Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/CRL/MSB/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, em relação à limitação dos valores apontados na inicial, que "ocorreu a coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (...), em razão do tópico específico não ter sido objeto de recurso". Registrou que "está caracterizada a preclusão de tema, o qual, destaca-se, não se trata de ordem pública". Neste contexto, a invocação de violação dos arts. da Constituição Federal não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT, 502 e 505 do CPC. Inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000292-98.2019.5.02.0202, em que é Agravante EDVALDO TORRES DE SOUZA e é Agravada PANINI BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/08/2024 - Id 6a7f6ec; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id ce7bb86).
Regular a representação processual (Id ddaa861).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões):
Sustenta que os valores trazidos na inicial são meramente estimativos. Consta do Acórdão que não obstante o entendimento desta Turma de que os valores indicados na inicial tratam-se de mera estimativa e não devem limitar os pedidos feitos; notório é, ao se analisar minuciosamente os autos, que no caso em tela a sentença de Id 1726ed3 decidiu pela limitação dos valores apontados na inicial e o agravante na época não apresentou o recurso a respeito do tema na época em que era lhe era devido.
Consoante bem destacou o MM. Juízo de primeiro grau, ao transcrever trechos da sentença condenatória destes autos, "não tendo o autor se insurgido a respeito, a tempo e modo (artigo 895, I, da CLT). Rejeito a impugnação apresentada neste aspecto."
Portanto, in casu, ocorreu a coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença 1726ed3, em razão do tópico específico não ter sido objeto de recurso. Resta claro que os valores apresentados pelo r. perito e homologados na sentença de liquidação contemplam as parcelas reconhecidas na ação de conhecimento, e, portanto, dentro dos limites da coisa julgada.
Reitera-se, que, não obstante esta Turma não concordar com a limitação estabelecida na sentença de primeiro grau, está caracterizada a preclusão de tema, o qual, destaca-se, não se trata de ordem pública. Assim, o agravante pretende ver ampliada a condenação, como agora requer, não sendo possível, porém, no presente momento processual, eis que configurada a preclusão.
Sobre o thema decidendum, impõe-se ressaltar a previsão contida no art. 507 do NCPC, que se refere à eficácia preclusiva da coisa julgada, assegurando a impossibilidade de se rediscutir questões já definitivamente decididas.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 1º, III e IV, 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao art. 840, §1º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "ao contrário do constante do v. acórdão impugnado do Tribunal Regional da 2ª Região, não há que se falar em limitação da condenação em razão da "coisa julgada", uma vez que os valores atribúidos na petição inicial são meras ESTIMATIVAS, e, em se tratando de indenização por acidente do trabalho, mostra-se legítimo o pedido genérico, dependendo da apuração do caso concreto e prudente arbítrio do juízo, nos termos do arts. 291 e 324 do Código de Processo Civil". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
2. JUÍZO DE MÉRITO
Recurso da parte
2.1. Coisa julgada. Pretende o autor, ora agravante, a reforma da r. decisão que homologou os cálculos periciais, a qual aplicou a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, especialmente o valor da pensão mensal vitalícia.
Pois bem.
Não obstante o entendimento desta Turma de que os valores indicados na inicial tratam-se de mera estimativa e não devem limitar os pedidos feitos; notório é, ao se analisar minuciosamente os autos, que no caso em tela a sentença de Id 1726ed3 decidiu pela limitação dos valores apontados na inicial e o agravante na época não apresentou o recurso a respeito do tema na época em que era lhe era devido. Consoante bem destacou o MM. Juízo de primeiro grau, ao transcrever trechos da sentença condenatória destes autos, "não tendo o autor se insurgido a respeito, a tempo e modo (artigo 895, I, da CLT).Rejeito a impugnação apresentada neste aspecto."
Portanto, in casu, ocorreu a coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença 1726ed3, em razão do tópico específico não ter sido objeto de recurso. Resta claro que os valores apresentados pelo r. perito e homologados na sentença de liquidação contemplam as parcelas reconhecidas na ação de conhecimento, e, portanto, dentro dos limites da coisa julgada. Reitera-se, que, não obstante esta Turma não concordar com a limitação estabelecida na sentença de primeiro grau, está caracterizada a preclusão de tema, o qual, destaca-se, não se trata de ordem pública. Assim, o agravante pretende ver ampliada a condenação, como agora requer, não sendo possível, porém, no presente momento processual, eis que configurada a preclusão. Sobre o thema decidendum, impõe-se ressaltar a previsão contida no art. 507 do NCPC, que se refere à eficácia preclusiva da coisa julgada, assegurando a impossibilidade de se rediscutir questões já definitivamente decididas. Vale dizer, a marcha processual caminha sempre à frente, cobrindo com o manto da preclusão as questões definitivamente julgadas. Entendimento contrário negaria a noção de processo como uma marcha para frente, eternizando discussões sobre cada ato processual, com prejuízo ao exercício pleno da jurisdição.
Agravo de Petição desprovido.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Recurso da parte
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos declaratórios se destinam a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.
No caso em análise, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento.
Não obstante o inconformismo da parte embargante, todas as questões atinentes à limitação de valores foram analisadas. Nota-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, diferentemente do alegado nos embargos, a sentença originária claramente, em tópico específico sobre a limitação de valores, decidiu pela limitação dos valores apontados na inicial, o que não foi objeto de recurso em época própria. Ademais, ressalta-se que não se trata de ordem pública na discussão em tela. Esta Relatoria analisou a matéria objeto dos embargos de forma suficiente e fundamentada. Ainda, imperioso destacar que o embargante sequer alegou que houve omissão, contradição ou obscuridade e na verdade quer apenas rediscutir a matéria.
Portanto, em verdade, percebe-se que a parte embargante quer rediscutir os fundamentos adotados na decisão; pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente. Destaca-se, por fim, que novos embargos estarão sujeitos à multa prevista na legislação processual aplicável.
Nestes termos, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a divergência jurisprudencial colacionada e a invocação de preceitos de lei.
O e. TRT concluiu, em relação à limitação dos valores apontados na inicial, que "ocorreu a coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (...), em razão do tópico específico não ter sido objeto de recurso". Registrou que "está caracterizada a preclusão de tema, o qual, destaca-se, não se trata de ordem pública".
Neste contexto, a invocação de violação dos arts. da Constituição Federal não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT, 502 e 505 do CPC.
Inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator