Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/IZPS/GRL/ld
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1102-72.2018.5.10.0018, em que é Recorrente VALDUIR DE ANDRADE PINTO e são Recorridos CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 100 e 173, § 2º, II, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "em que pese a vedação da Súmula 214 do TST, a decisão agravada tem natureza terminativa, eis que considera a agravada: cia urbanizadora da nova capital do brasil - NOVACAP, pessoa jurídica de natureza PÚBLICA, aplicando ao caso a regra para os entes públicos e determinado a liberação do saldo dos depósitos recursais que permitem a solvência, quase que total, do saldo devedor, além de promover a blindagem à pessoa AGRAVADA.". Afirmou que "o Juízo a quo, ao não conhecer do Agravo de Petição impossibilitou o EXECUTADO de utilizar-se da reserva dos depósitos recursais para ver seu crédito adimplido". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):
Embora o presente agravo de petição seja tempestivo e firmado por procurador habilitado nos autos, aludido recurso não ostenta idoneidade para ser conhecido.
Com efeito, o Juiz da Execução homologou os cálculos elaborados, fixando os valores que se executa nos presentes autos, tendo se pronunciado na forma que segue: "Vistos.
Cálculos retificados pela Contadoria e atualizados conforme planilha de Id c61f47b.
Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 20.603,93, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT).
Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação da primeira reclamada, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC.
Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital.
Proceda-se ao início da fase executória.
Decorrido o prazo, providencie a secretaria a pesquisa patrimonial na forma do Artigo 138 do Provimento da Corregedoria 01/2021.
Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, aplica-se o Verbete 75, deste e. TRT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. "É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." Por fim, considerando que a segunda reclamada, condenada de forma subsidiária, goza de prerrogativas da Fazenda Pública no que se refere ao pagamento de suas execuções, intime-a para no prazo de 05 dias apresentar dados bancários para devolução dos seus depósitos recursais - Id 8697760 e Id 6e8e78c.
Publique-se."
Dessa decisão, o exequente interpõe agravo de petição, aduzindo, em suma, que " REGISTRA-SE que a decisão que se agrava quer aplicar e conceder à AGRAVADA, nos termos do DECRETO-LEI nº 770/1969 concede privilégios, como este da devolução dos depósitos recursais, APENAS, tão somente à FAZENDA PÚBLICA: União, Estados, Distrito Federal, Municípios.
NÃO obstante o entendimento do Magistrado, a eventualidade da extensão destes efeitos as demais entes, no caso da AGRAVADA-NOVACAP encontra óbice, data vênia, com a aplicabilidade do princípio da especialidade, bem como a violação do art. 173, §§ 1º e 2º da CF/88, especialmente no parágrafo primeiro onde, impõe que a sociedade de economia mista e demais entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, até mesmo quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; já no caso da prescrição do § 2º do mesmo artigo estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
REGISTRA-SE que a EMBARGADA-NOVACAP é empresa pública que, mesmo prestando serviço ao DISTRITO FEDERAL, sua natureza jurídica indiscutivelmente é de DIREITO PRIVADO."
Verifica-se que, na hipótese dos autos, a decisão que homologou os cálculos elaborados, fixando o valor da execução, possui natureza interlocutória, não terminativa do feito, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, e, nos moldes expressos, não desafia recurso imediato. Nestes autos, somente foi proferida decisão na fase cognitiva. Por tais razões, não conheço do agravo de petição por incabível no momento.
O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão interlocutória que homologa a conta de liquidação, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, não desafia recurso de imediato.
Ressaltou que "a decisão agravada é irrecorrível de imediato, podendo posteriormente a agravante insurgir-se quanto ao ato decisório homologatório, incidindo a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT". Com efeito, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada na forma do art. 879, § 2º da CLT possui natureza interlocutória.
Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete.
Realmente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O e. TRT declarou a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Conquanto se trate de decisão interlocutória que não desafia recurso de imediato, vê-se que o Regional, ao reputar nulos os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT, inobstante a ausência de demonstração de prejuízo, decidiu em dissonância com a jurisprudência que vem se formando acerca da matéria no âmbito desta Corte. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice aplicado na decisão agravada, quanto à incidência da Súmula n° 214 do TST e passa-se ao exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. (...) (RR-820-57.2018.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022).
No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma das hipóteses mencionadas, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 893, §1º, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu dos agravos de petição interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, ao fundamento de que "a decisão na qual é julgada a impugnação ao cálculo apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória e irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT". Ressaltou que "às partes cabe rediscutir o cálculo no prazo de embargos à penhora, nos moldes do art. 884, § 3º, da CLT, sendo esta decisão terminativa e recorrível por meio de agravo de petição". Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR-10536-86.2017.5.18.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob o fundamento de que não se admite a interposição de agravo de petição contra o ato do Juiz que resolver a impugnação prevista no § 2° do artigo 879 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória, ressaltando ser "incabível a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória antes de garantida a execução" (p. 265 do eSIJ). 4. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, com fundamento no óbice da Súmula n.º 214 do TST. 5. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-1249-47.2020.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conquanto considerada "sentença de liquidação", não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, razão pela qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos Embargos de Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição de imediato. Correta, portanto, a decisão regional que aplicou o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214 do TST, em face da natureza interlocutória, não terminativa do feito da "sentença de liquidação". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-683-89.2013.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. No caso dos autos a decisão denegatória deve ser mantida ainda que por fundamento diverso, pois em que pese a reclamada ter cumprido os requisitos do artigo 896-, §1º-A, da Lei 13.015/2014, a decisão homologatória dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, motivo pelo qual incabível o agravo de petição nos termos do artigo 893 do §1º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1676400-55.2007.5.09.0652, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 03/12/2021).
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator