Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento não provido.
2 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 100 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC 1 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública. 2. A reclamada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC é empresa prestadora de serviço público essencial, não atuando no mercado concorrencial, razão pela qual goza das aludidas prerrogativas, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Julgados do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, desta Corte, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-20993-25.2015.5.04.0027, em que é Agravante e Recorrente EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC e são Agravados e Recorridos RAFAEL WELKER e VIGILÂNCIA ASGARRAS S/S LTDA..
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região recebeu parcialmente o recurso de revista da reclamada.
Inconformada, a ré interpõe agravo de instrumento em relação aos capítulos denegados, sustentando que seu recurso de revista, nos tópicos, tinha condições de prosperar.
Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento parcialmente denegado aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à Súmula n- 331, V do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 5º, II, 37, § 6º e 97 da Constituição Federal.
- violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
Infere-se das razões de recurso que a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas razões do recurso de revista, as seguintes passagens do acórdão: (...) Ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, deve a segunda reclamada, tomadora do serviço, responder subsidiariamente, na forma da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, pelos créditos inadimplidos (Súmula nº 47 deste E. TRT). Incorreu a segunda reclamada, integrante da Administração Pública indireta, em culpas "in eligendo" e "in vigilando", na medida em que não teve o cuidado de contratar entidade idônea que cumprisse suas obrigações com os trabalhadores e nem foi capaz de exercer a devida fiscalização, conforme orientação contida no item V da Súmula nº 331 do TST. A decisão da ADC nº 16 pelo STF, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não altera este entendimento. Esta não impede a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público quando configurada falha na fiscalização do contrato. Veja-se que a alegação centrada na fiscalização efetiva não impressiona, uma vez que remanescem diferenças em favor do reclamante a evidenciar a ausência de cuidado do tomador do serviço. Destarte, tem-se que a segunda reclamada é responsável, de forma subsidiária, por todos os créditos deferidos nesta ação, na forma da Súmula nº 331, inciso V, do TST, jurisprudência estabilizada que constitui fundamento jurídico para decisões judiciais, por sedimentar a interpretação da ordem jurídica. (...) Não houve oposição de embargos de declaração. (Relatora: Maria Silvana Rotta Tedesco, grifei). Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais, legais e Súmulas invocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre. Conforme citado em preliminar, os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em qualquer hipótese, observa-se que Turma julgadora, soberana na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constatou que (...) Incorreu a segunda reclamada, integrante da Administração Pública indireta, em culpas "in eligendo" e "in vigilando", na medida em que não teve o cuidado de contratar entidade idônea que cumprisse suas obrigações com os trabalhadores e nem foi capaz de exercer a devida fiscalização, conforme orientação contida no item V da Súmula nº 331 do TST (...), de forma que a decisão não contraria, mas encontra-se em conformidade com a Súmula nº 331, IV e V do TST, o que também inviabiliza e por diferentes razões, o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Ademais, saliento que a configuração, ou não, da culpa "in vigilando", assim como, análise da "documentação acostada" e o que ela eventualmente comprove, se a recorrente demonstrou, ou não, "fiscalização ativa do contrato firmado", bem como, a análise dos pressupostos fáticos quanto a realização e efetividade de eventual fiscalização exercida, constituem temas que exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, prerrogativa que se encerra com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, de natureza extraordinária, nos termos da citada Súmula nº 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Por fim, no que diz respeito à reserva de plenário, observo que na passagem indicada e transcrita pela recorrente em suas razões recursais, não consta qualquer deliberação da Turma julgadora quanto ao tema. De qualquer forma, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese adotada decorre de entendimento jurisprudencial sumulado pelo Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, assim como, nos termos das Súmulas nºs 126 e 331, IV, V e VI do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.1 - Da contrariedade a Súmula 331, V do TST", "2.1.2 - Da subsidiariedade", "2.1.2.2 - Da fiscalização realizada pela EPTC" e "2.2.1 - Da subsidiariedade".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas nºs 219, do I ao VI e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 790, § 3º da CLT; 14 da Lei nº 5.584/70; 11, § 1º da Lei nº 1.060/50.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas razões do recurso de revista, o seguinte fragmento do acórdão: (...) Este E. TRT uniformizou a sua jurisprudência no sentido de que, comprovada a situação de miserabilidade jurídica, o trabalhador é beneficiário da assistência judiciária, sendo devidos os correspondentes honorários advocatícios, independentemente da assistência sindical (Súmula nº 61). Portanto, a mera juntada de declaração de pobreza é suficiente para o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça e de honorários advocatícios. Ressalva esta Relatora o seu entendimento pessoal no sentido que somente são devidos honorários advocatícios quando atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.584/70 (Súmulas nºs 219 e 329 do TST). (...) Admito o recurso de revista no item. Diante da objetividade do tema em debate, considero atendido o requisito de admissibilidade previsto nos incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como, que há suficiente confronto analítico tão somente em relação ao dispositivo legal invocado pela parte. Em sendo assim, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Saliento que a Súmula Regional nº 61, mencionada no Acórdão, encontra-se cancelada (Resolução Administrativa nº 31/2017, disponibilizada no DEJT dos dias 26, 27 e 28.09.2017, considerada publicada nos dias 27, 28 e 29.09.2017).
Admito o recurso, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Custas / Isenção.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 100, 144, § 10, I e II, 150, IV, "a" da Constituição Federal.
- violação dos arts. 1º, 535, § 3º, 833, I, 910, do NCPC; 99, parágrafo único, do CC.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- contrariedade à Súmula nº 87 deste Tribunal Regional do Trabalho.
Infere-se das razões de recurso que a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu o seguinte capítulo do acórdão: (...) Não prospera o pedido da segunda reclamada de atribuição das prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que as empresas públicas não fazem parte do rol estabelecido no art. 790-A da CLT, bem como naquele contido no Decreto-Lei nº 779/69. Ainda que a segunda reclamada preste exclusivamente o serviço de fiscalização do trânsito do Município de Porto Alegre/RS, não faz jus à isenção das custas e demais despesas processuais. (...) (Grifei) Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte mais uma vez deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais e legais invocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre. Ainda, além de ter deixado de proceder ao cotejo analítico entre as considerações e teses do acórdão Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação, arestos em que onde ausente a fonte de publicação (art. 896, § 8º, da CLT e Súmula nº 337, I, "a" do TST), bem como, arestos provenientes de Turmas do TST, ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não servem ao confronto de teses.
Da mesma forma, a invocação de súmula oriunda de órgão julgador não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT impede a análise da alegada contrariedade. Em qualquer hipótese, a decisão, tal como lançada, não contraria a Súmula nº 87 deste Regional, que trata de "ente público" diverso.
Conforme citado em preliminar, os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.2.2 - Da concessão das prerrogativas da fazenda pública e da isenção de custas".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
Não admito o recurso de revista no item. Conforme citado, a teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se recebe recurso de revista que (I) deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade. Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias em relação aos temas contra os quais se insurge em seu recurso, não sendo suficiente a mera citação ao que foi mencionado no acórdão com as próprias palavras da parte recorrente. Neste agir, a recorrente também deixou de atender os demais incisos 'II' e 'III' do art. 896, § 1º-A da CLT.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "V - Repercussão geral da matéria - Recurso Extraordinário nº 603.397 - Paradigma do Tema 246", "VI - Substituição de paradigma do Tema 246 - Recurso Extraordinário nº 760.931" e "VII - Do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 760.931 - paradigma do Tema 246 ".
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
A reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, renovando o debate em torno dos temas "Responsabilidade Subsidiária" e "Prerrogativas da Fazenda Pública".
Afirma que "A Súmula 331, V, do TST prevê que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública indireta necessita da comprovação de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Aduz que "a premissa para a responsabilização subsidiária da EPTC partiu de uma presunção de que houve falha na fiscalização pelo simples fato de ter ocorrido o inadimplemento". Alega que "não se pode imputar conduta culposa à EPTC, pois com certeza houve a fiscalização ativa do contrato firmado com a ASGARRAS no tocante ao cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, tendo oficiado a mesma em diversas ocasiões exigindo a regularização das situações que originaram as notificações, como comprovam os ofícios e comunicações anexos". Assevera que "A Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC é uma empresa pública do Município de Porto Alegre, constituída com autorização da Lei n. 8.133/98 (arts. 8º e 9º), com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, prestadora de serviço público tão-somente. Em que pese a sua personalidade jurídica de direito privado, é uma empresa pública, instituída e controlada pelo Poder Público. Todo o seu capital é público. Tanto é assim que os acionistas da EPTC são o próprio Município e o Departamento Municipal de Limpeza Urbana". Argumenta que "a EPTC exerce atividade de Estado, mediante serviço de interesse público e essencial, razão pela qual deve ser equiparada à Fazenda Pública para todos os efeitos, dentre eles a aplicação dos artigos 100 e 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, artigos 535, § 3º, 833, I, 910, 1º, do NCPC e 99, parágrafo único, ambos do Código Civil, caso contrário restariam os mesmos afrontados ou violados, pelo que se requer expressa manifestação deste Juízo para fins recursais". À análise. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)
Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440:
É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012)
Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014.
O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170).
Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público.
No caso dos autos, o que se denota é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão recorrido no aspecto:
A recorrente não negou a prestação de serviço pelo reclamante em seu favor, o que se tem por incontroverso.
Ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, deve a segunda reclamada, tomadora do serviço, responder subsidiariamente, na forma da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, pelos créditos inadimplidos (Súmula nº 47 deste E. TRT).
Incorreu a segunda reclamada, integrante da Administração Pública indireta, em culpas "in eligendo" e "in vigilando", na medida em que não teve o cuidado de contratar entidade idônea que cumprisse suas obrigações com os trabalhadores e nem foi capaz de exercer a devida fiscalização, conforme orientação contida no item V da Súmula nº 331 do TST.
A decisão da ADC nº 16 pelo STF, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não altera este entendimento. Esta não impede a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público quando configurada falha na fiscalização do contrato.
Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246.
Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada, nos termos da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Quanto às prerrogativas da Fazenda Pública, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 387 e 437, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegação da agravante de violação do art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Prerrogativas da Fazenda Pública", nos termos regimentais.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA
Quanto à matéria, o Tribunal Regional teceu os seguintes fundamentos:
Repise-se que as empresas públicas não fazem parte do rol estabelecido no art. 790-A da CLT, bem como naquele contido no Decreto-Lei nº 779/69. Ainda que a segunda reclamada preste exclusivamente o serviço de fiscalização do trânsito do Município de Porto Alegre/RS, não faz jus à isenção das custas e demais despesas processuais.
Nega-se provimento.
A reclamada assevera que "A Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC é uma empresa pública do Município de Porto Alegre, constituída com autorização da Lei n. 8.133/98 (arts. 8º e 9º), com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, prestadora de serviço público tão-somente. Em que pese a sua personalidade jurídica de direito privado, é uma empresa pública, instituída e controlada pelo Poder Público. Todo o seu capital é público. Tanto é assim que os acionistas da EPTC são o próprio Município e o Departamento Municipal de Limpeza Urbana". Argumenta que "a EPTC exerce atividade de Estado, mediante serviço de interesse público e essencial, razão pela qual deve ser equiparada à Fazenda Pública para todos os efeitos, dentre eles a aplicação dos artigos 100 e 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, artigos 535, § 3º, 833, I, 910, 1º, do NCPC e 99, parágrafo único, ambos do Código Civil, caso contrário restariam os mesmos afrontados ou violados, pelo que se requer expressa manifestação deste Juízo para fins recursais". Pois bem. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
Eis o teor dos mencionados julgados do STF:
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
No caso em análise, a reclamada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC é empresa prestadora de serviço público essencial, não atuando no mercado concorrencial, razão pela qual goza das aludidas prerrogativas, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. Esta Corte Superior, inclusive, possui decisões no mesmo sentido, envolvendo a mesma reclamada. Citam-se os julgados:
"RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. (EPTC) - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o recurso de revista atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte e, em analogia, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral. 2. A jurisprudência desta Corte vem estendendo as prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC), ao fundamento de que o citado Ente Municipal presta serviço público próprio do Estado, cuja natureza não é concorrencial, pressuposto apto ao reconhecimento das mencionadas prerrogativas. 3. Desse modo, reconhecida a transcendência política da questão e a violação do art. 173, §1º, II, da CF (por sua má aplicação), dou provimento ao recurso de revista, para, reformando a decisão regional, determinar que as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública sejam extensíveis à Reclamada EPTC. Recurso de revista provido" (RR-21763-02.2016.5.04.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC - goza das prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que é empresa pública prestadora de serviços de natureza essencial, sem finalidade lucrativa e com exclusividade, sem regime concorrencial. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21771-09.2016.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. (EPTC), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Ante a possível violação do art. 100 da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. (EPTC), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta corte vem se firmando no sentido de que nos casos em que houve equiparação ao conceito de Fazenda Pública para os efeitos do art. 100 da CR/1988, aplica-se à parte a isenção das custas processuais nos temos do art. 790-A, I, da CLT e a dispensa do depósito recursal conforme art. 1.º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Assim, as empresas, como a reclamada, que desempenham atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos, fazem jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20563-78.2016.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024).
"I - AGRAVO. EXECUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. Constatada possível violação do art.100, caput, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 2. A executada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. é empresa prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial, razão pela qual a condenação judicial a ela imposta submete-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20095-72.2015.5.04.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF Nº 387/PI. ADPF Nº 437/CE. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, lastreada em reiteradas decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estende as prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC, sob o fundamento de que o referido ente municipal presta serviço público próprio do Estado, cuja natureza não é concorrencial, pressuposto apto ao reconhecimento das mencionadas prerrogativas, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 387/PI, da ADPF nº 437/CE. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20561-81.2016.5.04.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante firme posição adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, confere-se à Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC às prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que é prestadora de serviços de natureza essencial, sem finalidade lucrativa e com exclusividade, atuando em regime não concorrencial, motivo pelo qual é isenta de custas e depósito recursal. Transcendência política reconhecida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20162-46.2015.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 100, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. A jurisprudência deste TST era no sentido de que as empresas públicas - pessoas jurídicas de direito privado, ainda que desenvolvam atividade muito relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, posteriormente, passou a prevalecer o entendimento de que, no caso específico das empresas públicas, a exemplo da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC, devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visto que se trata de entidade que executa atividade típica de estado, com capital público, em regime não concorrencial, motivo pelo qual se torna desnecessária a apresentação dos comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal para interposição do recurso ordinário e dos demais apelos apresentados. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante neste TST, inspirada por decisões do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-20012-62.2016.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, sob o fundamento de que se trata de empresa pública de direito privado, não estando contemplada no art. 790-A, I, da CLT. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, em observância aos entendimentos firmados pelo STF nas ADPF n° 387/PI e 437/CE e na Rcl 35952 MC/RS, consolidou-se no sentido de que a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. não tem suas atividades relacionadas à exploração da atividade econômica, o que torna forçoso o deferimento das prerrogativas de Fazenda Pública, consubstanciada no benefício de isenção do recolhimento das custas, nos termos art. 790-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-21607-05.2015.5.04.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
Assim, observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional, ao entender que a reclamada não tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, violou o art. 100, caput, da Constituição Federal, razão pela qual CONHEÇO do recurso de revista.
1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, aos seguintes fundamentos:
Este E. TRT uniformizou a sua jurisprudência no sentido de que, comprovada a situação de miserabilidade jurídica, o trabalhador é beneficiário da assistência judiciária, sendo devidos os correspondentes honorários advocatícios, independentemente da assistência sindical (Súmula nº 61).
Portanto, a mera juntada de declaração de pobreza é suficiente para o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça e de honorários advocatícios.
Ressalva esta Relatora o seu entendimento pessoal no sentido que somente são devidos honorários advocatícios quando atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.584/70 (Súmulas nºs 219 e 329 do TST).
"In casu", existe declaração de insuficiência econômica (ID 9dca3e6), tendo-se por satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Ressalte-se que a verba deve ser arbitrada em 15% e calculada sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 deste E. TRT), tal como decidido pelo MM. Juízo de origem (ID 850c49d).
Nega-se provimento.
A reclamada afirma, em síntese, não serem devidos honorários advocatícios, por não se encontrar o reclamante representado por sindicato da categoria profissional. Aponta violação dos arts. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50, 14 da Lei 5.584/70, e contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST. Transcreve arestos à divergência.
Ao exame. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
No caso, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento acima sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.
CONHEÇO por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder à reclamada todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao temas "Prerrogativas da Fazenda Pública", por possível violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "Prerrogativas da Fazenda Pública", por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT; e b) "Honorários Advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora