Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/GRL/ld
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2860-82.2011.5.02.0203, em que é Recorrente ABINER FERREIRA DA CUNHA e são Recorridos FLUXO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, LOOPTECH SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA, SIDNEI DE PAULA FONSECA, SULZER BRASIL S.A. e VIBRA ENERGIA S.A...
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A parte exequente procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELA PARTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
Penhora de benefício previdenciário. Insurge-se a agravante contra a decisão(ID 071137f), interposto contra a decisão(ID dfd8ed5), na qual foi rejeitada a expedição de ofício ao INSS para a penhora de proventos de aposentadoria do sócio-executado, Sr. Sidnei de Paula Fonseca, pretendendo a reforma da decisão.
Vejamos.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil 2015 (art. 649, IV, do CPC/73) dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Por sua vez, dispõe o parágrafo segundo supra mencionado que: "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3°". Nesse ponto, esclareço que débitos de natureza trabalhista não se confundem com prestação alimentícia. Alimentos consistem em instituto juridicamente distinto, ou seja, concerne às hipóteses previstas na lei civil em que existe o dever de prestar alimentos. Isso não se confunde com créditos de "natureza alimentar", sejam de origem trabalhista, honorários profissionais ou congêneres. A natureza alimentar que é emprestada aos créditos trabalhistas não os convola em prestação de alimentos, servindo ao único propósito de estabelecer privilégios creditórios nas hipóteses de concurso de credores, seja na lei de falências ou no caso de precatórios. São hipóteses bem diversas do dever de prestar alimentos. E quando a lei diz "independentemente de sua origem "não está, absolutamente, se referindo a dívidas trabalhistas: é que a prestação de alimentos em si pode ter diversas origens, seja nas relações de parentesco, matrimoniais e de concubinato, tutela e curatela, os alimentos gravídicos, a responsabilidade civil em caso de morte de quem os supria. E não é demais pontuar que o art. 833, § 2º do CPC faz menção expressa ao art. 528, § 8º e ao art. 529, § 3º, ambos do CPC, que tratam do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o que não se coaduna com a execução de dívidas trabalhistas.
Portanto, se dívida trabalhista não é prestação alimentícia, não se penhoram benefícios previdenciários para pagá-la.
Nas razões de revista, as quais foram reiteradas no agravo de instrumento, a parte recorrente indica ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, que nos termos do artigo 833, §2º, do CPC, admite-se a penhora de salários e proventos para satisfação de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem.
Alega que, o crédito perseguido pelo autor recorrente — composto por verbas rescisórias e reflexos de salários pagos extra-folha — possui inequívoca natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual é possível a constrição de valores salariais do devedor, desde que preservada sua subsistência.
Alega, ainda, que "o pedido formulado nas instâncias inferiores e ora reiterado - penhora de ao menos 20% dos proventos de aposentadoria - atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como garante a efetividade da execução e o mínimo existencial.". Pois bem.
Registre-se, de início, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Conforme se verifica, o e. TRT ao concluir pela impossibilidade de penhora de valores decorrentes do recebimento de salário/aposentadoria, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte.
Com efeito, a 5ª Turma desta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista", conforme se verifica dos seguintes precedentes: Nesse sentido, o seguinte precedente:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-21-97.2016.5.12.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para desconstituir a penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ao fundamento de que o beneficio previdenciário é absolutamente impenhorável. 2. Considerando a redação do art. 833, §2º, do CPC, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento deste Tribunal, a despeito da exceção à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria prevista no art. 833, § 2º, do CPC, a ordem de bloqueio não poderá reduzir os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 4. Destaque-se, outrossim, que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar, não cabendo interpretação restritiva ao disposto no art. 833, §2º, do CPC, o qual se refere a "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". 5. Violação dos artigos 5º, II e 100, §1° da CF. Recurso de revista conhecido e provido no tema" (RR-1000309-64.2021.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A determinação judicial de bloqueio e penhora de percentual sobre os proventos da aposentadoria foi proferida na vigência do CPC de 2015. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido" (RR-62-42.2015.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-252400-14.2005.5.02.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).
"I) AGRAVO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Tratando-se de possível contrariedade ao entendimento uniforme desta Corte, o reconhecimento da transcendência política da causa é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o 3º Regional, ao entender que a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria é restrita aos débitos de natureza alimentar em sentido estrito, não albergando os créditos trabalhistas, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido" (RR-6600-56.2009.5.03.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023).
Cito, ainda, precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BLOQUEIO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-548-98.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/03/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, IV, §2º DO CPC/2015. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão judicial que determinou o bloqueio de 30% da remuneração de sócio da empresa executada. O TRT concedeu parcialmente a segurança para, mantendo o bloqueio, limitá-lo a 20% da remuneração, tendo em vista as condições pessoais da executada. O ato apontado como coator neste mandamus foi praticado na vigência do CPC/2015 e, conforme a nova disciplina processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses em que a constrição tenha como objetivo o pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de superação do regime válido durante a vigência do CPC/1973, segundo o qual a exceção à impenhorabilidade de vencimentos referia-se apenas à prestação alimentícia do art. 1.694 do CC/2002. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional reduziu para 20% o percentual do bloqueio, observando a situação econômica da sócia, e respeitando o limite de 50% estabelecido no §3° do art. 529 do CPC/2015. Inexiste ofensa a direito líquido e certo. Recurso ordinário não provido. (RO-7044-04.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-80434-92.2019.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021).
Dessa forma, editado o ato impugnado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se lícita a penhora de parcela de natureza salarial, dentro dos parâmetros legais.
Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELA PARTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para determinar a penhora do percentual de 20% dos proventos percebidos, nos limites do pedido, até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora do percentual de 20% dos proventos percebidos, nos limites do pedido, até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator