Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 159400-24.2009.5.16.0015, em que é Recorrente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Recorridos ESPÓLIO de MARCELINO CUTRIM FREITAS FILHO E OUTROS.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição da executada.
Inconformada, a executada interpôs recurso de revista, não admitido no âmbito do Tribunal Regional.
A parte interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazoado e contraminutado
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Execução / Correção monetária.
Alegações:
- violação do art. artigo 5º,XXXVI,da CF/88; 879, § 2º, da CLT
Insurge-se contra o acórdão que não reconheceu o excesso de execução alegado pela recorrente.
Argumenta que os cálculos elaborados por este juízo, em nenhum momento preveem o critério de atualização monetária dos cálculos, com base no IPCA-E, na fase pré-judicial (até a data anterior ao ajuizamento da ação) e na Taxa Selic, a partir da data do ajuizamento da ação.
DECIDO.
O acórdão impugnado fundamentou que: Tendo em vista que ainda não houve pagamento no processo, estando em fase de liquidação e que os cálculos serão refeitos para correção de outras irregularidades, a decisão do STF deve ser aplicada, portanto, determino a adequação da conta, utilizando os critérios de correção monetária acima expostos, de acordo com as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, determinado a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC.
Pelo que se observa a decisão impugnada encontra se conforme a decisão sob a sistemática da repercussão geral tomada pelo STF no julgamento as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso de revista".
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Alega que "os cálculos elaborados por este juízo, em nenhum momento preveem o critério de atualização monetária dos cálculos, com base no IPCA-E, na fase pré-judicial (até a data anterior ao ajuizamento da ação) e na Taxa Selic, a partir da data do ajuizamento da ação". Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 879, § 2º, da CLT e 932, IV, "b", do CPC. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a lei superveniente, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e garantido o juízo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora