Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-EDCiv-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-EDCiv-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-EDCiv-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 14:19
Publicação
15/05/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 14:19
Recebimento
30/04/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALVES DA SILVA
26/03/2025, 00:00
Petição
20/03/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALVES DA SILVA
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTINO JOSE PINTINHA DOS SANTOS JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. E OUTROS (5)
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: WORLD ADVANTAGE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: A.J SANTOS COMERCIO ONLINE EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: MARKET JOBS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: ALTINO JOSE PINTINHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO GMLC/vd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 1001223-63.2023.5.02.0040
Trata-se de recurso de revista interposto pela empresa requerente em face de acórdão do TRT da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: “(...) II -
Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR, SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS e MARIA ALVES DA SILVA, em que postulam a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Estabeleceram, por outro lado, a concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). O Juízo a quo determinou que fosse emendada a inicial, "para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito", nos seguintes termos (Id. 991a226): "1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Os fatos devem ser apresentados Aptidão da petição inicial. em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos CEJUSCs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Não se aplica a esse procedimento Custas processuais. o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cotaparte (1% do valor do acordo); 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Audiência de Julgamento. Na forma do art. 855-D da CLT, designo julgamento para o dia 04/09/2023 18:05, dispensada a presença das partes e advogados, servindo a data unicamente para lançamento da sentença, cuja intimação será feita por diário oficial. Na hipótese do juízo optar por realização de audiência prévia à sentença, os requerentes receberão intimação específica, caso em que o julgamento será igualmente redesignado." NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR e SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS esclareceram que a ex-empregada "foi contratada para exercer os serviços de Operadora de Telemarketing, cargo ocupado até o término da relação de emprego, recebendo como último salário o valor de R$ 1.396,00", justificando que a participação dos requerentes além do empregador NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA se deve ao fato de integrarem o mesmo "grupo econômico composto pelas empresas Nicoli & Santos; World Advantage; A.J santos Comercio Online Eireli, Market Jobs Comercial Ltda e pelos sócios administradores das respectivas empresas: Sr. Altino José Pintinha dos Santos Júnior e Sra. Sheila Regina Nicoli, cuja responsabilidade pelo pagamento em eventual homologação será solidária". Esclareceram que, "embora as verbas rescisórias estejam devidamente quitadas, o presente acordo foi formalizado entre as partes para prevenir um eventual futuro litígio, tendo em vista o pagamento de premiação no holerite à Sra. Maria Alves nos meses 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 01/2021, 03 /2021, 06/2021 e 07/2021", sendo este "o fato gerador da verba indenizatória discriminada na cláusula 3.1 da avença" (Id. a40ef6f). O Juízo de 1º grau rejeitou a homologação, assim se pronunciando: "... Devidamente intimada do despacho das fls. 64-66, a requerente empregadora apresentou emenda à petição inicial (fls. 70-73), esclarecendo circunstâncias da prestação de serviços, insistindo na quitação geral e juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e extrato do FGTS. No caso, embora estivessem os requerentes cientes da determinação expressa do despacho saneador, no sentido de que a quitação aplicável seria restrita a direitos (parcelas e valores especificados), devendo ambas explicitar anuência de forma expressa a esta modalidade de quitação restrita, as partes insistiram na quitação geral, em detrimento do entendimento reiterado, notório e atual deste CEJUSC. Saliento, no particular, que, embora os requerentes tenham intencionado a concessão de quitação genérica e irrestrita, a Lei 13.467 /2017, ao inserir o Capítulo III-A na CLT, evidencia, por meio do art. 855- E, que o acordo extrajudicial trabalhista deve ter objeto definido: 'A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela' (grifou-se). Ao exigir que a petição inicial contenha especificados a especificação dos direitos envolvidos na composição, referido artigo reforça a conclusão de que o procedimento de homologação de transação extrajudicial não é instrumento apto a atribuir quitação integral de contrato de trabalho extinto.... Não se admite, assim, que o empregado, em acordo extrajudicial com o empregador, outorgue validamente quitação além daquilo que efetivamente recebeu, por meio de cláusula genérica de quitação ampla e irrestrita. Nesse sentido, inclusive, a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2: 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. II - Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. III - Para a fixação da extensão da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.... Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido." (destaquei) Aqui, ouso DIVERGIR DA I. RELATORA Vejamos: Em que pese aos argumentos lançados no apelo, não há como dar guarida à pretensão, partilhando-se aqui do mesmo entendimento de Origem, quanto à impossibilidade de homologação do acordo. Primeiramente, cumpre dizer que a homologação do acordo constitui faculdade do juízo, a quem a lei confere poderes amplos na condução e decisão do processo (artigo 765, da CLT), notadamente para verificar a adequação do ajuste ao ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, aliás, é o entendimento estampado na Súmula 418, do C. TST. O fato de os sujeitos se utilizarem da forma de composição de conflitos introduzida pela Lei 13.467/2017 (artigos 855-B a 855-E, da CLT), mercê de procedimento de jurisdição voluntária, não retira do juízo a possibilidade de recusar em parte ou no todo a transação, se colidente com os princípios e regras que informam o direito do trabalho. Aliás, o próprio artigo 855-D, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, prevê que, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença." (destacamos). O artigo 855-E, acrescentado à CLT pela Lei 13.467/2017, por sua vez, estabelece expressamente que "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." (destacamos), o que mais reforça a conclusão de que, aos requerentes, não é assegurada a homologação integral do acordo extrajudicial, com quitação ampla e irrevogável de parcelas não especificadas no termo de acordo. No caso, postulam as partes a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido. Nesse sentido, Acórdão proferido pela desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que analisou tema idêntico e deixou claro que: ".....Não há respaldo ao acolhimento da pretensão das partes, tampouco reveste-se de validade a renúncia de todo e qualquer direito que soubesse o trabalhador possuir, no presente ou no futuro, ou, ainda, àqueles que sequer cogitava deter na mesma ocasião, sendo certo que o conhecimento posterior não constitui óbice ao direito de ação. Do mesmo modo e na mesma linha prevalece o entendimento em face do quanto contido no art. 843, do Código Civil Brasileiro, de onde emerge a regra básica de interpretação da transação, ou seja, restritivamente, assim como do art. 855-E, da CLT, que aponta expressamente para os pedidos especificados na petição de homologação de acordo extrajudicial, não havendo fórmula para compreender-se a possibilidade de aplicar as mesmas normas vigentes para a autocomposição judicial, notadamente aquelas que permitem a homologação de cláusula de quitação geral conforme pretendido no apelo, em sede de autocomposição extrajudicial. A propósito do tema, apenas a título de argumentação, vale acrescentar, acerca da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti (Citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Ed. Saraiva, 1984, vol. II, pág. 262.): "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes, o que, no presente caso não se enxerga. Prevalece, pois, a conclusão de Origem, haja vista o quanto contido no art. 9º, da CLT, porquanto a propositura dos recorrentes se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho....." Por esses fundamentos, resta mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Mantenho”. (g.n.) Nas razões recursais, a empresa requerente afirma que “No presente caso, restam atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 855-B ao 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho e ausentes vícios de vontades ou fraude no ajuste entre as partes, deve ser reconhecida a quitação nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito” (fl. 280). Requer seja homologado integralmente o acordo extrajudicial firmado, incluindo a cláusula que prevê a quitação geral do contrato de trabalho. Aponta violação legal, contrariedade à Súmula do TST, além de divergência jurisprudencial. Inicialmente, destaque-se que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)" Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão de piso que concluiu que “o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido”. Dessa forma, extrai-se do acórdão regional que o TRT não homologou a cláusula de quitação geral constante no acordo, sob o fundamento de restar evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras e de que a avença se tratava de renúncia de direitos, sendo inviável a quitação plena pretendida. Neste sentido, impõe-se a transcrição dos seguintes trechos do acórdão recorrido, verbis: “Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido”. A decisão regional não comporta reforma. Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, notadamente quando fica evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Nessa linha, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Jugados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-11105-96.2018.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa Julgamento: 27/04/2022 Publicação: 29/04/2022 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-RR - 1000548-21.2020.5.02.0068, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021 - destaquei); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; "na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito". Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera pela disciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1001101-92.2019.5.02.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). “PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso "que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio." (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, "cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT." (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, em que é Agravante TATICA - MARKETING ESPORTIVO EIRELI - EPP e Agravado FABIO MUNARIN.” (AIRR - 1000905-02.2019.5.02.0079, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). Dessa forma, a Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. E OUTROS (5)
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: WORLD ADVANTAGE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: A.J SANTOS COMERCIO ONLINE EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: MARKET JOBS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: ALTINO JOSE PINTINHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO GMLC/vd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 1001223-63.2023.5.02.0040
Trata-se de recurso de revista interposto pela empresa requerente em face de acórdão do TRT da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: “(...) II -
Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR, SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS e MARIA ALVES DA SILVA, em que postulam a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Estabeleceram, por outro lado, a concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). O Juízo a quo determinou que fosse emendada a inicial, "para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito", nos seguintes termos (Id. 991a226): "1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Os fatos devem ser apresentados Aptidão da petição inicial. em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos CEJUSCs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Não se aplica a esse procedimento Custas processuais. o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cotaparte (1% do valor do acordo); 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Audiência de Julgamento. Na forma do art. 855-D da CLT, designo julgamento para o dia 04/09/2023 18:05, dispensada a presença das partes e advogados, servindo a data unicamente para lançamento da sentença, cuja intimação será feita por diário oficial. Na hipótese do juízo optar por realização de audiência prévia à sentença, os requerentes receberão intimação específica, caso em que o julgamento será igualmente redesignado." NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR e SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS esclareceram que a ex-empregada "foi contratada para exercer os serviços de Operadora de Telemarketing, cargo ocupado até o término da relação de emprego, recebendo como último salário o valor de R$ 1.396,00", justificando que a participação dos requerentes além do empregador NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA se deve ao fato de integrarem o mesmo "grupo econômico composto pelas empresas Nicoli & Santos; World Advantage; A.J santos Comercio Online Eireli, Market Jobs Comercial Ltda e pelos sócios administradores das respectivas empresas: Sr. Altino José Pintinha dos Santos Júnior e Sra. Sheila Regina Nicoli, cuja responsabilidade pelo pagamento em eventual homologação será solidária". Esclareceram que, "embora as verbas rescisórias estejam devidamente quitadas, o presente acordo foi formalizado entre as partes para prevenir um eventual futuro litígio, tendo em vista o pagamento de premiação no holerite à Sra. Maria Alves nos meses 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 01/2021, 03 /2021, 06/2021 e 07/2021", sendo este "o fato gerador da verba indenizatória discriminada na cláusula 3.1 da avença" (Id. a40ef6f). O Juízo de 1º grau rejeitou a homologação, assim se pronunciando: "... Devidamente intimada do despacho das fls. 64-66, a requerente empregadora apresentou emenda à petição inicial (fls. 70-73), esclarecendo circunstâncias da prestação de serviços, insistindo na quitação geral e juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e extrato do FGTS. No caso, embora estivessem os requerentes cientes da determinação expressa do despacho saneador, no sentido de que a quitação aplicável seria restrita a direitos (parcelas e valores especificados), devendo ambas explicitar anuência de forma expressa a esta modalidade de quitação restrita, as partes insistiram na quitação geral, em detrimento do entendimento reiterado, notório e atual deste CEJUSC. Saliento, no particular, que, embora os requerentes tenham intencionado a concessão de quitação genérica e irrestrita, a Lei 13.467 /2017, ao inserir o Capítulo III-A na CLT, evidencia, por meio do art. 855- E, que o acordo extrajudicial trabalhista deve ter objeto definido: 'A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela' (grifou-se). Ao exigir que a petição inicial contenha especificados a especificação dos direitos envolvidos na composição, referido artigo reforça a conclusão de que o procedimento de homologação de transação extrajudicial não é instrumento apto a atribuir quitação integral de contrato de trabalho extinto.... Não se admite, assim, que o empregado, em acordo extrajudicial com o empregador, outorgue validamente quitação além daquilo que efetivamente recebeu, por meio de cláusula genérica de quitação ampla e irrestrita. Nesse sentido, inclusive, a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2: 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. II - Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. III - Para a fixação da extensão da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.... Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido." (destaquei) Aqui, ouso DIVERGIR DA I. RELATORA Vejamos: Em que pese aos argumentos lançados no apelo, não há como dar guarida à pretensão, partilhando-se aqui do mesmo entendimento de Origem, quanto à impossibilidade de homologação do acordo. Primeiramente, cumpre dizer que a homologação do acordo constitui faculdade do juízo, a quem a lei confere poderes amplos na condução e decisão do processo (artigo 765, da CLT), notadamente para verificar a adequação do ajuste ao ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, aliás, é o entendimento estampado na Súmula 418, do C. TST. O fato de os sujeitos se utilizarem da forma de composição de conflitos introduzida pela Lei 13.467/2017 (artigos 855-B a 855-E, da CLT), mercê de procedimento de jurisdição voluntária, não retira do juízo a possibilidade de recusar em parte ou no todo a transação, se colidente com os princípios e regras que informam o direito do trabalho. Aliás, o próprio artigo 855-D, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, prevê que, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença." (destacamos). O artigo 855-E, acrescentado à CLT pela Lei 13.467/2017, por sua vez, estabelece expressamente que "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." (destacamos), o que mais reforça a conclusão de que, aos requerentes, não é assegurada a homologação integral do acordo extrajudicial, com quitação ampla e irrevogável de parcelas não especificadas no termo de acordo. No caso, postulam as partes a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido. Nesse sentido, Acórdão proferido pela desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que analisou tema idêntico e deixou claro que: ".....Não há respaldo ao acolhimento da pretensão das partes, tampouco reveste-se de validade a renúncia de todo e qualquer direito que soubesse o trabalhador possuir, no presente ou no futuro, ou, ainda, àqueles que sequer cogitava deter na mesma ocasião, sendo certo que o conhecimento posterior não constitui óbice ao direito de ação. Do mesmo modo e na mesma linha prevalece o entendimento em face do quanto contido no art. 843, do Código Civil Brasileiro, de onde emerge a regra básica de interpretação da transação, ou seja, restritivamente, assim como do art. 855-E, da CLT, que aponta expressamente para os pedidos especificados na petição de homologação de acordo extrajudicial, não havendo fórmula para compreender-se a possibilidade de aplicar as mesmas normas vigentes para a autocomposição judicial, notadamente aquelas que permitem a homologação de cláusula de quitação geral conforme pretendido no apelo, em sede de autocomposição extrajudicial. A propósito do tema, apenas a título de argumentação, vale acrescentar, acerca da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti (Citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Ed. Saraiva, 1984, vol. II, pág. 262.): "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes, o que, no presente caso não se enxerga. Prevalece, pois, a conclusão de Origem, haja vista o quanto contido no art. 9º, da CLT, porquanto a propositura dos recorrentes se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho....." Por esses fundamentos, resta mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Mantenho”. (g.n.) Nas razões recursais, a empresa requerente afirma que “No presente caso, restam atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 855-B ao 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho e ausentes vícios de vontades ou fraude no ajuste entre as partes, deve ser reconhecida a quitação nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito” (fl. 280). Requer seja homologado integralmente o acordo extrajudicial firmado, incluindo a cláusula que prevê a quitação geral do contrato de trabalho. Aponta violação legal, contrariedade à Súmula do TST, além de divergência jurisprudencial. Inicialmente, destaque-se que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)" Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão de piso que concluiu que “o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido”. Dessa forma, extrai-se do acórdão regional que o TRT não homologou a cláusula de quitação geral constante no acordo, sob o fundamento de restar evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras e de que a avença se tratava de renúncia de direitos, sendo inviável a quitação plena pretendida. Neste sentido, impõe-se a transcrição dos seguintes trechos do acórdão recorrido, verbis: “Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido”. A decisão regional não comporta reforma. Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, notadamente quando fica evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Nessa linha, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Jugados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-11105-96.2018.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa Julgamento: 27/04/2022 Publicação: 29/04/2022 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-RR - 1000548-21.2020.5.02.0068, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021 - destaquei); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; "na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito". Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera pela disciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1001101-92.2019.5.02.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). “PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso "que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio." (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, "cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT." (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, em que é Agravante TATICA - MARKETING ESPORTIVO EIRELI - EPP e Agravado FABIO MUNARIN.” (AIRR - 1000905-02.2019.5.02.0079, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). Dessa forma, a Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. E OUTROS (5)
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: WORLD ADVANTAGE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: A.J SANTOS COMERCIO ONLINE EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: MARKET JOBS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: ALTINO JOSE PINTINHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO GMLC/vd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 1001223-63.2023.5.02.0040
Trata-se de recurso de revista interposto pela empresa requerente em face de acórdão do TRT da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: “(...) II -
Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR, SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS e MARIA ALVES DA SILVA, em que postulam a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Estabeleceram, por outro lado, a concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). O Juízo a quo determinou que fosse emendada a inicial, "para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito", nos seguintes termos (Id. 991a226): "1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Os fatos devem ser apresentados Aptidão da petição inicial. em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos CEJUSCs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Não se aplica a esse procedimento Custas processuais. o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cotaparte (1% do valor do acordo); 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Audiência de Julgamento. Na forma do art. 855-D da CLT, designo julgamento para o dia 04/09/2023 18:05, dispensada a presença das partes e advogados, servindo a data unicamente para lançamento da sentença, cuja intimação será feita por diário oficial. Na hipótese do juízo optar por realização de audiência prévia à sentença, os requerentes receberão intimação específica, caso em que o julgamento será igualmente redesignado." NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR e SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS esclareceram que a ex-empregada "foi contratada para exercer os serviços de Operadora de Telemarketing, cargo ocupado até o término da relação de emprego, recebendo como último salário o valor de R$ 1.396,00", justificando que a participação dos requerentes além do empregador NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA se deve ao fato de integrarem o mesmo "grupo econômico composto pelas empresas Nicoli & Santos; World Advantage; A.J santos Comercio Online Eireli, Market Jobs Comercial Ltda e pelos sócios administradores das respectivas empresas: Sr. Altino José Pintinha dos Santos Júnior e Sra. Sheila Regina Nicoli, cuja responsabilidade pelo pagamento em eventual homologação será solidária". Esclareceram que, "embora as verbas rescisórias estejam devidamente quitadas, o presente acordo foi formalizado entre as partes para prevenir um eventual futuro litígio, tendo em vista o pagamento de premiação no holerite à Sra. Maria Alves nos meses 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 01/2021, 03 /2021, 06/2021 e 07/2021", sendo este "o fato gerador da verba indenizatória discriminada na cláusula 3.1 da avença" (Id. a40ef6f). O Juízo de 1º grau rejeitou a homologação, assim se pronunciando: "... Devidamente intimada do despacho das fls. 64-66, a requerente empregadora apresentou emenda à petição inicial (fls. 70-73), esclarecendo circunstâncias da prestação de serviços, insistindo na quitação geral e juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e extrato do FGTS. No caso, embora estivessem os requerentes cientes da determinação expressa do despacho saneador, no sentido de que a quitação aplicável seria restrita a direitos (parcelas e valores especificados), devendo ambas explicitar anuência de forma expressa a esta modalidade de quitação restrita, as partes insistiram na quitação geral, em detrimento do entendimento reiterado, notório e atual deste CEJUSC. Saliento, no particular, que, embora os requerentes tenham intencionado a concessão de quitação genérica e irrestrita, a Lei 13.467 /2017, ao inserir o Capítulo III-A na CLT, evidencia, por meio do art. 855- E, que o acordo extrajudicial trabalhista deve ter objeto definido: 'A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela' (grifou-se). Ao exigir que a petição inicial contenha especificados a especificação dos direitos envolvidos na composição, referido artigo reforça a conclusão de que o procedimento de homologação de transação extrajudicial não é instrumento apto a atribuir quitação integral de contrato de trabalho extinto.... Não se admite, assim, que o empregado, em acordo extrajudicial com o empregador, outorgue validamente quitação além daquilo que efetivamente recebeu, por meio de cláusula genérica de quitação ampla e irrestrita. Nesse sentido, inclusive, a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2: 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. II - Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. III - Para a fixação da extensão da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.... Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido." (destaquei) Aqui, ouso DIVERGIR DA I. RELATORA Vejamos: Em que pese aos argumentos lançados no apelo, não há como dar guarida à pretensão, partilhando-se aqui do mesmo entendimento de Origem, quanto à impossibilidade de homologação do acordo. Primeiramente, cumpre dizer que a homologação do acordo constitui faculdade do juízo, a quem a lei confere poderes amplos na condução e decisão do processo (artigo 765, da CLT), notadamente para verificar a adequação do ajuste ao ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, aliás, é o entendimento estampado na Súmula 418, do C. TST. O fato de os sujeitos se utilizarem da forma de composição de conflitos introduzida pela Lei 13.467/2017 (artigos 855-B a 855-E, da CLT), mercê de procedimento de jurisdição voluntária, não retira do juízo a possibilidade de recusar em parte ou no todo a transação, se colidente com os princípios e regras que informam o direito do trabalho. Aliás, o próprio artigo 855-D, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, prevê que, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença." (destacamos). O artigo 855-E, acrescentado à CLT pela Lei 13.467/2017, por sua vez, estabelece expressamente que "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." (destacamos), o que mais reforça a conclusão de que, aos requerentes, não é assegurada a homologação integral do acordo extrajudicial, com quitação ampla e irrevogável de parcelas não especificadas no termo de acordo. No caso, postulam as partes a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido. Nesse sentido, Acórdão proferido pela desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que analisou tema idêntico e deixou claro que: ".....Não há respaldo ao acolhimento da pretensão das partes, tampouco reveste-se de validade a renúncia de todo e qualquer direito que soubesse o trabalhador possuir, no presente ou no futuro, ou, ainda, àqueles que sequer cogitava deter na mesma ocasião, sendo certo que o conhecimento posterior não constitui óbice ao direito de ação. Do mesmo modo e na mesma linha prevalece o entendimento em face do quanto contido no art. 843, do Código Civil Brasileiro, de onde emerge a regra básica de interpretação da transação, ou seja, restritivamente, assim como do art. 855-E, da CLT, que aponta expressamente para os pedidos especificados na petição de homologação de acordo extrajudicial, não havendo fórmula para compreender-se a possibilidade de aplicar as mesmas normas vigentes para a autocomposição judicial, notadamente aquelas que permitem a homologação de cláusula de quitação geral conforme pretendido no apelo, em sede de autocomposição extrajudicial. A propósito do tema, apenas a título de argumentação, vale acrescentar, acerca da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti (Citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Ed. Saraiva, 1984, vol. II, pág. 262.): "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes, o que, no presente caso não se enxerga. Prevalece, pois, a conclusão de Origem, haja vista o quanto contido no art. 9º, da CLT, porquanto a propositura dos recorrentes se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho....." Por esses fundamentos, resta mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Mantenho”. (g.n.) Nas razões recursais, a empresa requerente afirma que “No presente caso, restam atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 855-B ao 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho e ausentes vícios de vontades ou fraude no ajuste entre as partes, deve ser reconhecida a quitação nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito” (fl. 280). Requer seja homologado integralmente o acordo extrajudicial firmado, incluindo a cláusula que prevê a quitação geral do contrato de trabalho. Aponta violação legal, contrariedade à Súmula do TST, além de divergência jurisprudencial. Inicialmente, destaque-se que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)" Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão de piso que concluiu que “o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido”. Dessa forma, extrai-se do acórdão regional que o TRT não homologou a cláusula de quitação geral constante no acordo, sob o fundamento de restar evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras e de que a avença se tratava de renúncia de direitos, sendo inviável a quitação plena pretendida. Neste sentido, impõe-se a transcrição dos seguintes trechos do acórdão recorrido, verbis: “Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido”. A decisão regional não comporta reforma. Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, notadamente quando fica evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Nessa linha, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Jugados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-11105-96.2018.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa Julgamento: 27/04/2022 Publicação: 29/04/2022 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-RR - 1000548-21.2020.5.02.0068, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021 - destaquei); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; "na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito". Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera pela disciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1001101-92.2019.5.02.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). “PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso "que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio." (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, "cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT." (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, em que é Agravante TATICA - MARKETING ESPORTIVO EIRELI - EPP e Agravado FABIO MUNARIN.” (AIRR - 1000905-02.2019.5.02.0079, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). Dessa forma, a Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. E OUTROS (5)
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: WORLD ADVANTAGE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: A.J SANTOS COMERCIO ONLINE EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: MARKET JOBS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: ALTINO JOSE PINTINHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO GMLC/vd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 1001223-63.2023.5.02.0040
Trata-se de recurso de revista interposto pela empresa requerente em face de acórdão do TRT da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: “(...) II -
Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR, SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS e MARIA ALVES DA SILVA, em que postulam a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Estabeleceram, por outro lado, a concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). O Juízo a quo determinou que fosse emendada a inicial, "para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito", nos seguintes termos (Id. 991a226): "1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Os fatos devem ser apresentados Aptidão da petição inicial. em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos CEJUSCs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Não se aplica a esse procedimento Custas processuais. o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cotaparte (1% do valor do acordo); 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Audiência de Julgamento. Na forma do art. 855-D da CLT, designo julgamento para o dia 04/09/2023 18:05, dispensada a presença das partes e advogados, servindo a data unicamente para lançamento da sentença, cuja intimação será feita por diário oficial. Na hipótese do juízo optar por realização de audiência prévia à sentença, os requerentes receberão intimação específica, caso em que o julgamento será igualmente redesignado." NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR e SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS esclareceram que a ex-empregada "foi contratada para exercer os serviços de Operadora de Telemarketing, cargo ocupado até o término da relação de emprego, recebendo como último salário o valor de R$ 1.396,00", justificando que a participação dos requerentes além do empregador NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA se deve ao fato de integrarem o mesmo "grupo econômico composto pelas empresas Nicoli & Santos; World Advantage; A.J santos Comercio Online Eireli, Market Jobs Comercial Ltda e pelos sócios administradores das respectivas empresas: Sr. Altino José Pintinha dos Santos Júnior e Sra. Sheila Regina Nicoli, cuja responsabilidade pelo pagamento em eventual homologação será solidária". Esclareceram que, "embora as verbas rescisórias estejam devidamente quitadas, o presente acordo foi formalizado entre as partes para prevenir um eventual futuro litígio, tendo em vista o pagamento de premiação no holerite à Sra. Maria Alves nos meses 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 01/2021, 03 /2021, 06/2021 e 07/2021", sendo este "o fato gerador da verba indenizatória discriminada na cláusula 3.1 da avença" (Id. a40ef6f). O Juízo de 1º grau rejeitou a homologação, assim se pronunciando: "... Devidamente intimada do despacho das fls. 64-66, a requerente empregadora apresentou emenda à petição inicial (fls. 70-73), esclarecendo circunstâncias da prestação de serviços, insistindo na quitação geral e juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e extrato do FGTS. No caso, embora estivessem os requerentes cientes da determinação expressa do despacho saneador, no sentido de que a quitação aplicável seria restrita a direitos (parcelas e valores especificados), devendo ambas explicitar anuência de forma expressa a esta modalidade de quitação restrita, as partes insistiram na quitação geral, em detrimento do entendimento reiterado, notório e atual deste CEJUSC. Saliento, no particular, que, embora os requerentes tenham intencionado a concessão de quitação genérica e irrestrita, a Lei 13.467 /2017, ao inserir o Capítulo III-A na CLT, evidencia, por meio do art. 855- E, que o acordo extrajudicial trabalhista deve ter objeto definido: 'A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela' (grifou-se). Ao exigir que a petição inicial contenha especificados a especificação dos direitos envolvidos na composição, referido artigo reforça a conclusão de que o procedimento de homologação de transação extrajudicial não é instrumento apto a atribuir quitação integral de contrato de trabalho extinto.... Não se admite, assim, que o empregado, em acordo extrajudicial com o empregador, outorgue validamente quitação além daquilo que efetivamente recebeu, por meio de cláusula genérica de quitação ampla e irrestrita. Nesse sentido, inclusive, a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2: 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. II - Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. III - Para a fixação da extensão da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.... Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido." (destaquei) Aqui, ouso DIVERGIR DA I. RELATORA Vejamos: Em que pese aos argumentos lançados no apelo, não há como dar guarida à pretensão, partilhando-se aqui do mesmo entendimento de Origem, quanto à impossibilidade de homologação do acordo. Primeiramente, cumpre dizer que a homologação do acordo constitui faculdade do juízo, a quem a lei confere poderes amplos na condução e decisão do processo (artigo 765, da CLT), notadamente para verificar a adequação do ajuste ao ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, aliás, é o entendimento estampado na Súmula 418, do C. TST. O fato de os sujeitos se utilizarem da forma de composição de conflitos introduzida pela Lei 13.467/2017 (artigos 855-B a 855-E, da CLT), mercê de procedimento de jurisdição voluntária, não retira do juízo a possibilidade de recusar em parte ou no todo a transação, se colidente com os princípios e regras que informam o direito do trabalho. Aliás, o próprio artigo 855-D, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, prevê que, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença." (destacamos). O artigo 855-E, acrescentado à CLT pela Lei 13.467/2017, por sua vez, estabelece expressamente que "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." (destacamos), o que mais reforça a conclusão de que, aos requerentes, não é assegurada a homologação integral do acordo extrajudicial, com quitação ampla e irrevogável de parcelas não especificadas no termo de acordo. No caso, postulam as partes a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido. Nesse sentido, Acórdão proferido pela desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que analisou tema idêntico e deixou claro que: ".....Não há respaldo ao acolhimento da pretensão das partes, tampouco reveste-se de validade a renúncia de todo e qualquer direito que soubesse o trabalhador possuir, no presente ou no futuro, ou, ainda, àqueles que sequer cogitava deter na mesma ocasião, sendo certo que o conhecimento posterior não constitui óbice ao direito de ação. Do mesmo modo e na mesma linha prevalece o entendimento em face do quanto contido no art. 843, do Código Civil Brasileiro, de onde emerge a regra básica de interpretação da transação, ou seja, restritivamente, assim como do art. 855-E, da CLT, que aponta expressamente para os pedidos especificados na petição de homologação de acordo extrajudicial, não havendo fórmula para compreender-se a possibilidade de aplicar as mesmas normas vigentes para a autocomposição judicial, notadamente aquelas que permitem a homologação de cláusula de quitação geral conforme pretendido no apelo, em sede de autocomposição extrajudicial. A propósito do tema, apenas a título de argumentação, vale acrescentar, acerca da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti (Citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Ed. Saraiva, 1984, vol. II, pág. 262.): "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes, o que, no presente caso não se enxerga. Prevalece, pois, a conclusão de Origem, haja vista o quanto contido no art. 9º, da CLT, porquanto a propositura dos recorrentes se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho....." Por esses fundamentos, resta mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Mantenho”. (g.n.) Nas razões recursais, a empresa requerente afirma que “No presente caso, restam atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 855-B ao 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho e ausentes vícios de vontades ou fraude no ajuste entre as partes, deve ser reconhecida a quitação nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito” (fl. 280). Requer seja homologado integralmente o acordo extrajudicial firmado, incluindo a cláusula que prevê a quitação geral do contrato de trabalho. Aponta violação legal, contrariedade à Súmula do TST, além de divergência jurisprudencial. Inicialmente, destaque-se que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)" Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão de piso que concluiu que “o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido”. Dessa forma, extrai-se do acórdão regional que o TRT não homologou a cláusula de quitação geral constante no acordo, sob o fundamento de restar evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras e de que a avença se tratava de renúncia de direitos, sendo inviável a quitação plena pretendida. Neste sentido, impõe-se a transcrição dos seguintes trechos do acórdão recorrido, verbis: “Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido”. A decisão regional não comporta reforma. Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, notadamente quando fica evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Nessa linha, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Jugados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-11105-96.2018.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa Julgamento: 27/04/2022 Publicação: 29/04/2022 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-RR - 1000548-21.2020.5.02.0068, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021 - destaquei); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; "na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito". Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera pela disciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1001101-92.2019.5.02.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). “PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso "que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio." (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, "cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT." (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, em que é Agravante TATICA - MARKETING ESPORTIVO EIRELI - EPP e Agravado FABIO MUNARIN.” (AIRR - 1000905-02.2019.5.02.0079, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). Dessa forma, a Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. E OUTROS (5)
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: WORLD ADVANTAGE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: A.J SANTOS COMERCIO ONLINE EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: MARKET JOBS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: ALTINO JOSE PINTINHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO GMLC/vd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 1001223-63.2023.5.02.0040
Trata-se de recurso de revista interposto pela empresa requerente em face de acórdão do TRT da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: “(...) II -
Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR, SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS e MARIA ALVES DA SILVA, em que postulam a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Estabeleceram, por outro lado, a concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). O Juízo a quo determinou que fosse emendada a inicial, "para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito", nos seguintes termos (Id. 991a226): "1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Os fatos devem ser apresentados Aptidão da petição inicial. em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos CEJUSCs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Não se aplica a esse procedimento Custas processuais. o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cotaparte (1% do valor do acordo); 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Audiência de Julgamento. Na forma do art. 855-D da CLT, designo julgamento para o dia 04/09/2023 18:05, dispensada a presença das partes e advogados, servindo a data unicamente para lançamento da sentença, cuja intimação será feita por diário oficial. Na hipótese do juízo optar por realização de audiência prévia à sentença, os requerentes receberão intimação específica, caso em que o julgamento será igualmente redesignado." NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR e SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS esclareceram que a ex-empregada "foi contratada para exercer os serviços de Operadora de Telemarketing, cargo ocupado até o término da relação de emprego, recebendo como último salário o valor de R$ 1.396,00", justificando que a participação dos requerentes além do empregador NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA se deve ao fato de integrarem o mesmo "grupo econômico composto pelas empresas Nicoli & Santos; World Advantage; A.J santos Comercio Online Eireli, Market Jobs Comercial Ltda e pelos sócios administradores das respectivas empresas: Sr. Altino José Pintinha dos Santos Júnior e Sra. Sheila Regina Nicoli, cuja responsabilidade pelo pagamento em eventual homologação será solidária". Esclareceram que, "embora as verbas rescisórias estejam devidamente quitadas, o presente acordo foi formalizado entre as partes para prevenir um eventual futuro litígio, tendo em vista o pagamento de premiação no holerite à Sra. Maria Alves nos meses 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 01/2021, 03 /2021, 06/2021 e 07/2021", sendo este "o fato gerador da verba indenizatória discriminada na cláusula 3.1 da avença" (Id. a40ef6f). O Juízo de 1º grau rejeitou a homologação, assim se pronunciando: "... Devidamente intimada do despacho das fls. 64-66, a requerente empregadora apresentou emenda à petição inicial (fls. 70-73), esclarecendo circunstâncias da prestação de serviços, insistindo na quitação geral e juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e extrato do FGTS. No caso, embora estivessem os requerentes cientes da determinação expressa do despacho saneador, no sentido de que a quitação aplicável seria restrita a direitos (parcelas e valores especificados), devendo ambas explicitar anuência de forma expressa a esta modalidade de quitação restrita, as partes insistiram na quitação geral, em detrimento do entendimento reiterado, notório e atual deste CEJUSC. Saliento, no particular, que, embora os requerentes tenham intencionado a concessão de quitação genérica e irrestrita, a Lei 13.467 /2017, ao inserir o Capítulo III-A na CLT, evidencia, por meio do art. 855- E, que o acordo extrajudicial trabalhista deve ter objeto definido: 'A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela' (grifou-se). Ao exigir que a petição inicial contenha especificados a especificação dos direitos envolvidos na composição, referido artigo reforça a conclusão de que o procedimento de homologação de transação extrajudicial não é instrumento apto a atribuir quitação integral de contrato de trabalho extinto.... Não se admite, assim, que o empregado, em acordo extrajudicial com o empregador, outorgue validamente quitação além daquilo que efetivamente recebeu, por meio de cláusula genérica de quitação ampla e irrestrita. Nesse sentido, inclusive, a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2: 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. II - Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. III - Para a fixação da extensão da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.... Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido." (destaquei) Aqui, ouso DIVERGIR DA I. RELATORA Vejamos: Em que pese aos argumentos lançados no apelo, não há como dar guarida à pretensão, partilhando-se aqui do mesmo entendimento de Origem, quanto à impossibilidade de homologação do acordo. Primeiramente, cumpre dizer que a homologação do acordo constitui faculdade do juízo, a quem a lei confere poderes amplos na condução e decisão do processo (artigo 765, da CLT), notadamente para verificar a adequação do ajuste ao ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, aliás, é o entendimento estampado na Súmula 418, do C. TST. O fato de os sujeitos se utilizarem da forma de composição de conflitos introduzida pela Lei 13.467/2017 (artigos 855-B a 855-E, da CLT), mercê de procedimento de jurisdição voluntária, não retira do juízo a possibilidade de recusar em parte ou no todo a transação, se colidente com os princípios e regras que informam o direito do trabalho. Aliás, o próprio artigo 855-D, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, prevê que, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença." (destacamos). O artigo 855-E, acrescentado à CLT pela Lei 13.467/2017, por sua vez, estabelece expressamente que "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." (destacamos), o que mais reforça a conclusão de que, aos requerentes, não é assegurada a homologação integral do acordo extrajudicial, com quitação ampla e irrevogável de parcelas não especificadas no termo de acordo. No caso, postulam as partes a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido. Nesse sentido, Acórdão proferido pela desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que analisou tema idêntico e deixou claro que: ".....Não há respaldo ao acolhimento da pretensão das partes, tampouco reveste-se de validade a renúncia de todo e qualquer direito que soubesse o trabalhador possuir, no presente ou no futuro, ou, ainda, àqueles que sequer cogitava deter na mesma ocasião, sendo certo que o conhecimento posterior não constitui óbice ao direito de ação. Do mesmo modo e na mesma linha prevalece o entendimento em face do quanto contido no art. 843, do Código Civil Brasileiro, de onde emerge a regra básica de interpretação da transação, ou seja, restritivamente, assim como do art. 855-E, da CLT, que aponta expressamente para os pedidos especificados na petição de homologação de acordo extrajudicial, não havendo fórmula para compreender-se a possibilidade de aplicar as mesmas normas vigentes para a autocomposição judicial, notadamente aquelas que permitem a homologação de cláusula de quitação geral conforme pretendido no apelo, em sede de autocomposição extrajudicial. A propósito do tema, apenas a título de argumentação, vale acrescentar, acerca da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti (Citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Ed. Saraiva, 1984, vol. II, pág. 262.): "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes, o que, no presente caso não se enxerga. Prevalece, pois, a conclusão de Origem, haja vista o quanto contido no art. 9º, da CLT, porquanto a propositura dos recorrentes se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho....." Por esses fundamentos, resta mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Mantenho”. (g.n.) Nas razões recursais, a empresa requerente afirma que “No presente caso, restam atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 855-B ao 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho e ausentes vícios de vontades ou fraude no ajuste entre as partes, deve ser reconhecida a quitação nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito” (fl. 280). Requer seja homologado integralmente o acordo extrajudicial firmado, incluindo a cláusula que prevê a quitação geral do contrato de trabalho. Aponta violação legal, contrariedade à Súmula do TST, além de divergência jurisprudencial. Inicialmente, destaque-se que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)" Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão de piso que concluiu que “o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido”. Dessa forma, extrai-se do acórdão regional que o TRT não homologou a cláusula de quitação geral constante no acordo, sob o fundamento de restar evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras e de que a avença se tratava de renúncia de direitos, sendo inviável a quitação plena pretendida. Neste sentido, impõe-se a transcrição dos seguintes trechos do acórdão recorrido, verbis: “Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido”. A decisão regional não comporta reforma. Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, notadamente quando fica evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Nessa linha, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Jugados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-11105-96.2018.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa Julgamento: 27/04/2022 Publicação: 29/04/2022 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-RR - 1000548-21.2020.5.02.0068, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021 - destaquei); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; "na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito". Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera pela disciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1001101-92.2019.5.02.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). “PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso "que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio." (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, "cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT." (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, em que é Agravante TATICA - MARKETING ESPORTIVO EIRELI - EPP e Agravado FABIO MUNARIN.” (AIRR - 1000905-02.2019.5.02.0079, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). Dessa forma, a Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. E OUTROS (5)
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: WORLD ADVANTAGE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: A.J SANTOS COMERCIO ONLINE EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: MARKET JOBS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: ALTINO JOSE PINTINHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO GMLC/vd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 1001223-63.2023.5.02.0040
Trata-se de recurso de revista interposto pela empresa requerente em face de acórdão do TRT da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: “(...) II -
Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR, SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS e MARIA ALVES DA SILVA, em que postulam a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Estabeleceram, por outro lado, a concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). O Juízo a quo determinou que fosse emendada a inicial, "para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito", nos seguintes termos (Id. 991a226): "1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Os fatos devem ser apresentados Aptidão da petição inicial. em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos CEJUSCs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Não se aplica a esse procedimento Custas processuais. o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cotaparte (1% do valor do acordo); 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Audiência de Julgamento. Na forma do art. 855-D da CLT, designo julgamento para o dia 04/09/2023 18:05, dispensada a presença das partes e advogados, servindo a data unicamente para lançamento da sentença, cuja intimação será feita por diário oficial. Na hipótese do juízo optar por realização de audiência prévia à sentença, os requerentes receberão intimação específica, caso em que o julgamento será igualmente redesignado." NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR e SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS esclareceram que a ex-empregada "foi contratada para exercer os serviços de Operadora de Telemarketing, cargo ocupado até o término da relação de emprego, recebendo como último salário o valor de R$ 1.396,00", justificando que a participação dos requerentes além do empregador NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA se deve ao fato de integrarem o mesmo "grupo econômico composto pelas empresas Nicoli & Santos; World Advantage; A.J santos Comercio Online Eireli, Market Jobs Comercial Ltda e pelos sócios administradores das respectivas empresas: Sr. Altino José Pintinha dos Santos Júnior e Sra. Sheila Regina Nicoli, cuja responsabilidade pelo pagamento em eventual homologação será solidária". Esclareceram que, "embora as verbas rescisórias estejam devidamente quitadas, o presente acordo foi formalizado entre as partes para prevenir um eventual futuro litígio, tendo em vista o pagamento de premiação no holerite à Sra. Maria Alves nos meses 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 01/2021, 03 /2021, 06/2021 e 07/2021", sendo este "o fato gerador da verba indenizatória discriminada na cláusula 3.1 da avença" (Id. a40ef6f). O Juízo de 1º grau rejeitou a homologação, assim se pronunciando: "... Devidamente intimada do despacho das fls. 64-66, a requerente empregadora apresentou emenda à petição inicial (fls. 70-73), esclarecendo circunstâncias da prestação de serviços, insistindo na quitação geral e juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e extrato do FGTS. No caso, embora estivessem os requerentes cientes da determinação expressa do despacho saneador, no sentido de que a quitação aplicável seria restrita a direitos (parcelas e valores especificados), devendo ambas explicitar anuência de forma expressa a esta modalidade de quitação restrita, as partes insistiram na quitação geral, em detrimento do entendimento reiterado, notório e atual deste CEJUSC. Saliento, no particular, que, embora os requerentes tenham intencionado a concessão de quitação genérica e irrestrita, a Lei 13.467 /2017, ao inserir o Capítulo III-A na CLT, evidencia, por meio do art. 855- E, que o acordo extrajudicial trabalhista deve ter objeto definido: 'A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela' (grifou-se). Ao exigir que a petição inicial contenha especificados a especificação dos direitos envolvidos na composição, referido artigo reforça a conclusão de que o procedimento de homologação de transação extrajudicial não é instrumento apto a atribuir quitação integral de contrato de trabalho extinto.... Não se admite, assim, que o empregado, em acordo extrajudicial com o empregador, outorgue validamente quitação além daquilo que efetivamente recebeu, por meio de cláusula genérica de quitação ampla e irrestrita. Nesse sentido, inclusive, a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2: 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. II - Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. III - Para a fixação da extensão da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.... Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido." (destaquei) Aqui, ouso DIVERGIR DA I. RELATORA Vejamos: Em que pese aos argumentos lançados no apelo, não há como dar guarida à pretensão, partilhando-se aqui do mesmo entendimento de Origem, quanto à impossibilidade de homologação do acordo. Primeiramente, cumpre dizer que a homologação do acordo constitui faculdade do juízo, a quem a lei confere poderes amplos na condução e decisão do processo (artigo 765, da CLT), notadamente para verificar a adequação do ajuste ao ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, aliás, é o entendimento estampado na Súmula 418, do C. TST. O fato de os sujeitos se utilizarem da forma de composição de conflitos introduzida pela Lei 13.467/2017 (artigos 855-B a 855-E, da CLT), mercê de procedimento de jurisdição voluntária, não retira do juízo a possibilidade de recusar em parte ou no todo a transação, se colidente com os princípios e regras que informam o direito do trabalho. Aliás, o próprio artigo 855-D, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, prevê que, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença." (destacamos). O artigo 855-E, acrescentado à CLT pela Lei 13.467/2017, por sua vez, estabelece expressamente que "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." (destacamos), o que mais reforça a conclusão de que, aos requerentes, não é assegurada a homologação integral do acordo extrajudicial, com quitação ampla e irrevogável de parcelas não especificadas no termo de acordo. No caso, postulam as partes a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido. Nesse sentido, Acórdão proferido pela desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que analisou tema idêntico e deixou claro que: ".....Não há respaldo ao acolhimento da pretensão das partes, tampouco reveste-se de validade a renúncia de todo e qualquer direito que soubesse o trabalhador possuir, no presente ou no futuro, ou, ainda, àqueles que sequer cogitava deter na mesma ocasião, sendo certo que o conhecimento posterior não constitui óbice ao direito de ação. Do mesmo modo e na mesma linha prevalece o entendimento em face do quanto contido no art. 843, do Código Civil Brasileiro, de onde emerge a regra básica de interpretação da transação, ou seja, restritivamente, assim como do art. 855-E, da CLT, que aponta expressamente para os pedidos especificados na petição de homologação de acordo extrajudicial, não havendo fórmula para compreender-se a possibilidade de aplicar as mesmas normas vigentes para a autocomposição judicial, notadamente aquelas que permitem a homologação de cláusula de quitação geral conforme pretendido no apelo, em sede de autocomposição extrajudicial. A propósito do tema, apenas a título de argumentação, vale acrescentar, acerca da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti (Citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Ed. Saraiva, 1984, vol. II, pág. 262.): "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes, o que, no presente caso não se enxerga. Prevalece, pois, a conclusão de Origem, haja vista o quanto contido no art. 9º, da CLT, porquanto a propositura dos recorrentes se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho....." Por esses fundamentos, resta mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Mantenho”. (g.n.) Nas razões recursais, a empresa requerente afirma que “No presente caso, restam atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 855-B ao 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho e ausentes vícios de vontades ou fraude no ajuste entre as partes, deve ser reconhecida a quitação nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito” (fl. 280). Requer seja homologado integralmente o acordo extrajudicial firmado, incluindo a cláusula que prevê a quitação geral do contrato de trabalho. Aponta violação legal, contrariedade à Súmula do TST, além de divergência jurisprudencial. Inicialmente, destaque-se que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)" Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão de piso que concluiu que “o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido”. Dessa forma, extrai-se do acórdão regional que o TRT não homologou a cláusula de quitação geral constante no acordo, sob o fundamento de restar evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras e de que a avença se tratava de renúncia de direitos, sendo inviável a quitação plena pretendida. Neste sentido, impõe-se a transcrição dos seguintes trechos do acórdão recorrido, verbis: “Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido”. A decisão regional não comporta reforma. Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, notadamente quando fica evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Nessa linha, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Jugados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-11105-96.2018.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa Julgamento: 27/04/2022 Publicação: 29/04/2022 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-RR - 1000548-21.2020.5.02.0068, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021 - destaquei); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; "na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito". Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera pela disciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1001101-92.2019.5.02.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). “PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso "que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio." (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, "cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT." (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, em que é Agravante TATICA - MARKETING ESPORTIVO EIRELI - EPP e Agravado FABIO MUNARIN.” (AIRR - 1000905-02.2019.5.02.0079, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). Dessa forma, a Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. E OUTROS (5)
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 1001223-63.2023.5.02.0040
RECORRENTE: NICOLI & SANTOS COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: WORLD ADVANTAGE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: A.J SANTOS COMERCIO ONLINE EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: MARKET JOBS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: ALTINO JOSE PINTINHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRENTE: SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA COSTA
RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO GMLC/vd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 1001223-63.2023.5.02.0040
Trata-se de recurso de revista interposto pela empresa requerente em face de acórdão do TRT da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: “(...) II -
Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR, SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS e MARIA ALVES DA SILVA, em que postulam a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Estabeleceram, por outro lado, a concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). O Juízo a quo determinou que fosse emendada a inicial, "para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito", nos seguintes termos (Id. 991a226): "1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Os fatos devem ser apresentados Aptidão da petição inicial. em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos CEJUSCs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Não se aplica a esse procedimento Custas processuais. o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cotaparte (1% do valor do acordo); 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Audiência de Julgamento. Na forma do art. 855-D da CLT, designo julgamento para o dia 04/09/2023 18:05, dispensada a presença das partes e advogados, servindo a data unicamente para lançamento da sentença, cuja intimação será feita por diário oficial. Na hipótese do juízo optar por realização de audiência prévia à sentença, os requerentes receberão intimação específica, caso em que o julgamento será igualmente redesignado." NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA, WORLD ADVANTAGE COMERCIAL, A.J SANTOS COMÉRCIO ONLINE, MARKET JOBS COMERCIAL LTDA, ALTINO JOSÉ PINTINHA DOS SANTOS JÚNIOR e SHEILA REGINA NICOLI DOS SANTOS esclareceram que a ex-empregada "foi contratada para exercer os serviços de Operadora de Telemarketing, cargo ocupado até o término da relação de emprego, recebendo como último salário o valor de R$ 1.396,00", justificando que a participação dos requerentes além do empregador NICOLI & SANTOS COMÉRCIO LTDA se deve ao fato de integrarem o mesmo "grupo econômico composto pelas empresas Nicoli & Santos; World Advantage; A.J santos Comercio Online Eireli, Market Jobs Comercial Ltda e pelos sócios administradores das respectivas empresas: Sr. Altino José Pintinha dos Santos Júnior e Sra. Sheila Regina Nicoli, cuja responsabilidade pelo pagamento em eventual homologação será solidária". Esclareceram que, "embora as verbas rescisórias estejam devidamente quitadas, o presente acordo foi formalizado entre as partes para prevenir um eventual futuro litígio, tendo em vista o pagamento de premiação no holerite à Sra. Maria Alves nos meses 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 01/2021, 03 /2021, 06/2021 e 07/2021", sendo este "o fato gerador da verba indenizatória discriminada na cláusula 3.1 da avença" (Id. a40ef6f). O Juízo de 1º grau rejeitou a homologação, assim se pronunciando: "... Devidamente intimada do despacho das fls. 64-66, a requerente empregadora apresentou emenda à petição inicial (fls. 70-73), esclarecendo circunstâncias da prestação de serviços, insistindo na quitação geral e juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e extrato do FGTS. No caso, embora estivessem os requerentes cientes da determinação expressa do despacho saneador, no sentido de que a quitação aplicável seria restrita a direitos (parcelas e valores especificados), devendo ambas explicitar anuência de forma expressa a esta modalidade de quitação restrita, as partes insistiram na quitação geral, em detrimento do entendimento reiterado, notório e atual deste CEJUSC. Saliento, no particular, que, embora os requerentes tenham intencionado a concessão de quitação genérica e irrestrita, a Lei 13.467 /2017, ao inserir o Capítulo III-A na CLT, evidencia, por meio do art. 855- E, que o acordo extrajudicial trabalhista deve ter objeto definido: 'A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela' (grifou-se). Ao exigir que a petição inicial contenha especificados a especificação dos direitos envolvidos na composição, referido artigo reforça a conclusão de que o procedimento de homologação de transação extrajudicial não é instrumento apto a atribuir quitação integral de contrato de trabalho extinto.... Não se admite, assim, que o empregado, em acordo extrajudicial com o empregador, outorgue validamente quitação além daquilo que efetivamente recebeu, por meio de cláusula genérica de quitação ampla e irrestrita. Nesse sentido, inclusive, a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2: 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. II - Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. III - Para a fixação da extensão da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.... Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido." (destaquei) Aqui, ouso DIVERGIR DA I. RELATORA Vejamos: Em que pese aos argumentos lançados no apelo, não há como dar guarida à pretensão, partilhando-se aqui do mesmo entendimento de Origem, quanto à impossibilidade de homologação do acordo. Primeiramente, cumpre dizer que a homologação do acordo constitui faculdade do juízo, a quem a lei confere poderes amplos na condução e decisão do processo (artigo 765, da CLT), notadamente para verificar a adequação do ajuste ao ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, aliás, é o entendimento estampado na Súmula 418, do C. TST. O fato de os sujeitos se utilizarem da forma de composição de conflitos introduzida pela Lei 13.467/2017 (artigos 855-B a 855-E, da CLT), mercê de procedimento de jurisdição voluntária, não retira do juízo a possibilidade de recusar em parte ou no todo a transação, se colidente com os princípios e regras que informam o direito do trabalho. Aliás, o próprio artigo 855-D, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, prevê que, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença." (destacamos). O artigo 855-E, acrescentado à CLT pela Lei 13.467/2017, por sua vez, estabelece expressamente que "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." (destacamos), o que mais reforça a conclusão de que, aos requerentes, não é assegurada a homologação integral do acordo extrajudicial, com quitação ampla e irrevogável de parcelas não especificadas no termo de acordo. No caso, postulam as partes a homologação do acordo extrajudicial por eles celebrado, no importe de R$24.000,00, a título de verba indenizatória, em razão do "recebimento de premiação" pela empregada durante o contrato de trabalho que vigorou de 06.09.2019 a 11.05.2023, a ser pago em "10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.400,00... cada, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da homologação integral do presente acordo", convencionando-se, ainda, que "o Empregador manterá um plano de assistência médica para a Empregada e dependentes pelo período de 6 (seis meses) após a data de rescisão do contrato de trabalho". Informaram que o "Empregador realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da legislação vigente e da convenção coletiva de trabalho aplicáveis, dentro do prazo legal, conforme recibos de pagamento em anexo". Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido. Nesse sentido, Acórdão proferido pela desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que analisou tema idêntico e deixou claro que: ".....Não há respaldo ao acolhimento da pretensão das partes, tampouco reveste-se de validade a renúncia de todo e qualquer direito que soubesse o trabalhador possuir, no presente ou no futuro, ou, ainda, àqueles que sequer cogitava deter na mesma ocasião, sendo certo que o conhecimento posterior não constitui óbice ao direito de ação. Do mesmo modo e na mesma linha prevalece o entendimento em face do quanto contido no art. 843, do Código Civil Brasileiro, de onde emerge a regra básica de interpretação da transação, ou seja, restritivamente, assim como do art. 855-E, da CLT, que aponta expressamente para os pedidos especificados na petição de homologação de acordo extrajudicial, não havendo fórmula para compreender-se a possibilidade de aplicar as mesmas normas vigentes para a autocomposição judicial, notadamente aquelas que permitem a homologação de cláusula de quitação geral conforme pretendido no apelo, em sede de autocomposição extrajudicial. A propósito do tema, apenas a título de argumentação, vale acrescentar, acerca da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti (Citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Ed. Saraiva, 1984, vol. II, pág. 262.): "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes, o que, no presente caso não se enxerga. Prevalece, pois, a conclusão de Origem, haja vista o quanto contido no art. 9º, da CLT, porquanto a propositura dos recorrentes se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho....." Por esses fundamentos, resta mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Mantenho”. (g.n.) Nas razões recursais, a empresa requerente afirma que “No presente caso, restam atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 855-B ao 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho e ausentes vícios de vontades ou fraude no ajuste entre as partes, deve ser reconhecida a quitação nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito” (fl. 280). Requer seja homologado integralmente o acordo extrajudicial firmado, incluindo a cláusula que prevê a quitação geral do contrato de trabalho. Aponta violação legal, contrariedade à Súmula do TST, além de divergência jurisprudencial. Inicialmente, destaque-se que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)" Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão de piso que concluiu que “o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido”. Dessa forma, extrai-se do acórdão regional que o TRT não homologou a cláusula de quitação geral constante no acordo, sob o fundamento de restar evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras e de que a avença se tratava de renúncia de direitos, sendo inviável a quitação plena pretendida. Neste sentido, impõe-se a transcrição dos seguintes trechos do acórdão recorrido, verbis: “Além disso, há previsão também da concessão de "total, completa, geral e irrevogável quitação sobre todo e qualquer eventual direito e/ou pagamento, relativo ou que possa ser decorrente de toda e qualquer relação previamente mantida com o Empregador, desde o seu início até a assinatura do presente acordo, independentemente de sua natureza, bem como a quitação sobre qualquer pedido, demanda ou responsabilidade" (Id. 648a489, destaquei). Entendo, contudo, não ser possível conferir a larga eficácia liberatória geral pretendida pelas partes. Isso porque, diante dos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se havendo falar em quitação genérica e irrestrita de direitos que não constem da petição de acordo, sob pena de desvirtuar a sua real finalidade, restando evidente a tentativa da reclamada em prevenir-se de ações futuras. Importante levar em conta também o indeclinavel princípio da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado, garantia que visa, em última análise, evitar abusos e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, razão pela qual, a transação em que se verifica de alguma forma renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo na qual o trabalhador declare renunciar ao direito de ação no presente ou no futuro para a postulação de verbas/títulos que entenda ainda serem-lhe devidos, não alcança validade, notadamente diante da regra construída perante o Direito Civil Pátrio que impõe interpretação restritiva à transação, à luz do art. 843 já referido”. A decisão regional não comporta reforma. Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, notadamente quando fica evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Nessa linha, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Jugados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-11105-96.2018.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa Julgamento: 27/04/2022 Publicação: 29/04/2022 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-RR - 1000548-21.2020.5.02.0068, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021 - destaquei); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; "na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito". Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera pela disciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1001101-92.2019.5.02.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). “PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso "que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio." (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, "cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT." (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, em que é Agravante TATICA - MARKETING ESPORTIVO EIRELI - EPP e Agravado FABIO MUNARIN.” (AIRR - 1000905-02.2019.5.02.0079, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). Dessa forma, a Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
13/08/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 13:35
Recebimento
28/06/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.