Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/thb/LBO/FSMR
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não corresponde ao acórdão objeto da insurgência do Agravante. Assim, o processamento do referido apelo encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR - 535-58.2018.5.05.0025, em que é Recorrente IVONILDO VIEIRA LACERDA e Recorrido ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA.
O Exequente interpõe agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Tempestivo e regular, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
REDUTOR.
Cumpre salientar que recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em processo em fase de execução descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)
A Corte Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso, conheço-o.
Recurso da parte APLICAÇÃO DE REDUTOR Insurge-se o recorrente contra a decisão que aplicou redutor de 30%.
Afirma que tal redutor não foi levantado na contenção e sequer cogitado na instrução, havendo, nesse aspecto, inovação e ofensa à coisa julgada.
Ao exame.
No caso, a matéria atinente à aplicação do redutor foi objeto de análise do acórdão de Id. 97515fb, não cabendo, nesse momento processual, reanálise do pleito.
Saliento que a insurgência do reclamante refere-se especificamente a ser devida ou não a aplicação do redutor, e não às contas que vieram em sequência.
Nada a reformar.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO Pretende o reclamante a reforma da decisão quanto ao salário utilizado para base de cálculo.
Afirma que, de forma inconstitucional, está sendo considerado valor inferior ao mínimo.
Ao exame.
O acórdão de Id. 97515fb analisou a matéria, manifestando-se expressamente sobre o tema, in verbis:
"Quanto aos salários, a decisão exequenda deixou claro que a indenização deveria observar a última "remuneração" e não "salário" como pretende a agravante, no que se inclui, evidentemente, o décimo terceiro salário. No entanto, há que se observar o valor apontado na exordial como base de cálculo, inclusive é o que está anotado na CTPS do obreiro: R$808,28 (oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, conforme constou do título executivo e multiplicado pelo número de meses que faltariam para atingir a expectativa de vida indicada: 75,5 anos (420 meses)".
Os cálculos foram realizados com base em tal determinação, não havendo incongruência a ser reconhecida.
Reitero que, na verdade, o agravante insurge-se contra matéria que já foi apreciada.
Nada a reformar.
APLICAÇÃO DE REAJUSTES Afirma o agravante que a perita não aplicou os reajustes ocorridos entre 2011 e 2022.
Pretende, assim, a reformulação do cálculo.
Ao exame.
No caso, verifico que o título executivo não deferiu reajustes sobre o salário base, mas sim atualização, o que foi aplicado, conforme verificado em planilha de cálculo.
Nesse sentido a decisão de Id. 25ca211, in verbis:
"Assim, com esteio no art. 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais fica devida em parcela única, apurada pela multiplicação da última remuneração percebida pelo Autor, corrigida até o dia do efetivo pagamento, pelos meses que ainda faltariam para que se atingisse o limiar da expectativa de vida, no caso, 75,5 anos, como delimitada na exordial".
Desta feita, sob pena de violação à coisa julgada, não há falar em aplicação de reajustes.
JUROS Afirma o agravante que os cálculos estão equivocados, uma vez não foi aplicada a taxa SELIC sobre os danos morais.
Ao exame.
A decisão de Id. 1a16a1a tece os seguintes esclarecimentos sobre o tema, in verbis:
"Aduz que não se aplicou a SELIC sobre os danos morais. Carece de interesse o exequente, pois a assegura ter atualizado os danos morais pela expert SELIC, tendo em vista o arbitramento da verba ter ocorrido após a fase pré-judicial".
Por sua vez, o acórdão de Id. 97515fb manifestou-se expressamente sobre a matéria nos seguintes termos:
"Correção monetária e juros A recorrente insurge-se, também, contra a determinação para que fossem fixados "juros compensatórios em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice inflacionário medido pelo IBGE- no caso o INPC, que é o índice que mede a inflação considerando o rendimento familiar de até cinco vezes o valor do salário mínimo, desde a data da citação inicial até a data do efetivo pagamento. Esclareço: a diferença há que ser apurada apenas nos meses nos quais a SELIC não supere o INPC". Segundo a agravante, a Selic deve ser aplicada integralmente no período processual e o "IPCA-e juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual".
A sentença de Id. 25Ca211, proferida em 20/04/2020, definiu que a indenização deveria ser paga com "juros legais e atualização monetária conforme orientação erigida no texto da Súmula 381-TST".
No julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial e, mais, determinou que até sobrevir "solução legislativa" sejam aplicados o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91, em relação ao período que "antecede o ajuizamento das ações trabalhistas". Já no que concerne "à fase judicial", a Suprema Corte determinou que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", computada a partir do ajuizamento da ação.
Além disso, determinou-se que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Observa-se aí que a Suprema Corte destacou de maneira enfática a obrigatoriedade de aplicação da Taxa Selic, inclusive de forma retroativa, o que implica afirmar a inviabilidade de aplicar-se taxa de juros cumulativamente com índice de correção monetária, seja TR ou IPCA-E.
De outro lado, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, para reputar válidos os pagamentos realizados com emprego de outro índice e excluir do alcance dessa decisão os processos cujas sentenças e acórdãos, já transitados em julgado, adotaram índices diversos na respectiva fundamentação.
Assim, como já houve parte do pagamento nestes autos (Id. 682B098), o saldo remanescente da dívida deverá ser atualizado mediante utilização do IPCA-E e juros previstos no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91 durante o período extrajudicial ("antecede o ajuizamento das ações trabalhistas") e, no que concerne à "fase judicial", a atualização far-se-á pela taxa SELIC, computada a partir do ajuizamento da ação".
No caso, verifico que na planilha de Id. 37db03a aplicou-se a taxa SELIC, não havendo incongruência nesse aspecto.
Nada a reformar.
PERCENTUAL DA TAXA SELIC
Insurge-se o agravante contra o percentual aplicado a título de taxa SELIC.
Afirma que o perito aplicou o reduzido percentual de 19,04% de taxa SELIC.
Ao exame.
Não se observa irregularidade no percentual utilizado pelo perito, uma vez que a taxa é inserida pelo Pje-Calc e automaticamente contabilizada por ele.
Saliento que a atualização efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é utilizada a metodologia dos juros compostos, vedado pelo Enunciado nº 121 de Súmula do STF.
Ressalto que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não existe determinação de que a acumulação da Selic deve ser feita de forma composta, como pretende o agravante.
Com efeito, nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada
Nada a reformar.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 16ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada a partir das 08h do dia 07/05/2024 até às 08hs do dia 14/05/2024, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 23/04/2024; sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA, com a participação da Excelentíssima Desembargadora LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA e do Excelentíssimo Juiz Convocado SEBASTIÃO MARTINS LOPES; unanimemente, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.\\
(...)
Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, embora por fundamento diverso do imposto na decisão de admissibilidade, o recurso de revista não deve ser processado.
Ora, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas "REDUTOR" e "COISA JULGADA", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trecho transcritos, respectivamente, às fls. 630/631 e 636/637, não correspondem ao acórdão recorrido.
O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por oportuno, esclareço que o acórdão ora recorrido, objeto do presente recurso de revista, foi proferido às fls. 618/623 (id a995162).
Nada obstante, os trechos trazidos nas razões recursais dizem respeito ao acórdão proferido às fls. 429/433 (id 97515fb), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração às fls. 452/454 (id 39dbc63).
Observo, ainda, que a certidão de decurso de prazo para a interposição de eventual recurso, naquela oportunidade, consta às fls. 457 (id 0f94151), em que se concluiu pela inércia do Executado e do Exequente.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
03/07/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 535-58.2018.5.05.0025 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 15:21
Distribuição (sorteio)
10/09/2024, 15:10
Recebimento
08/07/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.