Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 10132-90.2022.5.15.0103 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Publicação
30/05/2025, 19:28
Inclusão em pauta
30/05/2025, 12:54
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 08:39
Provimento
29/05/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 10132-90.2022.5.15.0103 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 10132-90.2022.5.15.0103 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 14:19
Publicação
15/05/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 14:19
Recebimento
08/05/2025, 11:25
Petição
25/10/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON ROBERTO FERNANDES
24/10/2024, 00:00
Petição
21/10/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
AGRAVADO: ANDERSON ROBERTO FERNANDES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010132-90.2022.5.15.0103
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: ANDERSON ROBERTO FERNANDES ADVOGADA: Dra. MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR GMLC/hrg D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010132-90.2022.5.15.0103 ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
Trata-se de recurso interposto pela Reclamada em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta não apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, em atenção ao disposto no Ofício nº 95/09-GAB da Procuradoria Geral do Trabalho. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. a) Conhecimento Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – RESSALVA DESNECESSÁRIA 2 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA b) Mérito O Recurso de Revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas Extras. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Quanto à condenação para o período anterior à Lei 13.467/2017, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05). "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02). BIS IN IDEM - HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA O C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-50400-46.2005.5.15.0116, 2ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-171600-98.2003.5.15.0048, 3ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-62.2000.5.09.0005, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300-24.2007.5.15.0005, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-60.2008.5.09.0022, 6ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-28.2008.5.01.0051, 7ª Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999-061-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI-1, DEJT-21/11/08 e E-RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT-28/06/10). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial” recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor. 2. A teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Nesse contexto, a disposição contida na novel legislação trabalhista, no sentido de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impossibilita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial que os valores apontados são apenas estimados, pois o reclamante postula, no item “i”, a “apuração dos valores em liquidação de sentença”. 5. Assim, a ausência de limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial não importa em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, tampouco em julgamento fora dos limites da lide (art. 492 do CPC).Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0020814-48.2020.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2023). Em resumo, o(s) recurso(s), ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 3 – HORAS EXTRAS – HORAS IN ITINERE b) Mérito O Recurso de Revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Quanto ao acolhimento das horas de percurso, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 90, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Eis os fundamentos do acórdão regional no tópico. HORAS 'IN ITINERE' O apelo da reclamada não vinga; de modo superficial aduz que o local é de fácil acesso e servido por transporte público conforme 'e-mail e planilha anexos, enviados pela concessionária', cuja localização nos autos não indica, ou seja, não impugna de forma fundamentada o Julgado. Além disso, aduz que a cláusula 77 do ACT de 2019/2020 reconheceu a extinção das horas 'in itinere', o que não se confirma, ela trata de REFEIÇÃO / CESTA ALIMENTAR / VALE-ALIMENTAÇÃO (Id. 309218e - Pág. 35). Já o recurso obreiro alcança provimento; as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam o trabalhador rural quanto ao tempo de trajeto, conforme entendimento dessa Câmara, citando de minha lavra: Processo nº 0011043-90.2018.5.15.0120, julgado em 18/07/2023, compondo o julgamento em 11/05/2023 no Processo nº 0011167-94.2020.5.15.0058, ou de relatoria de demais colegas, Processo nº 0010253-18.2023.5.15.0028 da Desembargadora Luciane Storer e julgado em 03/07/2023, Processo nº 0010825-15.2021.5.15.0134 da Desembargadora Eleonora Bordini Coca e julgado em 11/05/2023, Processo nº 0011390-77.2019.5.15.0124 da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e julgado em 11/05/2023, Processo nº 0010468-74.2018.5.15.0058 do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho e julgado em 04/04/2023. O tempo gasto, 20 minutos, foi fixado pelo MM Juiz considerando o extrato da prova testemunhal e sem impugnação específica do recorrente, mantenho. Em suas razões recursais, sustenta que com o advento da Lei nº 13.467/17, que alterou o §2º, do art. 58, da CLT, o trabalhador não faz mais jus ao pagamento de horas in itinere. Argumenta ainda que no período anterior à Reforma Trabalhista, restou comprovado nos autos que o local de prestação de serviços não era de difícil acesso e é servido por transporte público regular. Em Agravo de Instrumento, renova as razões recursais. Indica os canais de conhecimento do art. 896, da CLT. Verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ainda que o TRT não tenha adotado a tese mais acertada, ao consignar que “as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam o trabalhador rural”, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do precedente (RR-10965-20.2021.5.15.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024), se mantém correta a decisão que condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere tendo em vista que o contrato de trabalho foi celebrado antes e se manteve em curso na vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, o seguinte precedente: HORAS IN ITINERE - TRABALHADOR RURAL - CONTRATO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho iniciou-se antes de 11/11/2017 e continuou após esta data, concluiu que o empregado não tem direito às horas de percurso, não obstante a sua extinção após a alteração da redação do §2º do artigo 58 da CLT pela Lei n° 13.467/17. Ao exame. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Esta e. 2ª Turma tem se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Assim, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial que permeia o direito do trabalho, bem como a segurança jurídica relativa ao direito adquirido da parte reclamante, não se mostra possível limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se antes do advento da reforma trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10304-16.2021.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024). Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que encontra óbice nas Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido I – conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamada. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
AGRAVADO: ANDERSON ROBERTO FERNANDES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010132-90.2022.5.15.0103
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: ANDERSON ROBERTO FERNANDES ADVOGADA: Dra. MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR GMLC/hrg D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010132-90.2022.5.15.0103 ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
Trata-se de recurso interposto pela Reclamada em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta não apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, em atenção ao disposto no Ofício nº 95/09-GAB da Procuradoria Geral do Trabalho. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. a) Conhecimento Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – RESSALVA DESNECESSÁRIA 2 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA b) Mérito O Recurso de Revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas Extras. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Quanto à condenação para o período anterior à Lei 13.467/2017, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05). "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02). BIS IN IDEM - HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA O C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-50400-46.2005.5.15.0116, 2ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-171600-98.2003.5.15.0048, 3ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-62.2000.5.09.0005, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300-24.2007.5.15.0005, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-60.2008.5.09.0022, 6ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-28.2008.5.01.0051, 7ª Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999-061-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI-1, DEJT-21/11/08 e E-RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT-28/06/10). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial” recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor. 2. A teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Nesse contexto, a disposição contida na novel legislação trabalhista, no sentido de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impossibilita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial que os valores apontados são apenas estimados, pois o reclamante postula, no item “i”, a “apuração dos valores em liquidação de sentença”. 5. Assim, a ausência de limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial não importa em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, tampouco em julgamento fora dos limites da lide (art. 492 do CPC).Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0020814-48.2020.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2023). Em resumo, o(s) recurso(s), ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 3 – HORAS EXTRAS – HORAS IN ITINERE b) Mérito O Recurso de Revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Quanto ao acolhimento das horas de percurso, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 90, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Eis os fundamentos do acórdão regional no tópico. HORAS 'IN ITINERE' O apelo da reclamada não vinga; de modo superficial aduz que o local é de fácil acesso e servido por transporte público conforme 'e-mail e planilha anexos, enviados pela concessionária', cuja localização nos autos não indica, ou seja, não impugna de forma fundamentada o Julgado. Além disso, aduz que a cláusula 77 do ACT de 2019/2020 reconheceu a extinção das horas 'in itinere', o que não se confirma, ela trata de REFEIÇÃO / CESTA ALIMENTAR / VALE-ALIMENTAÇÃO (Id. 309218e - Pág. 35). Já o recurso obreiro alcança provimento; as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam o trabalhador rural quanto ao tempo de trajeto, conforme entendimento dessa Câmara, citando de minha lavra: Processo nº 0011043-90.2018.5.15.0120, julgado em 18/07/2023, compondo o julgamento em 11/05/2023 no Processo nº 0011167-94.2020.5.15.0058, ou de relatoria de demais colegas, Processo nº 0010253-18.2023.5.15.0028 da Desembargadora Luciane Storer e julgado em 03/07/2023, Processo nº 0010825-15.2021.5.15.0134 da Desembargadora Eleonora Bordini Coca e julgado em 11/05/2023, Processo nº 0011390-77.2019.5.15.0124 da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e julgado em 11/05/2023, Processo nº 0010468-74.2018.5.15.0058 do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho e julgado em 04/04/2023. O tempo gasto, 20 minutos, foi fixado pelo MM Juiz considerando o extrato da prova testemunhal e sem impugnação específica do recorrente, mantenho. Em suas razões recursais, sustenta que com o advento da Lei nº 13.467/17, que alterou o §2º, do art. 58, da CLT, o trabalhador não faz mais jus ao pagamento de horas in itinere. Argumenta ainda que no período anterior à Reforma Trabalhista, restou comprovado nos autos que o local de prestação de serviços não era de difícil acesso e é servido por transporte público regular. Em Agravo de Instrumento, renova as razões recursais. Indica os canais de conhecimento do art. 896, da CLT. Verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ainda que o TRT não tenha adotado a tese mais acertada, ao consignar que “as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam o trabalhador rural”, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do precedente (RR-10965-20.2021.5.15.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024), se mantém correta a decisão que condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere tendo em vista que o contrato de trabalho foi celebrado antes e se manteve em curso na vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, o seguinte precedente: HORAS IN ITINERE - TRABALHADOR RURAL - CONTRATO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho iniciou-se antes de 11/11/2017 e continuou após esta data, concluiu que o empregado não tem direito às horas de percurso, não obstante a sua extinção após a alteração da redação do §2º do artigo 58 da CLT pela Lei n° 13.467/17. Ao exame. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Esta e. 2ª Turma tem se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Assim, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial que permeia o direito do trabalho, bem como a segurança jurídica relativa ao direito adquirido da parte reclamante, não se mostra possível limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se antes do advento da reforma trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10304-16.2021.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024). Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que encontra óbice nas Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido I – conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamada. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
08/10/2024, 00:00
Não-Provimento
04/10/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 12:18
Recebimento
16/08/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO FERNANDES E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANDERSON ROBERTO FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db2b59 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado.Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões.Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 01 de agosto de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Vice-Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010132-90.2022.5.15.0103
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO FERNANDES E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANDERSON ROBERTO FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db2b59 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado.Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões.Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 01 de agosto de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Vice-Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010132-90.2022.5.15.0103
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.