Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 12139-35.2016.5.09.0652, em que é Embargante LUIZ DERNIZO CARON e são Embargados ANDRE RICHTER CARON, ANDRESSA TAIS SCALCO VARELA NUNES, GRCARON COMUNICACAO INTERATIVA - EIRELI - EPP, GUILHERME RICHTER CARON, RICHTER CARON ENGENHARIA LTDA - EPP e SYSTEM MANAGER INFORMATICA LTDA - ME.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que não foi analisada a questão de que é "fato incontroverso, a vulnerabilidade do devedor por ser um idoso de 77 anos de idade, que possui como única renda a aposentadoria (R$ 4,1 mil reais) e é portador de gravíssimas doenças (cardiopatias, diabetes mellitus, câncer de bexiga, artrose de joelhos e eixo axial etc), que "exige cuidados especiais" por" "limitações de capacidade funcional" conforme Laudo Médico." Aduz, ainda, que "não ficou claro para o Embargante se Vossa Excelência já fixou a penhora em 50% da sua aposentadoria ou apenas deu os parâmetros, sendo que a fixação do percentual deverá ser arbitrada pelo Juízo "a quo" no retorno dos autos." Afirma ser necessário que "seja esclarecida esta questão para que o embargante tenha inequívoco conhecimento do que se decidiu, como se decidiu e qual o alcance da decisão, inclusive para que possa eventualmente decidir por eventual interposição de recurso cabível." Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, considerando a situação do reclamante, o acórdão embargado expressamente consignou que, "a penhora de rendas ou proventos de aposentadoria da parte executada, limitada a 50% de tais remunerações, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Realmente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, §1, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 400,00 - quatrocentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 400,00 - quatrocentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator