Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA 5ª TURMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, APLICADO POR ANALOGIA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 11274-20.2014.5.15.0133, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e são Agravados ADRIANO ALVES DA SILVA, ARTLIMP SERVIÇOS LTDA. e SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
Proferida a referida decisão, houve interposição de embargos à Subseção de Dissídios Individuais I - SbDI-1, contudo, tendo em vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, o Presidente da 5ª Turma determinou o encaminhamento dos autos ao relator, a fim de que se manifeste, com lastro nos art. 1.030, II, do CPC (aplicado por analogia) c/c o art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBlicoS e solidariedade entre si
O reclamante alega na inicial que foi contratada pela primeira reclamada (ARTLIMP), mas que sempre prestou serviços em benefício da segunda (SEMAE), o que, por sua vez, afasta a existência de relação de emprego com a ora recorrente, mas não a ocorrência de prestação de serviços de forma indireta, já que tinha relação contratual de natureza civil com a primeira reclamada, empregadora da obreira. E, por se tratar a SEMAE de autarquia do MUNICÍPIO, este também deve figurar no polo passivo.
A jurisprudência já é pacífica quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conforme Súmula 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, com previsão de culpa "in eligendo" e "in vigilando" da tomadora, na contratação da prestadora, como permite o artigo 4º da LICC e artigo 8º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Em tal contexto, na condição de contratante, a segunda reclamada tinha a obrigação de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial (IDs. 270d4ff e cfe8365) e o cumprimento das obrigações legais pela prestadora.
Cabia à segunda reclamada o ônus de provar o acompanhamento e a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestadora de serviços, do qual não se desincumbiu, atraindo a sua responsabilidade subsidiária na forma da Súmula n. 331, do C.TST, e, consequentemente, seus deveres de responder, igualmente, pelo inadimplemento do contrato de trabalho. No caso, os vários documentos juntados aos autos (IDs. c38b857 a 859dd8f) são insuficientes para comprovar a suposta fiscalização, concluindo-se que foi falha, tanto que não impediu a sonegação de direitos trabalhistas elementares, o que culminou no decreto de parcial procedência da demanda. Tampouco há que se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. Ao se considerar o método sistemático de interpretação da ordem jurídica, exsurge que as relações obrigacionais não derivam apenas da lei, mas também de outras figuras normativas e dos princípios. E a natureza principiológica da referida súmula é patente, pois se baseia em regras que tratam das modalidades de culpa ("in eligendo" e "in vigilando") e no princípio da proteção ao hipossuficiente. Por outro lado, como não se trata de súmula vinculante, ela apenas aponta um direcionamento de interpretação pela corte superior trabalhista, não estando sujeita ao decreto de inconstitucionalidade.
Nem se alegue que o disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade da segunda reclamada. O inciso V da Súmula 331 do C. TST é claro ao responsabilizar subsidiariamente os órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mista, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Nesse sentido, é de se ressaltar que a aplicação do disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, da forma desejada pela reclamada, levaria à possibilidade de serem contratados serviços prestados por empresas não idôneas. Assim, haveria um imenso prejuízo aos trabalhadores, sem qualquer responsabilidade do ente estatal contratante e, principalmente, sem qualquer preocupação deste na pactuação somente de prestadores de serviços com estrutura adequada para respeitar a legislação trabalhista. Logo, não há como alegar que o disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade da segunda reclamada. Ao contrário disso, ao se verificar a existência de verbas rescisórias impagas ao trabalhador, já se nota que agiu com absoluto descaso a contratante, pois o mínimo que se esperava era que fiscalizasse o efetivo cumprimento desses direitos basilares de seus trabalhadores terceirizados.
Com isso, configura-se a conduta culposa descrita no verbete sumular, a autorizar a responsabilização da segunda ré pelas obrigações trabalhistas analisadas.
Além disso, não há que se falar na aplicação da Súmula 363, do TST, uma vez que ela se refere à contratação direta de servidor pela Administração, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de sua responsabilidade subsidiária.
Por fim, esclareça-se que não há ofensa à Súmula vinculante 10, do STF. O próprio ministro Ayres Britto afirmou que a Súmula 331, do TST, foi objeto de análise pelo plenário daquele tribunal no que se refere ao incidente de uniformização de jurisprudência, não havendo, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário. Demais disso, a Súmula em comento é mera fonte supletiva de interpretação jurídica, sendo certo que a presente decisão a tem como mera referência jurisprudencial. Nesse sentido, a decisão de 1º. Grau, por ser proferida por juiz singular, não ofende ao disposto na referida S.V. 10, quando adota entendimento no sentido apresentado, já que é possível, ao juízo monocrático, deliberar sobre a constitucionalidade ou não de norma. Por fim, não se fala, no caso, na ofensa ao texto constitucional, mas somente na aplicação dos preceitos inerentes ao Direito do Trabalho.
Reconhece-se, portanto, a segunda reclamada como sendo subsidiariamente responsável pelos créditos deferidos no presente caso, situação que se declara para todos os fins de direito. Saliento que essa responsabilidade atinge inclusive multas e a indenização por danos morais, já que a responsabilização subsidiária se faz por todos os créditos do trabalhador, com exceção daqueles com natureza personalíssima (Súmula 331, item VI), o que não é o caso.
De outro lado, é de se registrar que não é necessário o exaurimento de todas as possibilidades de execução direta contra a primeira reclamada e seus sócios para direcionar a execução contra a segunda ré, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta, bastando apenas o inadimplemento da primeira.
Considerando a condição da SEMAE de uma autarquia do MUNICÍPIO (terceiro réu), ambos respondem de forma solidária (CLT, art. 2º, § 2º), não se vislumbrando razões para reparos na sentença recorrida, redigida nos seguintes termos:
"Responsabilidade subsidiária. Restou incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços ao SEMAE por intermédio de empresa interposta, respondendo o tomador de serviços subsidiariamente pelos créditos eventualmente reconhecidos ao autor na presente sentença, nos termos da Súmula n. 331, IV, do C. TST, tanto os de natureza salarial, como os de cunho indenizatório, com as ressalvas que serão explicitadas na fundamentação.
Frise-se que, mesmo se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, o contestante preferiu transferir a terceiros serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades, e ao tomar tal destino e escolha, não poderão ficar isento de toda e qualquer responsabilidade. Note-se que sempre foi o segundo reclamado o destinatário, e por consequência, o beneficiário direto da atividade desenvolvida pelo autor.
E ainda que se pudesse argumentar sobre a égide da Lei n. 8.666/1993, mesmo assim razão não lhe assistiria, já que sempre persiste o dever da Administração Pública em fiscalizar a execução dos serviços contratados, durante todo o tempo de duração do contrato, inclusive sua rescisão. E se o segundo reclamado (SEMAE) optou em escolher a primeira empresa, através de terceirização dos serviços, responde em função da culpa na escolha e na fiscalização da execução do contrato, cuja ineficácia resta evidenciada pelo reconhecimento judicial de direitos não satisfeitos durante a vigência do contrato.
Finalmente, tratando-se o SEMAE de autarquia Municipal, responde solidariamente com ela o Município de São José do Rio Preto, por força da disposição contida no art. 2º, § 2º, da CLT.
Responderão, assim, subsidiariamente o SEMAE e o Município de São José do Rio Preto, e solidariamente entre si, pelos créditos reconhecidos ao reclamante na presente sentença, não havendo falar-se em ilegitimidade de parte."
Nada se altera.
No julgamento dos embargos de declaração, assim consignou:
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos e regular a representação processual.
Todavia, não merecem acolhida.
Com efeito, todos os argumentos recursais referentes foram analisados no v. acórdão, não se vislumbrando a existência de qualquer dos vícios expostos no artigo 1022 do CPC/2015, a saber: omissão, obscuridade ou contradição, de forma a macular a decisão colegiada.
A análise do tema foi precisa, tendo este Colegiado enfrentado todos os pontos relevantes e necessários à compreensão do pleito. Com isso, chegou à mesma conclusão do juízo de origem, no sentido de inexiste justificativa para a sua reforma.
É o que se observa no trecho correspondente a seguir transcrito:
(...)
Por derradeiro, desnecessário o prequestionamento em embargos de declaração, uma vez que, além de adotadas teses explícitas sobre as matérias, já constou que não há afronta à CF, Lei ou Súmula.
Rejeito os embargos.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator