Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/ak/abn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTGERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. Nego provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não encerra a conclusão do Regional sobre o tema. 2.4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 10.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte indevido de valores, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11013-56.2014.5.15.0068, em que é Agravado e Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Agravante e Recorrido DEUBER RAFAEL GAZETTA MEIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo do réu, mas denegou seguimento ao do autor.
Irresignado, o autor interpõe agravo de instrumento.
Contrarrazões pelo autor. Contrarrazões e contraminuta pelo réu.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamado suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos declaratórios, não se manifestou a respeito da alegação de que "o próprio reclamado reconhece a previsão para o pagamento da PLR de 2014" (fls. 496-PE). Insiste no pedido de pagamento de PLR proporcional ao ano de 2014. Indica violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, II e IV, do CPC. Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
A arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/73 (art. 489, II, do CPC) e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459/TST).
Ainda no acórdão em recurso ordinário, TRT se manifestou sobre o pedido (fl. 452-PE):
"Equivoca-se o recorrente ao interpretar referida Súmula, que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não dispensa a juntada da norma coletiva que estabelece o pagamento do PLR.
Por não ter o recorrente juntado o instrumento coletivo estabelecendo o PLR, correto o indeferimento do pedido".
Em resposta aos embargos de declaração opostos, o TRT assim se pronunciou (fl. 499-PE):
"No mérito, razão não assiste ao embargante, pois inexistentes a omissão, contradição ou obscuridade, na forma do artigo 1022 do NCPC. Houve decisão fundamentada a respeito do PLR de 2014, restando patente o inconformismo da parte que pretende a modificação do julgado.
A rejeição se impõe".
Como se observa, a Corte de origem se manifesta de forma fundamentada, deixando claro que o reclamante não apresentou a norma coletiva em que se funda a pretensão.
Acrescento que a alegação sobre a qual a parte entende haver omissão não foi suscitada em recurso ordinário.
Não constato prejuízo à parte que justifique o decreto de nulidade.
Restam incólumes os arts. 832 da CLT, 93, IX, da Carta Magna e 489 do CPC.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte no intuito de atender ao art. 896, § 1º-A, da CLT (fls. 511-PE):
"PLR PROPORCIONAL DE 2014 Requer o Autor o pagamento do PLR proporcional de 2014, asseverando que a Súmula n. 451 do C.TST assegura o pagamento da verba de forma proporcional, mesmo quando não há previsão em norma coletiva. Sem razão. A Súmula 451 do C. TST, invocada pelo recorrente dispõe:
'PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.'
Equivoca-se o recorrente ao interpretar referida Súmula, que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não dispensa a juntada da norma coletiva que estabelece o pagamento do PLR".
Observo que o reclamante absteve-se de transcrever parte do capítulo do acórdão relativa à conclusão do Regional:
"Por não ter o recorrente juntado o instrumento coletivo estabelecendo o PLR, correto o indeferimento do pedido".
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo.
Transcendência não reconhecida. Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO Quanto ao tema, o Regional decidiu, conforme o trecho transcrito no recurso de revista com destaque (art. 896, §1º-A, I, da CLT - fls. 524/525-PE):
"DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - TRANSPORTE DE VALORES Inicialmente, esclareça-se que não se discute o fato de ser ou não devido o dano moral pelo transporte de valores, pois o direito já restou reconhecido na sentença e não houve recurso do Banco. Busca o Autor a majoração dos danos morais pelo transporte de valores para R$ 200.000,00, argumentando que deve ser observada a capacidade econômica do Reclamado e a gravidade do dano sofrido, já que o autor permanecia exposto a risco constante de violência e morte. Razão não lhe assiste. No caso, a testemunha Ana Paula, demonstrou que o Reclamante efetuava o transporte de numerário, sem escolta, no valor de R$ 10.000,00/R$ 15.000,00, da agência para o correspondente bancário (Lojas MV Calçados que ficava a 2 quadras do banco), esclarecendo, ainda, que nem sempre era o reclamante que fazia esse transporte, sendo que outros caixas também faziam, acreditando que o autor realizasse tal função 3 vezes por semana. Não há um critério objetivo para fixação do valor. Pertinentes as palavras do jurista Rodolfo Pamplona Filho ao discorrer acerca da fixação do valor da indenização devida pela prática de dano moral. In verbis:
'A indenização por dano moral deve ter justamente essa função compensatória, o que implica dever sua estipulação limitar-se a padrões razoáveis, não podendo se constituir numa 'premiação' ao lesado. A natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma 'punição exemplar', que o acionante veja a indenização como um 'prêmio de loteria', 'baú da felicidade' ou 'poupança compulsória' obtida às custas do lesante.' (in, O Dano Moral na Relação de Emprego, São Paulo: LTr, 1998, p. 130).
Pondere-se, no caso, que embora o Réu seja uma instituição financeira, com grande poder econômico, não houve uma situação concreta de assalto ou de violência. Além disso, existiam outros funcionários que também transportavam valores, realizando o autor tal atividade de duas a três vezes por semana. Nesse passo, considerando o salário mensal do trabalhador, no importe de R$ 2.302,71, reputo que o valor fixado a título de danos morais de R$ 10.000,00 é razoável e atende aos critérios de proporcionalidade, não merecendo majoração. Nada a reparar".
O autor pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral em razão do transporte irregular de valores. Aponta violação dos arts. 1º, II, III e IV, 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 187 do CC e 3º da Lei nº 7.120/83. Oferece arestos. À análise.
A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$10.000,00 o valor para cada indenização por dano moral decorrente do transporte indevido de valores.
Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional, quanto ao tema, adotou os seguintes fundamentos, transcritos com destaques em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT - fls. 1.669-PE):
"Em relação à correção monetária, a sentença recorrida decidiu:
'A correção monetária observará os termos do entendimento condensado na Súmula 381 do C. TST, sendo a indenização por danos morais a partir da data da prolação desta sentença'.
Opostos os embargos declaratórios pelo Autor pretendendo a definição do índice IPCA-E foi proferida a seguinte decisão:
'ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA Neste tópico também inexistiu omissão na sentença, porquanto não há, na peça inicial ou na defesa, pedido expresso no particular. Ademais, a sentença não determinou expressamente a aplicação da regra insculpida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 (objeto do acórdão proferido no Processo 0000479-60.2011.5.04.0231), mas que fosse observada a legislação vigente, subjugada obviamente ao entendimento jurisprudencial aplicável ao caso. E eventual discussão a respeito poderá ser dirimida na fase de liquidação do feito.
Pretende o Reclamante a aplicação do índice IPCA-E.
Por ocasião da propositura da ação, não poderia o autor ter postulado a incidência IPCA-E, já que sequer havia supedâneo legal à pretensão.
Trata-se a Ré de ente privado.
Embora o STF ainda não tenha se pronunciado sobre a constitucionalidade ou não do artigo 39 da Lei n. 8177/91 em relação aos entes privados, o C.TST ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade de referida norma, conforme acórdão publicado do DEJT de 14 de agosto de 2015 e embora tenha modulado os efeitos, para fixálos a partir de 25 de março de 2015, o fez com a finalidade de coincidir com a data estabelecida pela decisão do STF, no entanto, tal modulação não se coaduna com a decisão do próprio STF, no Recurso Extraordinário n. 870947, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da TRD para os Entes Públicos, sem qualquer modulação de datas, entendimento que deve igualmente ser aplicado aos demais devedores trabalhistas.
Assim, provejo o recurso do Autor para determinar a observância do índice IPCA-E quanto à correção monetária, sem qualquer modulação".
O reclamado postula o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, sob pena de afronta aos arts. 5º, II, da CF, 879, § 7º, da CLT e 39, "caput", da Lei nº 8.177/91, além de divergência jurisprudencial.
À análise.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.
No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral". Desse modo, estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, reconhecida a transcendência política da matéria, uma vez que os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a legislação superveniente, de forma a violar o art. 5º, II, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista.
1.2 - MÉRITO Conhecido o apelo por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora