Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/LPLM
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE SALARIAL. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL (LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/00 E Nº. 11.678/01). CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a implantar, em benefício do empregado - Escriturário da Caixa Econômica Estadual, os reajustes salariais previstos em Leis Estaduais. O entendimento que prevalece no âmbito das Turmas deste Tribunal Superior é no sentido de que os cargos de Escriturário e de Escriturário Superior da extinta CEERSG (Caixa Econômica do estado do Rio Grande do Sul), integrantes da denominada "Carreira Operacional", foram contemplados com os reajustes salariais concedidos pelas Leis Estaduais nº 11.467/00 e nº. 11.678/01. Conclui-se, portanto, mediante interpretação sistemática dos dispositivos estaduais mencionados, que tanto a "Carreira Auxiliar", quanto a "Carreira Operacional" da CEERSG - as quais passaram a fazer parte do Quadro Especial de cargos, empregos e funções do Estado do Rio Grande do Sul - foram contempladas com o realinhamento salarial objeto das Leis Estaduais nº. 11.467/00 e nº. 11.678/01. Nesse contexto, se havia lei específica em que assegurada isonomia de reajustes aos servidores públicos estaduais, não há falar em usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, o que evidencia ausência de transgressão à normatividade da Súmula 37 da Excelsa Corte. Isso porque o Poder Judiciário não inovou, mas, apenas, reconheceu o direito com supedâneo na lei estadual que garantia o mesmo patamar de reajuste. Não há que se falar, portanto, em contrariedade ao verbete da Súmula Vinculante nº. 37 do STF. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20558-73.2018.5.04.0018, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Recorrido(s) SILVIO FERNANDO ANDRIOTTI.
Relatório na forma dos fundamento da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros, relator originário:
"Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O reclamado procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
É o relatório."
V O T O
Fundamentos do voto condutor da lavra do Relator originário, Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros, que na sessão de julgamento do dia 08/10/2025 votou pelo provimento do recurso de revista, nos seguintes termos:
"1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE LEI ESTADUAL PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM ÍNDICES NÃO PREVISTOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte alega no seu recurso de revista que o acórdão recorrido viola os arts. 2º, 5º, II, e 37, caput, X e XIII, 61, § 1º, II, "a", 63, I, 165, I, II e III, e 169, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e OJ nº 297 da SDI-1 do TST. Sustenta, em síntese, que "não há como ser mantido o fundamento da decisão regional de que a pretensão da parte recorrida estaria respaldada pelo art. 7º, §§ 1º e 3°, da Lei Estadual nº 10.959/97, e pelo art. 2º da Lei Estadual nº 9.055/90, haja vista ser totalmente incompatível com a Constituição Federal a interpretação de que os reajustes concedidos aos demais servidores estaduais devam ser estendidos à parte recorrida. Trata-se de flagrante inconstitucionalidade, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário." Afirma, ainda, que "em face de sua generalidade, tais normas não servem para suprir a exigência constitucional de lei específica para fixação e alteração de remuneração de servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da CF/88. E qualquer interpretação que pretenda delas retirar determinação de revisão automática dos vencimentos dos servidores da extinta CEE quando revisados os vencimentos de servidores integrantes do Quadro Geral, conduziria à inconstitucionalidade, porque o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal expressamente veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público." Conclui que: "A pretensão posta na inicial, desafiando a Súmula Vinculante nº 37 do E. STF, sem dúvida, afronta os dispositivos constitucionais antes mencionados, na medida em que, a pretexto do estabelecer isonomia, pretende aumento de vencimentos, olvidando-se da necessidade de previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária suficiente, e usurpando atribuições que são exclusivas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quais sejam, iniciativa e aprovação, respectivamente, de leis alusivas a vencimentos dos servidores." O e. TRT consignou:
2) Das diferenças salariais. Não incidência dos reajustes das Leis nº 11.467/2000 e 11.678/2001 aos servidores da extinta Caixa Econômica Estadual. Compensação
O recorrente investe contra a sentença que julgou procedente a demanda para determinar a implantação os reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01, abatidos os reajustes concedidos com amparo na Lei Estadual 11.752/02. Alega que os reajustes em questão eram destinados aos integrantes do Quadro Geral e não aos servidores do Quadro Especial da SARH (atual SMARH). Destaca que a Justiça gaúcha, ao examinar a matéria sob o viés dos servidores estatutários da extinta Caixa Econômica Estadual, a quem se aplica a mesma política remuneratória dos empregados públicos da extinta autarquia, há muito fixou o entendimento no sentido da não incidência dos reajustes previstos na Lei 10.395/95 a tais servidores, aplicando-se, à evidência, o mesmo raciocínio para as Leis 11.467/2000 e 11.678/2001. Colaciona jurisprudência. Afirma que a Lei 11.467/2000 teve destinatários específicos, mais precisamente os ocupantes de cargos com menor remuneração, não cabendo ao Judiciário, pelo princípio da isonomia, interferir na política remuneratória do Estado e estender reajustes para categorias que não foram contempladas na lei. Aduz que a Lei nº 11.678/2001, de igual forma, previu expressamente a carreira de auxiliar do Quadro Especial da Lei 10.959/97, não se aplicando ao reclamante, que ocupa o emprego de escriturário. Conclui, nesse diapasão, que, não sendo o reclamante destinatário dos reajustes previstos nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001, a sentença recorrida viola a Súmula Vinculante 37 do STF e o disposto nos incisos X e XIII do art. 37 da CF/88, uma vez que somente por lei específica pode ser concedido reajuste a servidores públicos, sendo vedada a equiparação ou vinculação remuneratória no serviço público. Impugna o fundamento da sentença de que a pretensão do autor estaria respaldada pelo art. 7º, §3º, da Lei 10.959/97, haja vista ser totalmente incompatível com a Constituição a interpretação de que os reajustes concedidos aos demais servidores estaduais devam ser estendidos ao reclamante. Afirma que a pretensão da parte autora veicula violação direta da regra do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo a qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Salienta que a circunstância de o vínculo de trabalho ser regido pela CLT não afasta a incidência da vedação constitucional referida. Acrescenta que somente por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo se admitirá aumento da remuneração dos servidores públicos, nos termos da alínea "a" inciso II do parágrafo 1º do art. 61 da CF/88. Alerta, ainda, que, mantida a procedência, esta implicará em repercussão financeira não prevista pelo Administrador Público, sem base em lei e previsão orçamentária, afetando a Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo em caso de procedência serem indicadas pelo Juízo as alternativas possíveis. Pugna pela reforma da sentença. Por fim, acaso mantida a condenação, requer o recorrente seja deferida a compensação com todos os reajustes específicos concedidos à categoria da parte reclamante.
Examino.
Na sentença restou decidido o seguinte:
"3 Diferenças salariais. Reflexos. Enquanto vinculada à Caixa Econômica Estadual, a parte autora se manteve adstrita à política salarial própria. A propósito, a Lei Estadual n.º 10.421/95, que especificamente dispôs sobre os vencimentos dos servidores da extinta autarquia, lhe concedeu reajustes, pois, à época, a parte autora ainda estava vinculada àquele ente público, apenas posteriormente transformado em sociedade de economia mista, consoante autorizado na Lei Estadual n.º 10.959/97.
Afigurar-se-ia inadmissível cogitar diferenças salariais derivadas de reajustes estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.395/95. Ao submeter os reajustes salariais dos empregados que passaram a compor o Quadro Especial estabelecido na Lei Estadual n.º 10.959/97 à Política Salarial dos demais servidores do Estado, o respectivo artigo 7.º, § 3.º, não o faz com efeito retroativo. Tampouco cria hipótese de acumulação. Nem poderia ser diferente. Admitir o contrário implicaria desprezar a adaptação da Legislação Estadual ao Plano Econômico estabelecido na Lei Federal n.º 8.880/94, sem embargo da alteração do Quadro de Carreira havida com a Lei Estadual n.º 10.166/94, cujo artigo 1.º está expressamente mencionado no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 10.421/95, in verbis:
Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, referidos no artigo 1º da Lei nº 10.166, de 13 de maio de 1994, dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul serão revistos, a título de aumento, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:
I - em 10,00% (dez por cento), a contar de 1º de abril de 1995;
II - em 6,00% (seis por cento), a contar de 1º de agosto de 1995.
Não aproveita à parte autora o artigo 2.º da Lei Estadual n.º 9.055/90.
Significativa a alteração havida na base de incidência dos reajustes nela previstos mercê da Lei Estadual nº 10.166/94, pois não se tratava, à época, de mera política salarial, mas de adaptação da Legislação Estadual a Plano Econômico previsto em Lei Federal elaborado para estancar gigantesca inflação que então grassava com efeitos deletérios à economia, os quais atingiam não apenas os trabalhadores, mas toda população. Tal alteração da base de incidência dos reajustes previstos no artigo 2.º da Lei Estadual n.º 9.055/90 pela Lei Estadual n.º 10.166/94 retroagiu a 1.º-4-1994, impôs divergência lógica até mesmo quanto às datas de incidência e respectivos índices percentuais de reajustes previstos no artigo 13, caput, incisos I e II, da Lei Estadual n.º 10.395/95 e no artigo 1.º, incisos I e II, da Lei Estadual n.º 10.421/95.
O conjunto de alterações havido, que abrange, além de impressionante alteração na base salarial de incidência dos reajustes, os índices percentuais dos reajustes com as respectivas datas adotadas como termos iniciais, evidenciam ter ocorrido, no particular, derrogação (revogação parcial) tácita no artigo 2.º da Lei Estadual n.º 9.055/90. Por isso mesmo, o § 3.º do artigo 7.º da Lei Estadual n.º 10.959/97 não é superabundante, já que repristina parcialmente, sem expressar efeito retroativo algum, o quanto derrogado no artigo 2.º da Lei Estadual n.º 9.055/90. Não configurasse repristinação parcial, seria despiciendo, pois o § 1.º do mesmo artigo 7.º da Lei Estadual n.º 10.959/97 especialmente refere os direitos contidos na Lei Estadual n.º 9.055/90, senão contraditório, por excepcionar norma trabalhista não revestida de caráter meramente programático e que, portanto, já estaria inserta no patrimônio jurídico dos trabalhadores.
Por demasia, reitero que aludidas derrogação tácita e posterior repristinação não afrontam o artigo 468 da CLT, pois impostas a título de necessária adaptação da
Legislação Estadual a Plano Econômico estabelecido em Lei Federal, apto portanto para excepcionar e assim coexistir com a regra geral prevista naquele dispositivo do texto consolidado. Por consequência, não se verifica, no particular, afronta a dispositivos constitucionais.
Não é outro o entendimento expresso no v. aresto proferido no processo n.º 00274.018/02-0, oriundo da Egrégia 4ª Turma do TRT da 4ª Região. Ao examinar matéria idêntica, nele consta, in verbis: Quando do das Leis Estaduais 10.395/95 e 10.416/95, advento os demandantes eram empregados da Caixa Econômica Estadual, que, à época, concedeu reajuste salarial na forma prevista na Lei Estadual 10.421/95, que lhes é específica. Somente em 1997, ano em que a Caixa Econômica Estadual foi extinta, os recorrentes passaram a fazer parte de quadro especial, vinculado à Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos, aí sim, e desde então, submetidos à política salarial do Estado para com seus servidores públicos.
Entretanto, no presente feito, as diferenças salariais e respectivos reflexos pleiteados se referem apenas a meros reajustes estabelecidos em vista da própria política salarial do demandado, os quais, sem exceção, recaíram em datas posteriores à do advento da Lei Estadual n.º 10.959/97. Dizem com as Leis Estaduais n.º 11.467/00 e 11.678/01.
Verifica-se constar nos artigo 1.º, caput e incisos I a III, e 2.º, caput, ambos da Lei Estadual n.º 11.467/2000, in verbis: Art. 1º - O vencimento básico dos cargos efetivos, extranumerários e celetistas dos Quadros de Pessoal indicados no artigo 2º desta Lei será realinhado na forma a seguir disposta:
I - 6,5 % (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de março de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
II - 10,7 % (dez vírgula sete por cento), a partir de 1º de julho de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
III - 14,9 % (catorze vírgula nove por cento), a partir de 1º de dezembro de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000.
Art. 2º - Estão abrangidos pelo realinhamento previsto no artigo 1º desta Lei o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, o Quadro dos Servidores de Escola, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, a Carreira de Auxiliar do Quadro, e os Especial instituído pela Lei 10.959, de 27 de maio de 1997 níveis elementar e médio nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos Quadros Autárquicos e dos Quadros das Fundações de Direito Público (grifei).
Verifica-se, ainda, constar no artigo 1.º, caput e incisos I a V, da Lei Estadual n.º 11.678/2001, in verbis:
Art. 1º - O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado (Lei n° 7.357, de 8 de fevereiro de 1980), dos níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde (Lei n° 8.189, de 23 de outubro de 1986), da Carreira de Auxiliar do Quadro Especial (Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997) e dos cargos classificados nos níveis elementar e médio pertencentes aos Quadros de Pessoal das Autarquias e das Fundações de Direito Público, nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, serão realinhados com os percentuais e nos meses abaixo indicados:
I - 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), a partir de julho de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;
II -14,59% (quatorze vírgula cinquenta e nove por cento), a partir de agosto de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;
III -20,15% (vinte vírgula quinze por cento), a partir de dezembro de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;
IV -23,49% (vinte e três vírgula quarenta e nove por cento), a partir de agosto de 2002, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;
V -27,94% (vinte e sete vírgula noventa e quatro por cento), a partir de dezembro de
2002, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001(grifei).
Verifica-se, ademais, constar no artigo 7.º, caput, e §§ 1.º e 3.º, da Lei Estadual n.º 10.959/97, in verbis:
Art. 7º - Os cargos, empregos e funções da entidade autárquica transformada pelo artigo 1º desta Lei, com os respectivos vencimentos, salários e demais vantagens, titulados por servidores estáveis ou não, passam a compor, a partir da vigência desta Lei, Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e serão extintos na medida que vagarem.
§ 1º - Ao pessoal integrante do Quadro Especial ficam mantidos todos os direitos, benefícios e vantagens já adquiridos, através da legislação vigente, especialmente aqueles contidos na Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, com suas alterações posteriores, e nas resoluções vigentes do Conselho Administrativo da Autarquia com aquela compatíveis, bem como os deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos.
[...]
§ 3º - Os vencimentos, proventos e vantagens dos integrantes do Quadro Especial serão reajustados pelos mesmos índices, e nas mesmas datas, utilizados para o reajuste dos vencimentos dos demais servidores do Estado, nos termos da Política Salarial vigente.
(Vide Leis nos 11.467/00, 11.468/00, 11.678/01, 11.752/02, 11.755/02, 12.222/04 e 12.442/06).
É certo que, ao dispor sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual n.º 9.055/90 estabeleceu no Capítulo III do respectivo Anexo Único carreiras distintas, denominando-as "Carreira Auxiliar" e "Carreira Operacional ". Além disso, vinculou o cargo "Auxiliar de Serviço" àquela Carreira e a essa os cargos "Escriturário" e "Escriturário Superior", gizando-lhes, ademais, as correspondentes classes. É certo, além disso, que a parte ora reclamante não ocupa cargo Auxiliar de Serviço, mas, sim, cargo Escriturário (ID. 2c6dd6b - Pág. 1 - fl. 83), o qual sequer é mencionado nos anteriormente transcritos dispositivos das Leis Estaduais n.º 11.467/2000 e 11.678/2001.
Todavia, também é certo que os cargos, empregos e funções, assim como as respectivas remunerações e vantagens passaram a compor, a partir da vigência da Lei Estadual n.º 10.959/97, Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e Recursos Humanos, devendo ser " extintos na medida que vagarem".
Não existe previsão legal de extinção de aludidos cargos, empregos e funções pela via oblíqua de exacerbada redução de índices percentuais entre os valores remuneratórios relativos às classes e carreiras previstas em indigitado Quadro Especial. Isso não significa seja inviável à Política Salarial alterar em parâmetros razoáveis referidos índices percentuais.
Contudo, no caso em tela, os reajustes previstos para a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei Estadual n.º 10.959/97 alcançaram os patamares de 32,1% e 97,42%, respectivamente, nas Leis Estaduais n.º 11.467/00 e 11.678/01. O cotejo do montante desses percentuais com o daqueles previstos para a parte autora na Lei Estadual n.º 11.752/02, que perfaz apenas 16%, acusa diferença inadmissível, porquanto demasiadamente ampla, a descaracterizar o Quadro Especial, encaminhando-o à extinção antecipada de direito assegurado, consubstanciado na existência, validade e eficácia das estruturas mesmas das carreiras e cargos nele previstas. Admitir o contrário tangenciaria à inobservância do artigo 7.º, inciso VI, da Constituição da República. Implicaria, ademais, afronta ao quanto disposto nos artigos 444 e 468, ambos da CLT. Não se desconhece deva a administração pública obedecer o princípio da legalidade, consoante expresso no artigo 37, caput, da Constituição da República. Entretanto, tal princípio não exclui a interpretação sistemática. Tampouco a teleológica. Menos ainda a interpretação conforme a Constituição.
De outra parte, a Lei Camata estabelece diretrizes orçamentárias ao Poder Executivo, a quem incumbe se conformar aos ditames nela expressos. Tal não afasta a aplicabilidade de leis em que estabelecidos índices de reajustes salariais, apenas porque o Poder Executivo não logra se adequar àquelas diretrizes no prazo previsto em indigitada Lei Complementar. Ao Estado cabe conformar seus recursos orçamentários à Lei. Inviável, contudo, deixar de cumpri-la sob o argumento de a previsão orçamentária ser insuficiente.
Impõe-se, pois, deferir os itens "A", "B" e "C" da pretensão (ID. 0fcfa9f - Pág. 12 e 13, às fls. 13 e 14).
Sinalo devam os reflexos no FGTS ser depositados na conta vinculada da parte autora, porque permanece íntegro o contrato de emprego".
(GRIFO NO ORIGINAL)
Irretocável a sentença no ponto.
Com efeito, embora o reclamado afirme que as Leis nº 11.467/2000 e 11.678/2001 não foram direcionadas aos servidores da antiga Caixa Econômica Estadual (caso do reclamante), ressalto que a fundamentação da sentença não firma entendimento no sentido de tal lei ser aplicável ao reclamante, mas tão somente que as referidas previram reajustes a menor dos conferidos aos demais servidores do Estado, prática vedada pelo art. 2º da Lei 9.055/90, o qual dispõe: Art. 2º - Fica assegurado aos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul reajustes de vencimentos em percentual no mínimo igual e nas mesmas datas daqueles concedidos aos demais servidores do Estado. Assim, em que pese a alegação do reclamado de que na prática não houve reajuste a menor, uma vez que concedido, anteriormente, reajuste próprio para o quadro do reclamante, destaco que o referido art. 2º da Lei 9.055/90, acima mencionado, prevê reajuste na mesma data da concessão feita aos demais servidores do Estado. A respeito, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:
DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES DAS LEIS ESTADUAIS 11.467/2000 E 11.678/2001. COMPENSAÇÃO. Considerando que por força da Lei Estadual nº 10.959/1997, a Caixa Econômica Estadual foi transformada em sociedade anônima de economia mista e seus servidores passaram a integrar Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SARH), sujeitando-se, a partir daí, à política salarial comum a todos os servidores do Estado (Quadro Geral), e que os reajustes previstos pelas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/0, que fazem alusão expressa ao Quadro Geral dos servidores do Estado, tiveram índices superiores àqueles concedidos aos servidores do Quadro Especial, faz jus o autor a referidos reajustes. Devida, contudo, a compensação de todos os reajustes concedidos ao Quadro Especial e não repassados ao Quadro Geral, amparados em Leis Estaduais posteriores àquelas que ensejaram o pedido deduzido na inicial, constantes do demonstrativo juntado aos autos com a inicial. Apelo parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020998-06.2017.5.04.0018 RO, em 25/04/2019, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)
Destarte, mantenho a sentença que condenou o reclamado a implantar, na folha de pagamento do reclamante os reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01, bem como ao pagamento de diferenças salariais correspondentes até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos em todas as verbas nominadas no pedido da parte autora que possuam na base de cálculo o salário básico.
Ressalto, ainda, que na sentença restou expressamente autorizado o abatimento dos reajustes concedidos com amparo na Lei Estadual 11.752/02, computados de forma acumulada e respeitada a data em que previstos e concedidos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso obstado que as Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 previram reajustes para cargos específicos, descritos nas próprias leis, não atingindo o cargo ocupado pela autora, pelo que conclui que não caberia ao Judiciário estender o benefício por isonomia, razão pela qual entende contrariada a Súmula Vinculante nº 37, assim como violados os dispositivos invocados na revista e contrariada também a OJ nº 297 da SDI-1 do TST, que dispõe:
"O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT."
Primeiramente, é de se registrar que o manejo da alegação de contrariedade a súmulas vinculantes, como hipótese excepcional de cabimento de recurso de revista, sobretudo após o concurso do requisito da transcendência, encontra-se adstrito à verificação daquilo que a jurisprudência reconhece como princípio da estrita aderência, para fins de constatação da chamada transcendência política do recurso, o que se constata no feito, já que a decisão regional, ao rejeitar a aplicação da Súmula Vinculante 37, baseou-se na premissa de que:
"[...] embora o reclamado afirme que as Leis nº 11.467/2000 e 11.678/2001 não foram direcionadas aos servidores da antiga Caixa Econômica Estadual (caso do reclamante), ressalto que a fundamentação da sentença não firma entendimento no sentido de tal lei ser aplicável ao reclamante, mas tão somente que as referidas previram reajustes a menor dos conferidos aos demais servidores do Estado, prática vedada pelo art. 2º da Lei 9.055/90".
Daí porque concluiu que restou violado o referido preceito de legislação estadual, que dispõe que: "Art. 2º - Fica assegurado aos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul reajustes de vencimentos em percentual no mínimo igual e nas mesmas datas daqueles concedidos aos demais servidores do Estado."
Nesse contexto, a decisão recorrida manteve a condenação imposta em sentença, aduzindo para tal que:
"[...] em que pese a alegação do reclamado de que na prática não houve reajuste a menor, uma vez que concedido, anteriormente, reajuste próprio para o quadro do reclamante, destaco que o referido art. 2º da Lei 9.055/90, acima mencionado, prevê reajuste na mesma data da concessão feita aos demais servidores do Estado."
Sucintamente, o que o Regional fez, ao determinar o pagamento de diferenças salariais ao reclamante, desconsiderando a previsão legal de reajustes distintos (com fundamento na existência de recomposição anterior para a categoria do reclamante) foi estender o percentual de reajuste conferido a outros servidores para a parte autora, o que caracteriza interpretação ampliativa do dispositivo da lei geral (do artigo 2º da Lei nº 9.055/1990), em detrimento do próprio comando previsto nas leis de reajuste (Leis nº 11.467/2000 e 11.678/2001), que conferia índices distintos a diferentes categorias.
Nesse sentido, o Regional cita fundamentação expressa da sentença, nos seguintes termos:
"[...] os reajustes previstos para a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei Estadual n.º 10.959/97 alcançaram os patamares de 32,1% e 97,42%, respectivamente, nas Leis Estaduais n.º 11.467/00 e 11.678/01. O cotejo do montante desses percentuais com o daqueles previstos para a parte autora na Lei Estadual n.º 11.752/02, que perfaz apenas 16%, acusa diferença inadmissível, porquanto demasiadamente ampla, a descaracterizar o Quadro Especial, encaminhando-o à extinção antecipada de direito assegurado, consubstanciado na existência, validade e eficácia das estruturas mesmas das carreiras e cargos nele previstas. Admitir o contrário tangenciaria à inobservância do artigo 7.º, inciso VI, da Constituição da República. Implicaria, ademais, afronta ao quanto disposto nos artigos 444 e 468, ambos da CLT."
Ou seja, por critério isonômico alheio à legislação estadual de reajuste (previsto em lei geral do ente federativo), aplicou índice distinto daquele direcionado ao autor pelo legislador estadual.
A sua conclusão, portanto, contraria a lei de concessão do reajuste, cuja diferenciação de percentuais, no caso do reclamante, deu-se em virtude de reajuste anterior concedido à sua classe e não estendido às demais categorias de servidores, o que afronta diretamente o comando previsto na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Quisesse o Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul desconsiderar o reajuste anterior concedido à classe do reclamante, e aplicar um percentual linear de reajuste na nova lei, não teria o órgão parlamentar inserido tal diferenciação de percentuais na legislação estadual em comento, não sendo possível, pela própria regra de vedação do aumento de despesas com pessoal sem previsão orçamentária (art. 169, § 1º, e incisos, da Constituição Federal), atribuir tais reajustes superiores ao reclamante, já que não contemplado expressamente pelo dispositivo estendido por isonomia ao seu contrato de trabalho.
Nesse contexto, caracterizada a transcendência política do recurso, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37. 2 - MÉRITO QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE LEI ESTADUAL PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM ÍNDICES NÃO PREVISTOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, consequência lógica é o seu provimento para, reformando a decisão do Regional, julgar totalmente improcedente o pedido de diferenças de reajuste salarial, bem como os reflexos e acessórios daí decorrentes."
Todavia, prevaleceu a divergência por mim apresentada na sessão de julgamento do dia 08/10/2025, no sentido de não conhecer do recurso de revista, do seguinte teor:
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE SALARIAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE PREVISTO PELO LEGISLADOR. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF NÃO CONFIGURADA.
O debate dos autos diz com a concessão de diferenças de reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais nº. 11.467/2000 e nº. 11.678/2001 a empregado público pertencente à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEERGS, à luz da diretriz traçada na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, o entendimento externado pelo Juízo de origem - transcrito no acordão regional, mediante o qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a implantar, em benefício do empregado Escriturário da Caixa Econômica Estadual, os reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais referidas. Consignou que, ao seu sentir, "a fundamentação da sentença não firma entendimento no sentido de tal lei ser aplicável ao reclamante, mas tão somente que as referidas previram reajustes a menor dos conferidos aos demais servidores do Estado, prática vedada pelo art. 2º da Lei 9.055/90" (fl. 249). A bem da verdade, colhe-se da sentença que na Lei Estadual nº?9.055/1990, em que se instituiu o Quadro de Carreiras da extinta CEERGS, está consignada a divisão em "Carreira Auxiliar" e "Carreira Operacional", esta última composta pelos cargos de Escriturário e de Escriturário Superior. O Reclamante ocupava o cargo de Escriturário, atrelado, portanto, à "Carreira Operacional". Contudo, com o advento da Lei Estadual nº. 10.959/97 - em que regulamentada a transformação da CEERGS (autarquia) em sociedade de economia mista - os cargos, empregos e funções desta passaram a integrar a administração pública direta, notadamente o Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Dentre outras disposições, consta da referida norma:
Art. 7º Os cargos, empregos e funções da entidade autárquica transformada pelo artigo 1º desta Lei, com os respectivos vencimentos, salários e demais vantagens, titulados por servidores estáveis ou não, passam a compor, a partir da vigência desta Lei, Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e serão extintos na medida que vagarem.
É certo que nas Leis Estaduais nº. 11.467/00 e nº. 11.678/01, cronologicamente posteriores à transformação da CEERSG em sociedade de economia mista, ao se conceder reajustes para fins de realinhamento dos vencimentos dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, não há menção expressa à Carreira Operacional (art. 2º e 1º, respectivamente). Nada obstante, no artigo 7º, §3º da Lei Estadual nº. 10.959/97 assegura-se:
§ 3º - Os vencimentos, proventos e vantagens dos integrantes do Quadro Especial serão reajustados pelos mesmos índices, e nas mesmas datas, utilizados para o reajuste dos vencimentos dos demais servidores do Estado, nos termos da Política Salarial vigente.
Nesse sentido também cabe citar a garantia do art. 2º da Lei Estadual nº 9.055/1990 - em que instituído o Quadro de Carreiras da extinta CEERGS, ao se prescrever: "Fica assegurado aos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul reajustes de vencimentos em percentual no mínimo igual e nas mesmas datas daqueles concedidos aos demais servidores do Estado". No caso presente, diante do arcabouço normativo ora exposto, não me afigura que a Carreira Operacional da CEERSG tenha sido excluída do realinhamento salarial previsto nas Leis Estaduais nº. 11.467/00 e nº. 11.678/01, tampouco tenha o Tribunal Regional concedido reajuste salarial por isonomia, em contrariedade à diretriz da Súmula Vinculante nº. 37. É necessário que se adote a intepretação sistemática para, por meio do exame do contexto e das relações entre os dispositivos legais, assegurar a norma jurídica mais coerente, harmônica e efetiva dos direitos. Com efeito, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, §2º, da LINDB). Logo, é por força da interpretação sistemática do ordenamento jurídico do Estado do Rio Grande do Sul que se deve reconhecer a aplicabilidade das Leis nº 11.467/00 e nº 11.678/01 à "Carreira Operacional" da extinta CEERGS, assegurando-se a efetividade do princípio da legalidade e a coerência normativa na gestão das carreiras públicas. O entendimento que prevalece no âmbito das Turmas deste Tribunal Superior é no sentido de que os cargos de Escriturário e de Escriturário Superior da extinta CEERSG, integrantes da denominada "Carreira Operacional", foram contemplados com os reajustes salariais concedidos pelas Leis Estaduais nº 11.467/00 e nº. 11.678/01. A título ilustrativo, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS N.º 11.467/00 E N.º 11.678/01. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. As diferenças salariais em voga decorreram de previsão legal específica, pelo que não há falar em concessão de reajuste salarial fundado no princípio da isonomia ou pela norma do art. 461 da CLT, razão pela qual não há contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF ou à Orientação Jurisprudencial n.º 297 da SbDI-I desta Corte, tampouco violação do princípio da legalidade. Agravo a que se nega provimento, no tópico" (Ag-AIRR-20118-43.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). (grifei)
"(...) REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. Os reajustes salariais pleiteados pelo autor foram implementados pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, que orientam a revisão dos salários do Quadro Geral de Pessoal, estendendo expressamente seus preceitos aos ocupantes do Quadro Especial (que inclui a parte autora). O Regional consignou que o artigo 2º da Lei Estadual nº 9.055/1990 estabelece equiparação salarial entre os antigos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e os servidores públicos do Estado, sem fazer qualquer distinção quanto ao regime jurídico. Ainda, o Tribunal a quo elucidou que a garantia concedida pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 9.055/1990, também prevista no artigo 7º da Lei 10.959/97, foi incorporada ao patrimônio jurídico do reclamante, o qual foi admitido no cargo de Escriturário em junho de 1985. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, verifica-se que, ainda que, formalmente, o pessoal da carreira "operacional" (caso do reclamante, detentor do cargo de escriturário) não se encontre contemplado nas referidas normas, elegem-se esses empregados a tais revisões por força do artigo 7º, § 3º, da Lei 10.959/97, segundo a qual "[o]s vencimentos, proventos e vantagens dos integrantes do Quadro Especial serão reajustados pelos mesmos índices, e nas mesmas datas, utilizados para o reajuste dos vencimentos dos demais servidores do Estado, nos termos da Política Salarial vigente". Desse modo, verifica-se que as diferenças salariais não decorreram de equiparação salarial ou aplicação do primado da isonomia, mediante a extensão, à míngua de previsão legal, de um benefício restrito a determinada categoria. Isso porque tratou o Regional de empreender interpretação sistemática do ordenamento normativo estadual, mediante a qual se convenceu da existência de norma expressa prevendo a extensão dos reajustes dos demais servidores ao patrimônio jurídico dos ocupantes do Quadro Especial do Estado. Havendo, portanto, legislação específica - cuja iniciativa decorrera do próprio Poder Executivo - prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pelo reclamante, não há que se vislumbrar em concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20592-48.2018.5.04.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/08/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado pelo Exmo. Ministro Relator, os reajustes pleiteados na presente demanda, com base nas Leis Estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001, aplicam-se ao pessoal da carreira "operacional" (caso da reclamante, detentora do cargo de escriturária), à luz do disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 9.055/90, c/c § 3º do artigo 7º, da Lei Estadual nº 10.959/97. Portanto, considerando a existência de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo local, estabelecendo a incidência dos reajustes à categoria da autora, não há falar na concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco em afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-20345-33.2019.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, ainda que o pessoal da carreira "operacional" (caso da reclamante, detentora do cargo de escriturário) não se encontre contemplado nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001, elegem-se estes empregados aos reajustes ali dispostos por força do art. 7º, § 3º, da Lei 10.959/97, que assegurou aos ocupantes do Quadro Especial do Estado os mesmos índices dos demais servidores. O Estado reitera o debate no sentido de que os reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01 não contemplaram a categoria integrada pela parte recorrida, pois a parte ocupa o emprego de "Escriturário", que integra a "Carreira Operacional" do Quadro Especial instituído pela Lei Estadual nº 10.959/1997 (servidores da extinta Caixa Econômica Estadual). Já os reajustes em questão foram destinados exclusivamente aos servidores integrantes da "Carreira de Auxiliar" do Quadro Especial instituído pela Lei 10.959/1997, da qual não integra a parte autora. Renova a alegação de violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, X e XIII, 39, § 1º, 61, § 1º, II, "a", 63, I, 165 e 169 da CF, em como contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF e à OJ 297 do TST. Havendo, portanto, legislação específica prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pela reclamante, não há que se vislumbrar em concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco em afronta ao princípio da legalidade. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte. Há precedentes. Por fim, no caso dos autos não se trata de extensão de reajuste salarial à parte reclamante com fundamento no Princípio da Isonomia de que trata a Súmula Vinculante 37 do STF, tampouco de equiparação salarial entre servidores públicos a que ser refere a OJ 297 da SBDI-1 do TST, até porque o reajuste salarial pleiteado decorre de expressa previsão legal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-20585-56.2018.5.04.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023).
"(...) 2 - REAJUSTES SALARIAIS. REVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Ainda que o pessoal da carreira "operacional" (caso do reclamante, detentor do cargo de escriturário) não se encontre contemplado nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001, elegem-se estes empregados aos reajustes ali dispostos por força do art. 7º, § 3º, da Lei 10.959/97, que assegurou aos ocupantes do Quadro Especial do Estado os mesmos índices dos demais servidores. 2.2 Havendo, portanto, legislação específica prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pela reclamante, não há que se vislumbrar em concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco em afronta ao princípio da legalidade. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20487-37.2019.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).
Conclui-se, portanto, mediante interpretação sistemática dos dispositivos estaduais mencionados, que tanto a "Carreira Auxiliar", quanto a "Carreira Operacional" da CEERSG - as quais passaram a fazer parte do Quadro Especial de cargos, empregos e funções do Estado do Rio Grande do Sul - foram contempladas com o realinhamento salarial objeto das Leis Estaduais nº. 11.467/00 e nº. 11.678/01. Nesse cenário, se havia lei específica em que assegurada isonomia de reajustes aos servidores públicos estaduais, não há falar em usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, o que evidencia ausência de transgressão à normatividade da Súmula 37 da Excelsa Corte.
Isso porque o Poder Judiciário não inovou, mas, apenas, reconheceu o direito com supedâneo na lei estadual que garantia o mesmo patamar de reajuste.
Não há que se falar, portanto, em contrariedade ao verbete da Súmula Vinculante nº. 37 do STF.
Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista, nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, Relator Originário.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator