda em fase de execução na ação de origem), não justificando a repetição pelo requerido dos valores recebidos a titulo de adicional de periculosidade, porquanto se trata de recebimento de boa-fé com esteio em decisão judicial com trânsito em julgado, não se tratando da hipótese de recebimento indevido ou locupletamento. Logo, é indeferido o pleito de repetição de indébito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário dos demandados e dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor para excluir o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a partir de 08.05.2015, não atingindo os valores já percebidos de boa-fé sob o mesmo título.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico contrariedade à Súmula invocada, nem violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados.
Por outro lado, aresto proveniente de Turma do TST ou deste Regional não serve ao confronto de teses (art. 896, alínea "a", da CLT; OJ 111 da SDI-I/TST).
Ainda, é ineficaz a impulsionar recurso de revista, alegação de contrariedade à Súmula do STF, face à restrição contida na alínea "a", do art. 896, da CLT.
Assim nego seguimento ao recurso no tópico.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Intime-se.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
O Hospital, em seu agravo, defende a existência de transcendência política e jurídica do debate.
Sustenta que, diante da edição da Portaria 595/2015 do MTE, ficou evidente que os empregados, na verdade, nunca tiveram direito ao recebimento de adicional de periculosidade, sendo que os efeitos da referida Portaria devem alcançar fatos anteriores à sua publicação.
Aduz que "o fato de o recorrente ter interposto a ação revisional após o trânsito em julgado da ação matriz não obsta a aplicação imediata do artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive, para o período anterior da Publicação da Portaria n. 595/2015." (fl. 670) Entende, pois que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam situações anteriores à data de sua publicação.
Indica ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 97 da Constituição Federal, 194 da CLT e contrariedade à Súmula 248/TST. Transcreve arestos.
À análise.
Caso em que o Tribunal Regional considerou válida a Portaria 595/2015, tal como já decidido pela SbDI-1 do TST, na qual considerado indevido o adicional de periculosidade ao empregado que labora próximo ao aparelho de raio-X, sem operá-lo diretamente.
Consignou que a revisão da sentença prolatada no processo originário, em que reconhecido o direito de quatro empregados ao recebimento de adicional de periculosidade, só deve produzir efeitos a partir da data de publicação da Portaria 595/15 do MTE, em 08/05/2015. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação no estado de direito só tem eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional que, no caso, ocorreu de 05/01/2016. Nesse sentido, convém citar os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ASSEGURADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL. AÇÃOREVISIONAL. EFEITOS. LIMITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que as empregadas foram beneficiadas por decisão transitada em julgado, na qual reconhecido o direito ao adicional de periculosidade em face da exposição à radiação ionizante. O Hospital propôs ação revisional, requerendo a suspensão do pagamento, fundamentando que a nota explicativa publicada por meio da Portaria 595/2015 do MTE, dispõe que não enseja adicional de periculosidade a exposição à radiação ionizante, oriunda de aparelhos de Raio-X móvel em ambiente hospitalar. O Tribunal Regional registrou que, "muito embora o TST tenha firmado entendimento no sentido de não ser devido adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso, em se tratando de ação revisional, em que pese sua natureza constitutiva negativa, a produção de efeitos ocorrem a partir do ajuizamento da referida ação, pois somente nesse momento é manifestado o interesse em revisar determinada relação jurídica de trato continuado". A conclusão do Tribunal Regional se coaduna com o entendimento desta Corte, no sentido de que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20990-94.2019.5.04.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE PERMANECE NA ÁREA DE USO DE EQUIPAMENTO DE RAIOS X. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PORTARIA 595/2015 DO MTE. AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-21690-75.2016.5.04.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022)
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS DE complementação do benefício previdenciário. previsão em cláusula de norma coletiva. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO por NORMA COLETIVA superveniente. não ocorrência. 1. Trata-se de ação revisional ajuizada com fundamento no art. 505, I, do CPC, em face da decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0162900-62.1995.5.04.0811, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.08.2009 e por meio da qual se condenou a ré ao pagamento de complementação de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, conforme critérios definidos em Acordo Coletivo vigente à época do ajuizamento da ação. 2. O pedido revisional está fundamentado na modificação dos critérios definidos em Acordos Coletivos posteriores e sucessivamente renovados. 3. O Tribunal Regional decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada dez anos depois da sentença transitada em julgado e mais de vinte anos depois da modificação relevante alegada. 4. Porém, em se tratando de demanda revisional, tem-se por irrelevante, para efeitos prescricionais, a data em que transitou em julgado a sentença que se pretende a modificação ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito, pois estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento. 5. Essa é a característica que justifica o reconhecimento da prescrição parcial de que cogita a Súmula 327 do TST. 6. Embora verificada contrariedade à Súmula 327 do TST em relação à decretação da prescrição total do direito, há que se reconhecer uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional. 7. A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana. 8. Exatamente por isso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo. 9. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para, afastando a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine a matéria de fundo, como entender de direito. (...)" (RRAg-20190-76.2019.5.04.0811, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/02/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, procedeu à impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X IONIZANTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PORTARIA 595/2015 DO MTE. AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC. O Hospital Nossa Senhora da Conceição propôs ação revisional em que pleiteia a suspensão da execução da sentença pela qual foi condenado ao pagamento de adicional de periculosidade pela operação de Raio X Móvel, com base na edição da Portaria nº 595/2015 do MTE. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a revisão da sentença transitada em julgado para sustar o pagamento do adicional de periculosidade à empregada, a partir da publicação da Portaria nº 595 do MTE, o que ocorreu em 08/05/2015. Frisou-se que os valores alcançados pela condenação relativamente ao período anterior à data da publicação da Portaria n° 595/2015 devem ser mantidos em observância às situações jurídicas consolidadas sob a égide da regulamentação anterior, sem restituição dos valores pagos. O inciso VI do art. 200 da CLT transfere ao Ministério do Trabalho a edição de normas para a proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho. A Portaria nº 595/2015, que dispõe que as atividades em ambiente onde são utilizados equipamentos de Raio X Móvel não são perigosas, exclui uma das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua publicação, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. Logo, observa-se que a decisão regional observou a norma explicativa pelo órgão competente para caracterizar a condição perigosa, não havendo falar, pois, em ofensa ao artigo 200, inciso VI, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20295-17.2017.5.04.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ARTIGO 505, I, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS A CONTAR DA PROPOSITURA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-20608-63.2017.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE PROVENIENTE DE APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. PORTARIA Nº 595/2015 DO MTE. MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DEFERIU O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PROTEÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ITEM III DA TESE FIXADA PELO TST NO IRR TEMA Nº 10. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-21495-03.2015.5.04.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS X. PORTARIA 595/2015 DO MTE. EFEITOS EX NUNC. Trata-se de ação revisional proposta pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição em que pretende desconstituir sentença transitada em julgado que o condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, pelo uso do equipamento móvel de Raios X. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarara indevido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria 595/15, em 08/05/2015, que excluiu uma das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua publicação, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional que, no caso, ocorreu de 11/04/2017. Em que pese ao acórdão ter determinado a revisão do pagamento a contar de 08/05/2015 (data da publicação no DOU da Portaria n. º 595/15), mantém-se a decisão para se evitar a reforma in pejus. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20465-38.2017.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL - PORTARIA Nº 595/2015 DO MTE - AÇÃO REVISIONAL - EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar os efeitos da ação revisional ajuizada pela parte reclamada em razão da modificação superveniente do estado de direito proveniente da edição da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, a qual excluiu expressamente o direito ao adicional de periculosidade decorrente do manuseio de aparelhos de raio-x móvel, entendeu que o empregado deixou de possuir direito à percepção do respectivo adicional a partir de 08/05/2015, data do início da vigência da referida Portaria nº 595/2015 do MTE. Consignou, ainda, não ser possível a adoção de efeitos ex tunc em relação à aludida Portaria, razão pela qual afastou tal pretensão contida na ação revisional. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, se consolidou no sentido de não ser possível conferir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, e não da data da edição da referida Portaria do MTE. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Deste modo, tem-se que o TRT de origem, ao limitar o direito do reclamante à percepção do adicional de periculosidade a data do início de vigência da Portaria nº 595/2015 do MTE, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior. No entanto, a Corte Regional também assentou a impossibilidade de adoção de efeitos ex tunc a Portaria. Assim, como a pretensão recursal da parte reclamada visa atribuir efeitos ex tunc à Portaria nº 595/2015 do MTE, e, nesse particular, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a posição pacífica desta Corte Superior, deve ser mantido os termos do acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20308-20.2016.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024).
Ocorre, contudo, que em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator