Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMMAR/ak/abn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante não apresenta hipótese de admissibilidade para seu apelo nos termos da Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT, haja vista que não indica violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 1.2. O recurso de revista, portanto, está desfundamentado. Nego provimento. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta de dispositivo da Constituição Federal (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2.2. Desse modo, o exame do recurso de revista se restringirá à alegação de afronta aos arts. 6º e 7º, I, da Constituição Federal. 2.3. No caso, eventual ofensa aos preceitos constitucionais evocados somente é possível de forma reflexa ou indireta, o que não atende às hipóteses de admissibilidade do apelo. 2.4. De fato, como se extrai da argumentação do reclamante, a configuração ou não da relação de emprego depende do exame dos requisitos insculpidos nos arts. 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não emitiu tese a respeito do tema, razão pela qual está ausente o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11118-38.2018.5.03.0129, em que é Agravante e Recorrente DEODATO JOSUE BARBOSA BASTOS e são Agravados e Recorridos BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário dos reclamados e julgou prejudicado o recurso ordinário do autor.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, admitido parcialmente pelo Regional.
O autor interpõe agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. No recurso de revista, o reclamante requer seja declarada a interrupção da prescrição em virtude de protesto judicial anteriormente ajuizado.
Sem razão.
O autor não apresenta hipótese de admissibilidade para seu apelo nos termos da Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT, haja vista que não indica violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O recurso está desfundamentado.
Nego provimento.
RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. RITO SUMARÍSSIMO Nas razões de recurso de revista, o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício. Defende a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT e a ocorrência de fraude trabalhista disciplinada pelo art. 9º da CLT. Entende que havia subordinação direta aos prepostos do banco recorrido. Indica violação dos arts. 6º e 7º, I, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
À análise.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT).
Por essa razão, o exame do recurso de revista se restringirá à alegação de afronta aos arts. 6º e 7º, I, da Constituição Federal.
No caso, eventual ofensa aos preceitos constitucionais evocados somente é possível de forma reflexa ou indireta, o que não atende às hipóteses de admissibilidade do apelo.
De fato, como se extrai da argumentação do reclamante, a configuração ou não da relação de emprego depende do exame dos requisitos insculpidos nos arts. 2º e 3º da CLT.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA 1.1 - CONHECIMENTO Nas razões de recurso de revista, o reclamante afirma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, cuja veracidade não foi ilidida por prova em contrário. Indica violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
Sem razão.
O Regional não emitiu tese a respeito do tema no acórdão em recurso ordinário, razão pela qual está ausente o requisito do prequestionamento no aspecto (Súmula 297/TST).
Transcendência não reconhecida.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora