Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/AC/ABM
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo o acórdão regional em que negado provimento ao recurso ordinário da primeira Reclamada. No caso, o Tribunal Regional manteve a na qual se reconheceu que Reclamada era "empregada de fato" da CEF, razão pela qual foram deferidos todos os direitos decorrentes da condição de bancária, com a condenação solidária das reclamadas. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015).
II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem no sentido de reconhecer que Reclamada era "empregada de fato" da CEF, razão pela qual foram deferidos todos os direitos decorrentes da condição de bancária, com a condenação solidária das reclamadas. Consignou ser "incontroverso nos autos o fato de que a reclamante laborou como empregada da primeira reclamada, no período de 01.12.02 até 16.03.06, excetuando o período de 06.10.04 até 03.01.05, conseqüentemente, faz jus à equiparação de proventos com os funcionários da Caixa, bem como ao pagamento das verbas ã título de auxilio-alimentação e auxílio-cesta- alimentação, e as verbas-referentes à participação nos lucros e resultados e abono anual". Nesse sentido, impôs o reconhecimento à Autora dos direito inerentes à categoria de bancários, diante da identidade de funções. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 que: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções". 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), sepultou de vez a questão, ao decidir que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Dessa forma, não há falar em isonomia entre a Reclamante, trabalhadora terceirizada e os empregados da primeira Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido, por ofensa ao art. 37, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 35200-61.2007.5.04.0010, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridas COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO), COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVIÇOS PARA O MERCOSUL LTDA. - COOPTEL, DAIANI FRAGA FERREIRA, PROBANK S.A. e SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA..
A primeira Reclamada, ora agravante, interpôs recurso de revista.
Esta Turma não conheceu do recurso de revista.
Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário.
A Vice-Presidência do TST determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário por envolver a matéria referente ao Tema 383 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.546/MG, em 06.04.2021, da relatoria do Exmo. Min. Marco Aurélio, determinou o retorno dos autos para o órgão fracionário para que haja manifestação, nos termos do artigo 1030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este colegiado.
Recurso não regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Controverte-se quanto ao pedido de isonomia remuneratória entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada).
O Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem no sentido de reconhecer que Reclamada era "empregada de fato" da CEF, razão pela qual foram deferidos todos os direitos decorrentes da condição de bancária, com a condenação solidária das reclamadas.
O TRT consignou ser "incontroverso nos autos o fato de que a reclamante laborou como empregada da primeira reclamada, no período de 01.12.02 até 16.03.06, excetuando o período de 06.10.04 até 03.01.05, conseqüentemente, faz jus à equiparação de proventos com os funcionários da Caixa, bem como ao pagamento das verbas ã título de auxilio-alimentação e auxílio-cesta- alimentação, e as verbas-referentes à participação nos lucros e resultados e abono anual" (fl. 426). Nesse sentido, impôs o reconhecimento à Autora dos direito inerentes à categoria de bancários, diante da identidade de funções.
O Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Ante o exposto e verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015).
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. Sustenta a primeira reclamada que as correclamadas foram contratadas pela Caixa através de procedimento licitatório, estando, portanto, esta empresa pública, isenta do pagamento das verbas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora de serviços. Alega que apenas firmou contrato de prestação de serviços com as demais reclamadas. Requer a reforma da decisão de origem para que seja declarada a ilegitimidade passiva da Caixa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC.
Sem razão.
A ilegitimidade passiva se opera quando a ação é ajuizada contra pessoa distinta daquela em relação a qual é buscado o provimento judicial, situação inexistente nos autos, considerando o fato de que a reclamante pretende a condenação solidária (ou subsidiária em relação à primeira reclamada) de todas as reclamadas aos seus pedidos de caráter pecuniário.
Nega-se provimento.
(...) 4. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CAIXA. INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO DIRETO COM A CAIXA. Sustenta a primeira reclamada que descabe o reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com a Caixa, na medida em que a admissão nos quadros da Administração Pública direta e indireta depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Requer a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido de vínculo empregatício com a Caixa, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, forte no art. 267, inciso I, combinado com o art. 295, inciso I, e parágrafo único, III, do CPC. Pretende, ainda, que seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como os pedidos consectários, formulados na petição inicial.
Sem razão.
O preposto da primeira reclamada, em seu depoimento (fl. 917), apresenta-se suficiente para a elucidação da presente controvérsia, uma vez que comprova que a primeira reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pela reclamante, enquanto formalmente associada das segunda e terceira reclamadas e empregada formal das quarta e quinta reclamadas, com as quais a Caixa mantinha contratos de prestação de serviços.
Assim declarou o preposto da primeira reclamada, à fl. 917:
"no setor em que a autora trabalhou, inicialmente havia 20 empregados da CEF e 40 de prestadoras, o que posteriormente foi reduzido para 10 empregados da CEF e 30 prestadores; as atividades dos prestadores eram segregadas, as dos empregados não; a autora iniciou em um posto de atendimento, por uma cooperativa e depois passou à área do depoente, então ' ela foi contratada por uma cooperativa', não sabe como a autora passou de uma a outra cooperativa e nem quanto a passagem à 4ª e 5ª reclamadas; o trabalho da autora envolvia processos de resíduos inflacionários dos planos econômicos nas contas de FGTS; antes da demanda desses processos, não havia necessidade desses serviços; na saída da autora, esse serviço passou a ser executado por empregados da CEF". Como bem referido na sentença, o trabalho da reclamante, enquanto formalmente associada da segunda reclamada e empregada da terceira e quarta reclamadas, sempre foi prestado em estabelecimento da primeira reclamada, e que o desconhecimento do preposto da primeira reclamada acerca da passagem da reclamante de uma e outra cooperativa, confere presunção de veracidade às alegações da inicial, no sentido de que a autora foi obrigada a integrar-se como associada de sociedades cooperativas, tendo sido obrigada a firmar contratos de trabalho com a quarta e quinta reclamada, para que pudesse permanecer na primeira reclamada.
Nega-se provimento.
5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Sustenta a primeira reclamada que deve ser absolvida da responsabilidade solidária que lhe foi imposta, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários constantes no art. 265 do Código Civil e no art. 2º, § 2º, da CLT. Afirma que não lhe cabe qualquer responsabilidade por eventual inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte da empresa contratada. Alega que demonstrada a inexistência de solidariedade / subsidiariedade entre a Caixa e a empresa prestadora de serviços, não há que se falar em condenação, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para a incidência do disposto no art. 265 do Código Civil, e no art. 2º, § 2º e art. 3º, ambos da CLT.
Sem razão.
Incontroverso nos autos o fato de que a reclamante laborou como empregada da primeira reclamada, no período de 01.12.02 até 16.03.06, excetuando o período de 06.10.04 até 03.01.05.
Entretanto, ao contrário do alegado pela primeira reclamada, a Caixa não foi declarada responsável solidária pelas verbas deferidas à reclamante.
Como se observa da decisão prolatada nos autos (fl. 973), o MM. Juízo de origem condenou a primeira reclamada ao pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos à reclamante e condenou às demais reclamadas à satisfação desses direitos, de forma solidária e proporcionalmente aos períodos em que mantiveram relacionamento formal (associativo ou de emprego), com a reclamante.
Nega-se provimento.
(...)
Em sede de embargos de declaração, o TRT esclareceu:
(...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. OMISSÕES INEXISTENTES. Embarga de declaração a primeira reclamada, sustentando ressentir-se, a decisão embargada, de omissões. Diz que cabe o prequestionamento das Súmulas nºs 294, 326 e 204 do TST, uma vez que aplicáveis ao caso em tela. Assevera que uma vez declarada a prescrição trintenária quanto ao FGTS, cabe a expressa manifestação, com intuito prequestionatório, da Súmula nº 206 do TST. Alega que o acórdão embargado está em dissonância com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do TST, na medida em que reconhece a condição de bancária de empregada de empresa terceirizada, bem como determina a aplicação das normas coletivas próprias dos empregados desta empresa pública. Requer o prequestionamento do disposto no item IV, da Súmula nº 331 do TST.
Sem razão.
As argumentações da primeira reclamada demonstram, nitidamente, a insatisfação da parte com o julgamento e a sua intenção de vê-lo modificado nesta ocasião.
Inequívoco que os embargos de declaração não se tratam de recurso, pois não visam, em princípio, modificar a decisão, mas apenas a sanar os defeitos previstos, de forma exaustiva, no art. 897-A, da CLT. A modificação do julgado pode vir a ocorrer, entrementes, se indispensável corrigir omissão ou contradição. Contudo, ao contrário do defendido pela primeira reclamada, não se vislumbra no acórdão atacado a existência das omissões apontadas. As matérias invocadas foram enfrentadas e decididas no acórdão embargado, não se vislumbrando nas fls. 1057/1060-verso a existência do vício apontado. Muito pelo contrário, aquele julgado foi claro e coerente nos seus fundamentos, entregando a prestação jurisdicional solicitada.
Ademais, como bem sintetiza jurisprudência transcrita da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 115/207:
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" ("in" THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 25ª ed. atual. - Editora Malheiros Editores, São Paulo, 1994, p. 419). (O destaque é da Relatora).
Como se sabe, por decisão fundamentada não se entende a necessidade de manifestação do Juízo sobre todos os argumentos e raciocínios lógico-jurídicos adotados pelas partes.
Basta que ele torne clara a razão de decidir, explicitando a tese adotada, tal como, "data venia", se fez neste caso.
Repita-se, não é obrigação do Juiz responder a simples perguntas sobre ter ou não a decisão violado a lei ou se esta deve prevalecer sobre os entendimentos jurisprudenciais. A função dos Juízos e dos Tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários ou quesitos esclarecedores: a dúvida deixou de ser matéria de embargos de declaração.
Acresça-se, a título de esclarecimento, que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento. Como já dito, servem apenas para provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma decisão jurisdicional sob algum aspecto obrigatório, trazido à baila no curso do processo, no momento e pela forma adequada, e que não tenha sido objeto de deliberação explícita do Juízo (omissão ou contradição).
É fato que a Súmula nº 297 do TST, que teve a sua redação revisada pela Resolução nº 121/2003 daquela mesma Corte, diz que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", incumbindo "à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão", bem como que se considera "prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Entretanto, é de se interpretar que o TST diz que o prequestionamento é essencial e desafia embargos de declaração quando houver omissão de questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez. Não se pode entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, o que, evidentemente, extrapolaria a competência do Poder Judiciário. Relevante, no aspecto, a transcrição da Orientação Jurisprudencial de nº 118 da SDI-1 do TST:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". (O destaque é da Relatora).
Além do mais, os embargos de declaração não são remédio processual destinado à redecisão de questões abordadas e decididas.
Insatisfeita a parte, resta-lhe outro caminho processual a seguir.
Assim, não existindo no acórdão embargado qualquer omissão e / ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada.
(...)
A primeira Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços.
Afirma que a investidura em cargo público depende da prévia aprovação em concurso público, e, que "a equiparação de trabalho em iguais condições com os empregados que prestaram concursos públicos, sendo que a recorrida nunca prestou qualquer tipo de concurso" (fl. 458). Aponta ofensa ao art. 37, II, da CF.
À análise.
O Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem no sentido de reconhecer que Reclamada era "empregada de fato" da CEF, razão pela qual foram deferidos todos os direitos decorrentes da condição de bancária, com a condenação solidária das reclamadas.
O TRT consignou ser "incontroverso nos autos o fato de que a reclamante laborou como empregada da primeira reclamada, no período de 01.12.02 até 16.03.06, excetuando o período de 06.10.04 até 03.01.05, conseqüentemente, faz jus à equiparação de proventos com os funcionários da Caixa, bem como ao pagamento das verbas ã título de auxilio-alimentação e auxílio-cesta- alimentação, e as verbas-referentes à participação nos lucros e resultados e abono anual" (fl. 426). Nesse sentido, impôs o reconhecimento à Autora dos direito inerentes à categoria de bancários, diante da identidade de funções.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora.
Assim restou decido na ADPF 324/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso:
O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
No julgamento do RE 958.252/MG, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, ficou estabelecido que:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
Nos termos em que proferidas as decisões, ambas com efeito vinculante, extrai-se: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"; "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada"; "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993"; a decisão proferida no julgamento da ADPF 324 "não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Desse modo, conclui-se que as teses fixadas nos referidos julgamentos pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252), ocorridos em 30/08/2018, com efeito vinculante, devem ser adotadas nos processos em curso, razão pela qual, independentemente de a terceirização de serviços estar relacionada à atividade-fim ou à atividade-meio da tomadora de serviços, é ela lícita.
Vale destacar que, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Por oportuno, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 26 e da ADC nº 57, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, conforme fundamentos sintetizados nas respectivas ementas, assim redigidas:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida a legitimidade da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, uma vez que não há entidade que abarque toda a coletividade atingida pela norma questionada.
2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público.
3. Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista.
4. Pedido julgado procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995" (ADC 26, acórdão publicado no DJe de 9/9/2019, trânsito em julgado em 19/9/2019).
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social.
2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público.
3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista.
4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331 do TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos.
5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995" (ADC nº 57, acórdão publicado no DJe de 5/12/2019, trânsito em julgado em 6/2/2020).
Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, assinalo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 07/04/2021) firmou a seguinte tese jurídica, correspondente ao Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546, acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe de 07/4/2021).
No caso, à luz das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 725, 739 e 383 do Ementário de Repercussão Geral), evidencia-se a licitude da terceirização de serviços, não se afigurando pertinente, por conseguinte, a incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado, assim dispondo:
383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto tratam-se de julgados proferidos antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324, bem como anteriores à decisão com efeito vinculante no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-ARR-10794-54.2014.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS DE LEITURISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-1/TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim fora redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator Ministro Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324, que: "[...] o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. [...]". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. No caso dos autos, a 4ª Turma declarou a licitude da terceirização e, nesse passo, excluiu da condenação a isonomia salarial, sob o fundamento de que, em razão de o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 permitir a subcontratação de terceiros para prestar serviços específicos, ainda que inerentes à atividade da empresa concessionária, ao manter o reconhecimento de isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, o TRT dissentiu do entendimento do STF no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Ora, tendo em vista que não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), nem para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, sendo o tomador de serviços integrante da Administração Pública, torna-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte já entendia que, tratando-se de integrante da Administração Pública, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula n.º 331, I, do TST para, diante da identidade de funções entre os empregados do tomador e os da prestadora de serviços, deferir aos terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, "a", da Lei n.º 6.019/74. Ocorre que, em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ultrapassada a condição de ilícita da terceirização da atividade finalística do tomador de serviços, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. Do exposto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo agravante está superada por precedentes de natureza vinculante do STF, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento do recurso de embargos, seja por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade à OJ 383/SDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1535-28.2013.5.03.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA ARTIGO 94, II, DA LEI N.º 9.472/1997. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, que reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, bem como julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia do autor com os empregados da tomadora de serviços. 6. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-9-94.2014.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA SELT ENGENHARIA LTDA. RECURSO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, consagrou o entendimento de "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por outro lado, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Seguindo a linha da jurisprudência do Supremo, é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços ou a isonomia entre terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços. 4. Caracterizada a violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-2048-03.2013.5.03.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021).
"TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada 2. Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, destacou: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 4. Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na "ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST", foi "reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular" e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual "esta Corte firmou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 5. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 6. Na hipótese dos autos, a invocada ilicitude da terceirização dos serviços constitui o único fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços, na medida em que não foram comprovados os requisitos exigidos pelos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Não há, pois, elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. Portanto, cabível a reforma da decisão regional para adoção da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20614-86.2017.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT INDEVIDAS. O STF, em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 (Rel. Min. Roberto Barroso) e do RE-958252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, o TRT afastou a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1339-05.2013.5.06.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. Ante possível má aplicação da Súmula no 331, I, o provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de o serviço de call center prestado pela reclamante se encontrar diretamente relacionado à atividade financeira desenvolvida pela empresa tomadora. Contudo, manteve a improcedência do pedido de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços formulado pela reclamante, por se tratar de ente público. De outro lado, deu parcial provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada para alterar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal de solidária para subsidiária. Verifica-se que, embora o Tribunal Regional não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, nem atribuído a este a responsabilidade solidária, decidiu deferir diferenças salariais e outros benefícios próprios da categoria dos bancários, inclusive previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Percebe-se no acórdão que a isonomia salarial aplicada decorreu do fundamento de que a terceirização foi ilícita e houve fraude à legislação trabalhista. Porém, não se pode admitir o reconhecimento de isonomia salarial pelo fundamento de que a terceirização é ilícita, porque tal motivação já não pode mais subsistir. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 10892-19.2015.5.03.0103 Data de Julgamento: 03/10/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL) EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEVIDA Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Reconhecida a licitude ampla da terceirização, ainda que em atividade-fim da empresa, não há que se cogitar de fraude na intermediação de mão-de-obra, motivo de ser indevida a responsabilização solidária do tomador de serviços. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF) EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM DO BANCO - LICITUDE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA Vislumbrada violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF)INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM DO BANCO - LICITUDE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA Tratando-se de empresa integrante da administração pública indireta - e afastada a ilicitude da terceirização -, a responsabilidade subsidiária depende da demonstração da conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato, o que não ocorreu na hipótese. Inteligência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE Reconhecida pelo Plenário do E. STF, em julgamento com repercussão geral, a licitude ampla da terceirização, revela-se inaplicável a isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Ainda que assim não fosse, na hipótese, não ficou demonstrado o exercício de funções idênticas, na forma exigida pela parte final do referido verbete. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR - 292-42.2015.5.03.0004 Data de Julgamento: 03/10/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 37, II, da CF.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 37, II, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de isonomia entre a Reclamante e os empregados da primeira Reclamada, ficando afastada a condenação ao pagamento das verbas condenatórias decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); e II, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 37, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de isonomia entre a Reclamante e os empregados da primeira Reclamada, ficando afastada a condenação ao pagamento das verbas condenatórias decorrentes. Custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator